de 28 de Outubro
O limite de idade de 65 anos fixado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43336, de 21 de Novembro de 1960, para o exercício das funções de motorista em serviços e organismos públicos não tem hoje razão de ser face à obrigação legal de verificação periódica da capacidade para conduzir, necessária à renovação da respectiva carta de condução. Não existem, também, razões válidas para manter os limites de idade mínima e máxima para provimento nos lugares de motorista, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944.Considerando tais factos, o presente diploma visa enquadrar os motoristas no regime geral da função pública sobre limites de idade, sem perder de vista a possibilidade da sua reclassificação noutra categoria quando deixem de reunir as condições necessárias ao exercício das respectivas funções.
Aproveitando a oportunidade, atribui-se aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos gabinetes dos membros do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas, da presidência dos tribunais, das assembleias regionais e dos gabinetes dos membros dos governos regionais, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República e dos governadores civis uma gratificação, a título de suplemento de risco, o que se justifica devido à especial perigosidade das funções específicas que desempenham, e altera-se o limite remuneratório por trabalho extraordinário, tendo em atenção as condições especiais em que exercem as suas funções, designadamente a quase permanente disponibilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Limites de idade dos motoristas
O regime geral de limites de idade para o exercício de funções públicas é aplicável aos motoristas da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo
1 - Os motoristas que deixem de possuir as faculdades necessárias ao bom desempenho da sua profissão serão objecto de reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo, sendo-lhes atribuída a categoria de auxiliar administrativo principal.
2 - O provimento encontra-se sujeito às formalidades legais estabelecidas e será feito para lugar de supranumerário ao quadro do respectivo serviço ou organismo, a criar para o efeito, lugar esse que se considera extinto logo que vagar.
3 - Sempre que da reclassificação referida no n.º 1 resulte baixa de vencimento, terão os interessados direito ao abono, a título de compensação, da diferença entre a remuneração base da nova categoria e a correspondente àquela de que eram titulares.
Artigo 3.º
Verificação da perda de faculdades
A verificação da perda de faculdades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feita através de exame organizado pela Direcção-Geral de Viação ou pelos serviços regionais competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, requerido pelo respectivo serviço ou organismo.
Artigo 4.º
Atribuição de suplemento de risco
1 - É atribuída, a título de suplemento de risco, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e dos ministros da República para as regiões autónomas, da presidência dos tribunais superiores, de 2.ª instância e de círculo, das assembleias regionais e dos gabinetes dos membros dos governos regionais, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República e dos governadores civis, sobre a qual serão efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes que, não pertencendo à carreira de motoristas, prestem efectivamente esse serviço.
Artigo 5.º
Trabalho extraordinário
Os motoristas ao serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem receber por trabalho extraordinário realizado até 80% da remuneração base fixada na tabela salarial para a respectiva categoria.
Artigo 6.º
Listas de motoristas. Número máximo
1 - Deverão ser elaboradas e manter-se actualizadas, pelos competentes serviços de apoio administrativo, listas dos motoristas ao serviço dos gabinetes ministeriais, as quais incluirão o número de unidades considerado necessário para garantir todo o apoio requerido.2 - O número máximo de motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.
Artigo 7.º
Remunerações
Da aplicação das disposições do presente diploma não pode, em qualquer caso, resultar uma diminuição do valor das remunerações actualmente recebidas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944, o Decreto-Lei 43336, de 21 de Novembro de 1960, e o Decreto-Lei 298/85, de 26 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Albino Azevedo Soares.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.