Para além de uma actualização da disciplina jurídica na referida área, procurou-se reunir no presente Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir matérias até agora dispersas por diferentes diplomas, tendo-se ainda em conta as obrigações decorrentes da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, alterada pelas Directivas n.º 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1996, e 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho de 1997. Simplifica-se ainda o regime das inspecções médicas normais, nas quais deixa de haver lugar, em caso de aprovação, à emissão do boletim de inspecção, bem como ao registo do atestado médico na delegação de saúde.
Por último, introduzem-se no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, que disciplina a realização de exames de condução por associações de direito privado, disposições que a essa matéria respeitam e se encontram dispersas em normas avulsas, aperfeiçoando, do mesmo passo, alguns aspectos do regime legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
Artigo 2.º Os artigos 11.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 343/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º [...] 1 - a)
b) c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.2 - A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
3 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
4 - A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamento em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
5 - A credencial de examinador caduca:
a) Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso de actualização a que se refere o número anterior;
b) Se o seu titular deixar de prestar serviço em centro de exames pertencente à associação que requereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
6 - Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
7 - O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
8 - Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 31.º
[...]
1 - As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.º 1, 3 e 4, 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associação autorizada e do responsável do centro de exames, sendo sancionadas com as seguintes coimas:a) De 300 000$ a 3 000 000$, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$ a 1 000 000$;
b) De 50 000$ a 500 000$, aplicável ao responsável do centro.
2 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º-A constituem contra-ordenações e são sancionadas com coima de 300000$ a 3 000 000$, aplicável à associação.
3 - ......................................................................................................................
4 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º-A, 15.º e 25.º-A acresce a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
5 - A sanção acessória referida no número anterior não é aplicável, com excepção da prevista para a infracção ao disposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 155.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Artigo 40.º
[...]
1 - Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
3 - O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril.»
Artigo 3.º
São aditados ao Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, os artigos 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Elementos de registo
1 - Os centros de exames devem processar informaticamente todos os elementos relativos aos exames de condução que realizem, devendo manter actualizados todos os dados referentes à identificação do examinando, data, hora e identificação do examinador que procedeu ao exame.2 - O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais e, sem prejuízo do tratamento estatístico a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, só podem ser conhecidos pelo examinando a que respeitam.
4 - Os centros de exames devem prestar à Direcção-Geral de Viação, quando esta o solicite, todas as informações necessárias ao esclarecimento de questões suscitadas quanto ao seu funcionamento.
Artigo 25.º-A
Fundo de fiscalização
As associações autorizadas nos termos do presente diploma obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, por cada exame realizado em centro de exames uma importância igual ao montante máximo estabelecido regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo.»Artigo 4.º
1 - Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, obter aproveitamento em curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.2 - Findo o prazo referido no número anterior, cessa a validade das credenciais de examinadores existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
1 - Os cursos de actualização de condutores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma podem ser ministrados por escola de condução autorizada para o efeito.2 - A concessão, pela Direcção-Geral de Viação, da autorização a que se refere o número anterior depende da satisfação dos seguintes requisitos por parte da escola:
a) Estar licenciada para a ministração do ensino teórico, prático e técnico;
b) Ter registado e comprovar, em relação ao ano civil anterior, uma percentagem mínima de 80% de aprovações nos exames de condução realizados sob sua propositura;
c) Não ter sido aplicada, nos últimos três anos civis, ao titular do respectivo alvará, ao director e ao subdirector qualquer sanção por prática de contra-ordenação à legislação sobre o ensino de condução.
3 - A autorização referida nos números anteriores é concedida mediante requerimento do director da escola, a apresentar durante o mês de Janeiro de cada ano e tem a validade de um ano após a sua emissão.
Artigo 6.º
O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é aplicável aos exames psicológicos previstos para os candidatos ou condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 7.º
Os modelos de carta de condução actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelo modelo em vigor nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 50.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma à medida que aqueles títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 8.º
Quando a carta de condução válida para a categoria A deva ser restrita à subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 c. c. e de potência máxima até 11 kW, a prova prática do exame de condução deve ser efectuada em veículo daquela categoria, sem carro lateral e com cilindrada não inferior a 75 c. c.
Artigo 9.º
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei 121/97, de 19 de Maio, o Decreto-Lei 336/97, de 2 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
CAPÍTULO I
Aptidão física, mental e psicológica
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 1.º
Classificação dos condutores
Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, B+E, da subcategoria A1, de veículos agrícolas com excepção dos motocultivadores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. e de ciclomotores;
Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias B e B+E que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas, bem como os candidatos ou condutores de veículos das categorias C, D, C+E e D+E.
Artigo 2.º
Âmbito da classificação
A classificação referida no número anterior é aplicável aos candidatos a condutores e aos titulares de carta ou de licença de condução quando da emissão ou revalidação dos respectivos títulos, consoante a categoria de veículos a que pretendem habilitar-se ou estejam habilitados a conduzir.
SECÇÃO II
Avaliação dos examinandos
Artigo 3.º
Exames de avaliação
1 - Os exames para avaliação da aptidão física e mental são efectuados através de inspecção normal, especial ou junta médica, de acordo com a categoria ou espécie de veículos a que os examinandos pretendam habilitar-se ou estejam habilitados a conduzir, a sua idade e condições físicas ou mentais.2 - A avaliação da aptidão psicológica é efectuada através de exame psicológico.
Artigo 4.º
Disposições comuns
1 - Dos exames médicos que concluam pela aprovação do condutor ou do candidato a condutor é emitido um atestado médico com a validade de seis meses.2 - Sempre que, em exame médico, se verifique deficiência que não implique reprovação mas imponha a observância de determinadas restrições, estas são expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta ou licença de condução e ainda no livrete do veículo quando impliquem alterações às suas características.
3 - O médico ou a junta médica podem solicitar exames complementares, pareceres médicos especializados, exame psicológico ou outros elementos necessários para fundamentar a decisão bem como, no caso de inspecção especial, solicitar a colaboração do médico assistente do examinando.
4 - Do resultado da inspecção especial de que não seja interposto recurso ou da junta médica que concluam pela inaptidão do examinado, é dado conhecimento à Direcção-Geral de Viação pela autoridade de saúde competente.
5 - Sem prejuízo da avaliação da aptidão física, o examinando mandado submeter a exame psicológico por determinação legal só pode obter ou revalidar a carta ou licença de condução quando for considerado apto no referido exame.
SUBSECÇÃO I
Exames médicos
Artigo 5.º
Inspecções normais
1 - A inspecção normal é efectuada por qualquer médico no exercício da sua profissão.2 - São submetidos a inspecção normal:
a) Os candidatos a condutores do grupo 1;
b) Os candidatos ou condutores de veículos da categoria B que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham idade inferior a 65 anos.
Artigo 6.º
Condições de aprovação em inspecção normal
1 - Não pode ser aprovado em inspecção normal o examinando que apresente limitação incompatível com o exercício da condução de veículo a motor e ainda aquele que apresente alguma das seguintes restrições:
a) Acuidade visual cujos valores após correcção óptica, se necessário, seja inferior a 5/10 num dos olhos e 8/10 no outro;
b) Discromatopsia, hemeralopia, estrabismo, nistagmo, diplopia, afacia, ausência de visão binocular, campo visual inferior a 150 no plano horizontal e doenças oculares progressivas;
c) Acuidade auditiva, sem ou com correcção por aparelho de prótese, cuja perda média no melhor ouvido, medida nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, ultrapasse os 40 dB;
d) Síndromas vertiginosas permanentes ou paroxísticos;
e) Lesões ou deformidades, em especial dos membros ou coluna vertebral, que possam impedir uma manobra eficaz do veículo e dos seus comandos e reduzam com carácter duradouro ou progressivo a capacidade para a condução;
f) Doenças cardivasculares graves que possam expor o condutor a uma falência súbita do seu sistema cardiovascular ou provocar uma alteração súbita das funções cerebrais, nomeadamente lesões vasculares, problemas graves do ritmo cardíaco, hipertensão arterial desde que não controlada, angina de peito, enfarte do miocárdio e existência de estimulador cardíaco (pace-maker);
g) Diabetes mellitus ou outra doença endócrina grave que possa pôr em risco a condução;
h) Doenças do sistema nervoso como encefalite, esclerose em placas, miastenia grave ou doenças hereditárias do sistema nervoso associadas a uma atrofia muscular progressiva e a alterações miotónicas congénitas, doenças do sistema nervoso periférico, sequelas de traumatismo do sistema nervoso central ou periférico, lesões medulares, epilepsia e doenças cerebrovasculares e suas sequelas;
i) Perturbações mentais congénitas ou adquiridas por doença, traumatismo ou intervenção neurocirúrgica, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações de comportamento graves de senescência ou outras perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação, ligados à personalidade, susceptíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução;
j) Dependência em relação ao álcool ou impossibilidade de dissociar a condução do consumo do álcool;
l) Dependência ou consumo de substâncias de acção psicotrópica ou de medicamentos susceptíveis de comprometer a segurança na condução;
m) Doenças do sistema hematopoiético que, pelo seu carácter crónico ou progressivo, possam reduzir a capacidade para a condução;
n) Insuficiência renal grave;
o) Transplante de órgãos ou implante artificial que possa influir sobre a aptidão para a condução;
p) Qualquer situação clínica não contemplada nas alíneas anteriores, mas susceptível de constituir ou provocar incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do número anterior, em inspecção normal o médico pode admitir as seguintes tolerâncias:
a) Correcção visual por meio de lentes de contacto, desde que o examinando seja portador de atestado emitido por médico oftalmologista que certifique a boa tolerância das lentes e acuidade visual não inferior à prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Ausência de até três dedos em cada uma das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente presa em cada mão;
c) Sindactilia ou polidactilia nas mãos desde que haja suficiente presa em cada mão;
d) Ausência de dedos dos pés.
3 - Se o examinado for aprovado nos termos da alínea a) do número anterior, deve exibir, juntamente com o seu título de condução, atestado emitido por médico oftalmologista, há menos de dois anos, comprovativo de que as lentes são bem toleradas e de que possui visão compatível com a condução de veículos do grupo a que pertence.
Artigo 7.º
Termo da inspecção normal
1 - No termo de inspecção normal que conclua pela aptidão do examinado, o médico emite o correspondente atestado, com as restrições que tenham sido impostas.2 - Quando, em inspecção normal, o examinando não possa ser aprovado nos termos do artigo anterior, surjam dúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológica ou se verifique motivo para submissão a exame psicológico, o médico deve relatar essas circunstâncias em boletim de inspecção e enviá-lo, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde da área de residência daquele.
Artigo 8.º
Inspecção especial
A inspecção especial é efectuada pela autoridade de saúde da área da residência constante do bilhete de identidade do examinando.
Artigo 9.º
Sujeição a inspecção especial
1 - São sempre submetidos a inspecção especial:a) Os candidatos ou condutores do grupo 2, com excepção dos referidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b);
b) Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis pesados de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;
c) Os condutores do grupo 1, com idade não inferior a 65 anos, para efeitos de revalidação da carta de condução.
2 - A inspecção especial deve ainda ser efectuada nas situações seguintes:
a) Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal;
b) A requerimento do examinando não aprovado em inspecção normal;
c) A solicitação do condutor que adquira doença, deficiência física ou perturbação mental susceptíveis de limitar a sua capacidade para o exercício da condução;
d) A solicitação do condutor que pretenda retirar alguma restrição, por se ter alterado a situação que levou à sua imposição;
e) Quando for requerida por examinando considerado apto apenas em inspecção especial anterior;
f) A requerimento do examinado reprovado em inspecção especial, quando se modifiquem ou desapareçam as causas que deram origem à reprovação;
g) Quando solicitada por titular de licença de condução estrangeira para qualquer das categorias C, D, C+E e D+E que requeira a troca por carta de condução nacional;
h) Por iniciativa da autoridade de saúde da área de residência do condutor, quando tome conhecimento de factos susceptíveis de pôr em dúvida a sua capacidade física ou mental para o exercício da condução com segurança;
i) Por determinação da Direcção-Geral de Viação ou dos tribunais, nos termos da legislação aplicável.
3 - Caso o examinando não compareça à inspecção especial determinada ao abrigo das alíneas a), h) e i) ou solicitada ao abrigo da alínea c) do número anterior, nem justificar devidamente a sua falta no prazo de 10 dias úteis, a autoridade de saúde deve desse facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 10.º
Aprovação em inspecção especial
1 - É aprovado pela autoridade de saúde, em inspecção especial, o examinado que não sofra de nenhuma das limitações enumeradas no n.º 1 do artigo 6.º ou que, sofrendo de alguma ou algumas daquelas limitações, estas caibam, consoante o grupo a que pertença, na tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O candidato ou condutor da categoria B cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas lhe não permitam pertencer ao grupo 2 pode ser aprovado para o grupo 1, devendo constar no atestado médico a informação de não estar apto para aquele grupo.
3 - Quando a aprovação em inspecção especial for feita ao abrigo de alguma ou algumas das limitações constantes da tabela do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o médico que a efectuou pode determinar o período para reinspecção que julgar adequado face à condição de saúde do examinado.
Artigo 11.º
Restrições
1 - O examinado com rigidez ou malformações da coluna vertebral, com ausência ou impotência funcional total ou não de qualquer membro, que seja declarado apto pela autoridade de saúde fica sujeito a uma ou às duas restrições seguintes, bem como a quaisquer outras julgadas necessárias:a) Uso obrigatório de prótese eficiente;
b) Interdição de conduzir veículo que não tenha a necessária e eficiente adaptação.
2 - O examinando que tenha visão num olho igual ou inferior a 1/10 ou perda funcional total da visão de um olho é considerado monocular e só pode ser declarado apto para o grupo 1 após exame efectuado por médico oftalmologista comprovativo de que possui, pelo menos:
a) A condição de monovisual há mais de três meses e se encontra adaptado;
b) Acuidade mínima no olho útil, com ou sem correcção óptica, de 8/10;
c) Campo visual e visão crepuscular do olho útil normal;
d) Percepção de profundidade e de avaliação das distâncias compatível com a condução.
3 - O examinando do grupo 1 que sofra de afacia bilateral corrigida por óculos ou por meio de lentes de contacto pode ser aprovado em inspecção especial, desde que tenha decorrido um período de adaptação não inferior a três meses e, em exame oftalmológico, comprove possuir a visão de, pelo menos, 8/10 em cada olho.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior as lentes intra-oculares não são consideradas vidros correctores.
5 - O examinando aprovado na inspecção especial a que se referem os n.º 2 e 3 do presente artigo, bem como o aprovado ao abrigo da tolerância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, apenas deve conduzir veículos com pára-brisas inamovível ou, no caso de o não possuir, deve usar capacete provido de viseira ou óculos de protecção.
6 - O examinando aprovado em inspecção especial nos termos dos n.º 1 a 3 pode ficar sujeito a novas inspecções com a periodicidade determinada pela autoridade de saúde que o inspeccionou.
Artigo 12.º
Nova inspecção especial
1 - O examinado considerado apto pelos serviços de saúde ao abrigo de qualquer das tolerâncias indicadas na tabela do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, deve solicitar directamente à autoridade de saúde da área da sua residência as futuras inspecções a que tenha de se submeter.2 - O condutor que adquira qualquer doença ou deficiência susceptíveis de limitar a sua capacidade para a condução com segurança deve solicitar inspecção especial antecipada à autoridade de saúde da área da sua residência.
3 - Os médicos que, no decorrer da sua actividade clínica, tratem condutores que tenham sido atingidos por doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detectem perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução devem aconselhá-los a solicitar inspecção especial à autoridade de saúde da área da sua residência e notificar do facto aquela autoridade, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
4 - As autoridades de saúde devem mandar apresentar à inspecção especial os condutores residentes na área da sua jurisdição, a respeito dos quais surjam dúvidas sobre a aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução.
Artigo 13.º
Termo da inspecção especial
1 - No termo da inspecção especial a autoridade de saúde regista no boletim o seu resultado e emite o atestado médico, com as restrições impostas, caso as haja.2 - Ao atestado médico deve ser junto o parecer psicológico quando este seja determinado por disposição legal.
3 - Quando, em inspecção especial, a autoridade de saúde tenha dúvidas fundamentadas sobre a aptidão do examinando ou verifique a existência de deficiência física, omissa nas tabelas de tolerâncias previstas no quadro anexo que, contudo, não considere inabilitante para o exercício da condução, deve propor a submissão do examinando a junta médica.
Artigo 14.º
Juntas médicas
1 - Em cada região de saúde existe, pelo menos, uma junta médica para os efeitos previstos no presente diploma.2 - As juntas médicas são constituídas por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pelo director-geral da Saúde, sob proposta do delegado regional de saúde.
Artigo 15.º
Sujeição a junta médica
1 - São submetidos a junta médica, a realizar na região de saúde com jurisdição na área da sua residência, os examinandos que:a) Sejam propostos pela autoridade de saúde que realizou a inspecção especial;
b) Tendo sido reprovados em inspecção especial recorram da decisão para a Direcção-Geral da Saúde;
c) A Direcção-Geral da Saúde mande examinar por lhe suscitarem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução.
2 - Os processos dos examinandos aprovados em junta médica e cujas limitações não se encontrem contempladas na tabela constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou que ultrapassem as tolerâncias nele contempladas devem ser remetidos à Direcção-Geral da Saúde para decisão final.
SUBSECÇÃO II
Exames psicológicos
Artigo 16.º
Submissão a exames psicológicos
1 - Os exames psicológicos referidos no n.º 2 do artigo 3.º destinam-se a avaliar a aptidão psicofísica, perceptivo-motora e de integração de informação, bem como os factores de personalidade e relacionais relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho.2 - Devem submeter-se a exame psicológico os candidatos a condutores de veículos da categoria D.
3 - São submetidos, igualmente, a exame psicológico os condutores ou candidatos de qualquer categoria ou subcategoria de veículos cujo exame tenha sido determinado:
a) Ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) Para reclassificação de motoristas da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro;
c) Pelos tribunais, nos termos do n.º 3 do ar-tigo 129.º do Código da Estrada;
d) Por autoridades médicas (autoridades de saúde ou juntas médicas).
Artigo 17.º
Realização dos exames psicológicos
1 - Os exames psicológicos podem ser realizados pela Direcção-Geral de Viação ou por laboratório de psicologia público ou privado, de acordo com o disposto nos números seguintes.2 - São efectuados pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade com a qual esta tenha celebrado protocolo para o efeito os exames:
a) Referidos no n.º 3 do artigo anterior;
b) De candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada;
c) Determinados nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - São efectuados em qualquer laboratório privado os exames dos candidatos a condutores de veículos da categoria D.
4 - Os resultados dos exames psicológicos têm a validade de um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Direcção-Geral de Viação pode, em qualquer altura, mandar submeter a novo exame psicológico o condutor ou candidato a condutor acerca do qual surjam fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução com segurança.
6 - O resultado de exame psicológico efectuado pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade com a qual esta tenha celebrado protocolo para o efeito e que conclua por parecer desfavorável é vinculativo.
Artigo 18.º
Aptidão psicológica
1 - Nos exames psicológicos devem ser avaliadas as aptidões e os factores psicossociais seguintes:A) Aptidões:
I) Visuais:
1) Acuidade visual ao longe;
2) Visão cromática;
3) Visão estereoscópica;
4) Forias;
5) Campo visual;
6) Resistência ao deslumbramento;
7) Fadiga visual (acomodação);
II) Psicofísicas:
1) Tempos de reacção a estímulos estáticos:
1.1) Tempo de reacção simples a um estímulo visual;
1.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados cromaticamente;
2) Tempos de reacção a estímulos dinâmicos:
2.1) Tempo de reacção simples a um estímulo visual;
2.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados dinamicamente;
III) Perceptivo-motoras:
1) Índice de tremura;
2) Coordenação visual-manual:
2.1) Tarefa de ritmo livre;
2.2) Tarefa de ritmo imposto;
3) Coordenação visual-manual-pedal em tarefa de ritmo imposto;
IV) De integração de informação:
1) Inteligência geral;
2) Atenção:
2.1) Difusa/vigilância;
2.2) Distribuída;
3) Resistência a sobrecarga de processamento:
3.1) Integração de informação;
3.2) Fadiga visual (fusão);
B) Factores psicossociais:
I) Atitudes face à segurança rodoviária;
II) Motivação para a condução;
III) Personalidade:
1) Estabilidade emocional;
2) Responsabilidade;
3) Capacidade de decisão;
4) Capacidade de resistência à frustração;
5) Manifestações psicopatológicas.
2 - Os laboratórios de psicologia públicos ou privados que procedam a exames psicológicos de condutores ou de candidatos a condutor devem cumprir a metodologia estabelecida no número anterior.
Artigo 19.º
Causas de reprovação
Deve ser reprovado em exame psicológico o examinando que apresente:a) Níveis de acuidade visual inferiores aos limites definidos no artigo 6.º e na tabela constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando não sejam susceptíveis de correcção;
b) Lentidão e tremuras manifestas;
c) Comportamentos que demonstrem descoordenação motora;
d) Perturbação acentuada da atenção;
e) Comportamentos que revelem deterioração mental, debilidade mental ou baixa resistência à sobrecarga de processamento;
f) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas face à segurança rodoviária;
g) Dependência de consumo de substâncias de acção psicotrópica;
h) Dependência de consumo de bebidas alcoólicas;
i) Quadros psicóticos ou parapsicóticos;
j) Instabilidade emocional manifesta;
l) Síndromas cíclicas;
m) Agressividade e impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;
n) Quadros de agitação acentuada;
o) Quadros depressivos graves e frequentes;
p) Comportamento anti-social.
Artigo 20.º
Novos exames psicológicos
1 - O examinado reprovado por força do disposto nas alíneas a) a f), j) e m) a p) do artigo anterior pode, requerer, a qualquer das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 16.º, novo exame psicológico.2 - O examinado reprovado por força do disposto nas alíneas g), h), i) e l) do artigo anterior deve submeter-se a tratamento médico da especialidade e obter, no seu termo, relatório médico detalhado sobre a eficácia do tratamento.
3 - Na posse do relatório a que se refere o número anterior pode o interessado requerer novo exame psicológico a qualquer das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 16.º 4 - Os novos exames psicológicos referidos nos n.º 1 e 3 não podem ser requeridos antes de decorrido o prazo de, pelo menos, um ano sobre o exame anterior que considerou o examinado inapto para o exercício da condução.
5 - A entidade competente pode subordinar o examinado a novos exames psicológicos periódicos.
SECÇÃO III
Disposições complementares
Artigo 21.º
Documentos necessários
1 - Em todas as inspecções o examinando deve ser portador dos impressos dos modelos referidos no n.º 3 do artigo 50.º e exibir o seu bilhete de identidade, bem como a carta ou licença de condução de que eventualmente seja titular.2 - Não é necessário apresentar o boletim de inspecção nas inspecções especiais ou por junta médica que tenham sido directamente precedidas de outra inspecção.
Artigo 22.º
Atestados emitidos no estrangeiro
Caso o processo de exame ou de troca de carta ou licença de condução estrangeira seja instruído com atestado médico emitido em qualquer Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a Direcção-Geral de Viação deve remeter, à autoridade de saúde da área de residência do requerente, cópia daquele atestado.
CAPÍTULO II
Aptidão técnica
Artigo 23.º
Admissão a exame de condução
1 - São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nos n.º 1 a 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.2 - A admissão a exame de condução depende de propositura por escola de condução, excepto no que se refere aos candidatos a exame de condução de:
a) Veículos da categoria B+E;
b) Veículos das categorias C e C+E, propostos por entidade reconhecida para o efeito pela Direcção-Geral de Viação, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
c) Veículos das categorias D e D+E, propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa;
d) Veículos agrícolas da categoria I;
e) Veículos agrícolas das categorias II e III que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 24.º
Requerimento de exame para obtenção de carta de condução
1 - O exame deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.
2 - O requerimento de exame deve ser instruído com os documentos seguintes:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Atestado médico, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução de veículos da categoria D.
3 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.
4 - Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português e das missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal que, por intermédio dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, respectivamente, requeiram a admissão a exame são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
Artigo 25.º
Marcação de exame para obtenção de carta de condução
1 - Apresentado o requerimento, se a entidade escolhida para realizar o exame for a Direcção-Geral de Viação, o serviço competente fixa o dia, hora e local do mesmo, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro serviço, nem em capital de distrito diferente, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.
2 - Se o candidato optar por realizar o seu exame em centro de exames privado, deve identificá-lo no requerimento.
3 - No caso previsto no número anterior, o serviço da Direcção-Geral de Viação deve remeter ao centro de exames escolhido pelo candidato listagem dos exames a efectuar.
4 - O centro de exames privado fixa o dia, hora e local para a realização do exame e dá conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe de todas as marcações efectuadas, até 15 dias úteis antes da sua realização.
Artigo 26.º
Provas de exame
1 - O exame para obtenção da carta de condução é composto pelas seguintes provas:a) Teórica, destinada a apurar o nível de conhecimento das regras de circulação e de sinalização rodoviária, bem como dos princípios de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;
b) Prática de condução, com a finalidade de apreciar, em manobras e em circulação, a capacidade e perícia do candidato no domínio e conhecimento de veículo da categoria a cuja condução se habilita e avaliar a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança;
c) Técnica, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido e que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.
2 - O exame é único e, salvo a excepção prevista no n.º 1 do artigo 25.º, devem as várias provas que o compõem ser prestadas no mesmo serviço da Direcção-Geral de Viação ou centro privado de exames inicialmente indicado pelo candidato.
3 - A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e realizada em parque de manobras e a segunda de circulação, urbana e não urbana, realizada em via pública.
4 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados:
a) Os conteúdos programáticos das provas de exame;
b) Os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas de exame;
c) As características dos veículos para exame.
5 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as características a que devem obedecer os parques de manobras, bem como a sua área, implementação e condições de aprovação.
Artigo 27.º
Composição dos exames para obtenção de carta de condução
1 - O exame para as categorias A e B bem como para a subcategoria A1 é composto por uma prova teórica e uma prova prática.
2 - O exame para obtenção da categoria C é composto por uma prova técnica e uma prova prática.
3 - O exame para obtenção da categoria D é composto por uma prova técnica e uma prova prática, salvo se o candidato estiver habilitado para a condução de veículos da categoria C, caso em que está sujeito apenas à prestação de prova prática.
4 - O exame para as categorias B+E, C+E e D+E é composto por uma prova prática.
5 - As provas de exame são prestadas sequencialmente pela ordem indicada nos n.º 1 a 3, sendo cada uma delas eliminatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Durante o período de validade da licença de aprendizagem o candidato está dispensado da repetição de prova na qual já tenha obtido aprovação.
7 - Os candidatos já titulares de carta de condução válida para uma das categorias de veículos A ou B ou da subcategoria A1 ficam dispensados da prestação da prova teórica quando da realização do exame para obtenção de outra daquelas categorias ou subcategoria.
Artigo 28.º
Local de realização dos exames para obtenção de licença de condução
1 - Os exames para obtenção de licenças de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. podem ser efectuados por entidade autorizada pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
2 - Os exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas da categoria I podem ser efectuados nas câmaras municipais ou nos centros de formação profissional reconhecidos, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Os exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas das categorias II e III podem ser efectuados nos centros de formação profissional referidos no número anterior, na Direcção-Geral de Viação ou em centros de exames privados.
Artigo 29.º
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
1 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.
2 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas, quando proposto por escola de condução, deve ser requerido nos termos do n.º 1.
3 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas da categoria I deve ser requerido na câmara municipal da área de residência do candidato.
4 - Quando o exame a que se referem os n.º 1 e 2 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.
5 - O requerimento de exame referido nos n.º 1 a 3 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º 6 - O requerimento de exame referido no n.º 3 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.
Artigo 30.º
Marcação de exame para obtenção de licença de condução
1 - A marcação do exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ou de veículos agrícolas obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e, quando requerido na câmara municipal, esta deve ser a do concelho da residência do requerente, constante do seu bilhete de identidade.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os exames de condução de veículos agrícolas sejam realizados em centro de formação profissional, autorizado para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 31.º
Composição dos exames para obtenção de licença de condução
1 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. consta de uma prova teórica e de uma prova prática realizada em veículo da categoria para a qual o candidato pretende habilitar-se.
2 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas de categoria I consta de uma prova de condução realizada num daqueles veículos acompanhada de um interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
3 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias II e III consta de uma prova prática de condução em tractor agrícola correspondente à habilitação pretendida e de uma prova teórica sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
4 - São dispensados da prestação da prova teórica para obtenção de licença de condução os titulares de carta de condução.
Artigo 32.º
Exames especiais
1 - Estão sujeitos a exame especial:a) Os candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada;
b) Os condutores a quem tenha sido determinado novo exame para verificação da aptidão para o exercício da condução em segurança, nos termos dos n.º 1 a 3 do artigo 129.º do Código da Estrada.
2 - A admissão ao exame especial pelo motivo referido na alínea a) do n.º 1 depende de:
a) Aprovação em inspecção médica especial;
b) Aprovação em exame psicológico;
c) Frequência de curso de actualização de acordo com programa fixado por despacho do director-geral de Viação.
3 - O exame referido no número anterior é composto pelas provas legalmente previstas para a habilitação pretendida com especial incidência nas matérias e atitudes que originaram a cassação do título de condução.
4 - O exame referido na alínea b) do n.º 1 reveste conteúdo especial, a fixar por despacho do director-geral de Viação, tendo em consideração o motivo que o determinou.
5 - O exame referido na alínea b) do n.º 1 está dispensado de propositura por escola de condução.
Artigo 33.º
Faltas, interrupções e anulação de provas
1 - As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa correspondente.
2 - Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:
a) Se encontrem proibidos de conduzir;
b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova do exame de condução.
CAPÍTULO III
Títulos de condução
SECÇÃO I
Aprendizagem da condução
Artigo 34.º
Licença de aprendizagem
1 - A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de uma licença de aprendizagem.2 - A licença de aprendizagem é emitida pelo serviço competente da Direcção-Geral de Viação, a requerimento do interessado, que deve juntar os documentos seguintes:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Atestado médico;
c) Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução da categoria D.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.
4 - Os instruendos da condução de veículos referidos no número anterior devem comprovar a sua inscrição em escola de condução ou centro de formação profissional de veículos agrícolas.
SECÇÃO II
Emissão dos títulos de condução
Artigo 35.º
Cartas e licenças de condução
1 - Aos candidatos aprovados em exame é emitida a respectiva carta ou licença de condução.2 - Os titulares de certificados emitidos pelas Forças Armadas e por forças, de segurança, válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 123.º do Código da Estrada pertencentes àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, de ter baixa de serviço ou de passar à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer, nos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação de fotocópia autenticada do referido certificado, bilhete de identidade e duas fotografias.
3 - A emissão de carta de condução nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Código da Estrada depende de aprovação em exame de condução, realizada em veículo da categoria correspondente à habilitação pretendida, sempre que não houver equivalência de categorias da habilitação entre o título estrangeiro e as previstas no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.
4 - No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior, o requerimento só pode ser apresentado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista naquele Código.
Artigo 36.º
Licenças especiais de condução
1 - As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de:a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal;
b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
2 - As licenças referidas no número anterior são requeridas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado da fotocópia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
4 - As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A, B e B+E, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular da licença de condução emitida ao abrigo deste artigo deve devolvê-la aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, que a deve remeter à Direcção-Geral de Viação para cancelamento.
Artigo 37.º
Licenças especiais de condução de ciclomotores
1 - Podem ser emitidas pela Direcção-Geral de Viação licenças de condução de ciclomotores a favor de indivíduos com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado os 16 anos e satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam aprovados em exame após frequência de acção especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação e segundo programa aprovado pela portaria referida no n.º 4 do artigo 26.º;
b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal;
c) Apresentem atestado médico comprovativo de que possuem a aptidão física e mental exigida legalmente para a habilitação pretendida;
d) Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.
2 - O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.
3 - As licenças de condução referidas no número anterior caducam automaticamente quando o seu titular perfizer 16 anos.
4 - As mesmas licenças devem ser canceladas pela Direcção-Geral de Viação quando se verificar que o respectivo titular praticou qualquer infracção rodoviária para a qual esteja prevista a sanção de proibição ou de inibição de conduzir.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as licenças de condução ser apreendidas pelo agente de autoridade que presenciar a prática da infracção e remetidas à Direcção-Geral de Viação, com emissão de guia de substituição válida pelo período máximo de 60 dias.
6 - Os titulares das licenças referidas no presente artigo podem, quando perfizerem 16 anos, requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, exame para obtenção de licença de condução, sendo dispensada a propositura por escola de condução.
Artigo 38.º
Autorizações especiais de condução
A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
Artigo 39.º
Troca de títulos de condução
1 - Os titulares de cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que tenham residência habitual em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias para que se encontram habilitados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Não são trocadas as cartas de condução:
a) Que contiverem a menção de terem sido emitidas por troca de títulos equivalentes emitidos por Estado que não seja membro da União Europeia nem do espaço económico europeu;
b) Que tenham sido emitidas por Estado com o qual Portugal não tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
c) Cujo titular se encontre no período de cumprimento de proibição, inibição de conduzir ou de interdição de obtenção de novo título, decretados por autoridades portuguesas ou estrangeiras.
3 - Os titulares de carta de condução válida, emitida pelos serviços competentes do território de Macau, sob administração portuguesa, podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa, para as categorias para que se encontrem habilitados.
4 - Para efeitos da troca a que se referem os n.º 1 e 3, o requerente deve apresentar o título de condução e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como o correspondente atestado médico.
5 - Deve ser emitida uma carta de condução por troca de título equivalente de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, cujo titular possua residência habitual em Portugal, sempre que o referido título:
a) Tenha sido apreendido, sendo a troca feita quando se verifique não existir nenhum impedimento legal;
b) Tenha sido furtado ou extraviado, sendo a troca feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade competente para a sua emissão.
6 - O título trocado ou certidão devem ser remetidos à autoridade emissora com indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pelo qual foram trocados.
7 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor.
8 - A concessão de carta portuguesa nos termos do presente artigo depende do preenchimento, pelo respectivo titular, dos requisitos de idade previstos no Código da Estrada.
Artigo 40.º
Averbamentos
1 - As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através de códigos, constantes da tabela do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - Os códigos 1 a 79 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais.
3 - Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
4 - A aptidão para o exercício da condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas, por titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B, deve ser averbada no respectivo título com a menção «Grupo 2», seguida da indicação da data de validade estabelecida nos termos da alínea b) do n. 3 do artigo 43.º 5 - Sempre que um candidato a condutor de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. fizer exame em veículo de três ou quatro rodas deve ser averbado, na respectiva licença, «Restrita à condução de veículos de três ou quatro rodas».
6 - A mudança de residência do titular de licença de condução deve ser averbada no respectivo título pela câmara municipal da área da nova residência.
7 - Quem conduzir qualquer dos veículos referidos no n.º 4 sem o averbamento da menção «Grupo 2», na respectiva carta de condução é sancionado com a coima prevista no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada.
SECÇÃO III
Registo dos títulos de condução
Artigo 41.º
Registo de cartas de condução
1 - Para efeitos do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º do Código da Estrada, as cartas de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo organismo emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores daquele organismo.2 - Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A identificação dos titulares das cartas de condução deve conter os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Data e local de nascimento;
c) Número e data de emissão do bilhete de identidade;
d) Domicílio;
e) Categorias e subcategorias de veículos que está habilitado a conduzir e respectivas datas de habilitação;
f) Restrições e adaptações impostas e outros averbamentos;
g) Quando obtida por troca, número e autoridade emissora do título que lhe deu origem.
Artigo 42.º
Registo de licenças de condução
1 - Os registos das licenças de condução obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior para as cartas de condução, devendo cada espécie de licença possuir numeração sequencial própria.2 - Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO IV
Validade e revalidação
Artigo 43.º
Validade dos títulos de condução
1 - A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão.2 - A habilitação titulada pelas cartas e licenças de condução é válida pelos períodos nelas averbados.
3 - O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas e pelas licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, da subcategoria A1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 c. c. e de veículos agrícolas: 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C+E: 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E: 40, 45, 50, 55 e 60 anos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 - As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
Artigo 44.º
Revalidação dos títulos de condução
1 - A revalidação das cartas e das licenças de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação ou na câmara municipal emissora, respectivamente, de atestado médico, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
2 - A revalidação de cartas para a condução de veículos da categoria D depende ainda da entrega de relatório de exame psicológico, sempre que solicitado pela autoridade de saúde competente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Títulos de condução de tractor agrícola
Os títulos de condução de tractores agrícolas válidos à data de entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer categoria.
Artigo 46.º
Condução de motocultivadores
Os condutores de motocultivadores que não disponham de nenhuma habilitação legal para conduzir devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, obter licença de condução que os habilite a conduzi-los.
Artigo 47.º
Troca de licença de velocípede com motor
1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, podem os titulares de licença de condução de velocípedes com motor requerer, na câmara municipal da área da sua residência, a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade do requerente e o correspondente atestado médico.
4 - Os serviços competentes das câmaras municipais que procedam à troca de títulos a que se refere o n.º 2 devem ficar com a licença de condução de velocípede com motor de que o requerente era titular e arquivá-la no respectivo processo.
Artigo 48.º
Condutores de veículos da categoria B e do grupo 2
Os condutores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B podem exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas com dispensa dos requisitos de aptidão previstos para os condutores do grupo 2, bem como do averbamento referido no n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 49.º
Condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não
superior a 50 c. c.
1 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.2 - Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
3 - Quem, sendo titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou não se encontrando habilitado nos termos dos números anteriores, conduzir ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. é sancionado com a coima prevista no n.º 8 do artigo 124.º do Código da Estrada.
Artigo 50.º
Modelos
1 - A carta de condução obedece aos modelos A e B constantes do anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O modelo B da carta de condução entra em vigor em 1 de Julho de 1999, deixando de ser utilizado, a partir da mesma data, o modelo A.
3 - As licenças de condução obedecem aos modelos aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica quando se trate de licenças a emitir pelas câmaras municipais.
4 - Por despacho conjunto dos directores-gerais de Viação e da Saúde são aprovados os modelos do atestado médico e do boletim de inspecção médica a que se refere o presente diploma.
5 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos a que devem obedecer o requerimento de exame e o relatório do exame psicológico.
Artigo 51.º
Parques de manobras
A existência do parque de manobras a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do presente diploma só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1999.
ANEXO I
Tabela de condições mínimas de aptidão física e mental
(Ver doc. original) ANEXO II
Tabela de códigos de restrições e adaptações
(Ver doc. original)
ANEXO III
Tabela dos dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas
de condução
(Ver doc. original)
ANEXO IV
Tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras
de licenças de condução
(Ver doc. original)
ANEXO V
Modelo A de carta de condução
(Ver doc. original) 1 - A carta de condução é em cartolina cor-de-rosa e tem as seguintes dimensões totais:Altura: 106 mm;
Largura: 222 mm.
2 - A carta de condução é composta por seis páginas, contendo os seguintes elementos:
Página 1:
A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, circundada pelas doze estrelas comunitárias;
A referência «Carta de condução» impressa, em caracteres maiúsculos, em português e, em caracteres minúsculos, nas demais línguas da União Europeia;
A referência «Modelo das Comunidades Europeias»;
Página 2:
1) Os apelidos do titular;
2) O nome próprio do titular;
3) A data e local de nascimento do titular;
4) A designação do serviço emissor (incluindo o local, a data de emissão e selo);
5) O número da carta;
6) A fotografia do titular;
7) A assinatura do titular;
8) A residência ou domicílio do titular;
Páginas 3 e 4:
As categorias de veículos, as respectivas datas de habilitação, os prazos de validade, o selo branco e eventuais referências adicionais ou restritivas, sob forma codificada, em face de cada categoria;
A data da primeira emissão para cada categoria deve ser registada na página 3 quando ocorrer qualquer substituição ou troca;
Páginas 5 e 6:
Outros averbamentos especiais.
Modelo B de carta de condução (Ver doc. original) 1 - As características físicas da carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816.1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com aquelas normas são os previstos na norma ISO 10 373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces, contendo:
Face 1:
a) A menção «Carta de condução» em caracteres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» em caracteres maiúsculos;
c) A letra «P», em maiúscula, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas;
d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:
1 - apelidos do titular;
2 - nome próprio do titular;
3 - data e local de nascimento do titular;
4a - data de emissão da carta de condução;
4b - prazo de validade da carta de condução;
4c - designação do serviço emissor;
4d - número de controlo;
5 - número da carta;
6 - fotografia do titular;
7 - assinatura do titular;
8 - residência ou domicílio;
9 - categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;
e) A menção «Modelo das Comunidades Europeias» escrita em português e a menção «Carta de condução» nas outras línguas oficiais da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta;
f) Cores de referência:
Azul: Reflex Blue C Pantone;
Amarelo: Yellow 2 Pantone;
Face 2:
a) :
9 - as categorias e subcategorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir;
10 - a data da primeira emissão para cada categoria ou subcategoria;
11 - o prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12 - as eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada categoria ou subcategoria.
Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13 - espaço reservado para a eventual inscrição, por autoridades de outros Estados membros da União Europeia, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
14 - espaço reservado para a eventual inscrição pelo serviço emissor das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
b) Descrição das rubricas numeradas da face 1.