A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 524/88, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria condições para a microfilmagem dos documentos em arquivo no Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP).

Texto do documento

Portaria 524/88
de 4 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, determinou que serão fixados por portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos em posse de serviços públicos personalizados;

Considerando que o mesmo diploma cria condições para a microfilmagem dos documentos e consequente inutilização dos originais;

Considerando que o Instituto do Comércio Externo de Portugal é, nos termos do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, um instituto público dotado de personalidade jurídica e financeira e património próprio, e que, portanto, reveste a natureza de serviço público personalizado;

Considerando que a microfilmagem e destruição de documentos em arquivo no Instituto do Comércio Externo de Portugal possibilitarão um melhor aproveitamento do espaço disponível nas instalações que lhe estão afectas:

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º - a) É de dez anos o prazo de conservação em arquivo dos elementos da correspondência do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) e dos documentos na sua posse relativos a assuntos que, nos termos dos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, seja da sua competência apreciar ou decidir.

b) A comissão executiva do ICEP poderá determinar, em regulamentação interna, os prazos mínimos, não inferiores a dois anos, de conservação dos documentos não compreendidos na alínea a) deste número.

2.º - a) É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais.

b) Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular em virtude da identidade dos seus autores, dos factos ou pessoas a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.

3.º A microfilmagem será executada sob a responsabilidade do director do Departamento de Pessoal, Organização e Informática ou, nas suas faltas e impedimentos, do seu substituto legal e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) A microfilmagem será efectuada por sucessão ininterrupta de imagem;
b) Cada espécie documental será microfilmada em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes suficientemente distanciados entre si, os quais deverão satisfazer as necessárias condições de salubridade e segurança;

c) Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e reproduzirão termos de abertura e de encerramento. O primeiro iniciará o filme e do segundo constará obrigatoriamente a declaração de que as imagens nele contidas reproduzem fielmente e na íntegra os originais;

d) O termo de encerramento conterá as rubricas dos funcionários que intervierem nas operações de microfilmagem e a assinatura do responsável ou do funcionário mandatado para a orientação dos trabalhos;

e) Fica igualmente autorizada a microfilmagem efectuada directamente a partir de suporte magnético e da informação obtida pelo tratamento automático de dados;

f) As microformas em arquivo deverão ser registadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento, devendo o responsável pelo serviço rubricar todas as folhas;

g) Igualmente deverão constar do livro de registo dos microfilmes as emendas e ou alterações que eventualmente os mesmos contenham.

4.º A inutilização dos documentos microfilmados será feita por processo que impossibilite a sua reconstituição.

5.º - a) A reprodução de documentos conservados em microfilme só poderá ser realizada a pedido dos serviços interessados e mediante requisição visada pelo responsável ou por quem este designar.

b) De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, as fotocópias obtidas a partir das microformas têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações contenham a assinatura do responsável pelo serviço e sejam devidamente autenticadas com o selo branco.

6.º As dúvidas suscitadas na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do ministro da tutela.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Decreto-Lei 388/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a orgânica do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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