A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 154/82, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições sobre o descongelamento de admissões de pessoal na função pública em algumas carreiras.

Texto do documento

Despacho Normativo 154/82
Considerando que o crescimento desordenado verificado na função pública desde 1968 impõe a necessidade premente de controlar a sua evolução, seja do ponto de vista quantitativo, seja pelo que respeita à sua estrutura interna;

Considerando que esse controle haverá de fazer-se norteado pela preocupação fundamental de aumentar o nível e a qualidade de resposta da Administração, o que impõe a definição e permanente actualização de uma política de emprego público;

Considerando que enquanto prossegue a recolha de elementos estatísticos e a determinação de indicadores de gestão em que a mesma deverá basear-se, importa assegurar a operacionalidade da Administração relativamente a sectores ou grupos profissionais em que as carências de pessoal são mais evidentes;

Considerando que à quase totalidade das categorias já descongeladas pelo Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, importa acrescer a generalidade das carreiras técnicas de nível superior, cuja escassez de efectivos (8% na administração central e 0,8% na administração local) condiciona a capacidade de resposta e de renovação da Administração;

Considerando, finalmente, que importa desburocratizar o processo de admissão do pessoal não vinculado, sempre que estiverem em causa carreiras e categorias descongeladas, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa:

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos seguintes lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras:

a) Lugares de direcção e chefia, providos em comissão de serviço, a que se refere o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, ainda que nomeados em regime de estágio, magistrados dos tribunais administrativos e auditores de justiça;

c) Magistrados do Tribunal de Contas e dos tribunais fiscais;
d) Lugares dos quadros dos tribunais e da Polícia Judiciária;
e) Lugares dos quadros do Centro de Estudos Judiciários, do Gabinete Coordenador do Combate à Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga;

f) Guardas prisionais;
g) Lugares da carreira de técnicos de serviço social previstos no diploma referente ao Instituto de Reinserção Social;

h) Pessoal cujos vencimentos não são suportados, directa ou indirectamente, pelo Orçamento Geral do Estado;

i) Lugares de docentes enfermeiros e técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

j) Pessoal técnico de administração fiscal, das repartições de finanças, dos bairros fiscais e dos tribunais de contribuições e impostos;

l) Carreiras e categorias não insertas em carreiras para cujo provimento a lei geral ou a legislação orgânica dos respectivos serviços ou organismos exija a posse de habilitações literárias de nível superior correspondentes a licenciatura ou bacharelato.

2 - Os encargos resultantes com a admissão de pessoal do Ministério da Justiça cujas categorias são mencionadas nas alíneas b) e d) a h) do número anterior serão suportados, na medida em que excederem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

3 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente às propostas de admissão de pessoal para as carreiras, categorias e lugares mencionados no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 15 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda