Impõe-se-lhe, portanto, uma larga acção precedida de estudo profundo e pormenorizado em colaboração com o Ministério do Ultramar, cujo representante teve já assento no conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, acção essa que terá como consequência um alargamento de funções para as quais o quadro directivo deste
organismo não está preparado.
Resulta, assim, a necessidade de o conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação ser aumentado de um vice-presidente, que coadjuve o presidente no exercício das suas funções e o substitua nas faltas e impedimentos, bem como de um vogalrepresentante do Ministério do Ultramar.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação será composto
pelos seguintes membros:
Presidente;
Vice-presidente;
Secretário-geral;
Vogal representante do Ministério das Finanças;Vogal representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Vogal representante do Ministério do Ultramar.
§ único. Os membros do conselho administrativo serão nomeados pelo Ministro da Economia, sob designação, quanto aos vogais, respectivamente dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar.
Art. 2.º O conselho geral do Fundo de Fomento de Exportação, sob a mesma presidência,
será composto pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário-geral;
d) Um representante do Ministério das Finanças;e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Um representante do Ministério do Ultramar;
g) Um representante da Corporação da Lavoura;
h) Um representante da Corporação do Comércio;
i) Um representante da Corporação da Indústria;
j) Três vogais de livre nomeação do Secretário de Estado do Comércio.
§ único. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderão ser convocados para as reuniões do conselho geral representantes dos organismos de coordenação económica e corporativos cujas actividades se relacionem com os principais produtos de exportação.
Art. 3.º O vice-presidente coadjuvará o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo-á nas faltas e impedimentos, correspondendo-lhe o vencimento referente à
letra C.
Art. 4.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando ManuelAlves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.