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Decreto-lei 388/86, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 388/86
de 18 de Novembro
1. A natureza estrutural do défice externo português constitui uma das condicionantes fundamentais da estratégia de progresso controlado que o Governo adoptou e está a executar. A correcção deste desequilíbrio estrutural, implicando uma redução do défice da balança comercial, não deve, no entanto, fazer-se com sacrifício das importações - de bens de equipamento, designadamente - indispensáveis ao investimento produtivo e, portanto, à criação de empregos e ao crescimento económico. Não sendo, por outro lado, realista prever uma significativa baixa de outras relevantes componentes da importação nacional - como a energética e até alimentar - no curto e médio prazos, há que concentrar esforços e recursos na promoção das exportações.

Nesta tarefa cabe papel decisivo e insubstituível à iniciativa empresarial. O Estado pode e deve desempenhar, porém, uma importante acção de apoio nesta área vital para o País, em conjugação com a actividade empresarial, e visando precisamente porporcionar a esta condições tão favoráveis quanto possível de penetração nos mercados externos.

O apoio estatal à exportação desenvolve-se, naturalmente, a vários níveis institucionais, desde a Administração Pública até ao plano de organismos empresariais públicos vocacionados para levar a cabo operações especiais de comércio externo (numa acção supletiva da iniciativa privada, justificada sobretudo quando se revele vantajoso aproveitar coordenadamente o poder comprador do Estado). Entre esses dois pólos institucionais de intervenção estatal no apoio à exportação situa-se a figura de uma instituição pública, com dignidade inerente ao Estado, mas com grande autonomia e flexibilidade de gestão, visando assegurar a melhor relação entre o Governo e as empresas nos mercados para que estas se orientam.

2. O ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 115/82, de 14 de Abril, por transformação do anterior Fundo de Fomento de Exportação, instituído em 1949, deverá ajustar-se a este último perfil. Mas, para tanto, é indispensável alterar substancialmente o seu actual estatuto, perfilhando o das empresas públicas, sobretudo em matéria de gestão e de pessoal, à semelhança do que foi já adoptado para outras instituições da Administração Pública.

De facto, e não obstante os relevantes serviços já prestados à economia nacional e aos exportadores portugueses (patentes designadamente no contributo dado para o significativo incremento das exportações, ocorrido a partir de 1982), a experiência de funcionamento do ICEP tem vindo a revelar certas deficiências, que importa rapidamente corrigir.

Por outro lado, importa que, através do ICEP, se estabeleçam vias para concretizar uma correcta e eficaz articulação de outros instrumentos funcionais e institucionais que convergem e são de influência, por vezes decisiva, para o sucesso de uma política de desenvolvimento das exportações, particularmente em matéria de crédito, seguro de crédito, investimento estrangeiro e no estrangeiro, conhecimento e capacidade para organizar, mobilizar e aglutinar a oferta de PMEs.

A estrutura adoptada para o conselho de administração do ICEP tem por objectivo conseguir que ele seja sede própria para extrair a melhor resultante das linhas de força emergentes de cada uma daquelas áreas de acção estatal e, bem assim, para caldear essa resultante com os conhecimentos e a experiência do mundo empresarial, sobretudo dos sectores com maior potencial exportador.

Com o novo estatuto, nomeadamente através do regime jurídico de autonomia patrimonial e financeira e da adopção de um modelo de gestão do tipo empresarial, procura-se, também, criar as condições para que o ICEP venha a desempenhar um papel decisivo na adequada utilização do poder comprador do Estado como elemento promocional das exportações. Para tanto deverá articular a sua acção com as entidades do sector público alargado cuja actividade tenha forte incidência no comércio internacional, em especial os grandes importadores de matérias-primas, de energia, de alimentos e de bens de equipamento, desde que essa acção seja comprovadamente de interesse e não prejudique as boas regras de gestão empresarial.

O presente diploma visa, ainda, uma melhor adequação dos recursos humanos aos requisitos das funções a preencher e das acções a desenvolver pelo ICEP. Tal exigirá o seu redimensionamento, com significativa redução de efectivos e incremento da relação entre o pessoal técnico e administrativo, sem prejuízo de se poder justificar a preservação de pessoal extraquadro e mesmo o recurso ao mercado do trabalho. Ao mesmo tempo, altera-se o estatuto do pessoal, procurando proporcionar-lhe condições mais motivadoras para o exercício da sua actividade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e delegações
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Comércio Externo de Portugal, abreviadamente designado por ICEP, é um instituto dotado de personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICEP exerce a sua acção na dependência tutelar do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 2.º
Regime
1 - O ICEP rege-se pelo presente diploma e seus regulamentos internos; subsidiariamente pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

2 - O ICEP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, não estando sujeitos a visto do Tribunal de Contas os respectivos actos e contratos, salvo quando a lei disponha de outro modo.

Artigo 3.º
Sede e delegações
1 - O ICEP tem sede em Lisboa.
2 - O ICEP pode ter delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional e no estrangeiro.

CAPÍTULO II
Objecto, atribuições e competências
Artigo 4.º
Objecto
O ICEP tem por objecto impulsionar e coordenar a execução das medidas de política de comércio externo que, no quadro da política económica do Estado, visem o seu desenvolvimento e a melhoria continuada da balança comercial do País.

Artigo 5.º
Atribuições
1 - Para a realização do seu objecto estatutário são atribuições do ICEP:
1.º Colaborar activamente na definição das medidas de política de comércio externo português;

2.º Executar medidas de política de comércio externo, nomeadamente através da prestação de serviços nos domínios seguintes:

a) Na identificação e fortalecimento da oferta nacional e dos mercados potenciais;

b) Na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre oportunidades comerciais;

c) Na dinamização e coordenação, bem como na organização, das iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;

d) Na concessão de estímulos aos exportadores;
e) Na promoção e apoio de acções de formação relativas às diferentes áreas de comércio internacional;

f) Na realização de serviços de consultadoria;
g) Na realização de outras acções que caibam no seu objecto, nomeadamente campanhas de publicidade e relações públicas, estudos e propostas de viabilização de projectos de exportação e assistência técnica a novos exportadores e importadores;

3.º Colaborar com os organismos responsáveis pela prossecução dos objectivos da política económica do Governo, em particular com aqueles cuja actividade incida em operações de comércio externo, ou promovam o investimento visando a exportação, com vista a assegurar uma conveniente articulação e a coordenar e optimizar as condições de compra e venda;

4.º Colaborar com outros departamentos oficiais nas negociações para a celebração de acordos de cooperação económica e de comércio internacional e participar nas reuniões mistas respectivas;

5.º Articular a sua acção com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções.

2 - O ICEP poderá participar no capital de empresas e promover associações de empresas tendo em atenção o reforço da sua competitividade nos mercados externos.

3 - A actividade constante do número anterior depende de autorização tutelar caso a caso.

Artigo 6.º
Delegados no estrangeiro
1 - São ainda atribuições do ICEP, através dos seus delegados no estrangeiro:
a) Desenvolver a acção promocional de produtos portugueses nos respectivos mercados;

b) Proceder à prospecção e estudo dos mercados externos;
c) Divulgar a informação sobre a capacidade de oferta de bens e serviços nacionais;

d) Promover atempadamente a divulgação de informações sobre oportunidades comerciais na área da sua responsabilidade;

e) Participar na elaboração e execução do plano e programas de actividades do ICEP;

f) Cooperar com as missões diplomáticas portuguesas na preparação e negociação de acordos de cooperação económica e comerciais e observar a fidelidade da sua execução;

g) Articular a sua acção com os outros departamentos de Estado com representação externa, designadamente com vista à implementação de mecanismos de actuação conjunta para aumento da eficiência da representação do Estado no estrangeiro.

CAPÍTULO III
Órgãos do ICEP
Artigo 7.º
Órgãos do ICEP
São órgãos socias do ICEP:
a) O conselho de administração;
b) A comissão executiva;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e quatro a oito vogais.

2 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.

3 - Quatro dos vogais são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, em representação, respectivamente, do Banco de Portugal, do Instituto de Investimento Estrangeiro, da Companhia de Seguro de Créditos, E. P., e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

4 - Os restantes vogais são nomeados pelo ministro da tutela.
5 - O regime e a remuneração dos vogais do conselho de administração são idênticos aos dos vogais dos conselhos de administração das empresas públicas que não tenham a qualificação de gestores públicos.

Artigo 9.º
Competência
Compete ao conselho de administração:
a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do ICEP;
b) Submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do ICEP;

c) Submeter à aprovação do Governo o quadro do ICEP, bem como o regime, carreira, categorias e remunerações do pessoal;

d) Submeter à aprovação do Governo a participação do ICEP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros.

Artigo 10.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes administradores em conjunto.

SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 11.º
Composição e regime
1 - A comissão executiva do ICEP é constituída pelo presidente e pelos dois vice-presidentes do conselho de administração.

2 - A comissão executiva é presidida pelo presidente do conselho de administração.

3 - Os membros da comissão executiva ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e têm remuneração e regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.

4 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vice-presidentes.

Artigo 12.º
Competências
Compete à comissão executiva:
a) Dirigir a actividade do ICEP, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

b) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos do ICEP;
c) Definir e propor o quadro de pessoal do ICEP;
d) Abrir e encerrar as delegações do ICEP em Portugal e no estrangeiro;
e) Exercer a gestão do pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes do ICEP junto de outras entidades;

g) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
h) Gerir o património do ICEP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

i) Representar o ICEP em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

j) Deliberar sobre a participação do ICEP no capital de empresas e gerir tais participações;

l) Deliberar sobre a associação do ICEP, sob qualquer forma permitida em direito, com empresas públicas ou privadas e participar da respectiva gestão;

m) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições do ICEP que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 13.º
Reuniões
A comisão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de outro membro dela.

SECÇÃO III
Presidente
Artigo 14.º
Competência
1 - Compete especialmente ao presidente do ICEP:
a) Convocar e presidir ao conselho de administração e à comissão executiva e dirigir as respectivas reuniões;

b) Assegurar as relações do ICEP com o Governo;
c) Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação.

2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.

4 - O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão confirmadas se não anuladas ou modificadas no prazo de oito dias.

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2.º vice-presidente.

SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 15.º
Composição e remuneração
1 - O conselho fiscal do ICEP é composto por três membros nomeados pelo ministro da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais revisor oficial de contas designado pelo Ministro das Finanças.

2 - Os membros do conselho fiscal têm direito a remuneração idêntica à fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.

Artigo 16.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do ICEP e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;
c) Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do ICEP;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do ICEP;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do ICEP ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 17.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 18.º
Deveres gerais
São deveres gerais dos membros do conselho fiscal:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO V
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 19.º
Mandatos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, o mandato dos membros dos órgãos do ICEP tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - Os órgãos do ICEP consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 20.º
Deliberações
1 - Para que os órgãos do ICEP deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

3 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 21.º
Convocações
1 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios.
Artigo 22.º
Deslocações
Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos que sejam regulamentados pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Vinculação do ICEP
Artigo 23.º
Vinculação
1 - O ICEP obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva ou de um membro e um procurador com poderes para esse efeito;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da comissão executiva para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de empregado do ICEP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente que não constituam o ICEP em obrigação podem ser assinados por qualquer dos membros da comissão executiva ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 24.º
Património
O património do ICEP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 25.º
Receitas
1 - Constituem receitas do ICEP:
a) As dotações atribuídas pelo Estado;
b) O produto da venda de bens ou serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de empréstimos e da emissão de obrigações;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - As dotações do Estado serão liquidadas por antecipação de harmonia com as necessidades financeiras do ICEP, definidas com anterioridade.

Artigo 26.º
Despesas
São despesas do ICEP:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 27.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a natureza do ICEP.

2 - A eficácia do orçamento anual do ICEP depende da aprovação do ministro da tutela, a quem compete igualmente aprovar o relatório e contas anuais.

Artigo 28.º
Tutela
1 - Carecem de aprovação do Ministro da Indústria e Comércio os orçamentos e os relatórios e contas anuais.

2 - O relatório e contas, acompanhados de parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à aprovação tutelar até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 29.º
Quadro
O quadro de pessoal do ICEP é aprovado por despacho do ministro da tutela e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 30.º
Estatuto do pessoal
O pessoal do ICEP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo ministro da tutela.

Artigo 31.º
Regime fiscal e de previdência
1 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos sociais, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

2 - Os trabalhadores do ICEP serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data da admissão estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

3 - Os membros da comissão executiva ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

Artigo 32.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no ICEP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os trabalhadores dos quadros do ICEP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 33.º
Pessoal das delegações no estrangeiro
1 - A nomeação do pessoal das delegações no estrangeiro não recrutado localmente é feita em comissão de serviço, preferencialmente entre o pessoal do quadro do ICEP.

2 - A remuneração do pessoal referido no número antecedente será fixada em moeda local ou convertível e compor-se-á do vencimento correspondente ao quadro de origem e de um abono de compensação fixado anualmente para cada delegação por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração do ICEP.

3 - Os delegados do ICEP no estrangeiro são nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva do ICEP. Quando tal seja tido por conveniente para a eficaz promoção das exportações portuguesas, poderão aqueles delegados ser acreditados como conselheiros ou adidos comerciais, sendo em tais casos a nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da tutela.

4 - O pessoal recrutado localmente ficará sujeito ao regime de trabalho local, não conferindo o recrutamento qualquer vínculo à função pública, e a sua remuneração será estabelecida em harmonia com a lei e costumes locais.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam a prestar serviço no ICEP poderão ser integrados no novo quadro, precedendo a sua anuência e de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - A integração no novo quadro do ICEP implica a opção pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º e do ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

3 - A integração do pessoal prevista nos termos anteriores deverá estar concretizada no prazo de 90 dias após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pelo conselho de administração e aprovada pelo Ministro da Indústria e Comércio.

4 - Os funcionários do ICEP, bem como os agentes em efectividade de funções, há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro do ICEP terão um dos seguintes destinos:

a) A integração nos outros quadros do Ministério da Indústria e Comércio em que se verifique a existência de vaga;

b) Transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

c) Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

5 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no ICEP em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento e que não ingressem nos novos quadros regressarão aos seus lugares de origem.

6 - Os funcionários na situação de licença ilimitada na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que pretendam regressar ao serviço e não sejam colocados no novo quadro aguardarão vaga, nos termos da legislação aplicável, em qualquer outro quadro dos serviços do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 35.º
Encargos em 1986
Os encargos derivados da execução do presente decreto-lei relativamente ao ano económico de 1986, quando não caibam no actual orçamento do ICEP, serão suportados pelas verbas do Gabinete do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 36.º
Revogação de legislação
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 115/82, de 14 de Abril, mantendo-se, contudo, o quadro existente exclusivamente para efeitos de subsistência do vínculo do respectivo pessoal à função pública e apenas até definição das suas situações nos termos prescritos no artigo 33.º

2 - O actual conselho directivo do ICEP manter-se-á em funções até à posse do conselho de administração, nomeado nos termos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto do Instituto do Comércio Externo de Portugal, publicando em anexo o quadro de pessoal dirigente e de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-04 - Portaria 524/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria condições para a microfilmagem dos documentos em arquivo no Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 428/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 1, 7 A 14, 23, 28, 31 E 33 E ADITA OS ARTIGOS 14-A E 14-B DO DECRETO LEI NUMERO 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO QUE APROVOU A ORGÂNICA DO ICEP- INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 180/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 115/82, DE 14 DE ABRIL E CUJA ORGÂNICA FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADA), PARA ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL. ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERIDO INSTITUTO, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA E DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DESTE, PARA AQUELE ORGANISMO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 285/98 - Ministério da Economia

    Altera a orgânica do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 264/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do ICEP Portugal-Investimento, Comércio e Turismo, publicados em anexo, o qual sucede ao ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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