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Despacho Normativo 154/82, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre o descongelamento de admissões de pessoal na função pública em algumas carreiras.

Texto do documento

Despacho Normativo 154/82
Considerando que o crescimento desordenado verificado na função pública desde 1968 impõe a necessidade premente de controlar a sua evolução, seja do ponto de vista quantitativo, seja pelo que respeita à sua estrutura interna;

Considerando que esse controle haverá de fazer-se norteado pela preocupação fundamental de aumentar o nível e a qualidade de resposta da Administração, o que impõe a definição e permanente actualização de uma política de emprego público;

Considerando que enquanto prossegue a recolha de elementos estatísticos e a determinação de indicadores de gestão em que a mesma deverá basear-se, importa assegurar a operacionalidade da Administração relativamente a sectores ou grupos profissionais em que as carências de pessoal são mais evidentes;

Considerando que à quase totalidade das categorias já descongeladas pelo Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, importa acrescer a generalidade das carreiras técnicas de nível superior, cuja escassez de efectivos (8% na administração central e 0,8% na administração local) condiciona a capacidade de resposta e de renovação da Administração;

Considerando, finalmente, que importa desburocratizar o processo de admissão do pessoal não vinculado, sempre que estiverem em causa carreiras e categorias descongeladas, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa:

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos seguintes lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras:

a) Lugares de direcção e chefia, providos em comissão de serviço, a que se refere o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, ainda que nomeados em regime de estágio, magistrados dos tribunais administrativos e auditores de justiça;

c) Magistrados do Tribunal de Contas e dos tribunais fiscais;
d) Lugares dos quadros dos tribunais e da Polícia Judiciária;
e) Lugares dos quadros do Centro de Estudos Judiciários, do Gabinete Coordenador do Combate à Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga;

f) Guardas prisionais;
g) Lugares da carreira de técnicos de serviço social previstos no diploma referente ao Instituto de Reinserção Social;

h) Pessoal cujos vencimentos não são suportados, directa ou indirectamente, pelo Orçamento Geral do Estado;

i) Lugares de docentes enfermeiros e técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

j) Pessoal técnico de administração fiscal, das repartições de finanças, dos bairros fiscais e dos tribunais de contribuições e impostos;

l) Carreiras e categorias não insertas em carreiras para cujo provimento a lei geral ou a legislação orgânica dos respectivos serviços ou organismos exija a posse de habilitações literárias de nível superior correspondentes a licenciatura ou bacharelato.

2 - Os encargos resultantes com a admissão de pessoal do Ministério da Justiça cujas categorias são mencionadas nas alíneas b) e d) a h) do número anterior serão suportados, na medida em que excederem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

3 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente às propostas de admissão de pessoal para as carreiras, categorias e lugares mencionados no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 15 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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