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Decreto-lei 241/82, de 22 de Junho

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Sumário

Cria o Museu Nacional do Teatro.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/82
de 22 de Junho
A ideia da criação de um museu nacional do teatro é um projecto já antigo. Na verdade, desde o início deste século que se fizeram várias tentativas para preservar a memória de uma arte tão viva quanto efémera nas suas expressões concretas como é a do teatro. Nenhuma, no entanto, se concretizou. E, assim, ao longo dos anos foram-se perdendo cenários, trajos, maquetes, fotografias, programas, cartazes - todos esses vestígios com os quais seria possível tentar recriar a evolução do teatro em Portugal.

Em incêndios, como o do Teatro Nacional de D. Maria II ou, depois, o do Teatro Avenida, para só citar os mais recentes, um vasto património foi destruído. Porém, bem mais grave e destruidor do que esses incêndios terá sido o geral desinteresse por esses vestígios do teatro do passado, que, ou foram apodrecendo em armazéns, ou se dispersaram e se perderam sem que lhes fosse reconhecida a sua qualidade de documento histórico.

No entanto, apesar deste panorama, é muito o que ainda existe de importância fundamental para o conhecimento do teatro português. É esse conjunto de peças que urge salvar, ordenar, valorizar e dar a conhecer.

Um primeiro passo e uma primeira prova desse objectivo foi a exposição «A Companhia Rosas & Brasão (1880-1898)», organizada no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura e levada a efeito no Museu Nacional do Trajo, em Fevereiro de 1979, como arranque para o já projectado museu nacional do teatro.

Na verdade, não só através dos objectos reunidos foi possível reavivar uma das épocas mais brilhantes do teatro em Portugal, como a larga divulgação dada à exposição pelos meios de comunicação social e o interesse demonstrado pelo público em geral testemunharam, de modo bem claro, a importância da criação de um museu nacional do teatro.

Deste modo, quando a exposição, depois de apresentada em Lisboa e no Porto, foi desmontada, a organização do museu prosseguiu, estudando e catalogando o material já recolhido, o qual tem, desde então, aumentado constantemente, através de aquisições já feitas ou de doações provenientes de pessoas ligadas ao teatro, seus familiares ou simplesmente pessoas interessadas em preservar o passado teatral ou o próprio presente, no que este tem de mais significativo.

Entretanto, deu-se início à recuperação do Palácio do Monteiro-Mor, situado no Parque do Monteiro-Mor, tendo-se procedido a um estudo cuidadoso do aproveitamento do imóvel, para nele ser instalado o museu nacional do teatro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Teatro.

Art. 2.º São atribuições do Museu Nacional do Teatro proceder à recolha, conservação, identificação, estudo, integração no seu contexto histórico, exposição e divulgação de espécies relativas ao teatro e a outras formas de espectáculo com ele relacionadas.

Art. 3.º - 1 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

2 - O Museu dispõe de uma área administrativa, à qual compete assegurar a execução das tarefas administrativas correntes, e de uma área de apoio geral, à qual incumbe a execução das tarefas de vigilância, limpeza e conservação das instalações do Museu.

Art. 4.º - 1 - Constituem as colecções do Museu Nacional do Teatro as espécies compreendidas no artigo 2.º, nomeadamente:

a) Maquetes de cenários ou fragmentos de cenário e adereços de cena;
b) Figurinos, trajos de cena e seus acessórios;
c) Programas, bilhetes, cartazes e outro material de publicidade;
d) Fotografias;
e) Discos, filmes e video cassettes;
f) Todo o tipo de objectos evocativos da vida e carreira de personalidades ligadas ao teatro.

2 - Poderão ser incorporadas no Museu Nacional do Teatro todas as colecções do Estado que, pelas suas características e valor específico, se revistam de excepcional interesse para a história da evolução do teatro em Portugal.

3 - A incorporação no Museu Nacional do Teatro das colecções do Estado referidas no número anterior será efectuada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.

Art. 5.º - 1 - Para realizar os seus fins, o Museu Nacional do Teatro dispõe de:

a) Um arquivo de espécies literárias manuscritas, tipografadas ou impressas por qualquer meio;

b) Uma pinacoteca de espécies iconográficas;
c) Uma fonoteca, com gravações referentes ao teatro;
d) Uma filmoteca, com filmes que documentem a actividade teatral ou de personalidades essencialmente ligadas ao teatro;

e) Uma videoteca, com gravações referentes ao teatro;
f) Uma fototeca, de assuntos referentes ao teatro;
g) Um arquivo de diapositivos de assuntos referentes ao teatro.
2 - As companhias de teatro, profissionais ou amadoras, deverão enviar ao Museu Nacional do Teatro 3 exemplares do programa, cartaz, prospecto de propaganda e bilhete de cada espectáculo que realizem, no prazo de uma semana após a estreia, destinados ao arquivo referido na alínea a) do número anterior.

Art. 6.º A sede do Museu Nacional do Teatro fica instalada no Palácio do Monteiro-Mor e suas dependências, podendo ser criados núcleos dependentes noutras zonas geográficas, designadamente mediante a celebração de protocolos de acordo com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 7.º O quadro de pessoal do Museu Nacional do Teatro é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 8.º O cargo de director do Museu Nacional do Teatro tem a categoria de director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 9.º Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 10.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 11.º Os lugares de técnico e técnico auxiliar de conservação e restauro e artífice serão providos nos termos do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

Art. 12.º O lugar de técnico administrativo de 1.ª classe será provido por transferência e extinto quando vagar.

Art. 13.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

Art. 14.º Os jardineiros e os serventes de parque do Museu Nacional do Teatro ficam na superintendência técnica do engenheiro silvicultor responsável pelo Parque do Monteiro-Mor.

Art. 15.º O pessoal actualmente em serviço no Museu será integrado na base das carreiras, de acordo com a natureza das funções exercidas, sem prejuízo das habilitações adequadas e ainda do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

Art. 16.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal do Museu Nacional do Teatro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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