de 30 de Maio
A preocupação de garantir a estabilidade de emprego a todos os funcionários e agentes e a imperiosa necessidade de aumentar a produtividade no sector público administrativo, única via para se conseguir uma real melhoria da qualidade de vida daquele importante sector da população activa, levaram à publicação do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março.Procurou-se, com o referido diploma, pôr cobro a um desregrado aumento da função pública, estabelecendo princípios que visavam o ajustamento dos efectivos, em termos de qualidade e quantidade, às reais necessidades dos serviços.
Algumas das mais importantes medidas então tomadas, tais como as que se referiam ao alargamento dos quadros de pessoal e à suspensão da celebração de contratos além dos quadros, foram estabelecidas por período de tempo limitado, devendo terminar com a aprovação do Orçamento para 1981.
Decorrido cerca de um ano sobre a publicação do referido diploma, as análises já feitas à evolução da função pública denunciam:
Efeitos largamente positivos no que se refere à travagem do aumento de efectivos;
Continuação de um exagerado volume de leis orgânicas, revelador de um exacerbado entropismo dos serviços, virados mais para si do que para o exterior;
Fraco impacte de normas tão importantes como as que visavam a aquisição progressiva de uma prática de gestão previsional através da íntima ligação das modificações de quadros de pessoal ao OGE e as respeitantes à mobilidade de efectivos.
De qualquer modo, não há dúvida de que as preocupações que estiveram na base da publicação do Decreto-Lei 35/80 mantêm total actualidade, reconhecendo-se mesmo, face aos resultados obtidos, que uma política realista no âmbito da função pública impõe medidas de mais largo alcance. Efectivamente, importa dar continuação aos resultados positivos atingidos e criar as condições necessárias para que os aspectos negativos sejam superados.
Dentro desta óptica procura-se no novo diploma:
Limitar a apresentação de novas leis orgânicas, impondo a sua justificação prévia e a elaboração de pareceres sobre as mesmas por parte dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que deverão pronunciar-se sempre sobre a sua real necessidade;
Estabelecer limites mais rigorosos para a revisão de leis orgânicas publicadas a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, por se partir do princípio de que tais diplomas não poderão deixar de conformar-se com os princípios estabelecidos no referido decreto-lei, considerado lei-quadro da função pública no âmbito das carreiras;
Actualizar todas as regras respeitantes às alterações de quadros e novas admissões, condensando disposições anteriormente disseminadas por vários decretos-leis e despachos normativos;
Clarificar o problema das requisições de pessoal, eliminando dúvidas em termos de remuneração e vínculos;
Suspender, temporariamente e por razões óbvias, as admissões nas carreiras e categorias onde é mais evidente a inflação de efectivos;
Manter os princípios já em vigor para os contratos de pessoal fora dos quadros, não esquecendo a maleabilidade necessária para ocorrer a necessidades urgentes e de curta duração, responsabilizando os funcionários que usem a sua competência para ultrapassar tal maleabilidade;
Manter ainda o princípio da programação de efectivos, articulando o seu aumento com a orçamentação prévia;
Ampliar a intercomunicabilidade dos quadros de pessoal com vista a conseguir-se uma mais correcta racionalização de efectivos, considerando as figuras da permuta, da transferência e da mudança de quadros por via de concurso.
Finalmente, revoga-se numerosa legislação ainda em vigor disseminada por múltiplos diplomas, contribuindo assim para a clareza e simplicidade dos textos legais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma, com excepção do artigo 8.º, aplica-se a todos os serviços da administração central.2 - A aplicação do diploma à administração regional e local far-se-á de acordo com a lei do orçamento.
ARTIGO 2.º
(Diplomas orgânicos e de alteração de quadros de pessoal)
1 - Os diplomas a elaborar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, deverão ser justificados nos termos da Portaria 133/80, de 26 de Março, carecendo sempre de pareceres favoráveis dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, os quais deverão, em todos os casos, pronunciar-se sobre a sua real necessidade e oportunidade.
2 - Os pareceres referidos no número anterior deverão ser proferidos no prazo de quinze dias após a sua entrada nos respectivos departamentos, findo o qual se considera como emitido parecer favorável.
ARTIGO 3.º
(Alteração a diplomas orgânicos)
1 - As alterações aos diplomas orgânicos publicados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, só são permitidas:a) Quando da alteração resulte a simplificação de estruturas orgânicas sem aumento de lugares dos quadros e encargos orçamentais;
b) Quando se trate da institucionalização de serviços em regime de instalação.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se diplomas orgânicos os referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
ARTIGO 4.º
(Alteração dos quadros de pessoal)
1 - A criação ou alteração de quadros de pessoal dos serviços só poderá verificar-se para satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis previamente justificadas perante os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos da Portaria 133/80, de 26 de Março.2 - Os diplomas elaborados nos termos do número anterior que contemplem a integração de adidos ou de agentes determinarão a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.
3 - Nos diplomas de criação ou de regulamentação dos quadros de pessoal não é permitida a inclusão de disposições transitórias que possibilitem:
a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal não justificáveis pela extinção das anteriores carreiras;
b) Integração directa em lugares do quadro de pessoal contratado a prazo certo ou admitido sem observância das formalidades legais.
ARTIGO 5.º
(Admissões na função pública)
1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal não vinculado à função pública depende da autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, devendo a respectiva proposta ser apresentada nos termos da Portaria 133/80, de 26 de Março.2 - A autorização prevista no n.º 1 está ainda condicionada à inexistência de adidos, comprovada pela inclusão da categoria em causa entre as descongeladas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, ou por informação do serviço que tiver a cargo a gestão do quadro geral de adidos, a prestar no prazo de um mês após o recebimento da consulta do serviço interessado.
3 - Está sujeita à prévia satisfação do condicionalismo dos números anteriores a abertura de concurso de provimento de que possa resultar a admissão de pessoal não vinculado à função pública.
4 - Considera-se haver concordância tácita quando os Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa não hajam produzido o competente despacho no prazo de quinze dias, contados do registo de entrada da proposta nos respectivos serviços de apoio.
5 - Interrompe o prazo do número anterior o pedido de esclarecimentos complementares ou pareceres ao serviço proponente, iniciando-se nova contagem na data de registo das respectivas respostas.
6 - Quando os serviços se encontrem em regime de instalação, a admissão de pessoal não vinculado está ainda condicionada à aprovação prévia do respectivo mapa de pessoal por despacho conjunto dos Ministros da pasta, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 6.º
(Excepção às regras de admissão de pessoal não vinculado à função pública)
O disposto no artigo anterior não é aplicável a:
a) Lugares de direcção ou chefia providos em comissão de serviço, a que se refere o Decreto-Lei 191-F/79, de 25 de Junho;
b) Lugares de docentes, médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica e guardas prisionais;
c) Magistrados judiciais e do Ministério Público, ainda que nomeados em regime de estágio, e auditores de justiça;
d) Magistrados do Tribunal de Contas e dos tribunais administrativos e fiscais;
e) Lugares dos quadros dos tribunais e da Polícia Judiciária.
ARTIGO 7.º
(Condicionamento de requisições)
1 - A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância dos Ministros competentes e dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.2 - A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.
3 - No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.
4 - A posterior admissão na função pública de pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo de requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral e, designadamente, as do artigo 5.º 5 - A requisição para lugares de gabinetes ministeriais previstos no Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, para lugares do gabinete e da Casa Civil do Presidente da República a que se refere o Decreto-Lei 675/76, de 31 de Agosto, e para os auditores de justiça referidos no Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, não está sujeita ao disposto no presente artigo.
(Condicionamento da admissão de pessoal em empresas públicas)
A admissão de pessoal em lugares permanentes de empresas públicas fica condicionada à inexistência de disponibilidades no quadro geral de adidos.
ARTIGO 9.º
(Contratos de pessoal fora dos quadros)
1 - Fica proibida a celebração, por prazo superior a três meses, de contratos além dos quadros, de prestação eventual de serviços que revista a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento, salvo nos casos seguintes:
a) De estagiários, quando o estágio se encontre expressamente previsto no respectivo diploma orgânico;
b) Do pessoal dos serviços em que esteja prevista, como única via de prestação de trabalho, a contratação fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço;
c) De pessoal docente.
2 - A celebração de contratos ao abrigo das alíneas do número anterior está sujeita:
a) Ao disposto no artigo 5.º;
b) A redução a escrito;
c) A existência de verba de pessoal adequado no orçamento do serviço.
3 - Os contratos de pessoal fora dos quadros celebrados por período não superior a três meses são dispensados da redução a escrito e de visto ou anotação do Tribunal de Contas, mas a sua prorrogação ou qualquer novo contrato para o mesmo serviço sem que hajam decorrido pelo menos dois meses após o termo do último estão sujeitos às regras do n.º 2.
4 - O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.
ARTIGO 10.º
(Inexistência dos actos e responsabilidade dos agentes)
Os actos dos funcionários ou agentes praticados com inobservância do disposto no presente diploma são considerados juridicamente inexistentes, sem prejuízo da responsabilidade em que aqueles incorram nos termos da lei.
ARTIGO 11.º
(Contrato de tarefa)
1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
ARTIGO 12.º
(Programação de efectivos)
1 - Os Ministérios apresentarão até ao dia 30 de Maio de cada ano aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, devidamente justificadas, as propostas relativas a alterações de quadros e mapas de pessoal que impliquem o aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, mesmo indirectamente, visem o mesmo objectivo.2 - O Ministério da Reforma Administrativa deverá remeter ao Ministério das Finanças e do Plano o respectivo parecer até 31 de Julho seguinte.
ARTIGO 13.º
(Permuta de funcionários)
1 - É permitida a permuta entre funcionários da mesma categoria e carreira com a anuência de ambos e a autorização do Ministro respectivo.2 - Quando os funcionários pertencerem a Ministérios diferentes, a permuta carece de despacho conjunto dos dois Ministros.
ARTIGO 14.º
(Destacamento e transferência)
1 - Dentro do mesmo Ministério, os funcionários e agentes são livremente destacáveis por conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Ministro.2 - A transferência de um quadro para outro, dentro do mesmo Ministério, está condicionada à existência de vaga da mesma categoria no quadro de pessoal para que se verifique.
3 - O destacamento, bem como a transferência, referidos nos números anteriores não terão lugar quando o funcionário ou agente invoque motivo atendível como tal reconhecido e carecem sempre da sua anuência quando o novo posto de trabalho esteja sediado em localidade diferente da anterior que implique mudança de residência, salvo regime especial em contrário.
4 - Poderão também os funcionários e agentes de um Ministério ser destacados ou transferidos para outro, com a sua anuência e mediante a autorização do Ministro de que dependam e despacho do Ministro a que pertença o serviço para o qual são destacados ou transferidos, mas a sua transferência pressupõe a existência de vagas e está sujeita ao regime geral em matéria de visto e posse.
ARTIGO 15.º
(Concursos)
1 - Sempre que num quadro de pessoal existam lugares de acesso e não haja funcionários com requisitos legais para a promoção, poder-se-á determinar a abertura de concurso, ao qual serão admitidos:a) Funcionários de qualquer quadro da administração central de categoria e carreira correspondentes ao lugar a prover;
b) Funcionários de qualquer quadro da administração central pertencentes à mesma carreira, mas de categoria imediatamente inferior, com os requisitos de tempo e de classificação de serviço necessários à promoção;
c) Agentes que, no mesmo ou em outro serviço, detenham a categoria do lugar a prover, desde que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, contem, no exercício de funções, o tempo normal fixado para acesso à categoria e possuam os demais requisitos legais.
2 - Os lugares de ingresso são preenchidos por adidos que reúnam os requisitos legais, sem prejuízo de o poderem ser também por transferência, ao abrigo do artigo anterior.
3 - Sempre que num quadro existam lugares de ingresso que não seja possível preencher nos termos do n.º 2, poder-se-á determinar a abertura de concurso, ao qual serão admitidos os seguintes candidatos que possuam os requisitos legais:
a) Funcionários;
b) Agentes;
c) Não vinculados.
4 - Mesmo que se trate de concurso de prestação de provas, poderão as mesmas ser dispensadas aos concorrentes da alínea a) dos n.os 1 e 3, se não houver concorrentes em número superior às vagas existentes.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é reduzido a um ano o tempo de permanência na categoria desde que o provimento no lugar a que respeita o concurso implique transferência de Lisboa ou do Porto para áreas situadas a distância não inferior a 50 km daqueles mesmos centros, mas os funcionários que beneficiem do disposto neste número não poderão ser objecto de transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer forma de provimento que implique o afastamento da área que determinou o benefício sem que hajam decorrido três anos sobre a respectiva posse.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável:
a) Ao preenchimento dos lugares de direcção e chefia referidos na alínea a) do artigo 6.º;
b) Ao preenchimento de lugares expressamente criados para a integração de adidos e agentes, designadamente nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Ao preenchimento de lugares de auditor de justiça e dos quadros da Polícia Judiciária.
ARTIGO 16.º
(Termos dos concursos)
1 - Os concursos a que se refere o artigo anterior devem ser abertos por um período mínimo de trinta dias contados da data da publicação do respectivo aviso e deste constar todos os requisitos de admissão dos candidatos.2 - Do aviso de abertura do concurso deverá constar igualmente se o mesmo é aberto:
a) Apenas para as vagas existentes;
b) Não só para tais vagas, mas também para as que vierem a verificar-se dentro do período a determinar e que, em caso algum, poderá ser superior a um ano.
3 - Os concorrentes serão agrupados e ordenados segundo as alíneas ao abrigo das quais concorrem, procedendo-se ao provimento com respeito pela precedência das alíneas.
4 - Em caso de igualdade de classificação, e em cada grupo, será dada preferência aos funcionários ou agentes já pertencentes ao serviço.
ARTIGO 17.º
(Processo individual)
Sempre que se verifique a integração de funcionários ou agentes em novo serviço, deverá o serviço de origem remeter ao serviço de destino, no prazo de trinta dias, o respectivo processo individual devidamente actualizado.
ARTIGO 18.º
(Suspensão temporária de admissões)
1 - Nas carreiras de pessoal administrativo, de técnico auxiliar e de contínuo ficam proibidas, até à aprovação da Lei do Orçamento de 1982, quaisquer admissões de pessoal não vinculado à função pública.2 - As vagas que vierem a verificar-se nos quadros da administração central por aposentação, cessação de vínculo à função pública ou licença ilimitada não poderão ser preenchidas a qualquer título durante o período referido no número anterior, salvo tratando-se de promoção ou progressão na carreira, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Lugares de chefia a que se refere a alínea a) do artigo 6.º;
b) Lugares únicos no quadro de um serviço;
c) Serviços e estabelecimentos localizados em áreas situadas a distâncias não inferiores a 50 km de Lisboa ou do Porto, casos em que os funcionários abrangidos não poderão ser objecto de transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer forma de provimento que implique o afastamento da área que determinou o benefício sem que hajam decorrido três anos sobre a respectiva posse;
d) Lugares de magistrados, candidatos à magistratura judicial e do Ministério Público e pessoal da Polícia Judiciária;
e) Serviços em regime de instalação há menos de seis anos;
f) Casos de interesse público como tal reconhecidos pelo Ministro da pasta e pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 19.º
(Revogação e regulamentação)
São revogados:
a) O artigo 48.º da Lei de 9 de Setembro de 1908;
b) Os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
c) O artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro;
d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho;
e) O Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março;
f) O Decreto-Lei 286/80, de 16 de Agosto.
ARTIGO 20.º
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços, à excepção dos Decretos-Leis n.os 472/80, de 14 de Outubro, e 135/80, de 20 de Maio.
ARTIGO 21.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.