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Decreto-lei 428/91, de 31 de Outubro

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Sumário

ALTERA OS ARTIGOS 1, 7 A 14, 23, 28, 31 E 33 E ADITA OS ARTIGOS 14-A E 14-B DO DECRETO LEI NUMERO 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO QUE APROVOU A ORGÂNICA DO ICEP- INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/91

de 31 de Outubro

Nos termos do Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, a gestão do Instituto do Comércio Externo de Portugal - ICEP é exercida por um conselho de administração e por uma comissão executiva.

Conforme preceitua o artigo 8.º, n.º 1, do citado diploma legal, o conselho de administração é composto por um presidente, por dois vice-presidentes e por quatro a oito vogais.

Por sua vez, e em razão do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei, a comissão executiva é constituída por três membros, quais sejam o presidente e os vice-presidentes do conselho de administração.

No que concerne à designação dos titulares dos órgãos acima referidos, assinale-se o facto de apenas o presidente e os vice-presidentes do conselho de administração serem nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela. Com efeito, quanto aos vogais, quatro deles são objecto de nomeação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, em representação, respectivamente, do Banco de Portugal, do Instituto de Investimento Estrangeiro, do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e da Companhia de Seguros de Crédito, S. A., sendo os restantes quatro nomeados pelo ministro da tutela.

Tendo em atenção o conteúdo do actual regime de existência e funcionamento dos órgãos da administração do ICEP, do qual acima se fez sucinta menção, entende-se conveniente proceder à respectiva revisão.

Efectivamente, considera-se que a estruturação da administração assente em dois órgãos, ambos com funções de decisão, se não mostra a mais adequada em ordem à pretendida «autonomia e flexibilidade de gestão», objectivo, aliás, expresso no preâmbulo do estatuto orgânico do ICEP.

Pelo contrário, parece mais aconselhável a adopção de um regime jurídico em que a administração seja confiada a um conselho de administração com funções decisórias e executivas, o qual será assistido por um conselho geral com competências meramente consultivas.

O órgão consultivo, de extrema relevância para a actividade do ICEP, em virtude, sobretudo, do relacionamento que proporciona entre o interesse público e o interesse privado, no sentido de alcançar o objectivo visado com a sua criação, deve ser composto por representantes de instituições públicas e por representantes do sector privado empresarial.

A propósito da institucionalização do presente regime de administração deve ser referida a circunstância de o novo modelo corresponder ao enquadramento já legislativamente definido para a administração de instituições com estatuto orgânico paralelo ao do ICEP, como é, muito concretamente, o caso do IAPMEI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 7.º a 14.º, 23.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Natureza

1 - .....................................................................................................................

2 - O ICEP exerce a sua acção na dependência tutelar do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 7.º

Órgãos do ICEP

Os órgãos sociais do ICEP são os seguintes:

a) O conselho de administração;

b) O conselho geral;

c) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 8.º

Composição

O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do ICEP;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do ICEP;

c) Elaborar e propor à aprovação do Governo o quadro do ICEP, bem como o regime, a carreira, as categorias e as remunerações do pessoal;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela a proposta de participação do ICEP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros;

e) Dirigir a actividade do ICEP, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

f) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos do ICEP;

g) Abrir e encerrar as delegações do ICEP em Portugal e no estrangeiro;

h) Exercer a gestão do pessoal;

i) Constituir mandatários e designar representantes do ICEP junto de outras entidades;

j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

l) Gerir o património do ICEP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

m) Representar o ICEP em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

n) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições do ICEP que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 10.º

Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

Artigo 11.º

Competências do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do ICEP:

a) Presidir ao conselho de administração e ao conselho geral e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Assegurar as relações do ICEP com o Governo;

c) Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação.

2 - O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que, pela sua natureza e urgência excepcionais, não possam aguardar a reunião daquele órgão.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho de administração.

4 - O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão anuladas se não forem confirmadas no prazo de oito dias.

5 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que para esse efeito designar.

Artigo 12.º

Remuneração e regime

1 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e têm remunerações e regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.

2 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 13.º

Composição

O conselho geral do ICEP é constituído por:

a) Todos os membros do conselho de administração;

b) Um representante, nomeado por despacho conjunto dos ministros das tutelas respectiva e do ICEP, de cada uma das seguintes entidades:

i) Banco de Portugal;

ii) Banco de Fomento e Exterior, S. A. (BFE);

iii) Companhia de Seguros de Crédito, S. A. (COSEC);

iv) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

c) Três personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector de exportação de bens e serviços ou relacionadas com o investimento estrangeiro, nomeadas por despacho do ministro da tutela;

d) Duas personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector da indústria, nomeadamente a associações e confederações empresariais, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da tutela.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades, orçamento, relatório e contas anuais;

b) Acompanhar a actividade do ICEP e formular as sugestões ou propostas que entenda convenientes;

c) Emitir parecer sobre a abertura ou o encerramento de delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional e no estrangeiro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração.

Artigo 23.º

Vinculação

1 - O ICEP obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um membro e um procurador com poderes para esse efeito;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de empregado do ICEP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente que não obriguem o ICEP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 28.º

Tutela

1 - Carecem de aprovação do Ministro do Comércio e Turismo os orçamentos e os relatórios e contas anuais.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 31.º

Regime fiscal e de previdência

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, inerente ao respectivo quadro de origem.

Artigo 33.º

Pessoal das delegações no estrangeiro

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os delegados do ICEP no estrangeiro são nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração do ICEP. Quando tal seja tido por conveniente para eficaz promoção das exportações portuguesas, poderão aqueles delegados ser acreditados como conselheiros ou adidos comerciais, sendo em tais casos a nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da tutela.

4 - .....................................................................................................................

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 388/86 os artigos 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A

Reuniões

O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.

Artigo 14.º-B

Remunerações

Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma remuneração e às regalias que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 388/86, na redacção dada pelo presente diploma, os membros da actual comissão executiva mantêm no conselho de administração agora criado os respectivos estatutos até ao termo dos mandatos em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/31/plain-34962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 180/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 115/82, DE 14 DE ABRIL E CUJA ORGÂNICA FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADA), PARA ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL. ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERIDO INSTITUTO, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA E DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DESTE, PARA AQUELE ORGANISMO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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