Decreto-Lei 56/92
de 13 de Abril
A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional integrou no Ministério da Administração Interna (MAI) a Direcção-Geral de Viação (DGV), serviço ao qual estão cometidas funções normativas e de coordenação relacionadas com a segurança da circulação rodoviária.
Importando assegurar os objectivos pretendidos com tal integração, procede-se à inerente transferência das competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em matéria de segurança rodoviária, para o Ministro da Administração Interna, atribuindo-se competência conjunta sempre que as matérias em causa envolvam, cumulativamente, as áreas de segurança rodoviária e transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As competências cometidas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelo Código da Estrada e seus regulamentos passam a ser exercidas pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as competências previstas nos artigos 2.º, n.º 1, 26.º, n.º 10, e 27.º, n.º 11, do Código da Estrada, que passam a ser exercidas conjuntamente pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º São cometidas ao Ministro da Administração Interna as competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio;
b) Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro;
c) Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.