A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 56/92, de 13 de Abril

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Sumário

Altera a distribuição de competências no domínio da circulação e segurança rodoviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/92
de 13 de Abril
A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional integrou no Ministério da Administração Interna (MAI) a Direcção-Geral de Viação (DGV), serviço ao qual estão cometidas funções normativas e de coordenação relacionadas com a segurança da circulação rodoviária.

Importando assegurar os objectivos pretendidos com tal integração, procede-se à inerente transferência das competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em matéria de segurança rodoviária, para o Ministro da Administração Interna, atribuindo-se competência conjunta sempre que as matérias em causa envolvam, cumulativamente, as áreas de segurança rodoviária e transportes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As competências cometidas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelo Código da Estrada e seus regulamentos passam a ser exercidas pelo Ministro da Administração Interna.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as competências previstas nos artigos 2.º, n.º 1, 26.º, n.º 10, e 27.º, n.º 11, do Código da Estrada, que passam a ser exercidas conjuntamente pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º São cometidas ao Ministro da Administração Interna as competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio;
b) Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro;
c) Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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