de 30 de Abril
Através do presente diploma procede-se à redefinição, em termos de maior maleabilidade e eficácia, da competência e regime de substituição do secretário-geral do Ministério da Justiça, alterando-se, para o efeito, os Decretos-Leis n.os 497/79, de 21 de Dezembro, e 238/80, de 18 de Julho.Ao mesmo tempo, introduzem-se algumas disposições relativas a pessoal, adoptando-se soluções que se vão padronizando na Administração Pública e cuja carência se fazia sentir.
Por último, procede-se à alteração do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, adicionando-se alguns lugares, com o objectivo essencial de dimensionar adequadamente a Direcção de Serviços de Manutenção do Património, por forma a dotá-la com a necessária capacidade de resposta às múltiplas solicitações que crescentemente lhe são apresentadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao secretário-geral orientar e coordenar superiormente os serviços, distribuir o pessoal, gerir os recursos comuns do Ministério e submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que dele careçam.
2 - Compete, ainda, ao secretário-geral representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento do respectivo membro do Governo.
Art. 2.º Na falta de secretário-geral, ou nos seus impedimentos, o respectivo cargo será desempenhado, sucessivamente:
a) Pelo director-geral que for designado por despacho ministerial;
b) Pelo secretário-geral-adjunto.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares não dirigentes do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública de categoria correspondente poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
Art. 5.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam.
2 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou do Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Art. 6.º - 1 - Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para a Secretaria-Geral pessoal de outros organismos e serviços.
2 - Os destacamentos previstos no número anteterior dependem do acordo dos interessados e carecem de autorização do membro do Governo de que dependam.
3 - O período dos destacamentos não poderá exceder a duração de 6 meses, prazo este prorrogável até ao limite de 1 ano.
4 - Os destacamentos não prejudicam, por qualquer forma, a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, continuando estes a assegurar-lhe as respectivas remunerações.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal e da demais legislação sobre a matéria, pode ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para satisfação de necessidades dos serviços centrais do Ministério que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2 - O regime do pessoal contratado é o constante do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável.
Art. 8.º O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 3.º são os referidos no Decreto-Lei 497/79, de 21 de Dezembro.
Art. 9.º A transição do pessoal ao serviço da Secretaria-Geral para os lugares do quadro a que se refere o artigo 3.º far-se-á, respeitado o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, e observadas as habilitações estabelecidas, para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que excedam as dotações orçamentais e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.
Art. 11.º São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 497/79, de 21 de Dezembro, e o artigo 12.º deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho.
Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com o do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando estejam em causa matérias da respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)