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Decreto-lei 47583, de 9 de Março

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Sumário

Altera a composição dos conselhos administrativo e geral do Fundo de Fomento de Exportação - Revoga os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45151.

Texto do documento

Decreto-Lei 47583

O Fundo de Fomento de Exportação não pode alhear-se das consequências da integração económica nacional e, se bem que do ultramar lhe não venham quaisquer receitas, tem de considerar-se ao serviço de todo o espaço económico português.

Impõe-se-lhe, portanto, uma larga acção precedida de estudo profundo e pormenorizado em colaboração com o Ministério do Ultramar, cujo representante teve já assento no conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, acção essa que terá como consequência um alargamento de funções para as quais o quadro directivo deste

organismo não está preparado.

Resulta, assim, a necessidade de o conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação ser aumentado de um vice-presidente, que coadjuve o presidente no exercício das suas funções e o substitua nas faltas e impedimentos, bem como de um vogal

representante do Ministério do Ultramar.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação será composto

pelos seguintes membros:

Presidente;

Vice-presidente;

Secretário-geral;

Vogal representante do Ministério das Finanças;

Vogal representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Vogal representante do Ministério do Ultramar.

§ único. Os membros do conselho administrativo serão nomeados pelo Ministro da Economia, sob designação, quanto aos vogais, respectivamente dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar.

Art. 2.º O conselho geral do Fundo de Fomento de Exportação, sob a mesma presidência,

será composto pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário-geral;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Um representante do Ministério do Ultramar;

g) Um representante da Corporação da Lavoura;

h) Um representante da Corporação do Comércio;

i) Um representante da Corporação da Indústria;

j) Três vogais de livre nomeação do Secretário de Estado do Comércio.

§ único. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderão ser convocados para as reuniões do conselho geral representantes dos organismos de coordenação económica e corporativos cujas actividades se relacionem com os principais produtos de exportação.

Art. 3.º O vice-presidente coadjuvará o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo-á nas faltas e impedimentos, correspondendo-lhe o vencimento referente à

letra C.

Art. 4.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de

1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel

Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/09/plain-19163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45151 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-06 - Decreto-Lei 321/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento da Exportação (IPFE).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto do Instituto do Comércio Externo de Portugal, publicando em anexo o quadro de pessoal dirigente e de chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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