A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 21/83, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/83

de 21 de Janeiro

O Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que promoveu a reestruturação do sector e criou a Direcção-Geral de Viação, definiu a sua competência, que, em matéria de circulação rodoviária e material automóvel e de acordo com o Código da Estrada, Regulamento de Transportes em Automóvel e legislações complementares, vai desde estudos e análises de tráfego, estudos de direito rodoviário, estudo e estatística de acidentes, campanhas de prevenção e segurança rodoviária, métodos de formação e selecção de condutores, licenciamento e inspecção de escolas de condução, até à aprovação de modelos e classificação de veículos, equipamentos e acessórios, exames de condução, inspecção e matrícula de veículos e tratamento dos processos de transgressão.

A estas competências correspondeu, porém, uma estrutura subdimensionada e não adaptada à realidade do serviço e um quadro de pessoal técnico e administrativo insuficiente. Face a estas realidades, conjugadas com a utilização de métodos de trabalho desactualizados e instalações impróprias, não poderia esperar o eficiente exercício das actividades correspondentes às comptências anteriormente definidas.

A importância crescente dos problemas de circulação e segurança rodoviária e as obrigações decorrentes para Portugal da sua integração europeia impõem, porém, que a situação seja corrigida e à Direcção-Geral de Viação facultados os meios necessários para uma actuação eficiente, razão de ser da presente reestruturação.

Não pode deixar de se contemplar a conveniente descentralização e regionalização dos serviços, assim como as correcções ao quadro do pessoal necessárias à concretização dos objectivos em vista.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Conceito e atribuições)

Nos termos do presente diploma, é reorganizada a Direcção-Geral de Viação, adiante, abreviadamente, designada por DGV, e que constitui o órgão ao qual, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, cabem funções normativas, de coordenação e de controle, de fiscalização, de planeamento e de execução, para a prossecução de uma eficiente política em tais domínios, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.

Artigo 2.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, à DGV:

a) Elaborar estudos de direito rodoviário;

b) Proceder a estudos e análises de tráfego;

c) Estabelecer planos de ordenamento e controle de tráfego, intervindo no ordenamento, sinalização e regulamentação de trânsito;

d) Definir métodos de formação e selecção de condutores, procedendo aos respectivos exames;

e) Definir métodos de formação e proceder à selecção de instrutores e directores de escolas de condução;

f) Licenciar, regulamentar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;

g) Definir as características técnicas, normas e padrões de segurança dos veículos, equipamentos e acessórios;

h) Aprovar as marcas, os modelos e proceder à classificação dos veículos, equipamentos e acessórios;

i) Efectuar a matrícula de veículos de acordo como Código da Estrada;

j) Assegurar a inspecção de veículos;

k) Fiscalizar o cumprimento das disposições sobre o trânsito e segurança rodoviária, uniformizando e coordenando o exercício das acções de fiscalização das demais entidades competentes, para tal emitindo as necessárias instruções técnicas;

l) Dar andamento aos processos de transgressões e de acidentes;

m) Manter actualizados os cadastros dos condutores e dos veículos;

n) Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;

o) Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

p) Apoiar, técnica e administrativamente, a coordenação das acções que visem a melhoria da segurança rodoviária, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

(Estrutura orgânica)

1 - São órgãos e serviços centrais da DGV:

a) Director-geral;

b) Gabinete de Organização e Informática;

c) Gabinete de Documentação e Informação;

d) Direcção de Serviços de Trânsito;

e) Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões;

f) Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária;

g) Direcção de Serviços de Condutores;

h) Direcção de Serviços de Veículos;

i) Direcção de Serviços Administrativos.

2 - Junto, de cada uma das Direcções de Serviços de Trânsito, de Segurança Rodoviária, de Condutores e de Veículos funciona uma secção de expediente, que lhes dá apoio administrativo.

3 - São serviços regionais da DGV:

a) Direcções de serviços de viação;

b) Divisões de viação.

4 - Junto da DGV funciona um conselho consultivo.

5 - A organização da DGV pode ser alterada por decreto, sempre subscrito pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ainda pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

6 - As áreas de jurisdição territorial das direcções de serviços de viação e das divisões de viação são fixadas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços centrais

Artigo 4.º

(Director-geral)

A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

(Natureza e constituição do Conselho Consultivo)

1 - O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da DGV, visando a recolha de informações e pareceres para uma actuação eficiente e concertada no âmbito do sector.

2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte constituição:

a) Director-geral de Viação, que preside;

b) Subdirectores-gerais de Viação;

c) Directores de serviços da DGV;

d) 1 procurador-geral-adjunto;

e) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

f) 1 representante do Ministério da Educação;

g) 1 representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

h) 1 representante do Serviço Nacional de Ambulâncias;

i) 1 representante da Guarda Nacional Republicana;

j) 1 representante da Polícia de Segurança Pública;

k) 1 representante da Junta Autónoma de Estradas;

l) 1 representante do Ministério dos Assuntos Sociais;

m) 1 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

n) 1 representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

o) 1 representante da Câmara Municipal de Lisboa;

p) 1 representante da Câmara Municipal do Porto;

q) 1 representante do Automóvel Club de Portugal;

r) 1 representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa;

s) Representantes das associações patronais e sindicais directamente ligadas ao sector automóvel.

3 - Nas ausências ou impedimentos do director-geral de Viação, a presidência do Conselho Consultivo é exercida por um subdirector-geral.

4 - Cabe ao Ministro da Justiça, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e aos Ministros da Educação, da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Defesa Nacional, da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e ao Secretário de Estado da Comunicação Social designar os vogais a que se referem, respectivamente, as alíneas d), e), f), g), h), i), j), k) e m).

5 - Pode ainda ser solicitada a participação de representantes de outras entidades, públicas ou privadas, directamente ligadas ao sector.

Artigo 6.º

(Funcionamento do Conselho Consultivo)

O funcionamento do Conselho Consultivo será definido em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 7.º

(Gabinetes de Organização e Informática e de Documentação e Informação)

Os Gabinetes de Organização e Informática e de Documentação e Informação são dirigidos por chefes de divisão.

Artigo 8.º

(Direcção de Serviços de Trânsito)

A Direcção de Serviços de Trânsito compreende:

a) Divisão de Circulação;

b) Divisão de Exploração;

c) Secção de Expediente.

Artigo 9.º

(Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões)

1 - A Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões compreende:

a) Repartição de Identificação e Expediente;

b) Repartição de Transgressões e Acidentes.

2 - A Repartição de Identificação e Expediente compreende as secções de:

a) Expediente;

b) Identificação de Condutores;

c) Identificação e Apreensão de Veículos.

3 - A Repartição de Transgressões e Acidentes compreende as secções de:

a) Licenças de Lisboa A;

b) Licenças de Lisboa B;

c) Licenças do Norte e Internacionais;

d) Licenças do Centro e Sul.

Artigo 10.º

(Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária)

A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compreende:

a) Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária;

b) Divisão de Divulgação e Sensibilização;

c) Secção de Expediente.

Artigo 11.º

(Direcção de Serviços de Condutores)

A Direcção de Serviços de Condutores compreende:

a) Divisão do Ensino da Condução;

b) Divisão de Controle e Selecção de Condutores;

c) Divisão de Formação e Psicologia;

d) Secção de Expediente.

Artigo 12.º

(Direcção de Serviços de Veículos)

A Direcção de Serviços de Veículos compreende:

a) Divisão de Normalização;

b) Divisão de Inspecções;

c) Secção de Expediente.

Artigo 13.º

(Direcção de Serviços Administrativos)

1 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a) Repartição de Serviços Gerais;

b) Repartição de Pessoal;

c) Repartição de Contabilidade e Património;

d) Secção Gráfica.

2 - A Repartição de Serviços Gerais compreende as secções de:

a) Expediente Geral e Relações Públicas;

b) Arquivo e Microfilmagem.

3 - A Repartição de Pessoal compreende as secções de:

a) Recrutamento, Formação e Assuntos Sociais;

b) Administração de Pessoal.

4 - A Repartição de Contabilidade e Património compreende as secções de:

a) Contabilidade, Planeamento e Gestão Orçamental;

b) Aprovisionamento e Património.

SECÇÃO III

Serviços regionais

Artigo 14.º

(Direcção de Serviços de Viação do Norte)

1 - A Direcção de Serviços de Viação do Norte, com sede no Porto, compreende:

a) Divisão de Condutores;

b) Divisão de Veículos;

c) Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária;

d) Repartição Administrativa.

2 - A Repartição Administrativa compreende as secções de:

a) Expediente e Trânsito;

b) Condutores;

c) Veículos.

3 - A Direcção de Serviços de Viação do Norte engloba as Divisões de Viação de Braga e de Vila Real.

Artigo 15.º

(Direcção de Serviços de Viação do Centro)

1 - A Direcção de Serviços de Viação do Centro, com sede em Coimbra, compreende:

a) Divisão Técnica;

b) Repartição Administrativa.

2 - A Repartição Administrativa compreende as secções de:

a) Expediente e Veículos;

b) Condutores e Trânsito.

3 - A Direcção de Serviços de Viação do Centro engloba as Divisões de Viação de Aveiro, Leiria, Viseu e Guarda.

Artigo 16.º

(Direcção de Serviços de Viação de Lisboa)

1 - A Direcção de Serviços de Viação de Lisboa, com sede em Lisboa, compreende:

a) Divisão de Condutores;

b) Divisão de Veículos;

c) Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária;

d) Repartição Administrativa.

2 - A Repartição Administrativa compreende as secções de:

a) Expediente e Trânsito;

b) Condutores;

c) Veículos.

3 - A Direcção de Serviços de Viação de Lisboa engloba as Divisões de Viação de Santarém e Setúbal.

Artigo 17.º

(Direcção de Serviços de Viação do Sul)

1 - A Direcção de Serviços de Viação do Sul, com sede em Évora, compreende:

a) Divisão Técnica;

b) Repartição Administrativa.

2 - A Repartição Administrativa compreende as secções de:

a) Expediente e Veículos;

b) Condutores e Trânsito.

3 - A Direcção de Serviços de Viação do Sul engloba a Divisão de Viação de Faro.

Artigo 18.º

(Secções administrativas regionais)

Junto de cada divisão regional há uma secção administrativa hierarquicamente subordinada ao chefe da divisão e funcionalmente dependente da repartição administrativa da sede.

CAPÍTULO III

Atribuições e competência

Artigo 19.º

(Competência do director-geral)

1 - Ao director-geral compete orientar e dirigir todos os serviços da DGV e assegurar a sua conveniente coordenação, dentro da orientação definida pelo Governo.

2 - Compete, nomeadamente, ao director-geral:

a) Assegurar o funcionamento da DGV;

b) Assegurar as relações da DGV com o Governo;

c) Presidir ao Conselho Consultivo;

d) Assegurar a representação da DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

3 - O director-geral é coadjuvado, no exercício da sua competência, pelos subdirectores-gerais.

4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

5 - Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

Artigo 20.º

(Competência do Gabinete de Organização e Informática)

Compete especialmente ao Gabinete de Organização e Informática:

a) Realizar ou promover a realização de estudos de organização e racionalização da estrutura dos serviços, atribuições, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;

b) Promover a obtenção, centralização e tratamento de dados estatísticos com interesse para a actividade da DGV;

c) Assegurar o tratamento automático da informação na DGV;

d) Organizar as acções de recrutamento do pessoal;

e) Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal, tendo em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a ser cometidas;

f) Apoiar os demais serviços da DGV, nos domínios da organização, da estatística e da informática.

Artigo 21.º

(Competência do Gabinete de Documentação e Informação)

Compete especialmente ao Gabinete de Documentação e Informação:

a) Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de interesses da DGV;

b) Promover a difusão da informação bibliográfica, editando boletins e relações periódicas analíticas de documentação nacional ou internacional e assinalando aos diferentes serviços os documentos que mais lhes poderão interessar;

c) Promover o fornecimento de fotocópias de documentos e o empréstimo de publicações;

d) Divulgar a realização de congressos, simpósios e outras reuniões que interessem ao sector e promover as formalidades necessárias à participação de elementos da DGV;

e) Proceder à inscrição da DGV em organismos internacionais e à inscrição de participantes em reuniões internacionais e assegurar-lhes a informação necessária;

f) Estabelecer contactos e permuta de informação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres;

g) Centralizar e promover a elaboração das respostas a questionários dirigidos à DGV por organismos internacionais;

h) Promover a edição e divulgação de publicações da DGV;

i) Organizar e manter a Biblioteca Central;

j) Promover traduções de correspondência, artigos de revistas, livros ou outra documentação com interesse.

Artigo 22.º

(Competência da Direcção de Serviços de Trânsito)

À Direcção de Serviços de Trânsito compete promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, coordenando e uniformizando a actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária.

Artigo 23.º

(Competência da Divisão de Circulação)

Compete especialmente à Divisão de Circulação:

a) Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;

b) Emitir pareceres jurídicos em matéria de regulamentação de trânsito;

c) Prestar apoio jurídico supletivo aos serviços da DGV que dele careçam;

d) Proceder a estudos e análises de tráfego, independentemente ou em colaboração com outras entidades;

e) Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controle de tráfego;

f) Prestar apoio na matéria da sua competência aos serviços regionais e aos órgãos de planeamento central e regionais;

g) Acompanhar o plano de investimentos.

Artigo 24.º

(Competência da Divisão de Exploração)

Compete especialmente à Divisão de Exploração:

a) Promover o estudo e implementação de esquemas de ordenamento e controle do trânsito;

b) Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;

c) Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;

d) Gerir o equipamento de controle e fiscalização do trânsito da DGV;

e) Prestar apoio aos serviços regionais, na matéria da sua competência.

Artigo 25.º

(Competência da Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões)

À Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões compete proceder à conveniente identificação de condutores e veículos e ao tratamento dos processos relativos a transgressões e acidentes, centralizando, orientando e coordenando as competências atribuídas às Repartições de Identificação e Expediente e de Transgressões e Acidentes.

Artigo 26.º

(Competência da Repartição de Identificação e Expediente)

Compete especialmente à Repartição de Identificação e Expediente:

a) Receber, classificar e distribuir os autos de transgressão e as participações de acidente;

b) Organizar e dar andamento aos processos de reclamação de autos de transgressão;

c) Organizar e dar andamento ao expediente geral da Direcção de Serviços;

d) Organizar e manter actualizado o registo nacional de identificação de condutores;

e) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel nacional;

f) Organizar e dar andamento aos processos de apreensão de veículos;

g) Promover a apreensão de veículos e da sua documentação de circulação;

h) Registar e guardar os documentos apreendidos que condicionem a circulação dos veículos;

i) Elaborar estatísticas.

Artigo 27.º

(Competência da Repartição de Transgressões e Acidentes)

Compete especialmente à Repartição de Transgressões e Acidentes:

a) Organizar os processos relativos a autos levantados por transgressões que impliquem inibições de conduzir;

b) Promover a aplicação de sanções pelas infracções referidas na alínea a);

c) Promover a apreensão das licenças de condução;

d) Registar e guardar as licenças de condução e controlar os prazos de inibição de conduzir;

e) Manter actualizado o cadastro dos condutores, fornecendo às autoridades judiciais e demais entidades oficiais as notas de assentamentos respectivos;

f) Promover exames técnicos, médicos ou de observação psicológica, determinados pela DGV ou pelos tribunais;

g) Proceder ao tratamento das participações de acidente e elaborar o expediente necessário;

h) Passar, sempre que necessário, guias de substituição de licenças de condução.

Artigo 28.º

(Competência da Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária)

À Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compete promover estudos de segurança rodoviária e a divulgação da legislação e das normas de segurança rodoviária.

Artigo 29.º

(Competência da Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária)

Compete especialmente à Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária:

a) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito;

b) Determinar as zonas de acumulação de acidentes;

c) Proceder ao estudo local, de acidentes;

d) Estudar medidas de segurança rodoviária;

e) Proceder a estudos de comportamento dos utentes da via pública;

f) Definir as bases técnicas de acções visando a melhoria do comportamento do utente rodoviário;

g) Proceder ao estudo da eficácia das medidas adoptadas;

h) Apoiar, na matéria da sua competência, os serviços regionais.

Artigo 30.º

(Competência da Divisão de Divulgação e Sensibilização)

Compete especialmente à Divisão de Divulgação e Sensibilização:

a) Promover a divulgação da legislação e normas de segurança rodoviária;

b) Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

c) Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;

d) Apoiar, na matéria da sua competência, os serviços regionais, coordenando a sua actuação.

Artigo 31.º

(Competência da Direcção de Serviços de Condutores)

À Direcção de Serviços de Condutores compete licenciar regularmente e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução, estudar e definir métodos e programas de selecção, controle e reciclagem de condutores, regulamentar e inspeccionar exames, definir métodos e técnicas de formação de instrutores, directores de escolas e de pessoal afecto a exames, promovendo a selecção deste.

Artigo 32.º

(Competência da Divisão do Ensino da Condução)

Compete especialmente à Divisão do Ensino da Condução:

a) Licenciar as escolas de condução;

b) Definir e fiscalizar as condições de instalação, apetrechamento e organização das escolas de condução, bem como o ensino ministrado;

c) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade das escolas de condução e instrutores por conta própria;

d) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das escolas de condução e dos directores, instrutores e veículos de instrução;

e) Definir as condições de acesso às profissões de director e instrutor;

f) Prestar apoio aos serviços regionais, na matéria da sua competência, visando a coordenação e homogeneidade de actuação.

Artigo 33.º

(Competência da Divisão de Controle e Selecção de Condutores)

Compete especialmente à Divisão de Controle e Selecção de Condutores:

a) Estudar as condições para habilitação legal para conduzir;

b) Elaborar programas de ensino da condução;

c) Estudar e definir métodos de selecção de condutores;

d) Promover a elaboração dos meios de avaliação de conhecimentos exigidos nos exames de condução;

e) Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;

f) Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a exames de condução;

g) Definir as necessidades e condições de selecção do pessoal afecto a exames;

h) Estudar e definir métodos e programas de controle e reciclagem de condutores;

i) Promover a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;

j) Prestar apoio, na matéria da sua competência, aos serviços regionais, visando a coordenação e homogeneidade de actuação.

Artigo 34.º

(Competência da Divisão de Formação e Psicologia)

Compete especialmente à Divisão de Formação e Psicologia:

a) Estudar e definir métodos e técnicas de formação de instrutores e directores de escolas de condução e promover a sua selecção;

b) Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto a exames;

c) Proceder à selecção e reciclagem do pessoal afecto a exames, em colaboração com a Divisão de Inspecções;

d) Programar, preparar e realizar cursos de formação e reciclagem;

e) Definir métodos de controle e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Inspecções;

f) Programar e realizar exames de observação psicológica;

g) Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV.

Artigo 35.º

(Competência da Direcção dos Serviços de Veículos)

À Direcção de Serviços de Veículos compete a definição das características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação, assim como das normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios, a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos, a promoção, acompanhamento, fiscalização e controle das inspecções a veículos.

Artigo 36.º

(Competência da Divisão de Normalização)

Compete especialmente à Divisão de Normalização:

a) Definir as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;

b) Definir normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;

c) Aprovar as marcas e os modelos e classificação de veículos e respectivas alterações;

d) Aprovar o equipamento e acessórios de veículos;

e) Aprovar as inspecções necessárias à aprovação e classificação de veículos;

f) Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito.

Artigo 37.º

(Competência da Divisão de Inspecções)

Compete especialmente à Divisão de Inspecções:

a) Definir e propor esquemas para instituição, a nível nacional, da inspecção periódica de veículos;

b) Supervisar centros piloto de inspecção de veículos;

c) Definir as condições e acompanhar a instalação e o apetrechamento de centros de inspecção de veículos;

d) Supervisar a fiscalização e controle do funcionamento de centros de inspecção de veículos;

e) Apoiar os serviços regionais no que se refere a inspecção de veículos;

f) Prestar apoio técnico à Divisão de Formação e Psicologia para a formação, recrutamento, selecção, acompanhamento do nível técnico e reciclagem do pessoal afecto à inspecção de veículos;

g) Apoiar, na matéria da sua competência, as acções da Divisão de Formação e Psicologia relativamente aos instrutores e directores de escolas de condução.

Artigo 38.º

(Competência da Direcção de Serviços Administrativos)

À Direcção de Serviços Administrativos compete centralizar, informar, dar andamento a todos os assuntos respeitantes a pessoal, tratar do expediente geral, organizar e manter o arquivo geral da DGV, promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais, proceder ao planeamento, à gestão orçamental e à cobrança de taxas devidas pelos serviços prestados pela DGV e assegurar o funcionamento de uma secção gráfica e de um serviço de informações ao público.

Artigo 39.º

(Competência da Repartição de Serviços Gerais)

Compete especialmente à Repartição de Serviços Gerais:

a) Receber, registar, classificar e distribuir pelos serviços a correspondência dirigida à DGV;

b) Assegurar o pagamento das taxas referentes a serviços prestados pela DGV;

c) Assegurar um serviço de informações ao público;

d) Organizar o arquivo geral e mantê-lo em condições de fácil consulta;

e) Assegurar a microfilmagem de documentos dos diferentes serviços centrais, na medida em que tal se torna necessário.

Artigo 40.º

(Competência da Repartição de Pessoal)

Compete especialmente à Repartição de Pessoal:

a) Executar acções de recrutamento de pessoal;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGV e seus familiares;

d) Executar as acções referentes à administração de pessoal;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

f) Informar e dar andamento a todos os assuntos do pessoal;

g) Passar certidões.

Artigo 41.º

(Competência da Repartição de Contabilidade e Património)

Compete especialmente à Repartição de Contabilidade e Património:

a) Elaborar programas anuais e plurianuais no âmbito das despesas correntes e de capital e de investimentos do plano;

b) Elaborar projectos de orçamento e de correcções orçamentais;

c) Programar a aplicação das verbas relativas a pessoal, locação e aquisições;

d) Dar execução ao orçamento da DGV;

e) Promover a autorização, processamento e liquidação de despesas orçamentais;

f) Prestar informações de cabimento orçamental;

g) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral da DGV;

h) Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;

i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, promovendo a sua conservação e reparação;

j) Promover a movimentação de fundos permanentes.

Artigo 42.º

(Competência da Secção Gráfica)

1 - Compete especialmente à Secção Gráfica:

a) Dar apoio de desenho a todos os serviços centrais da DGV;

b) Organizar e manter um serviço central de reprografia.

2 - Se tal se revelar conveniente, pode o pessoal desta Secção ser deslocado para prestar apoio directo a qualquer serviço da DGV.

Artigo 43.º

(Competência das secções de expediente)

Compete às secções de expediente, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, dar apoio administrativo geral aos serviços onde estão integradas.

Artigo 44.º

(Competência dos serviços regionais)

Compete especialmente aos serviços regionais:

a) Assegurar a inspecção e matrícula de veículos;

b) Atribuir a lotação ou carga útil a veículos inspeccionados;

c) Emitir livretes;

d) Fiscalizar e controlar os centros de inspecção de veículos;

e) Executar peritagens, emitir pareceres técnicos e proceder à avaliação de veículos;

f) Proceder a exames aos candidatos a condutores de veículos;

g) Emitir as licenças dos condutores aprovados naqueles exames;

h) Proceder à troca, averbamento e revalidação de licenças de condução;

i) Fiscalizar o funcionamento das escolas de condução;

j) Efectuar a apreciação de regulamentos de trânsito;

k) Prestar apoio às autarquias locais em matéria de circulação, sinalização e segurança rodoviária;

l) Emitir pareceres sobre utilizações especiais de vias públicas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

(Classificação do pessoal)

O pessoal da DGV agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 46.º

(Quadro do pessoal)

1 - A DGV dispõe do pessoal que consta do quadro anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal da DGV pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

3 - A definição de especialidades necessárias ao funcionamento da DGV e os respectivos contingentes de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário é feita por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 47.º

(Destacamento e requisição)

1 - Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, pode o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja destacado ou requisitado, sem dependência de existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes condições:

a) Destacamento, que não poderá exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite máximo de 1 ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro e sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b) Requisição, que poderá ter a duração máxima de 1, ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela Direcção-Geral de Viação e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.

2 - O funcionário requisitado de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.

Artigo 48.º

(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)

1 - Os funcionários do quadro da DGV podem exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será preenchido por qualquer forma.

3 - O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.

4 - O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 só podem verificar-se mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e a anuência do funcionário.

Artigo 49.º

Sempre que as exigências do serviço o imponham, pode a DGV, observadas as regras aplicáveis constantes da lei geral, contratar pessoal além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, mesmo de especialidade não prevista para o pessoal do quadro, que satisfaça as condições de recrutamento definidas para a sua categoria.

Artigo 50.º

(Tarefas)

1 - A DGV pode contratar ou ajustar com entidades ou pessoas a ela estranhas, sob despacho conjunto favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a realização de trabalhos e a elaboração de pareceres, projectos, inquéritos ou outros estudos de carácter técnico ou económico, em regime de tarefa.

2 - Os contratos de tarefa a que se refere o número anterior são sempre reduzidos a escrito, deles constando, nomeadamente, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem a qualidade de agente administrativo

.

SECÇÃO II

Ingresso, provimento e acesso

Artigo 51.º

(Pessoal dirigente)

1 - O recrutamento e provimento do pessoal dirigente é efectuado nos termos da lei geral, à excepção dos chefes de repartição, que se regem pelo disposto no número seguinte.

2 - Os chefes de repartição são providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre pessoas de reconhecido mérito e com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 52.º

(Pessoal técnico superior e técnico)

1 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior, de consultor jurídico e de pessoal técnico efectua-se na categoria mais baixa de cada carreira, através de concurso documental, de entre pessoas que possuam, respectivamente, licenciatura adequada e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

2 - O acesso a categoria superior dentro daquelas carreiras faz-se através de concurso documental de entre funcionários que contem, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de assessor faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 53.º

(Chefes de secção)

Os chefes de secção são providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessas categorias ou de entre diplomados com o curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Artigo 54.º

(Operadores psicotécnicos)

1 - Os lugares de operador psicotécnico principal e de operador psicotécnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores psicotécnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de operador psicotécnico de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso de formação técnica organizado pela DGV com a duração de 1 ano.

3 - O programa do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

4 - Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato e são remunerados por letra imediatamente inferior à da entrada na categoria, exceptuando os que já forem funcionários, que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuem.

5 - Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe.

6 - A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato, sem direito a qualquer indemnização, ou o seu regresso ao lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço como estagiário.

Artigo 55.º

(Agentes técnicos de viação)

1 - Os lugares de agente técnico de viação principal e agente técnico de viação de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os agentes técnicos de viação de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de agente técnico de viação de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado organizado pela DGV com a duração de 1 ano.

3 - O programa do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

4 - Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato e são remunerados pela letra imediatamente inferior à da entrada na carreira, exceptuando-se os que forem funcionários, que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuam.

5 - Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de agente técnico de viação de 2.ª classe.

6 - A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato, sem direito a qualquer indemnização, ou o seu regresso ao lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço como estagiário.

Artigo 56.º

(Técnicos auxiliares)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 57.º

(Desenhadores)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos de entre pessoas com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

Artigo 58.º

(Tesoureiro)

1 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe é provido por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, de entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com, pelo menos, 3 anos nessa categoria.

2 - O acesso às categorias de tesoureiro de 1.ª classe e tesoureiro principal, fica condicionado à permanência de um mínimo de 5 anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 59.º

(Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)

O pessoal integrado nas carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo é provido nos termos da lei geral.

Artigo 60.º

(Técnicos auxiliares de microfilmagem)

1 - Os lugares de técnico auxiliar de microfilmagem principal e de técnico auxiliar de microfilmagem de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de microfilmagem de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de microfilmagem de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre pessoas habilitadas com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com 1 ano de experiência profissional.

Artigo 61.º

(Pessoal operário)

Os lugares das carreiras de impressor de offset, mecânico de automóveis, electricista de automóveis, ajudante de mecânico e electricista são providos nos termos previstos na lei geral.

Artigo 62.º

(Operadores de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, sendo dada preferência aos que possuam experiência das funções a exercer.

Artigo 63.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de telefonista, de motorista de ligeiros, de encarregado de pessoal auxiliar, de contínuo e de guarda são providos nos termos da lei geral.

Artigo 64.º

(Auxiliares de limpeza)

Os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade que possuam.

Artigo 65.º

(Pessoal de informática)

O ingresso, provimento, acesso e remuneração nas carreiras de informática faz-se de acordo com o disposto na lei geral respectiva.

Artigo 66.º

(Classificação de serviço)

A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente, durante 2 anos consecutivos, pode reduzir de 1 ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na lei geral.

Artigo 67.º

(Provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição)

1 - O provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição do quadro da DGV faz-se por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário:

a) É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) É exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias que imediatamente antecedem o tempo daquele período.

2 - Se, decorrido o prazo de 30 dias mencionado no número anterior, nenhuma decisão for proferida, considera-se o agente como provido definitivamente no lugar.

3 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais.

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da DGV em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

4 - Se a nomeação para os lugares do quadro da DGV recair em pessoas que já tenham provimento definitivo noutro lugar da função pública, é-lhes mantida essa forma de provimento nos casos em que exerçam funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço a que se refere o n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

Artigo 68.º

(Do regime de substituição)

1 - A substituição temporária nos cargos dirigentes referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por vacatura do lugar ou ausência ou impedimento dos respectivos titulares, efectua-se nos termos do artigo 11.º daquele diploma.

2 - Os chefes de repartição e de secção são substituídos, no caso de vacatura do cargo, ausência ou impedimento do respectivo lugar, pelo funcionário que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de serviços.

Artigo 69.º

(Realização de exames e inspecções)

1 - A realização de exames e inspecções é efectuada por pessoal da DGV, preferencialmente escolhido de entre o técnico e o técnico-profissional que satisfaça determinados requisitos específicos, como sejam, perfil psicológico adequado, aproveitamento em curso especializado organizado pela DGV e habilitação para conduzir automóveis, ligeiros, pesados e motociclos.

2 - Ao pessoal designado para a realização de exames e inspecções será atribuído, enquanto exercer funções, um suplemento monetário mensal, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

3 - As funções cujo exercício se enquadra no número anterior, bem como o número de funcionários às mesmas afectos, são definidas por despacho ministerial.

SECÇÃO III

Direitos e prerrogativas do pessoal da DGV

Artigo 70.º

1 - Para o bom desempenho das suas funções, o pessoal da DGV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização goza dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;

b) Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário, o ensino de condução automóvel, bem como a organização e o funcionamento das escolas de condução;

c) Levantar autos;

d) Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício;

e) Ter livre trânsito, quando em serviço, em todos os meios de transporte colectivo rodoviário.

2 - Os funcionários da DGV que, por motivo de interesse do serviço, tenham de mudar de residência, desde que esta se transfira para além da zona onde estão colocados, têm direito a um subsídio de instalação em termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Artigo 71.º

(Normas de transição)

1 - Os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGV transitam para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:

a) Em categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;

b) Em categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Em categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.

2 - A transição referida no número anterior deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:

a) Pessoal pertencente ao quadro;

b) Pessoal contratado além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço na DGV à data da publicação deste diploma.

3 - Os actuais inspectores-examinadores tomam a designação de inspectores-examinadores de 1.ª classe e podem ascender à categoria de inspector-examinador principal, mediante concurso documental, após 3 anos de permanência no quadro da DGV, no exercício daquela função e com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - Os lugares da carreira de inspector-examinador são extintos à medida que forem vagando.

5 - A transição referida nos números anteriores opera-se por diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário da República e a posse.

6 - O pessoal que mantenha a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior é integrado por lista sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.

7 - A transição referida nos números anteriores efectuar-se-á com observância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

Artigo 72.º

(Tempo de serviço)

1 - O tempo de serviço anteriormente prestado na DGV conta para todos os efeitos legais, não havendo, designadamente, perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria ou equivalente.

2 - O tempo de serviço prestado por engenheiros civis, engenheiros mecânicos e técnicos integrados nas categorias previstas no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, conta, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, como prestado nas equivalentes categorias de técnicos definidas pelo Decreto-Lei 803/76, de 6 de Novembro.

Artigo 73.º

(Preenchimento dos lugares do quadro)

O preenchimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma faz-se gradual e planificadamente, à medida que as necessidades dos serviços o justificarem e as instalações o permitirem.

Artigo 74.º

(Distribuição do pessoal pelos serviços)

A distribuição do pessoal pelos serviços da DGV é feita por despacho do director-geral.

Artigo 75.º

(Encargos com a execução deste diploma)

A execução deste diploma fica condicionada aos meios financeiros anualmente atribuídos ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 76.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 77.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal da DGV, referido no artigo 46.º do Decreto-Lei 21/83, de

21 de Janeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/21/plain-16531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 803/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, que alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2998 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 21/83 de 21 de Janeiro, relativo à orgânica da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 677/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e dos Transportes

    Alarga a área de recrutamento para chefe de divisão da Direcção-Geral de Viação a técnicos superiores de 1.ª classe do quadro permanente da mesma Direcção-Geral nas respectivas áreas de actuação.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Portaria 167/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova dois novos modelos de cartões de identificação para os funcionários da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Portaria 172/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Portaria 178/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria um lugar de assessor, letra B, no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 469/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-28 - Portaria 326/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-18 - Portaria 610/86 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Portaria 45/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-16 - Portaria 744/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Estudos e Segurança Rodoviária da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 212/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revaloriza as carreiras de inspector-examinador e de agente técnico de viação da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

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