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Decreto-lei 121/97, de 19 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 221/95 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, relativamente à obrigação de reversão para o Fundo de Fiscalização de determinado montante por cada exame realizado e respectiva sanção pelo seu incumprimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/97
de 19 de Maio
O Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, carece de revisões pontuais que completem a sua estatuição e permitam a reunião das condições indispensáveis à obrigatoriedade da prova prática de destreza.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
Fundo de fiscalização
Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo acima referido.

Artigo 12.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações, sancionadas com coima de:
a) ...
b) 200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º, a admissão a exame em desobediência ao artigo 3.º, bem como o não cumprimento no disposto no artigo 11.º;

c) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
É suspensa por um ano a vigência do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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