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Decreto-lei 321/77, de 6 de Agosto

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Sumário

Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento da Exportação (IPFE).

Texto do documento

Decreto-Lei 321/77

de 6 de Agosto

1. As funções e responsabilidades cometidas ao Ministério do Comércio e Turismo assumem inegável relevo.

Antes de mais, cabe-lhe prover ao planeamento estratégico do conjunto das importações e das exportações nacionais, bem como pôr em acção os meios necessários à realização dos objectivos programados. Sem entrar em pormenores, valerá a pena referir que a racionalização das importações, a utilização do potencial económico que as mesmas representam como instrumento a adicionar aos meios tradicionais de promoção das exportações, a detecção de estrangulamentos e a eliminação dos que assumam natureza eminentemente comercial, são funções que o Ministério do Comércio e Turismo tem de desempenhar. Para que elas possam ser cumpridas com a eficácia que se pretende, torna-se imperioso dotar este Ministério de uma orgânica estruturada em termos quantitativos e qualitativos proporcionados à dimensão dos problemas que lhe cabe resolver, tendo em conta a limitação dos recursos que se podem atribuir.

2. De entre os trabalhos em curso com vista à reestruturação do Ministério do Comércio e Turismo, avultam, necessariamente, os que têm a ver com a reforma do Fundo de Fomento de Exportação. Vocacionado para o desenvolvimento da colocação nos mercados externos de bens e serviços portugueses, importa dotá-lo dos meios de trabalho e da organização que lhe permitam assumir a sua vocação em pleno e sem ambiguidades que lhe retirem eficácia.

3. Neste ponto de convergência se situam, certamente, as expectativas de todos os interessados neste organismo: o Estado, os exportadores portugueses, os importadores estrangeiros e quantos nele trabalham. Necessita o primeiro que o organismo dê um contributo efectivo para o desenvolvimento sócio-económico do País e concorra para difundir e consolidar internacionalmente a imagem de uma economia portuguesa prestigiada. Para os nossos exportadores torna-se de inegável interesse disporem de um instrumento activo de penetração e expansão dos bens e serviços portugueses nos mercados externos. Os importadores estrangeiros esperam dele que lhes dê a conhecer a oferta nacional de produtos exportáveis, concorrendo para a promoção que os mesmos fazem nos seus próprios mercados e contribuindo para uma garantia de capacidade dos exportadores portugueses e dos contratos por eles celebrados. Quanto aos colaboradores do organismo, para além de uma estabilidade de emprego, que as condições actuais lhes não garantem, aspiram, de certo, a condições efectivas que permitam o pleno desenvolvimento das pessoas no exercício da profissão que escolheram, atribuindo-lhes «carreiras de comércio externo» com acessos pautados por critérios de mérito profissional, proporcionando-lhes formação adequada e interessando-as no apoio à gestão e na formulação dos objectivos do organismo.

4. Posto em relevo este aspecto de suma importância para a vida do organismo, importará acrescentar que, entre os meios materiais de que dispõe para cumprir as funções que lhe cabem, as delegações e outras representações no estrangeiro constituem um instrumento de trabalho imprescindível. Em contacto directo e permanente com os mercados estrangeiros, cabem-lhes funções de importância fundamental na dinamização da procura externa e na correcta repercussão interna desse factor, enquanto estímulo à oferta nacional de produtos exportáveis. Neste domínio, a acção promocional ver-se-á completada por representações regionais no continente, Açores e Madeira, a implantar criteriosamente junto dos principais centros de produção.

5. Justificadas as necessidades evidentes de reestruturação e definidas as linhas gerais que presidiram à elaboração das transformações que se pretendem introduzir, impõe-se uma observação sobre a designação do organismo.

Na realidade, aquando da sua criação, a denominação adoptada de Fundo de Fomento de Exportação correspondia perfeitamente à concepção tradicional da Administração portuguesa de então, visto que a sua actuação se limitava, quase exclusivamente, a um mero instrumento financiador apoiado em receitas provenientes de taxas incidentes na importação de veículos automóveis. Todavia, o nome do organismo não tem hoje em dia o significado que se lhe pretende imprimir, tendo em conta que a palavra «Fundo» deixou de ter razão de existir, não possuindo, para além disso, a sua tradução para as línguas estrangeiras qualquer significado.

Deste modo, e mau grado alguns inconvenientes que desse facto possam advir, entendeu-se ser mais racional e objectivo designar o organismo por Instituto Português de Fomento da Exportação, o qual expressa inequivocamente a razão de ser da sua existência.

6. Pensa-se que as preocupações que nortearam a orgânica presente respondem às necessidades detectadas com vista a dotar o Instituto Português de Fomento da Exportação dos meios que permitam a este serviço público personalizado desempenhar com eficiência as suas funções, contribuindo de uma forma eficaz para a tão necessária como urgente eliminação do desequilíbrio das balanças comercial e de pagamentos do nosso país.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento da Exportação, adiante designado abreviadamente por IPFE, destinado a promover e a desenvolver a colocação nos mercados externos de bens e serviços nacionais.

2. O IPFE é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 2.º A actividade do IPFE deverá ser orientada por forma a satisfazer os seguintes objectivos principais:

a) Participação na definição e execução da política de comércio externo;

b) Planeamento, dinamização e coordenação da actividade exportadora;

c) Conhecimento da oferta e da procura de bens e serviços, detecção de oportunidades de mercado e de estrangulamentos à exportação;

d) Promoção de bens e serviços nacionais, tendo em vista o aumento e valorização das exportações.

Art. 3.º Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete em especial ao IPFE:

a) Detectar e seleccionar oportunidades de exportação de bens e serviços, nomeadamente através das seguintes acções:

Efectivação de estudos e prospecção de mercados;

Organização de missões comerciais;

Promoção, organização e apoio à participação colectiva ou individual de exportadores em feiras e exposições internacionais e em outros certames e iniciativas de natureza similar;

Realização programada de contactos com importadores ou suas associações;

Recepção de pedidos ocasionais de importadores;

Recolha e coordenação de informações sobre oportunidades de mercado prestadas por organismos internacionais, estrangeiros ou portugueses.

b) Difundir as oportunidades de exportação, detectadas e seleccionadas nos termos da alínea anterior, pelas vias julgadas mais convenientes, nomeadamente através do contacto directo com os produtores e exportadores nacionais e suas associações, dos meios de comunicação social e de publicações próprias com a adequada periodicidade;

c) Detectar a ocorrência de estrangulamentos na procura de bens e serviços, diligenciar pela eliminação dos que possuam natureza comercial e informar as entidades competentes acerca dos que possuam diferente natureza;

d) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;

e) Difundir as informações referidas na alínea anterior pelas vias julgadas mais convenientes, designadamente através do contacto directo com os importadores estrangeiros e suas associações, dos meios de comunicação social e de publicações próprias ou alheias;

f) Detectar a ocorrência de estrangulamentos na oferta de bens e serviços e diligenciar pela sua eliminação, em especial através da celebração com os exportadores de contratos de desenvolvimento para a exportação, nos termos legalmente estabelecidos;

g) Fomentar operações de exportação através do adequado aproveitamento da força contratual resultante da realização de importações;

h) Contribuir para o prestígio da imagem comercial dos bens e serviços portugueses nos mercados externos;

i) Comparticipar nas despesas promocionais de bens e serviços portugueses exportáveis;

j) Propor e apoiar programas especiais de exportação;

l) Colaborar no planeamento do comércio externo, prestando informações aos órgãos competentes, participando na definição dos objectivos e executando as acções de que seja incumbido;

m) Promover a formação de exportadores e de técnicos de comércio externo;

n) Realizar as acções que visem garantir o cumprimento dos contratos em que sejam parte exportadores nacionais, nos termos definidos por lei;

o) Dar referências sobre a idoneidade comercial de exportadores portugueses;

p) Criar ou propor a criação de incentivos aos exportadores, quer de carácter genérico, quer de natureza específica, para aqueles que atinjam apreciáveis índices de desenvolvimento;

q) Participar, quando para tal for solicitado, em organizações de natureza pública, privada ou mista que tenham por objectivo a promoção de exportações, representando nelas a orientação oficial para este sector do comércio externo;

r) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias ao desempenho da sua acção.

Art. 4.º - 1. Para o bom desempenho das atribuições que lhe são cometidas por este diploma, deverá o IPFE articular a sua acção com outros serviços ou entidades, públicas, privadas ou mistas, que de algum modo se ocupem ou possam contribuir para a promoção e o desenvolvimento das exportações de bens e serviços nacionais.

2. Pode o IPFE solicitar de quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos de informação necessários ao desempenho das suas atribuições e para tal fim corresponder-se directamente com elas.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto

Art. 5.º São órgãos do IPFE:

a) O presidente;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

Art. 6.º - 1. Constituem o conselho consultivo:

a) O presidente e os vice-presidentes do Instituto Português de Fomento da Exportação;

b) O presidente do Instituto dos Têxteis, o presidente da Junta Nacional do Vinho, o presidente da Junta Nacional das Frutas, o presidente do Instituto Português das Conservas de Peixe, o presidente do Instituto dos Produtos Florestais e o director do Instituto do Vinho do Porto;

c) Um representante de cada um das empresas públicas do comércio externo;

d) O presidente da COSEC;

e) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa, um representante da Confederação do Comércio Português e um representante da Associação Industrial Portuguesa;

f) Um representante dos funcionários do IPFE;

g) Um representante das instituições bancárias do sector público.

2. O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, funcionários do organismo ou individualidades com especial competência nas matérias a tratar.

Art. 7.º Ao conselho consultivo compete dar o seu parecer sobre os assuntos de especial relevância para o cumprimento dos objectivos do organismo, que lhe sejam submetidos pelo presidente, nomeadamente sobre os seguintes temas:

a) Programas gerais de acção;

b) Apreciação das actividades gerais e sectoriais desenvolvidas pelo IPFE;

c) Apreciação de resultados globais e sectoriais;

d) Propostas de recomendação aos diferentes órgãos governamentais e associações empresariais tendentes ao desenvolvimento da economia nacional e a uma melhor coordenação dos seus diferentes sectores.

Art. 8.º - 1. O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando o presidente o convocar, podendo funcionar validamente desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

2. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

3. De todas as reuniões serão lavradas actas.

Art. 9.º - 1. O presidente dirigirá superiormente o IPFE e orientará e coordenará as suas actividades, competindo-lhe em especial:

a) Convocar o conselho consultivo e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

b) Superintender em todos os serviços e actividades do IPFE;

c) Aprovar os regulamentos internos e emitir as instruções necessárias ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;

d) Despachar os assuntos da competência do IPFE;

e) Submeter a despacho do Ministro do Comércio e Turismo os assuntos que necessitem de resolução superior;

f) Representar o IPFE em juízo e fora dele e, em seu nome, outorgar em todos os contratos e outros actos jurídicos;

g) Elaborar os programas de acção do IPFE, tendo em consideração as propostas dos serviços e submetê-los à aprovação superior;

h) Elaborar o relatório anual de actividade do organismo e submetê-lo à apreciação superior;

i) Apresentar os projectos de orçamento e as contas anuais de gerência do conselho administrativo e submetê-lo à aprovação superior;

j) Submeter as contas, depois de aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, a julgamento do Tribunal de Contas;

l) Exercer os demais actos da competência do IPFE que, nos termos deste diploma, não sejam especificamente atribuídos ao conselho consultivo ou ao conselho administrativo.

2. O presidente poderá receber do Ministro do Comércio e Turismo delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitam às actividades correntes do IPFE e à gestão do património e dos recursos orçamentais.

Art. 10.º - 1. No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por três vice-presidentes, os quais, para além das atribuições que lhes forem cometidas no decreto a que se refere o artigo 17.º, poderão receber do presidente delegação de algumas das suas competências, nas condições que este considerar convenientes, especificando em cada caso as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

2. A um dos vice-presidentes, designado pelo Ministro do Comércio e Turismo, compete ainda substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 11.º - O presidente do IPFE será nomeado em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro do Comércio e Turismo, de entre indivíduos com curso superior, de reconhecida competência para o exercício do cargo, com aplicação do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.

Art. 12.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros.

2. Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPFE que para tal seja convocado pelo presidente.

Art. 13.º - 1. Compete ao conselho administrativo:

a) Apreciar os projectos de orçamento do IPFE;

b) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;

c) Requisitar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério do Comércio e Turismo as importâncias a que se refere o artigo 21.º;

d) Emitir parecer sobre a aquisição e alienação de bens imobiliários e a celebração de contratos de arrendamento;

e) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

f) Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do IPFE, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;

g) Superintender na organização das contas anuais de gerência;

h) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

i) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e promover a sua realização;

j) Autorizar a atribuição de subsídios, comparticipações ou outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPFE, de acordo com os planos aprovados e nas condições definidas;

l) Promover a organização e a permanente actualização do cadastro dos bens que façam parte do património do IPFE ou que a ele estejam afectos;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que pelo presidente sejam submetidos à sua apreciação.

2. O conselho administrativo poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros as competências a que aludem a primeira parte da alínea f) e as alíneas i) e j) do número anterior, especificando em cada caso os limites dos poderes abrangidos na delegação.

Art. 14.º - 1. O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar, podendo deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. De todas as reuniões serão lavradas actas.

4. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

CAPÍTULO III

Serviços e pessoal

Art. 15.º - 1. Os serviços do IPFE compreendem:

a) Os serviços centrais;

b) As delegações regionais no continente;

c) As delegações regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) As delegações no estrangeiro.

2. A criação e extinção das delegações regionais, bem como a fixação do seu âmbito de acção, é da competência do Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta do IPFE, com o acordo, quanto às referidas na alínea c) do número anterior, dos respectivos Governos Regionais.

3. Quanto às mencionadas na alínea d) do n.º 1, essa competência é conjunta do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 16.º - 1. Os directores das delegações no estrangeiro são considerados adidos comerciais às respectivas embaixadas portuguesas, com as adaptações que a lei ou prática dos respectivos países imponham. A sua designação é da competência conjunta do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2. Ao restante pessoal daqueles serviços poderá ser conferido um estatuto equivalente ao do pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 17.º Sem prejuízo da sua dependência administrativa e das atribuições que lhe cabem no domínio da sua competência, os directores das delegações do estrangeiro, na sua qualidade de adidos comerciais para efeitos de coordenação e execução dos objectivos da actividade internacional do Estado, receberão as directivas e demais indicações dos embaixadores ou chefes das missões diplomáticas junto das quais estão acreditados.

Art. 18.º A organização e o funcionamento dos serviços do IPFE, bem como os respectivos quadro e regime de pessoal e formas de provimento, serão regulados por decreto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 19.º A realização de estudos, inquéritos e outros serviços de carácter técnico especializado poderá ser confiada, mediante contrato e nas condições que forem fixadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, a entidades estranhas ao IPFE, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Art. 20.º Constituem receitas do IPFE:

a) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento Geral do Estado;

b) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviço a entidades públicas ou privadas;

d) Os juros ou outros rendimentos de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

e) O produto da venda de publicações;

f) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;

g) As heranças, legados e doações com que seja beneficiado;

h) Os saldos verificados em gerências anteriores;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Art. 21.º As receitas do IPFE, excluídas as mencionadas nas alíneas a) e h) do artigo anterior, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado, mediante guias passadas pelo organismo.

Art. 22.º - 1. A utilização das receitas que lhe sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado será feita mediante requisição processada pelo IPFE, a enviar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério do Comércio e Turismo, para conferência e autorização do pagamento.

2. As importâncias requisitadas serão depositadas à ordem do IPFE na Caixa Geral de Depósitos ou em qualquer outra instituição bancária nacionalizada, podendo os saldos apurados no final de cada gerência ser despendidos no ano ou anos económicos seguintes.

Art. 23.º O IPFE pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, nos termos legais.

Art. 24.º Constituem encargo do IPFE as despesas inerentes ao seu funcionamento e actividade promocional que resultem das atribuições e competências previstas neste diploma.

Art. 25.º - 1. Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá o IPFE ser autorizado a realizar despesas para além dos limites decorrentes do disposto no Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, e no Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, até aos montantes a fixar anualmente.

2. Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, poderá ser constituído um fundo de maneio, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do presidente do IPFE.

Art. 26.º - 1. A movimentação de fundos do IPFE é da competência do conselho administrativo, sendo para este efeito necessárias e suficientes as assinaturas de dois dos seus membros.

2. Os membros do conselho administrativo poderão conceder delegação de assinatura de cheques a funcionários do IPFE, nas condições que forem autorizadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta do presidente.

Art. 27.º - 1. A movimentação dos depósitos do IPFE está isenta de prémio de transferência.

2. As instituições bancárias a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º enviarão mensalmente ao IPFE extractos das respectivas contas correntes.

Art. 28.º - 1. Até 30 de Junho de cada ano, o presidente enviará à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério do Comércio e Turismo a proposta orçamental do IPFE, incluindo as dotações a inscrever no orçamento do ano seguinte como despesa «Contas de ordem».

2. Até 15 de Agosto de cada ano o presidente submeterá à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo o projecto de orçamento do IPFE e o seu programa de acção para o ano seguinte.

Art. 29.º - 1. As alterações do orçamento serão feitas por orçamentos suplementares.

2. A realização dos reforços com contrapartida em excessos de receitas cobrados sobre as previsões orçamentais far-se-á também por orçamento suplementar, ao qual será aplicável o disposto no número anterior, e que não constará para os limites estabelecidos na lei.

Art. 30.º - 1. Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito, o presidente remeterá ao Ministro do Comércio e Turismo, para seu conhecimento, o relatório anual de actividades do IPFE, e submeterá as contas de gerência à sua aprovação, considerando-se as mesmas tacitamente aprovadas se não forem objecto de despacho até 30 de Abril do mesmo ano.

2. Uma vez aprovadas as contas, serão as mesmas submetidas a julgamento do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

Art. 31.º O presidente, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, estabelecerá em regulamento interno os prazos a observar pelos serviços e órgãos do IPFE na elaboração e apreciação dos orçamentos, programas de acção, relatórios de actividades e contas anuais de gerência.

Art. 32.º O IPFE está isento de todas as taxas, custos, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 33.º O pessoal de nacionalidade portuguesa que à data da publicação deste diploma faça parte dos quadros do pessoal do Fundo de Fomento de Exportação ou a ele preste serviço nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963, será integrado no IPFE e distribuído pelos lugares do seu quadro, com todos os direitos e regalias conferidos pelas suas actuais categorias ou classificação equiparadas, mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

Art. 34.º - 1. Após se ter efectivado a integração a que se refere o artigo anterior, será extinto o Fundo de Fomento de Exportação.

2. A data efectiva de extinção do Fundo será determinada por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, a publicar no Diário da República, o qual regulará igualmente quaisquer outros aspectos relativos a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.

Art. 35.º - 1. O activo e o passivo do Fundo de Fomento de Exportação, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitam para o IPFE na data da publicação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2. O despacho referido no número antecedente constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo em caso de dúvida título bastante a simples declaração, feita pelo IPFE e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.

3. Será transferido para o IPFE o saldo da conta de gerência do Fundo de Fomento de Exportação, a qual será encerrada com referência ao último dia de existência deste organismo.

Art. 36.º As actuais delegações regionais e as delegações e representações no estrangeiro do Fundo de Fomento de Exportação consideram-se, para todos os efeitos legais, delegações e representações do IPFE, a partir da data efectiva de extinção daquele.

Art. 37.º Ficam revogados, na data efectiva de extinção do Fundo de Fomento de Exportação, o Decreto-Lei 37538, de 2 de Setembro de 1949, o Decreto-Lei 39280, de 17 de Julho de 1953, os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963, e o Decreto-Lei 47583, de 9 de Março de 1967.

Art. 38.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, no decurso do presente ano económico, por conta de verbas inscritas a favor do Fundo de Fomento de Exportação.

Art. 39.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiver em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Art. 40.º O Ministro do Comércio e Turismo poderá delegar, nos termos gerais, no Secretário de Estado do Comércio Externo as competências que lhe são atribuídas por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/06/plain-12775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-02 - Decreto-Lei 37538 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1953-07-17 - Decreto-Lei 39280 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a composição do Conselho Administrativo do Fundo do Fomento de Exportação na Comissão de Coordenação Económica, incluindo representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério do Ultramar. Dispõe sobre o recrutamento de pessoal para o referido Fundo do Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45151 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - Decreto-Lei 47583 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera a composição dos conselhos administrativo e geral do Fundo de Fomento de Exportação - Revoga os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45151.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Decreto-Lei 49130 - Presidência do Conselho

    Determina que as nomeações, colocações e transferências de funcionários com a categoria de director-geral ou equivalente sejam feitas por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da respectiva pasta.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - DECLARAÇÃO DD7765 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 321/77, de 6 de Agosto, que cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento da Exportação (IPFE).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 321/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 6 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 47/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Adita ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/77, de 6 de Agosto, a alínea h) (cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento à Exportação).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto do Instituto do Comércio Externo de Portugal, publicando em anexo o quadro de pessoal dirigente e de chefia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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