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Decreto-lei 115/82, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto do Instituto do Comércio Externo de Portugal, publicando em anexo o quadro de pessoal dirigente e de chefia.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/82

de 14 de Abril

Os aspectos mais salientes da nossa situação de trocas de bens e serviços com o exterior podem, fundamentalmente, sintetizar-se nos quadros seguintes: desequilíbrio da balança comercial; estrutura qualitativa e quantitativa das nossas exportações, caracterizada por predomínio dos produtos tradicionais, por dependência tecnológica do exterior e por falta de capacidade inovadora; deficiente valor acrescentado nacional dos bens exportados; e manifesta falta de diversificação de mercados, com concentração da maior parte do volume das exportações nos tradicionais.

Para este panorama contribuíram, decisivamente, as dificuldades decorrentes de uma crise económica internacional que há vários anos se mantém e que é potenciada, no caso português, não só pelas sequelas políticas, sociais e económicas de um conturbado período revolucionário - sequelas que a actual estabilidade das instituições e do regime ainda não conseguiu debelar - como também pelas características estruturais do sistema produtivo e exportador.

Para ultrapassar estas dificuldades e gerar, visando o reequilíbrio das trocas com o exterior, uma dinâmica própria de competitividade e desenvolvimento das exportações, há necessidade de mobilizar todos os recursos e congregar os melhores esforços de todos - Governo, empresários e trabalhadores.

Com efeito, é responsabilidade inalienável do Estado, como garante do interesse nacional, definir as políticas gerais orientadoras das diversas actividades, consubstanciá-las em legislação própria e controlar o seu cumprimento rigoroso: tais são as tarefas que devem ser concebidas e concretizadas pelo Governo e pelos órgãos da Administração Pública que lhe servem de apoio.

Em paralelo, ao sector empresarial - público, privado e cooperativo - compete desenvolver livremente a sua actividade com respeito pela legislação e orientações governamentais, como lhe cabe, também, adequar as estruturas produtivas de bens e serviços, em termos qualitativos e quantitativos, ao quadro das necessidades nacionais; por último, é a sua iniciativa que constituirá o principal vector de penetração nos mercados externos.

Há, porém, entre estes dois bem delimitados campos de acção do Estado, por um lado, e da actividade empresarial, por outro, um espaço que até hoje não foi possível preencher de forma inteiramente satisfatória, posto que a sua ultrapassagem pressupõe, para além da acção conjugada daqueles 2 sectores, o preenchimento de um conceito de intervenção tipificada e insubstituível na actividade exportadora, com uma dinâmica muito própria, que só um organismo com autonomia financeira e administrativa, dotado de grande leveza e elasticidade de estrutura, pode propiciar.

É com o intuito de cobrir este espaço através de harmonização dos esforços e potencialidades de cada uma das partes, equilibrada e complementarmente postos em comum no sentido de acelerar os objectivos de incremento de exportações pretendidos, que ora se procede à criação de um novo organismo de apoio à exportação - o Instituto do Comércio Externo de Portugal - que substitui o Fundo de Fomento de Exportação.

Com efeito, a orgânica e o sistema de funcionamento do Fundo de Fomento de Exportação, assentando ainda nas disposições do Decreto-Lei 37538, de 2 de Setembro de 1949, com regimes e situações de pessoal particularmente instáveis e desmotivadoras, mostram-se perfeitamente inadequados às exigências que, no domínio da exportação, hoje se colocam à Administração Pública.

A urgência da reformulação era por de mais evidente, mesmo antes da definição da nova política e assim é que veio a ser publicado o Decreto-Lei 321/77, de 6 de Agosto, criando o Instituto Português de Fomento de Exportação, que, todavia, não chegou a ser implementado.

A estruturação do organismo agora criado foi dominada pelos princípios de simplificação de processos, de dinamismo na acção, de aproximação e diálogo permanente com os diversos agentes económicos e pelo reforço da componente regional.

Assim, adopta-se uma estrutura particularmente leve e simples, afastando-se da departamentalização tradicional - desmultiplicada em unidades orgânicas -, para a limitar às grandes áreas de funções do organismo, e apenas se subdividindo para aqueles conjuntos de funções básicas e permanentes.

Opta-se por uma gestão apoiada essencialmente em equipas de projectos, de composição geralmente pluridisciplinar. A estruturação nos modelos tradicionais conduziria a um mero empolamento dos serviços com aumento dos custos financeiros e não corresponderia ao tipo de actuação que é exigido ao Instituto. Por outro lado, seja pelas características do desenvolvimento dos trabalhos, seja pelos resultados alcançados, espera-se que a opção se traduza em acréscimo de produtividade dos serviços.

A autonomia financeira é também uma certa leveza nos mecanismos da gestão financeira, mercê da adopção de algumas medidas excepcionais, consideram-se condições absolutamente indispensáveis para que o Instituto possa alcançar os seus objectivos.

A orgânica e o funcionamento assim concebidos deverão conferir ao organismo uma particular mobilidade e uma operacionalidade capazes de dar uma resposta fácil e imediata às necessidades e, especialmente, de levar, em tempo útil, aos exportadores as oportunidades de mercados.

As facilidades de funcionamento estabelecidas, particularmente a nível da gestão financeira, são compensadas por uma maior responsabilização da gestão, colocada a nível de um órgão colegial, e pela criação de uma auditoria de gestão com funções de controle e apoio técnico-administrativo. A criação deste serviço constitui uma inovação justificada quer pelo volume dos processos financeiros geridos pelo Instituto quer pela sua dispersão geográfica inerente à rede de delegações no estrangeiro.

A institucionalização do conselho consultivo, permitindo a auscultação do ambiente, assegurará o diálogo do Instituto do Comércio Externo de Portugal com os agentes económicos, sem prejuízo dos contactos que o conselho directivo entenda dever estabelecer, particularmente a nível das estruturas empresariais exportadoras.

Em matéria de regionalização dos serviços, pretende-se caminhar decisivamente nessa via, havendo, porém, que coordenar as acções do Instituto com as desenvolvidas, neste domínio, a nível do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e do próprio Governo. No entanto, são desde já reforçadas as delegações existentes no País com a atribuição de pessoal dirigente e a presença permanente junto da delegação do Instituto no Porto de um vice-presidente.

Essenciais à realização das atribuições são as suas delegações no estrangeiro. No presente diploma, estabelecem-se os princípios a que deve obedecer a sua criação e assegura-se a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, única forma de se conseguir uma actuação coordenada e eficaz em termos de política externa. Assim, os directores de delegação, embora dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, ficam também sujeitos à orientação geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através dos chefes de missão no respectivo país, sendo-lhes, entretanto, atribuído o estatuto de conselheiro ou adido comercial.

Também idêntica preocupação de articulação, com vista à optimização dos meios, existe em relação aos serviços da Secretaria de Estado do Turismo, mas, neste caso, estão já criados mecanismos tendentes ao funcionamento conjunto, sempre que possível, das delegações do Instituto e da Direcção-Geral do Turismo.

Quanto aos meios humanos, houve um nítido esforço de contenção, de racionalização dos efectivos existentes. Também nesta matéria não se sobrecarrega o diploma com o seu regime, salvo em matéria de disposições específicas e transitórias, remetendo-se para diploma comum aos serviços do MIEE.

Pode dizer-se que alguns dos dispositivos legais constantes do presente diploma se afastam dos modelos organizativos e de funcionamento tradicionais dos organismos públicos. Mas não se tem dúvida de que eles se inserem dentro de uma filosofia de inovação que, em matéria de reforma administrativa, vem sendo apontada pelo Governo e de que, por outro lado, sem eles não poderia o Instituto do Comércio Externo alcançar os objectivos que lhe estão propostos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - É criado o Instituto do Comércio Externo de Portugal, abreviadamente designado por ICEP, instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, o qual exerce a sua acção na dependência do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - O ICEP tem por finalidade promover a execução das medidas de política de comércio externo que visem o incremento das exportações nacionais.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do ICEP:

a) Estabelecer e implementar, em conformidade com a política definida, as estratégias, planos, programas e demais acções necessárias à promoção das exportações;

b) Promover a elaboração de estudos de mercados;

c) Recolher, tratar e difundir informação na área do comércio externo;

d) Prestar assistência às empresas exportadoras nos diferentes domínios ligados ao comércio internacional;

e) Auxiliar nas negociações de acordos de cooperação económica e de comércio internacional e participar nas reuniões das comissões mistas respectivas;

f) Manter diálogo permanente e cooperar com todas as entidades ligadas à exportação e, muito em especial, com o sector empresarial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos do ICEP o conselho directivo e o conselho consultivo.

2 - São serviços centrais do ICEP:

a) De apoio técnico e administrativo:

Departamento de Estudos e Planeamento;

Auditoria de Gestão;

Direcção de Serviços de Administração;

Departamento de Organização e Pessoal;

Serviço de Relações Públicas;

b) De carácter operativo:

Departamento de Mercados;

Departamento de Produtos e Serviços;

Departamento de Informação;

Departamento de Desenvolvimento da Exportação;

Serviço de Feiras e Exposições.

3 - O ICEP poderá ter delegações ou representações, quer em território nacional quer no estrangeiro.

SECÇÃO I

Órgãos do ICEP

Artigo 4.º

(Conselho directivo)

1 - O conselho directivo é o órgão que assegura a gestão do ICEP, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas.

2 - O conselho directivo é composto por um presidente e 4 vice-presidentes, um dos quais assegurará, localmente, a gestão dos serviços do ICEP no Porto.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que, para o efeito, for nomeado pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do presidente.

Artigo 5.º

(Competências do conselho directivo)

Compete ao conselho directivo:

a) Definir os objectivos de política promocional do ICEP e as estratégias de desenvolvimento das exportações e fixar prioridades;

b) Submeter à aprovação do Ministro da Indústria, Energia e Exportação o plano anual de actividades e o orçamento do ICEP, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros e respectivas revisões;

c) Submeter à aprovação do Ministro da Indústria, Energia e Exportação o relatório anual de actividades e as contas de gerência, nos termos legais;

d) Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICEP;

e) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se com arbitragens;

f) Autorizar a realização das despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;

g) Gerir o património do ICEP, nos termos legais;

h) Propor ao Governo a formação de empresas comerciais com vista à promoção das exportações nos mercados externos;

i) Delegar, subdelegar e constituir mandatários;

j) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das atribuições do ICEP.

Artigo 6.º

(Competências específicas do presidente e dos vice-presidentes)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Dirigir superiormente todos os serviços do ICEP e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b) Convocar o conselho directivo e presidir às reuniões;

c) Representar o ICEP em juízo e fora dele;

d) Submeter ao conselho directivo todos os assuntos que entenda conveniente.

2 - Aos vice-presidentes do conselho directivo compete, em especial:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Assegurar a gestão das áreas de actividades que lhes forem confiadas.

3 - Ao vice-presidente residente no Porto compete, especialmente, a dinamização da actividade regional em matéria de exportação, em harmonia com os objectivos da política promocional do ICEP, aprovados pelo conselho directivo.

Artigo 7.º

(Funcionamento do conselho directivo)

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Artigo 8.º

(Conselho consultivo)

1 - Constituem o conselho consultivo do ICEP:

a) 1 representante do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, que presidirá;

b) O presidente do conselho directivo do ICEP;

c) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

d) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) 2 representantes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

f) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

g) 1 representante da Secretaria de Estado do Turismo;

h) 1 representante de cada um dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

i) O director-geral das Alfândegas;

j) O director-geral do Comércio Externo;

l) 1 director-geral da Indústria, a nomear pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação;

m) O presidente do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

n) 1 representante dos serviços de planeamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

o) 1 representante do Banco de Portugal;

p) 1 representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito;

q) 1 representante de cada uma das seguintes organizações empresarias:

Confederação da Indústria Portuguesa; Confederação dos Agricultores de Portugal;

Confederação do Comércio Português; Associação Comercial de Lisboa; Associação Comercial do Porto; Associação Industrial Portuguesa; e Associação Industrial Portuense;

r) 1 representante de cada uma das centrais sindicais.

2 - O presidente do conselho consultivo poderá convidar a participar nas reuniões deste conselho, sem direito a voto, os restantes membros do conselho directivo e outros funcionários do ICEP, representantes de empresas ou entidades públicas ou privadas, designadamente de organismos de coordenação económica e individualidades com especial competência nas matérias a tratar.

3 - As despesas de viagens e ajudas de custo motivadas pela deslocação dos membros do conselho consultivo para participarem nas reuniões serão suportadas pelo orçamento do ICEP.

Artigo 9.º

(Competências do conselho consultivo)

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) O plano anual de actividades e orçamento do ICEP;

b) O relatório anual de actividades e as contas de gerência anual do ICEP;

c) As linhas gerais de actuação do ICEP;

d) Quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda submeter à sua apreciação.

Artigo 10.º

(Funcionamento do conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo reúne, por convocação do presidente, ordinariamente 2 vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, e extraordinariamente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

2 - O conselho consultivo poderá constituir comissões especiais nos termos de regulamento interno, que aprovará, as quais serão convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 11.º

(Departamento de Estudos e Planeamento)

1 - Ao Departamento de Estudos e Planeamento incumbe:

a) Apoiar o conselho directivo na formulação dos objectivos de política promocional do ICEP, na definição de estratégias de desenvolvimento das exportações e na fixação de prioridades;

b) Estabelecer um sistema integrado de planeamento;

c) Elaborar o plano de actividades e acompanhar a sua execução, propondo as medidas correctivas necessárias;

d) Assegurar a elaboração do orçamento promocional e dos orçamentos-programa;

e) Elaborar o relatório anual de actividades;

f) Propor os indicadores de gestão pertinentes à avaliação da actividade do ICEP;

g) Efectuar o controle de gestão acompanhando a actividade desenvolvida numa óptica de análise permanente dos resultados e interpretação dos desvios em termos de custo-eficácia e custo-benefício;

h) Habilitar os responsáveis pelos serviços, em particular pelas delegações no estrangeiro, a disporem de elementos que lhes permitam progressivamente criar as bases para uma aproximação dos objectivos e através do tratamento da informação de gestão.

2 - O Departamento deverá desenvolver a sua acção em estreita articulação com os serviços de planeamento do Ministério para a área do comércio externo.

Artigo 12.º

(Auditoria de Gestão)

1 - À Auditoria de Gestão incumbe apoiar o conselho directivo na gestão e fiscalização da actividade do ICEP, nomeadamente:

a) Elaborar e propor ao conselho directivo os regulamentos e medidas de controle internos julgados convenientes;

b) Realizar acções de auditoria verificando o cumprimento da legislação aplicável, procedimentos contabilísticos e financeiros e medidas de controle interno estabelecidas superiormente;

c) Apreciar, no decurso das referidas acções, a eficácia dos critérios de gestão adoptados e a operacionalidade dos procedimentos funcionais e medidas de controle estabelecidas, propondo as alterações consideradas convenientes;

d) Elaborar relatórios de todas as acções de auditoria empreendidas.

2 - A Auditoria de Gestão é constituída por auditores de gestão e depende directamente do presidente do conselho directivo.

Artigo 13.º

(Direcção de Serviços de Administração)

1 - À Direcção de Serviços de Administração incumbe apoiar a gestão, promover a optimização dos meios financeiros e gerir o património do ICEP.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a) A Divisão Financeira e Patrimonial;

b) A Repartição Administrativa.

3 - À Divisão Financeira e Patrimonial compete:

a) Colaborar com o Departamento de Estudos e Planeamento na elaboração do orçamento-programa;

b) Preparar anualmente os orçamentos do ICEP;

c) Manter informado o conselho directivo sobre a evolução financeira;

d) Organizar a contabilidade e elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

e) Gerir o património;

f) Assegurar as aquisições globais, visando a correcta gestão dos recursos materiais;

g) Arrecadar as receitas do ICEP e proceder à liquidação das despesas.

4 - À Repartição Administrativa compete:

a) Assegurar o expediente geral do ICEP;

b) Dar apoio administrativo às deslocações organizadas pelos serviços;

c) Assegurar o funcionamento dos sistemas de comunicação, do parque automóvel e dos serviços de reprografia;

d) Superintender no pessoal auxiliar.

5 - A execução das tarefas executivas no âmbito do expediente geral, contabilidade e património será assegurada por 3 secções.

Artigo 14.º

(Departamento de Organização e Pessoal)

Ao Departamento de Organização e Pessoal incumbe:

a) Apoiar os órgãos e serviços do ICEP no domínio do desenvolvimento organizacional;

b) Elaborar o plano estratégico do Instituto em matéria de dinâmica organizacional;

c) Propor medidas tendentes à racionalização e normalização de equipamentos e serviços;

d) Promover a aplicação das técnicas de gestão de pessoal, efectuando designadamente a gestão previsional;

e) Assegurar, em íntima ligação com os outros órgãos, o diagnóstico permanente em matéria de potencial humano, funções e carreiras e necessidades de recursos humanos e de formação;

f) Promover as acções de recrutamento e formação adequadas às necessidades do ICEP;

g) Coordenar os critérios de avaliação de mérito de pessoal;

h) Executar as acções e o expediente relativos ao recrutamento e movimentação do pessoal, bem como os actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico, incluindo a segurança social.

Artigo 15.º

(Serviço de Relações Públicas)

Ao Serviço de Relações Públicas incumbe:

a) Fomentar e manter uma imagem adequada do ICEP junto da opinião pública, designadamente dos agentes económicos;

b) Manter contactos regulares com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o ICEP;

c) Recolher, analisar e difundir internamente informação noticiosa de interesse para o ICEP;

d) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;

e) Receber e encaminhar visitantes e utentes para os departamentos competentes;

f) Programar, preparar e executar as acções de relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente.

Artigo 16.º

(Departamento de Mercados)

Ao Departamento de Mercados incumbe, em especial:

a) Participar, numa óptica global de mercados, na formulação das estratégias de penetração ou de desenvolvimento das exportações e na elaboração e execução de planos e programas de actividades;

b) Elaborar estudos de mercados em articulação com as delegações no estrangeiro;

c) Acompanhar a actividade do ICEP relativa a mercados externos e promover as acções necessárias nos mercados não cobertos pela rede de delegações;

d) Preparar a participação do ICEP na negociação de acordos de cooperação económica e de comércio internacional.

Artigo 17.º

(Departamento de Produtos e Serviços)

Ao Departamento de Produtos e Serviços incumbe, em especial:

a) Manter actualizado o conhecimento da oferta de bens e serviços;

b) Participar, numa óptica de produto, na formulação de estratégias de penetração ou de desenvolvimento das exportações e na elaboração e execução de planos e programas de actividades;

c) Prestar assistência técnica às empresas exportadoras na área do comércio internacional no quadro das estratégias previamente definidas;

d) Detectar os obstáculos existentes para a exportação e contribuir para a sua remoção.

Artigo 18.º

(Departamento de Informação)

1 - Ao Departamento de Informação incumbe:

a) Proceder à recolha, tratamento e armazenagem da informação e documentação com interesse para a actividade do ICEP;

b) Difundir a informação de forma sistemática e selectiva junto de entidades nacionais ou estrangeiras, particularmente das empresas exportadoras e organizações ligadas ao comércio externo;

c) Centralizar, coordenar e promover a edição de publicações do ICEP;

d) Cooperar com outras entidades, com vista a um adequado intercâmbio de informação;

e) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, à recolha, tratamento e difusão de informação estatística com interesse para o ICEP.

2 - No Departamento de Informação funcionam as oficinas gráficas, às quais incumbem as tarefas inerentes à produção de publicações do ICEP ou de outras entidades.

Artigo 19.º

(Departamento de Desenvolvimento da Exportação)

Ao Departamento de Desenvolvimento da Exportação incumbe:

a) Propor e promover a aplicação de programas, projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento e valorização da actividade exportadora;

b) Proceder à avaliação dos resultados dos programas aplicados e propor medidas correctivas.

Artigo 20.º

(Serviço de Feiras e Exposições)

Ao Serviço de Feiras e Exposições incumbe:

a) Conceber e assegurar, de acordo com o programa de actividades, a implantação de stands nacionais em feiras e exposições realizadas no estrangeiro;

b) Conceber e assegurar a implantação de stands do ICEP em certames realizados no País;

c) Propor a concessão de apoio às participações individuais em certames internacionais de comércio;

d) Organizar e prestar a informação relativa a feiras e exposições.

SECÇÃO III

Delegações

Artigo 21.º

(Delegações em território nacional)

1 - As delegações do ICEP em território nacional são serviços desconcentrados, competindo-lhes, na respectiva área de jurisdição:

a) Manter um conhecimento actualizado da oferta de bens e serviços;

b) Participar na formulação de estratégias de penetração ou de desenvolvimento das exportações e na elaboração e execução de planos e programas de actividades;

c) Colaborar com os serviços centrais em acções de assistência às empresas.

2 - Os projectos de planos de actividades e do orçamento relativos às delegações estabelecidas nas regiões autónomas, a integrar no plano e orçamento gerais do ICEP, deverão ser elaborados de acordo com a política dos respectivos governos regionais em matéria de exportação.

3 - As delegações em território nacional serão dirigidas por um director de delegação.

Artigo 22.º

(Delegações no estrangeiro)

As delegações do ICEP no estrangeiro são serviços que têm como atribuição fundamental participar na definição e execução de estratégias de promoção de bens e serviços portugueses nos mercados em que se inserem, competindo-lhes, em especial:

a) Desenvolver a acção promocional de produtos portugueses nos respectivos mercados;

b) Proceder à prospecção e estudo dos mercados externos;

c) Divulgar a informação sobre a capacidade de oferta de bens e serviços nacionais;

d) Promover atempadamente a divulgação de informações sobre oportunidades comerciais existentes na área da sua responsabilidade;

e) Participar na elaboração e execução do plano e programas de actividades do ICEP;

f) Cooperar com as missões diplomáticas portuguesas na preparação e negociação de acordos de cooperação económica e comerciais e observar a fidelidade da sua execução;

g) Articular a sua acção com a Direcção-Geral de Turismo, designadamente com vista à implementação de mecanismos de actuação conjunta para aumento da eficiência da representação do Estado no estrangeiro;

h) Cooperar, na área da sua actividade, com outras entidades portuguesas representadas nos mercados em que se inserem.

Artigo 23.º

(Criação das delegações)

1 - As delegações em território nacional são criadas por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou dos ministros referidos e do Ministro da Reforma Administrativa, sempre que daí resulte aumento de efectivos reais.

2 - As delegações no estrangeiro serão criadas por portaria conjunta nos termos do número anterior e ainda do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Das portarias a que se referem os números anteriores deverão constar:

a) Área geográfica de actuação;

b) Dotação de pessoal.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 24.º

(Equipas de projectos)

1 - A actividade do ICEP, nomeadamente dos departamentos operativos, desenvolver-se-á fundamentalmente por equipas de projectos.

2 - As equipas de projectos deverão, em princípio, ser coordenadas por técnicos superiores de categoria não inferior a técnico superior principal ou por pessoal dirigente.

Artigo 25.º

(Prémios de produtividade)

1 - Aos funcionários do ICEP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.

2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual e atenderão, para além dos critérios quantitativos definidos nos números seguintes, ao mérito, capacidade individual e qualidades de trabalho reveladas, bem como à complexidade das funções e forma como estas são desempenhadas.

3 - Os quantitativos dos prémios serão sempre precedidos de avaliação caso a caso, a partir de critérios tanto quanto possível objectivados.

4 - Os quantitativos a atribuir terão em conta a optimização dos resultados, a redução dos custos de trabalho executado por comparação com os objectivos pretendidos, na base dos orçamentos-programa, e ainda os prazos previstos.

5 - Os prémios de produtividade serão fixados por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do conselho directivo, não devendo exceder:

a) A diferença entre o vencimento do funcionário e 90% do vencimento do presidente do ICEP, para coordenadores recrutados entre pessoal dirigente;

b) A diferença entre o vencimento do funcionário e o correspondente a director de serviços, para os restantes coordenadores;

c) A diferença entre o vencimento do funcionário e o de chefe de divisão, para outros funcionários.

Artigo 26.º

(Prestação de serviços)

1 - O ICEP poderá prestar serviços a entidades públicas e privadas.

2 - Os estudos e projectos objecto de prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, deverão ser orçamentados, podendo o respectivo custo ser imputado às entidades que os hajam solicitado, nos termos que vierem a ser fixados por despacho ministerial.

Artigo 27.º

(Colaboração e participação com entidades)

No desempenho das suas atribuições poderá o ICEP:

a) Articular a sua acção com outras entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;

b) Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente interessem à actividade do ICEP.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 28.º

(Receitas)

Constituem receitas do ICEP:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no OGE;

b) As remunerações por serviços prestados;

c) O produto de taxas, emolumentos, multas e outras penalidades de natureza pecuniária ou de natureza contratual que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidos;

d) O produto de empréstimos;

e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

g) Os rendimentos de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

h) Os juros de contas de depósito e quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, devam pertencer-lhe;

i) O produto da venda de edições;

j) Outras receitas cobradas.

Artigo 29.º

(Despesas)

Constituem despesas do ICEP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 30.º

(Cobrança de receitas)

1 - O ICEP arrecada e cobra as suas receitas.

2 - As receitas do ICEP serão depositadas, em conta própria, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Artigo 31.º

(Antecipação de duodécimos)

Os duodécimos de que o ICEP carece por conta das verbas que lhe estão consignadas no OGE, considerar-se-ão automaticamente antecipados sempre que as necessidades de gestão corrente o imponham.

Artigo 32.º

(Realização das despesas)

1 - As despesas previstas no orçamento do ICEP realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, com excepção dos processos relativos à movimentação de pessoal.

2 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos assinados por dois membros do conselho directivo.

Artigo 33.º

(Isenções)

O ICEP poderá estar isento, nos termos da lei, de todas as taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

Artigo 34.º

(Conta de gerência)

Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 35.º

(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICEP será fixado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa.

2 - São desde já criados os lugares do pessoal dirigente e de chefia, constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - O presidente e os vice-presidentes do ICEP são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.

4 - Os departamentos previstos neste diploma são dirigidos por directores de serviços.

5 - Os directores das delegações em território nacional são equiparados a director de serviços e nomeados nos termos da lei geral.

6 - O Serviço de Relações Públicas e o Serviço de Feiras e Exposições são dirigidos por chefes de divisão.

Artigo 36.º

(Regime de pessoal)

1 - O regime de pessoal dos quadros do ICEP constará de diploma comum dos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

2 - Até à publicação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da legislação geral da função pública posterior àquele diploma.

3 - Os lugares de auditor de gestão, a que corresponderá a letra B da tabela do funcionalismo público, serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre licenciados, preferentemente assessores, de reconhecido mérito e de competência comprovada.

Artigo 37.º

(Pessoal das delegações no estrangeiro)

1 - As delegações no estrangeiro disporão de um director de delegação e do pessoal que lhes for fixado nos termos do artigo 23.º 2 - A nomeação do pessoal das delegações será feita em comissão de serviço, preferencialmente de entre o pessoal pertencente ao quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

3 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior não determina vaga no quadro de origem, nem o respectivo lugar pode ser preenchido interinamente.

4 - A remuneração de director de delegação no estrangeiro e dos funcionários ao seu serviço será fixada em moeda local, ou facilmente convertível, e compor-se-á do vencimento da categoria que possuam no quadro de origem, acrescido de um abono de compensação fixado anualmente para cada delegação por despacho conjunto dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do conselho directivo do ICEP.

5 - O pessoal recrutado localmente ficará sujeito ao regime de trabalho local, não conferindo qualquer vínculo à função pública, e a sua remuneração será aprovada por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

6 - Os directores de delegação no estrangeiro são considerados conselheiros ou adidos comerciais às respectivas embaixadas portuguesas, sendo a sua nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do conselho directivo do ICEP.

7 - Os directores de delegação no estrangeiro dependem directamente do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, estando também sujeitos à orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros através dos chefes de missão no respectivo país.

8 - Aos funcionários em serviço nas delegações no estrangeiro não referidos no número 6 poderá ser concedido estatuto adequado à sua missão, em função do que a lei ou a prática dos respectivos países aconselhar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

(Implementação do ICEP)

1 - O ICEP deverá ficar implementado no prazo de 6 meses, a contar da data de publicação do presente diploma no Diário da República.

2 - O activo e o passivo do Fundo de Fomento de Exportação, a extinguir nos termos deste diploma, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos de arrendamento, transitam para o ICEP por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação a publicar no Diário da República.

Artigo 39.º

(Transferência de delegações)

As actuais delegações e representações do Fundo de Fomento de Exportação, em território nacional ou no estrangeiro, consideram-se, automaticamente e para todos os efeitos legais, delegações ou representações do ICEP a partir da extinção daquele Fundo.

Artigo 40.º

(Transição de pessoal)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º será feito por despacho do Ministro, sob proposta do conselho directivo, segundo critérios a aprovar por despacho daquela entidade, de entre os funcionários ou agentes de nacionalidade portuguesa que à data da publicação do presente diploma prestem serviço no Fundo de Fomento de Exportação.

2 - A transição do pessoal efectuar-se-á para as mesmas categorias e carreiras ou para categorias da mesma letra de vencimento mas de carreiras correspondentes às funções efectivamente exercidas pelo agente.

3 - Para efeitos de integração de agentes do Fundo de Fomento de Exportação poderão ser providos em lugares das categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, os agentes que já detenham essas categorias, sem aumento do número global de efectivos em cada carreira.

4 - O pessoal operário possuidor de categoria superior à do topo da carreira cujas funções exerce manterá as designações e letras respectivas, mas os lugares, sempre que vagarem, serão acrescidos às dotações estabelecidas para as correspondentes carreiras, com respeito pelo posicionamento e pelas densidades estabelecidos na lei geral.

5 - A integração a que se referem os números anteriores far-se-á, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, por lista nominativa ou por diploma individual de provimento, sujeitos a visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

6 - Os agentes que à data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, desempenhassem funções de direcção remuneradas pela letra D, com responsabilidade efectiva pela gestão de direcções de serviços ou de delegações, serão integrados nos quadros de pessoal do ICEP com a categoria de assessor, letra C, em lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 41.º

(Antiguidade)

1 - O pessoal admitido ao abrigo das disposições legais específicas do Fundo de Fomento de Exportação, incluindo o pessoal admitido ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963, considera-se, para todos os efeitos legais, vinculado à função pública.

2 - O tempo de serviço prestado ao Fundo de Fomento de Exportação conta para todos os efeitos legais, incluindo o de promoção ou progressão na carreira.

Artigo 42.º

(Pessoal não integrado no ICEP)

1 - Com a extinção do Fundo de Fomento de Exportação são dadas por findas as requisições ou destacamentos do pessoal que àquela data ainda se encontre ao serviço.

2 - O ICEP assegurará os vencimentos e regalias aos agentes com um ou mais anos de serviço que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam ao serviço do Fundo de Fomento de Exportação e que à data da extinção do mesmo ainda não tenham sido integrados.

3 - O ICEP elaborará e fará publicar um mapa nominativo de que conste a categoria e a área funcional do pessoal não integrado.

4 - Nos concursos abertos em qualquer serviço do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, quando se verifique não existirem no respectivo quadro funcionários com requisitos legais para a promoção, terá, juntamente com outro pessoal sujeito ao mesmo regime especial, preferência absoluta o pessoal a que se refere o número anterior, mesmo que para categoria superior, desde que possua os requisitos legais.

5 - Ao pessoal referido no n.º 2 que não tenha sido integrado em outros serviços da Administração Pública até 180 dias após a extinção do Fundo de Fomento de Exportação será aplicada a legislação sobre excedentes.

Artigo 43.º

(Providências financeiras)

1 - Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação e nos termos nele referidos, poderão ser utilizados pelo ICEP, à medida que for sendo implementado e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, as verbas dos Gabinetes do Ministro da Indústria, Energia e Exportação e do Secretário de Estado da Exportação, bem como as do Fundo de Fomento de Exportação, a extinguir.

2 - Da execução do presente diploma não poderá advir, sob forma alguma, aumento dos efectivos reais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, nem das suas despesas globais.

Artigo 44.º

(Extinção do FFE)

O Fundo de Fomento de Exportação extinguir-se-á dentro do prazo fixado do n.º 1 do artigo 39.º, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Artigo 45.º

(Revogação de legislação)

O presente diploma revoga o Decreto-Lei 321/77, de 6 de Agosto, e, na data a que se refere o artigo 38.º, ficam revogados o Decreto-Lei 37538, de 2 de Setembro de 1949, o Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963, e o Decreto-Lei 47583, de 9 de Março de 1967.

Artigo 46.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com os Ministros da Reforma Administrativa e dos Negócios Estrangeiros, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 1 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo a que se refere o artigo 35.º

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

(ver documento original) O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/14/plain-772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-02 - Decreto-Lei 37538 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45151 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - Decreto-Lei 47583 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera a composição dos conselhos administrativo e geral do Fundo de Fomento de Exportação - Revoga os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45151.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-06 - Decreto-Lei 321/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento da Exportação (IPFE).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1344/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 284/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Extingue o Fundo de Fomento de Exportação a partir de 31 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Portaria 556/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Alarga a área de recrutamento para o provimento dos cargos de director das delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Portaria 704/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Comércio Externo

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento dos lugares de presidente e vice-presidente do Instituto do Comércio Externo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Decreto-Lei 388/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a orgânica do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

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