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Decreto-lei 180/92, de 17 de Agosto

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Sumário

ALTERA A DESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 115/82, DE 14 DE ABRIL E CUJA ORGÂNICA FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADA), PARA ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL. ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERIDO INSTITUTO, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA E DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DESTE, PARA AQUELE ORGANISMO.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/92
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 179/92, de 17 de Agosto, ao extinguir o Instituto de Promoção Turística (IPT), procedeu à transferência das suas atribuições e competências para o Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP).

Em virtude do disposto no referido diploma, o ICEP viu as suas atribuições substancialmente aumentadas, pois, além de lhe estar confiado, como até agora, o impulso e coordenação da execução das medidas de política de comércio externo, passa a competir-lhe a promoção turística de Portugal e o apoio à actuação das empresas portuguesas do sector do turismo.

Para além da assunção daquelas funções, é oportuno remodelar as que o ICEP vem desempenhando no âmbito das relações económicas externas.

Assim, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo passará a existir uma única instituição, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ao qual será confiada a promoção das relações económicas com o exterior, em todas as suas vertentes, nomeadamente as que se prendem com o investimento estrangeiro em Portugal e o investimento português no estrangeiro, sem embargo de continuar a desempenhar um importante papel no estímulo à exportação de bens e serviços nacionais, como tem feito até agora.

A ampliação das funções do ICEP implica, naturalmente, a remodelação da sua orgânica, constante do Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 428/91, de 31 de Outubro, por forma a torná-la adequada à prossecução das suas novas atribuições.

Este alargamento das funções justifica ainda que ao ICEP seja atribuída uma nova designação que melhor traduza o seu objecto, razão pela qual esta lhe é atribuída.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Instituto do Comércio Externo de Portugal, cuja orgânica consta do Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 428/91, de 31 de Outubro, passa a designar-se ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, adiante abreviadamente designado por ICEP.

2 - As referências feitas ao Instituto do Comércio Externo de Portugal em diplomas, contratos ou quaisquer outros actos passam a considerar-se feitas ao ICEP e seus serviços.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 19.º, 25.º e 33.º do Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Natureza
1 - O ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, abreviadamente designado por ICEP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O ICEP exerce a sua acção sob a tutela do Ministro do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições gerais
O ICEP tem por atribuições gerais o incremento do comércio de bens e serviços de origem nacional no estrangeiro, do turismo e dos fluxos internacionais de investimento, promovendo a imagem de Portugal.

Artigo 5.º
Atribuições específicas
1 - São atribuições do ICEP:
1.º Contribuir para a formulação das políticas de comércio de bens e serviços, de turismo e de fluxos internacionais de investimento;

2.º ...
3.º Promover o turismo nacional, nomeadamente através da prestação de serviços nos seguintes domínios:

a) Promoção da oferta turística nacional e dos produtos turísticos, bem como dos seus mercados potenciais;

b) Recolha, tratamento e divulgação das oportunidades de negócio para os operadores turísticos nacionais e dos destinos turísticos concorrentes de Portugal;

c) Promoção e apoio de acções de informação nas diversas áreas do turismo;
4.º Apoiar a internacionalização das empresas, da promoção do investimento estrangeiro em Portugal e do investimento português no exterior, nomeadamente através da prestação de serviços nos seguintes domínios:

a) Processamento das declarações de investimento estrangeiro, nos termos legais, e sua análise para efeitos estatísticos;

b) Recepção, acompanhamento e apoio do investidor estrangeiro;
c) Negociação de contratos de investimento estrangeiro e acompanhamento da sua execução;

d) Apoio à internacionalização das empresas portuguesas, nomeadamente através da análise de projectos, assistência técnica e suporte funcional;

5.º Colaborar, dentro das suas atribuições, com os demais organismos e serviços responsáveis pela prossecução da política económica do Governo;

6.º Participar em negociações com vista à celebração de acordos internacionais de cooperação económica sobre comércio, investimento e turismo;

7.º Participar em todos os acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;

8.º Incentivar a constituição de fundos para a promoção do comércio externo, o investimento estrangeiro e a internacionalização das empresas e do turismo;

9.º Colaborar com as entidades locais e regionais na realização das acções promocionais de turismo desenvolvidas por estas;

10.º Realizar quaisquer outras acções que caibam no seu objecto, designadamente campanhas de publicidade e relações públicas, estudos de projecto e assistência técnica.

2 - O ICEP pode participar no capital social de empresas, promover ou participar em outras formas de associação que tenham por objecto o reforço da sua competitividade nos mercados externos, a promoção de Portugal como destino turístico, o investimento estrangeiro ou a internacionalização das actividades dessas empresas e dos operadores turísticos nacionais.

3 - A participação a que se refere o número anterior depende de autorização tutelar, a conceder caso a caso.

Artigo 6.º
Representações no estrangeiro
1 - Através das suas representações no estrangeiro o ICEP prosseguirá as seguintes atribuições:

a) Promoção dos produtos, equipamentos e serviços portugueses, designadamente os turísticos;

b) Prospecção e estudo dos mercados externos;
c) Veiculação da informação sobre a capacidade de oferta de bens e serviços nacionais, bem como de oportunidades comerciais e de investimento;

d) Desenvolvimento de acções tendentes a promover Portugal como destino do investimento estrangeiro;

e) Apoio à instalação de empresas portuguesas no estrangeiro e à criação de redes de comercialização de produtos, equipamentos ou serviços de origem nacional;

f) Participação na elaboração e execução do plano e programa de actividades do ICEP;

g) Cooperação com as missões diplomáticas portuguesas na negociação de acordos de cooperação económica sobre comércio e turismo e acompanhar a sua execução;

h) Articulação da sua acção com a dos órgãos e serviços do Estado no exterior, com vista ao aumento da eficácia da representação de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO III
Órgãos do ICEP
Artigo 7.º
Órgãos do ICEP
1 - São órgãos do ICEP:
a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) O conselho fiscal.
2 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo podem ser criados conselhos de coordenação promocional nas áreas do comércio externo, investimento estrangeiro e turismo, cuja composição e funcionamento será igualmente estabelecida pelo referido despacho de criação.

3 - Aos conselhos de coordenação promocional referidos no número anterior caberá dar consulta e coordenar a actividade das entidades públicas ou privadas e associações com intervenção no domínio da promoção das relações económicas externas.

SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e quatro vogais nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Comércio e Turismo.

2 - O Ministro do Comércio e Turismo pode designar de entre os vogais um que exerça as funções de vice-presidente.

Artigo 11.º
Competências do presidente e dos vogais
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Assegurar as relações do ICEP com o Governo;
c) Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação ou ainda nos termos designados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

d) Presidir aos conselhos de coordenação promocional, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

e) Propor ao Ministro do Comércio e Turismo as alterações à macrostrutura organizativa e funcional do ICEP.

2 - ...
3 - ...
4 - O presidente pode vetar as deliberações do conselho de administração sempre que as repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas, entendendo-se por anuladas se no prazo de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela.

5 - O presidente é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo vogal designado para exercer funções de vice-presidente ou, na inexistência de tal designação, pelo vogal designado para o efeito.

6 - Cabe especialmente a cada um dos vogais do conselho de administração a responsabilidade pela gestão e execução do programa de actividades promocionais a desenvolver nos domínios do comércio externo, turismo ou investimento estrangeiro e internacionalização das empresas.

SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho geral é presidido pelo Ministro do Comércio e Turismo ou, no seu impedimento ou ausência, pelo presidente do conselho de administração.

2 - O conselho geral é constituído por:
a) Todos os membros do conselho de administração;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante de cada uma das seguintes entidades, nomeado por despacho dos ministros que as tutelam:

i) Banco de Portugal;
ii) Banco de Fomento e Exterior, S. A.;
iii) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

iv) Companhia de Seguros de Crédito, S. A. (COSEC);
v) Fundo de Turismo;
d) Um representante designado pelas regiões de turismo;
e) Três personalidades de reconhecida competência ligadas ao sector de exportação de bens e serviços, à internacionalização e promoção do investimento e à promoção de Portugal como destino turístico no estrangeiro, nomeadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

f) Duas personalidades de reconhecida competência ligadas ao sector da indústria, designadamente a associações e confederações empresariais, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

SECÇÃO V
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 19.º
Mandatos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o mandato dos titulares dos órgãos do ICEP tem a duração de três anos, renovável.

2 - Os membros dos órgãos do ICEP mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição ou renúncia.

Artigo 25.º
Receitas
1 - Constituem receitas do ICEP:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As taxas, emolumentos, multas e outras penalidades que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam devidos ou atribuídos;

h) O produto da comercialização do material promocional, designadamente impressos, revistas e quaisquer outras publicações por ele editados ou cuja edição tenha apoiado.

2 - ...
Artigo 33.º
Pessoal das representações no estrangeiro
1 - ...
2 - ...
3 - O pessoal dirigente das representações do ICEP no estrangeiro é nomeado nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

4 - O pessoal dirigente pode ser acreditado como conselheiro ou adido, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, quando tal seja considerado conveniente para o eficaz cumprimento da sua função.

5 - O pessoal contratado no estrangeiro fica sujeito à legislação local e a sua remuneração deve ser estabelecida, na medida do possível, de acordo com os usos aí vigentes.

Art. 3.º Os encargos derivados da execução do presente diploma relativamente ao ano económico de 1992, quando não caibam no actual orçamento do ICEP, serão suportados pelas verbas do Gabinete do Ministro do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando José Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Decreto-Lei 388/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a orgânica do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 428/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 1, 7 A 14, 23, 28, 31 E 33 E ADITA OS ARTIGOS 14-A E 14-B DO DECRETO LEI NUMERO 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO QUE APROVOU A ORGÂNICA DO ICEP- INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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