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Decreto-lei 485/76, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 485/76

de 21 de Junho

Atendendo a que na presente conjuntura política, social e económica a administração pública, com frequência, faz uso da requisição de pessoal;

Considerando que através do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, foi autorizada e regulamentada a requisição por parte do Estado de gestores e técnicos de empresas do sector privado;

Convindo uniformizar certos aspectos da requisição de pessoal de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado;

Convindo ainda tornar extensivos os direitos conferidos pelo Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, ao pessoal das empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, requisitado para o desempenho de funções públicas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos técnicos e gestores de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, quando requisitados pelo Estado, é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 16/76, de 14 de Janeiro.

Art. 2.º A requisição será ordenada por despacho do Ministro ou Ministros interessados.

Art. 3.º Os indivíduos requisitados deverão apresentar-se no lugar que for designado no despacho de requisição, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento do despacho.

Art. 4.º Os técnicos e gestores das empresas acima referidas, requisitados, poderão optar pelo vencimento que recebiam na respectiva empresa ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, o qual deverá ser suportado pela mesma empresa ou pelo departamento requisitante, nos termos do despacho de requisição.

Art. 5.º Os requisitados ficarão em regime de comissão de serviço, podendo a requisição cessar, a todo o tempo, por despacho do Ministro ou Ministros interessados ou a requerimento fundamentado do técnico ou gestor requisitado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/21/plain-12390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Decreto-Lei 729/74 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais

    Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas - Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 16/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, relativamente aos direitos dos trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 127/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pagamento de contribuições à Previdência relativas a técnicos e gestores na situação de requisitados pelo Estado ou a quaisquer trabalhadores eleitos para o exercício de cargos de gestão em alguma empresa é da responsabilidade da entidade que directamente beneficia da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 277/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o actual conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E.P, e nomeia como membros do novo conselho de gerência, da mesma empresa, as seguintes personalidades : Licenciado em Direito Dr. Franscisco Manuel Gonçalves da Costa Reis, presidente; Engenheiro Agrónomo Luís Augusto Martins Pereira da Conceição Rocha; Licenciado em Medicina Veterinária Dr. Nuno Vilas-Boas Potes; Engenheiro Técnico Agrário Estevam Maria de Sá Coutinho de Lancastre. Licenciado em Finanças Dr. Paulo da Costa Lopes Correia.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Decreto-Lei 301/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei nº 74-A/79, de 5 de Abril, que altera a constituição, a competência e as regras de organização da Delegação Permanente de Portugal junto da OCDE.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Decreto-Lei 302/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro (cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Decreto Regulamentar 50/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ESTRUTURA E QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIU A SUA NATUREZA JURÍDICA E ATRIBUIÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto-Lei 97/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, que cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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