Portaria 258/95
de 31 de Março
O Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, criou um sistema inovador de realização de exames de condução de veículos automóveis, na medida em que, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Viação, alargou a possibilidade de esses exames serem realizados por associações de direito privado sem fins lucrativos.
No âmbito da regulamentação do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, foi aprovado o Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, que estabeleceu as competências para execução do novo Código da Estrada.
Este diploma veio precisar aquele sistema, conferindo à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa de associações de direito privado sem fins lucrativos, ficando a abertura desses centros dependente de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna.
Simultaneamente dispõe que as normas de concurso devem constar de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de exame mencionados no artigo 8.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.
2.º Em sequência do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, a abertura do concurso efectuar-se-á pela publicação de aviso de admissão de candidaturas, de que constarão os elementos seguintes:
a) Especificação do objecto do concurso, no que respeita à delimitação da área de localização do centro, eventuais restrições ao âmbito da actividade a desenvolver e os requisitos a observar pelos concorrentes;
b) Programa discriminativo das condições, prazos e formalidades de apresentação das propostas;
c) Condições de acesso ao caderno de encargos descritivo das cláusulas jurídicas e técnicas a cumprir;
d) Critérios de selecção.
3.º Os critérios de selecção mencionados na alínea d) do número anterior subordinar-se-ão obrigatoriamente às regras seguintes:
a) Preferência, aplicável apenas em relação a um centro em cada processo de concurso, por entidades já em actividade de realização de exames em centros privados, ao abrigo de autorização nos termos dispostos no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Março;
b) Preferência, em cada distrito, por entidade que aí não detenha ainda qualquer centro;
c) Ordenação, por ordem decrescente, referida ao quociente do número de habitantes pelo número de centros privados de exame resultante do estabelecimento do centro, tendo em consideração a realidade existente à data de abertura do concurso na área territorial que engloba o distrito de localização e os distritos limítrofes;
d) Desempate, por ordenação decrescente referida à distância ao centro mais próximo existente à data de abertura do concurso;
e) Reordenação das candidaturas, por recálculo do quociente mencionado na alínea c) do n.º 3.º, após o apuramento de cada centro e em relação aos centros classificados a seguir e localizados em áreas territoriais que se sobreponham total ou parcialmente.
4.º Na tramitação do processo do concurso observar-se-ão as normas constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5.º Concluído o processo de concurso, seguir-se-á, em relação aos centros aprovados, a tramitação estabelecida no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Março.
6.º No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria proceder-se-á à abertura de um concurso público de abertura de centros de exame, que observará os requisitos seguintes:
a) Adopção como base de referência na apreciação das candidaturas da distribuição populacional aferida através dos resultados do Censo/91, do Instituto Nacional de Estatística;
b) Condicionamento de abertura de um novo centro à obtenção de indicador, calculado nos termos dispostos na alínea c) do n.º 3.º, inferior a 500000 habitantes por centro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO
Normas do concurso para instalação de centros de exame de condução
1 - Documentação a apresentar:
1.1 - Requerimento acompanhado de fotocópia da escritura de constituição da associação;
1.2 - Identificação dos membros dos corpos sociais;
1.3 - Certificação da forma de obrigar a associação;
1.4 - Programa contendo as linhas gerais de actuação da associação como entidade realizadora de exames de condução, com especial relevo para o número de exames a realizar, localização e características do centro a montar e descrição de processos e métodos a utilizar;
1.5 - Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o concurso;
1.6 - Restantes elementos exigidos no aviso de abertura do concurso, bem como outros documentos ou informações que as concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas.
2 - Organização das candidaturas:
2.1 - A documentação a entregar pelas concorrentes deve ser organizada em dossiers destacáveis, com a designação do seu conteúdo;
2.2 - Toda a documentação deve ser entregue dentro de um sobrescrito fechado e lacrado, do qual deve constar a referência ao despacho que autorizou a abertura do concurso;
2.3 - No caso de a candidatura ser enviada pelo correio, registada e com aviso de recepção, o sobrescrito a que se refere o número anterior deve ser encerrado num outro, do qual apenas pode constar a designação e a morada da Direcção-Geral de Viação, bem como o nome e a morada da associação que a envia.
3 - Entrega das candidaturas:
3.1 - As candidaturas a apresentar no âmbito do concurso devem ser entregues na Direcção-Geral de Viação, em morada especificada;
3.2 - Contra a entrega da candidatura é passado recibo, do qual constam a identificação e sede de associação, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação. Iguais anotações devem ser feitas no sobrescrito que a contém.
4 - Esclarecimentos:
4.1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que as associações pretendam ver satisfeito, com vista à formação das respectivas candidaturas, deve ser apresentado ao director-geral de Viação, na morada indicada no n.º 3.1 até oito dias úteis antes do termo para a entrega das candidaturas e respondido no prazo de cinco dias úteis, podendo em qualquer dos casos ser utilizado o fax, cujo número deve ser especificado;
4.2 - Os esclarecimentos prestados ficarão ao dispor de qualquer interessado, para consulta, na morada indicada.
5 - Exclusão liminar de candidaturas:
5.1 - São excluídos liminarmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a candidatura no prazo e no local fixados;
b) Na organização da candidatura cometam qualquer irregularidade perturbadora do processo;
c) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos no n.º 7;
d) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido que seja considerado essencial.
6 - Apreciação das candidaturas:
6.1 - As propostas serão analisadas por uma comissão constituída por três elementos designados pelo director-geral de Viação, que podem ser substituídos também por designação daquele dirigente;
6.2 - A comissão procede à apreciação das candidaturas não excluídas, ponderando os elementos de cada uma delas, de acordo com os critérios definidos no n.º 3.º da presente portaria;
6.3 - A comissão pode solicitar, por escrito, quaisquer informações complementares sempre que julgue necessário, as quais devem ser fornecidas pelos concorrentes, também por escrito, no prazo de cinco dias uteis após a recepção do pedido.
7 - Decisão do concurso:
7.1 - Na sequência da apreciação das candidaturas, a comissão elaborará um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, no qual proporá ao director-geral de Viação a aprovação das concorrentes preferidas e, bem assim, a indicação das concorrentes em relação às quais se verifique fundamento de exclusão.
8 - Aprovação:
8.1 - A aprovação será notificada às associações escolhidas no prazo de oito dias após a decisão.