Portaria 167/85
de 28 de Março
1 - Considerando que convém estabelecer um meio de identificação que permita a fácil prova da qualidade de funcionário ou agente da Direcção-Geral de Viação;
2 - Considerando que o n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 21/83, de 21 de Janeiro, fixa para o pessoal que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização na mesma Direcção-Geral, para o bom desempenho das suas funções, os seguintes direitos e prerrogativas:
Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;
Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário e o ensino de condução automóvel, bem como a organização e o funcionamento das escolas de condução;
Levantar autos;
Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício;
Ter livre trânsito, quando em serviço, em todos os meios de transporte colectivo rodoviário;
3 - Considerando, assim, que se impõe criar dois modelos de cartão de identificação, um deles destinado ao pessoal que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização, donde constem os direitos e prerrogativas de que goza para o bom desempenho das suas funções, e outro destinado ao restante pessoal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo anexo I a esta portaria de cartões de identidade para uso do pessoal que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização na Direcção-Geral de Viação.
2.º Aprovar o modelo anexo II a esta portaria de cartões de identidade para o restante pessoal da mesma Direcção-Geral.
3.º Os cartões serão de cor branca com uma faixa diagonal e com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e os destinados ao pessoal que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização terão no canto inferior esquerdo, a menção "livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha e "fiscalização» em letras maiúsculas, mas de cor negra.
4.º No verso dos cartões destinados ao pessoal referido no número anterior deverão constar os direitos e prerrogativas concedidos aos respectivos titulares, para o bom desempenho das suas funções, de harmonia com o estabelecido no artigo 70.º do Decreto-Lei 21/83, de 21 de Janeiro, e no artigo 2.º do Código da Estrada, conforme despacho ministerial de 29 de Outubro de 1952.
5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do director-geral de Viação e com a aposição de selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.
6.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e obrigatoriamente recolhidos sempre que os seus titulares cessem o exercício das suas funções.
7.º Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 4 de Março de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)