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Decreto-lei 175/91, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/91

de 11 de Maio

A realização de exames para obtenção da carta de condução de veículos automóveis tem sido desde sempre uma atribuição do Estado, concretizada através dos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação (DGV).

Nos últimos anos, fruto do desenvolvimento económico do País, tem-se assistido a um acréscimo constante do número de cidadãos que pretendem obter a carta de condução, tendo esta deixado de ser simples meio de acesso à condução para se converter num verdadeiro direito social indissoluvelmente ligado ao trabalho e ao lazer.

O cada vez maior número de candidatos a condutor tem vindo a criar uma enorme pressão sobre as estruturas existentes que, não obstante o assinalável esforço desenvolvido pela DGV, se têm revelado incapazes de corresponder em tempo útil às solicitações colocadas.

Face aos custos que uma tal realidade implica para os particulares e para a Administração, urge encontrar os meios e soluções adequados para repor a situação em níveis aceitáveis de resposta.

Solução possível seria a de reforçar os meios ao dispor da Administração, mantendo inalterado o enquadramento geral da questão.

Indica, no entanto, a experiência que, nos casos em que a expansão da procura de determinado serviço se faz por progressão geométrica, a resposta da Administração através dos meios actuais, por força das suas regras e tramitações próprias, se revela, o mais das vezes, como incapaz de acompanhar o ritmo da evolução existente.

Haverá, assim, que buscar a solução numa nova abordagem do enquadramento legal, procurando na sociedade civil os meios e os mecanismos que, respeitando os padrões da idoneidade, isenção e segurança que devem nortear esta actividade, permitam encontrar respostas atempadas, adequadas e flexíveis para o legítimo desejo dos cidadãos de possuírem carta de condução em prazos razoáveis.

Com o presente diploma cria-se um sistema inovador que permita a realização de exames de condução de veículos automóveis por entidades de natureza privada, sem, no entanto, retirar à DGV as suas competências e dando-lhe a possibilidade de acompanhar, enquadrar e fiscalizar a implantação e desenvolvimento desta nova actividade.

Com a dualidade de entidades habilitadas à realização de exames de condução criar-se-ão as condições para uma rápida estabilização e equilíbrio entre a procura - representada pelos candidatos a condutor - e a oferta - representada pelos meios ao dispor para a obtenção de cartas de condução -, que permitirá aos cidadãos um mais rápido acesso a tão importante documento, com a consequente redução dos custos e inconvenientes que o actual quadro comporta.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Viação, adiante designada por DGV, pelos artigos 48.º e 49.º do Código da Estrada, bem como pelo Decreto-Lei 21/83, de 21 de Janeiro, os exames de condução de veículos automóveis também podem ser realizados por associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Autorização

A realização de exames de condução pelas entidades previstas no artigo anterior depende de autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a conceder por despacho publicado no Diário da República.

Artigo 3.º

Realização de exames

A realização dos exames de condução pelas associações autorizadas efectuar-se-á em centros de exame a criar para o efeito pelas associações interessadas.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade

Artigo 4.º

Do pedido

As associações referidas no artigo 1.º que pretendam obter autorização para efectuar exames de condução devem remeter à DGV requerimento para o efeito, acompanhado de:

a) Fotocópia da escritura da constituição da associação;

b) Identificação dos membros dos corpos sociais;

c) Programa contendo as linhas gerais da actuação da associação como entidade realizadora de exames de condução, com especial relevo para o número, localização e características dos centros de exame a criar e categorias de veículos para cuja condução pretendem fazer exames.

Artigo 5.º

Do processo

1 - A DGV, analisado o requerimento e a documentação previstos no artigo anterior, emitirá parecer quanto à legalidade do requerido e à qualidade dos previstos serviços a prestar pela associação.

2 - A DGV remeterá ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o requerimento e respectivos anexos, bem como o parecer referido no número anterior.

Artigo 6.º

Abertura de centros de exame

1 - As associações autorizadas a efectuar exames de condução comunicam à DGV a criação dos centros de exame, através de requerimento de onde constem os elementos necessários à análise e apreciação da sua conformidade com as disposições do presente diploma e respectivas normas complementares.

2 - A DGV deve, sistemática e periodicamente, proceder à realização de vistorias aos centros de exame, podendo solicitar quaisquer esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Os centros de exame só podem iniciar a sua actividade após autorização a conceder pelo director-geral de Viação.

4 - No prazo de 30 dias após recepção do requerimento, a DGV tomará uma decisão e emitirá, nos sete dias úteis subsequentes, documento comprovativo da autorização, ou do seu indeferimento, que será enviado ao requerente.

5 - O modelo de documento referido no número precedente é aprovado por despacho do director-geral de Viação.

CAPÍTULO III

Dos centros de exames

Artigo 7.º

Provas e processos de exame

1 - Os centros de exame podem realizar exames apenas para determinadas categorias de veículos automóveis, desde que tal faculdade seja expressamente requerida.

2 - Os processos de exames de condução só podem ser aceites se:

a) Instruídos com os impressos dos modelos aprovados pela DGV;

b) Com as respectivas taxas legais devidamente cobradas;

c) Os examinandos se encontrem habilitados com a respectiva licença de aprendizagem.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - Os centros de exame dispõem, obrigatoriamente, de:

a) Um número mínimo de três examinadores de condução automóvel, para o efeito credenciados pela DGV;

b) Registo, actualizado, dos examinandos inscritos e respectivas escolas de condução e de todas as provas de exame efectuadas pelos mesmos, sua aprovação, reprovação e faltas;

c) Instalações e equipamentos aprovados pela DGV, de acordo com requisitos aprovados por despacho do director-geral de Viação, publicado no Diário da República, e adequados à actividade desenvolvida, incluindo, no mínimo:

i) Sala para prestação de provas teóricas e técnicas;

ii) Serviços de apoio, secretaria e atendimento ao público com capacidade suficiente para assegurar o normal funcionamento do centro de exame.

2 - Os centros de exame poderão dispor de veículos, licenciados pela DGV, aptos para a realização de prova prática de exame, a disponibilizar, aos candidatos que o solicitem.

Artigo 9.º

Responsável do centro

1 - Cada centro de exame é dirigido por um responsável, a nomear pela associação proprietária do centro de exames, a quem competirá dirigir e coordenar as actividades do centro, validar os processos de exame e demais documentos necessários.

2 - O responsável do centro deve ser titular de licenciatura e responderá perante a DGV pelo funcionamento do respectivo centro.

Artigo 10.º

Realização de exames

1 - Os centros de exame devem manter-se aptos à realização de provas de exame durante o horário do seu funcionamento, não podendo recusar qualquer inscrição para exame que satisfaça o disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, sendo válida, a recusa do centro de exame, quando este não disponha de veículos para a realização de prova prática e o candidato se não apresente com veículo apto, nos termos legais, à realização dessa mesma prova.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores as escolas de condução não podem recusar aos seus instruendos a cedência de veículos para exame, sempre que o centro de exame onde se realizam as provas se localize no mesmo distrito em que a escola de condução exerce a sua actividade.

4 - A cedência prevista no número anterior é feita mediante pagamento, pelo interessado, de quantia a determinar pelas escolas de condução.

CAPÍTULO IV

Dos examinadores de condução automóvel

Artigo 11.º

Requisitos

1 - São requisitos mínimos para desempenhar as funções de examinador de condução automóvel:

a) Possuir como habilitações literárias o ensino secundário completo ou equivalente;

b) Titularidade, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir todas as categorias de veículos automóveis;

c) Ser titular de credencial de examinador da condução automóvel, a emitir pela DGV, comprovativa de aprovação em exame prestado perante esta Direcção-Geral.

2 - O modelo de credencial referida na alínea c) do número anterior e os programas de exame para credenciação são fixados por despacho do director-geral de Viação, publicado no Diário da República.

3 - Não podem ser credenciados examinadores de condução automóvel os indivíduos que:

a) Se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro;

b) Sejam proprietários, trabalhadores de escolas de condução ou instrutores de condução em exercício da actividade;

c) Prestem serviço na Direcção-Geral de Viação.

Artigo 12.º

Exame para examinador de condução

1 - A requerimento de associação interessada, o exame referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é prestado perante júri composto por três funcionários da DGV nomeados pelo director-geral de Viação, sendo um deles dirigente da DGV, que presidirá, e os restantes dois técnicos superiores.

2 - O exame consta de provas teórica, técnica e prática.

3 - A reprovação em qualquer das provas determina a eliminação imediata do candidato a examinador.

4 - Os candidatos eliminados só podem apresentar-se a novo exame decorridos seis meses sobre a data da última prova prestada.

5 - Do acto do júri que reprove um candidato cabe recurso necessário a interpor pelo interessado, no prazo de 10 dias úteis, para o director-geral de Viação.

Artigo 13.º

Exercício da actividade

Os examinadores de condução automóvel apenas podem exercer essa actividade específica ao serviço de uma única associação.

Artigo 14.º

Deveres dos examinadores

São deveres dos examinadores de condução automóvel:

a) Cumprir escrupulosamente, na realização dos exames, as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam esta actividade;

b) Usar de total isenção na avaliação das provas de exame;

c) Usar de inteira correcção e urbanidade nas relações com os examinandos e com o pessoal da DGV investido em funções de fiscalização.

CAPÍTULO V

Dos exames de condução

Artigo 15.º

Normas aplicáveis

Os exames para obtenção de carta de condução a realizar em centros de exame obedecem à legislação aplicável e respectivas normas técnicas e regulamentares em vigor para os exames a realizar pela DGV.

Artigo 16.º

Provas para obtenção da carta de condução

Os centros de exame realizam obrigatoriamente todas as provas necessárias à obtenção da carta de condução pretendida pelo candidato a condutor de veículos automóveis.

Artigo 17.º

Prestação de provas

1 - Os candidatos a condutor que pretendam realizar o exame de condução através de um dos centros de exame em funcionamento declaram expressamente à escola de condução qual o centro em que pretendem prestar provas.

2 - Em caso de nada ser declarado, o exame realizar-se-á, obrigatoriamente, nos serviços da DGV.

3 - Os candidatos a condutor podem, em qualquer momento, desistir da realização das provas no centro de exame, não tendo direito ao reembolso das quantias já pagas para realização do exame.

Artigo 18.º

Publicitação

1 - É expressamente proibido às associações autorizadas e aos centros de exame angariar, por qualquer forma, candidatos a exame.

2 - Exclui-se do disposto no número anterior a mera publicitação por parte das associações da existência dos centros de exame e das condições oferecidas.

Artigo 19.º

Remessa dos processos

Finda a instrução de condução e de acordo com a opção do candidato a condutor, referida no artigo 17.º, as escolas de condução remetem o processo de exame aos serviços competentes da DGV ou do centro de exame escolhido.

Artigo 20.º

Marcação das provas

Os centros de exame, no prazo máximo de 15 dias após a recepção dos processos de exame, marcam a data da primeira prova a prestar pelo candidato, que comunicarão à escola de condução proponente.

Artigo 21.º

Intervalo entre provas

Entre a realização de cada uma das provas necessárias à obtenção de licença de condução e a data da que se lhe segue não poderá distar prazo superior a 15 dias.

Artigo 22.º

Listas dos candidatos

Os centros de exame enviam aos serviços competentes da DGV, da sua área, lista dos candidatos a exame cujas provas se encontram marcadas, com pelo menos sete dias úteis de antecedência sobre a sua realização.

Artigo 23.º

Emissão da carta de condução

1 - Terminado o exame, com aprovação, o centro de exame guardará em arquivo próprio o respectivo processo, remetendo ao serviço de viação da sua área, no prazo de dois dias úteis, o relatório de exame necessário à emissão da respectiva carta de condução.

2 - Os serviços de viação que, para efeitos do disposto no número anterior, não possam imediatamente proceder à entrega da carta de condução, validam a licença de aprendizagem do novo condutor como guia de substituição da carta, até à entrega desta.

Artigo 24.º

Listas de resultados

Os centros de exame enviam trimestralmente aos serviços competentes da DGV lista dos candidatos a condutores aprovados e reprovados em exames de condução, com indicação das escolas proponentes.

Artigo 25.º

Conservação dos processos

Os centros de exame conservam todos os processos de exame por um período de cinco anos, contado da data da sua conclusão, decorrido o qual podem proceder à sua destruição.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 26.º

Competência da DGV

Compete à DGV a fiscalização das actividades dos centros de exame.

Artigo 27.º

Direitos da fiscalização

1 - Aos funcionários da DGV em funções de fiscalização deve ser facultado o acesso:

a) A todos os documentos e processos de exame;

b) Às provas em curso, com a possibilidade de acompanhamento das mesmas.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se em exercício de funções de fiscalização os funcionários como tal credenciados por despacho do director-geral de Viação, que para o efeito pode delegar esta competência no dirigente máximo do serviço da DGV da área do centro de exame a fiscalizar.

Artigo 28.º

Reclamações

As reclamações sobre o funcionamento dos centros de exame ou sobre os resultados das provas neles efectuadas, apresentadas por examinandos, instrutores ou escolas de condução, nos referidos centros, são remetidas pelos seus responsáveis, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço de viação da sua área, acompanhadas de relatório ou resposta à reclamação.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

Em cada centro de exames deve existir, à disposição do público utente, um livro de reclamações, com termos de abertura e encerramento efectuados pelo serviço de viação da área a que o mesmo pertence.

CAPÍTULO VII

Das contra-ordenações

Artigo 30.º

Associações

A infracção, por associações autorizadas a realizar exames de condução, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, 9.º, 18.º, n.º 1, 22.º e 27.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2500000$00.

Artigo 31.º

Responsáveis dos centros

A infracção, pelos responsáveis dos centros de exame, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º, 28.º e 29.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.

Artigo 32.º

Examinadores de condução

1 - A infracção do disposto nos artigos 13.º e 14.º, alíneas a) e b), constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

2 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 14.º é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.

Artigo 33.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações nos processos de autorização para a realização de exames de condução, abertura dos centros de exame, credenciação como examinadores e habilitações de responsável de centros de exame constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1500000$00, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 34.º

Escolas de condução

A infracção do disposto no n.º 3 do artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 300000$00.

Artigo 35.º

Exames de condução

A prática de exames de condução sem para tal estar autorizado ou habilitado constitui contra-ordenação punível com coima de 450000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares ou até 3000000$00 no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 36.º

Revogação da autorização

Às associações punidas pela infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, ou 9.º será revogada a autorização para realização de provas de exame de condução, se a falta não for sanada no período de 30 dias úteis após a sua verificação pelos serviços competentes.

Artigo 37.º

Interdição da profissão

Os responsáveis de centros de exame punidos pela infracção ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, ou 16.º podem, a título de sanção acessória, ser punidos com a interdição do exercício desta actividade pelo período de três meses a um ano.

Artigo 38.º

Examinadores de condução. Interdição de profissão

Aos examinadores de condução automóvel punidos pela infracção ao disposto nos artigos 13.º ou 14.º, alíneas a) e b), será revogada a credencial de examinador de condução automóvel e interdito o exercício desta profissão pelo período de dois anos.

Artigo 39.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 40.º

Competências processuais

1 - A DGV é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma.

2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma.

3 - Exclui-se do disposto no número anterior a aplicação das sanções previstas nos artigos 36.º e 37.º, que cabem ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral de Viação.

Artigo 41.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV são exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/11/plain-25877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 21/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Decreto-Lei 56/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a distribuição de competências no domínio da circulação e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Portaria 258/95 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de exame de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-19 - Decreto-Lei 121/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 221/95 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, relativamente à obrigação de reversão para o Fundo de Fiscalização de determinado montante por cada exame realizado e respectiva sanção pelo seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 343/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto lei 175/91 de 11 de Maio, que fixa o regime jurídico dos exames de condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 45/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-02 - Portaria 1/2024 - Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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