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Decreto-lei 398/82, de 22 de Setembro

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Sumário

Reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/82

de 22 de Setembro

1. O Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que reestruturou a generalidade dos serviços de saúde, reconheceu o Gabinete de Estudos e Planeamento deste sector e imputou-lhe a responsabilidade de atribuições para cuja efectivação, porém, não previu sequer um mínimo de orgânica.

Ao ser regulamentado pelo Decreto 351/72, de 8 de Setembro, persistiram tais deficiências, que têm impedido a existência e o funcionamento devidamente eficaz dos serviços de estudo e planeamento de saúde.

A estas circunstâncias soma-se a de os referidos serviços serem, no sector, os únicos a que nunca chegou a aplicar-se o alargamento de quadro previsto desde a própria reforma de 1971.

2. Entretanto, a Lei 31/77, de 23 de Maio, definiu bases para a orgânica nacional de planeamento e determinou também subsequentes providências quanto aos vários âmbitos sectoriais, conhecendo-se já, neste momento, as orientações que terão de ser observadas a este respeito e havendo que se lhes dar concretização.

Por outro lado, qualquer que seja a orientação quanto aos serviços de saúde, o reconhecimento da necessidade de serviços de estudo e planeamento não pode ser posto em causa.

Acresce, ainda, que a informação, nacional e internacional, disponível a tal propósito não deixa margem para hesitação quanto ao modelo de serviços a adoptar neste domínio.

3. Nesta conformidade:

Considerando as características reconhecidas tecnicamente mais válidas para serviços de estudo e planeamento de saúde;

Reconhecendo as insuficiências actuais do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde e a urgente imprescindibilidade de conferir a este organismo estruturas que lhe permitam desempenhar eficientemente as funções que lhe devem ser confiadas e que se consideram, de resto, essenciais e prioritárias;

Atendendo ao disposto na Lei 31/77, de 23 de Maio, designadamente quanto à orgânica sectorial de planeamento, e o Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, que a executa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e finalidades)

1 - O Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde (abreviadamente DEPS) é um departamento central do Serviço Nacional de Saúde e, simultaneamente, um departamento sectorial da orgânica nacional de planeamento.

2 - A actividade do DEPS visa a racionalização da política de saúde, mediante observância dos métodos da investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde, nas suas várias aplicações, designadamente pelo apoio técnico aos membros do Governo com tutela directa sobre serviços e outras entidades do sector da saúde.

3 - O DEPS coordena e integra, a nível central, a rede nacional de serviços e outras entidades com intervenção no planeamento de saúde e, nesta qualidade, participa nas funções da orgânica nacional de planeamento.

4 - O DEPS exerce a sua actividade com a participação, que promove, de técnicos, profissionais e populações nos referidos objectivos.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - Para os efeitos decorrentes do presente diploma, o planeamento de saúde é entendido como concepção, programação, execução controlada, avaliação e reelaboração, em processo de retorno, da política de saúde.

2 - Para os mesmos efeitos, a investigação sobre serviços de saúde é entendida como investigação orientada, de acordo com os objectivos e métodos da saúde e tendo em vista o correspondente planeamento.

Artigo 3.º

(Articulação com outros serviços)

1 - As actividades do DEPS são articuladas com as de idêntico fim atribuídas a outros serviços, observando-se, para a devida compatibilização, as leis orgânicas aplicáveis ao sector da saúde ou, na falta de determinação suficiente nestas, os pertinentes despachos do ministro responsável por todos os serviços em cada caso envolvidos.

2 - Com idêntico objectivo, o DEPS corresponder-se-á directamente não só com os diversos serviços do sector da saúde, como também com quaisquer serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matérias da sua competência, nomeadamente:

a) Os departamentos centrais, regionais e distritais do Serviço Nacional de Saúde;

b) Os órgãos técnicos centrais, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento;

c) Os órgãos de participação previstos na orgânica de planeamento;

d) Os órgãos integrados no sistema nacional de estatística;

e) Os órgãos, serviços e entidades integrados no sistema nacional de investigação.

3 - Os serviços e entidades a que se refere o n.º 2 prestarão ao DEPS a colaboração necessária, no âmbito dos diversos domínios em que exerce a sua acção.

Artigo 4.º

(Atribuições)

Para cumprimento das suas finalidades, o DEPS:

a) Apoia tecnicamente a política de saúde, mediante o planeamento de saúde;

b) Estimula, orienta ou realiza formação para o planeamento de saúde;

c) Promove a participação no processo de planeamento de saúde;

d) Desempenha funções de serviço de consulta técnica sobre política e administração de saúde;

e) Desenvolve, no seu próprio âmbito, investigação sobre serviços de saúde e pode prestar apoio logístico a idêntica actividade prosseguida por outros serviços ou por entidades independentes de serviços, assegurando a inserção desta modalidade no sistema nacional de investigação e a compatibilização dos correspondentes programas com o plano de saúde;

f) Promove a informação sobre saúde, por meio da documentação e das estatísticas de saúde, assegurando a inserção das respectivas actividades nos correspondentes sistemas nacionais e serviços especializados do sector da saúde, nomeadamente no sistema nacional de estatística e nos serviços centrais de informação de saúde;

g) Ocupa-se de estudos sobre direito aplicado à saúde, designadamente promovendo a actualização contínua da legislação de saúde, segundo a perspectiva sistematizadora de um código da saúde e considerando, em particular, o objectivo de harmonização legislativa, no quadro da integração internacional;

h) Faculta apoio técnico à cooperação internacional no domínio da saúde, especialmente quanto à integração europeia e à cooperação com os países de expressão portuguesa.

Artigo 5.º

(Competência)

No desempenho das actividades indicadas pelo artigo 4.º, compete ao DEPS:

1 - Quanto a planeamento de saúde:

a) Elaborar os planos de saúde, acompanhar a sua execução e avaliá-los tecnicamente para reelaboração em processo de retorno;

b) Definir as normas de planeamento para o sector da saúde e promover a sua divulgação e observância;

c) Identificar áreas de intervenção a que deva ser conferida prioridade;

d) Avaliar, em perspectiva dinâmica, os recursos do sector da saúde e propor medidas para os promover, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento nacional e do sector;

e) Estabelecer os objectivos de desenvolvimento do sector da saúde, em termos qualitativos e quantitativos;

f) Determinar as estratégias de desenvolvimento do sector da saúde;

g) Assegurar a inserção do planeamento de saúde no sistema nacional de planeamento, nomeadamente tendo em vista a comparticipação dos objectivos e estratégias do sector da saúde com o plano nacional de desenvolvimento e com planos de outros sectores;

h) Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento com interesse para a saúde;

i) Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento e para controle da respectiva execução;

j) Definir critérios de regionalização dos serviços da saúde, nomeadamente quanto a localização, dimensionamento, esquema estrutural e inter-relacionação, bem como pronunciar-se sobre criação, extinção ou alteração de características de serviços de saúde;

k) Cooperar com os serviços centrais competentes na orientação da gestão financeira do sector da saúde, designadamente quanto a elaboração e controle de execução de orçamentos;

l) Coordenar a elaboração dos planos de actividades dos serviços de saúde;

m) Efectuar análises metódicas e sistemáticas quanto à dinâmica do sistema de saúde, designadamente sobre:

1.º Procura, cobertura, acessibilidade, custo, eficácia e eficiência dos serviços de saúde;

2.º Eficácia e eficiência dos programas e medidas de acção em saúde e dos modelos de organização de serviços;

3.º Tecnologias úteis à afectação de recursos;

4.º Técnicas e indicadores de gestão;

n) Elaborar e difundir relatórios sobre o desenvolvimento de saúde e correspondentes processos de planeamento.

2 - Quanto a formação para o planeamento de saúde:

a) Definir o perfil dos técnicos de planeamento de saúde, nomeadamente dos técnicos de estatísticas de saúde, bem como dos demais intervenientes no processo do referido planeamento;

b) Apurar as necessidades, qualitativas e quantitativas, de recursos humanos e de intervenção quanto ao planeamento de saúde, em estreita colaboração com o Departamento de Recursos Humanos, para exercício devidamente informado das respectivas atribuições;

c) Conceber, em conformidade com as alíneas anteriores, os planos de formação para o planeamento de saúde e organizar os correspondentes programas e projectos;

d) Promover acções específicas de formação para o planeamento de saúde, tanto a nível central como descentralizadamente, se necessário, mediante colaboração com outros serviços.

3 - Quanto a participação no processo de planeamento:

a) Dinamizar a actividade dos núcleos de planeamento constituídos junto dos serviços centrais de saúde;

b) Dinamizar e orientar a actividade dos responsáveis pelo planeamento a nível regional e distrital;

c) Promover a aplicação das formas de participação, política, técnica, profissional e das populações, legalmente estabelecidas quanto ao processo de planeamento;

d) Colaborar nos órgãos de participação quanto ao planeamento a nível nacional;

e) Difundir a informação adequada aos fins enunciados nos números antecedentes.

4 - Quanto a investigação sobre serviços de saúde:

a) Efectuar, com carácter de regularidade, estudos, metodicamente conduzidos, de teor interdisciplinar, quanto às diversas áreas e aos vários temas com interesse directo para a racionalização da política de saúde e do planeamento de saúde, nomeadamente em economia da saúde, ciências médicas aplicadas à saúde, direito aplicado à saúde e ciências sociais aplicadas à saúde;

b) Desenvolver e divulgar as técnicas e métodos científicos utilizados nas diversas áreas desta investigação, nomeadamente em epidemiologia, estatísticas de saúde, planeamento de saúde e administração de saúde;

c) Promover, por si ou em colaboração com outros órgãos, designadamente a Escola Nacional de Saúde Pública, cursos, conferências, simpósios, mesas-redondas e actividades similares, com interesse directo para os objectivos da investigação sobre serviços de saúde, e participar, com observância deste mesmo espírito, em funções de ensino e ou de formação profissional;

d) Promover a divulgação dos resultados da investigação quanto a trabalhos seus ou de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, que a autorizem;

e) Manter correspondência e colaborar com instituições de investigação e investigadores, do país ou do estrangeiro, que se ocupem de assuntos com relevância para a investigação sobre serviços de saúde;

f) Proceder aos estudos ad hoc que lhe sejam confiados pelos membros do Governo do sector da saúde e, mediante autorização de qualquer destes, prestar a outras entidades, públicas ou privadas, os serviços de estudo úteis aos seus fins;

g) Facultar, nos termos que lhe sejam determinados por despacho ministerial, apoio logístico a outras actividades de fim similar.

5 - Quanto a consulta técnica sobre política e administração de saúde:

a) Manter o Governo, pelos seus membros directamente encarregados da saúde, permanentemente informado sobre todos os assuntos com relevância técnica em política de saúde;

b) Prestar consulta aos referidos membros do Governo ou, por determinação de qualquer destes, conselho a serviços públicos e entidades privadas, em matérias referentes à administração de saúde.

6 - Quanto a informação sobre saúde:

a) Em geral:

1.º Colaborar com os serviços centrais de informação do sector da saúde, quanto a necessidade de padronização na selecção, definição, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;

2.º Proceder à colheita directa de dados, quando este seja o expediente reconhecido como mais válido pelos referidos serviços centrais e pelo próprio DEPS;

3.º Efectuar o tratamento dos dados, colhidos por si ou postos à sua disposição, na perspectiva dos interesses determinados pelos seus objectivos;

4.º Promover e executar por si próprio a divulgação sistemática da informação, após tratamento, tendo em conta a natureza dos assuntos e o perfil dos destinatários;

b) Em especial, quanto a estatística:

1.º Estudar e definir os critérios de informação estatística em saúde, nomeadamente colocando-os à disposição do Governo e dos serviços centrais de informação de saúde;

2.º Seleccionar, definir e testar indicadores de saúde;

3.º Projectar planos de recolha, de apuramento, de análise e de divulgação estatística em saúde, quanto aos diversos níveis de actuação;

4.º Promover inquéritos estatísticos e outros inquéritos de saúde, tendo em atenção os métodos epidemiológicos;

5.º Garantir o tratamento dos dados;

6.º Elaborar, a título contínuo, o diagnóstico dinâmico da situação de saúde;

7.º Proceder a avaliação sistemática da situação de saúde, com base na informação obtida;

8.º Produzir e divulgar relatórios periódicos de conjuntura com interesse em saúde;

9.º Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema nacional de estatística e, designadamente, o funcionamento da comissão consultiva de estatística do sector da saúde, bem como cooperar com os serviços de informação da saúde;

10.º Prosseguir actividades atinentes a fins específicos das estatísticas de saúde, nomeadamente quanto a codificação de doenças, traumatismos e causas de morte;

11.º Assegurar a indispensável colaboração internacional;

c) Em especial, quanto a documentação:

1.º Manter actualizado um registo de publicações sobre saúde, mediante classificação técnica adequada aos fins de investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde;

2.º Prosseguir correspondência, em âmbito nacional e internacional, a título permanente, com serviços de saúde, instituições de investigação e investigadores, para efeitos de obter informação relevante para a investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde;

3.º Produzir selectivamente, tendo em conta a natureza dos assuntos e o perfil dos destinatários, o material de documentação a divulgar, utilizando para este fim os processos de reprodução integral, resumo, resumo comentado e referência bibliográfica ou documental;

4.º Ocupar-se da publicação dos trabalhos efectuados pelo DEPS ou por instituições de investigação ou investigadores seus correspondentes que devam ser objecto de divulgação;

5.º Assegurar a publicação, revisão regular e divulgação, em âmbito nacional e internacional, da monografia sobre os serviços de saúde em Portugal;

6.º Publicar e difundir os relatórios anuais de actividades do DEPS;

7.º Estabelecer e aplicar, para os efeitos enumerados nesta alínea c), os adequados critérios técnicos de documentalismo.

7 - Quanto a direito aplicado à saúde:

a) Proceder, em termos sistemáticos, à recolha, tratamento e divulgação da legislação e outros dados de natureza jurídica com incidência em saúde;

b) Propor aos membros do Governo do sector da saúde as alterações e inovações legislativas que se afigurem pertinentes em conformidade com a evolução das técnicas do direito e da saúde;

c) Cooperar nos programas internacionais relativos a legislação ou direito aplicado à saúde, designadamente assegurando correspondência permanente com a Organização Mundial de Saúde e o cumprimento pontual das obrigações assumidas, a este propósito, pelo País junto da referida Organização;

d) Prosseguir e estimular estudos de direito aplicado à saúde, nomeadamente de direito comparado, visando, em especial, a sua aplicação a novos processos legislativos;

e) Prestar a estabelecimentos de ensino e centros de estudo o apoio que lhe solicitem quanto a matérias atinentes a direito aplicado à saúde.

8 - Quanto a cooperação internacional:

a) Como competência própria e definitiva:

1.º Colaborar com os serviços centrais encarregados das relações internacionais do sector da saúde, prestando-lhes o apoio técnico necessário ao desempenho das suas funções;

2.º Assegurar a coordenação técnica no âmbito da cooperação internacional, especialmente para efeitos da integração europeia e de cooperação com os países de expressão portuguesa, bem como de colaboração com organismos internacionais, especialmente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;

3.º Propor aos membros do Governo ou ao departamento central do sector da saúde competentes as estratégias de cooperação internacional no domínio da saúde e, nomeadamente, as prioridades que, a este respeito, devam ser estabelecidas, visando a compatibilização das correspondentes medidas com o plano de desenvolvimento do sector;

4.º Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;

5.º Cooperar com os serviços competentes na avaliação dos programas e projectos de cooperação internacional no domínio da saúde;

6.º Informar-se sobre as actividades com interesse para a investigação sobre serviços de saúde e o planeamento da saúde promovidas por outros países ou por organismos internacionais;

7.º Participar nas negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;

8.º Cooperar na divulgação, a nível internacional, de informação de saúde, designadamente quanto a estatísticas;

b) Como competências transitórias, enquanto estas não forem transferidas efectivamente para outros serviços centrais:

1.º Manter o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, permanentemente informado sobre a cooperação internacional no campo da saúde;

2.º Gerir os programas de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional;

3.º Exercer, em plenitude de competência, as funções que são referidas na alínea a) como simples cooperação com os serviços para que venham a ser transferidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 6.º

(Direcção)

1 - O DEPS é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.

Artigo 7.º

(Serviços)

O DEPS compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Estudo;

c) Direcção de Serviços de Estatística;

d) Divisão de Cooperação Técnica Internacional;

e) Repartição Administrativa;

f) Centro de Documentação e Informação.

Artigo 8.º

(Organização da Direcção de Serviços de Planeamento)

A Direcção de Serviços de Planeamento compreende as divisões seguintes:

a) Divisão de Planeamento e Normalização;

b) Divisão de Programação e Controle.

Artigo 9.º

(Competências da Direcção de Serviços de Planeamento)

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete, em geral, o exercício das atribuições indicadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, bem como de algumas das actividades relativas ao n.º 4 do mesmo artigo 5.º 2 - A Divisão de Planeamento e Normalização ocupa-se das tarefas necessárias à preparação dos planos sectoriais de desenvolvimento e à sua coordenação com os planos nacionais e regionais, da preparação e avaliação dos programas de medidas de política sectorial e, ainda, da promoção do aperfeiçoamento do processo de planeamento do sector, designadamente mediante a elaboração de normas de planeamento.

3 - A Divisão de Programação e Controle ocupa-se da elaboração, acompanhamento e controle da realização dos programas de investimentos anuais, da elaboração dos respectivos relatórios de execução e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de programação e controle do sector, nomeadamente mediante a elaboração de correspondentes modelos.

Artigo 10.º

(Organização da Direcção de Serviços de Estudo)

A Direcção de Serviços de Estudo compreende as divisões seguintes:

a) Divisão de Apoio Geral;

b) Divisão do Código da Saúde.

Artigo 11.º

(Competências da Direcção de Serviços de Estudo)

1 - À Direcção de Serviços de Estudo compete, em geral, o exercício das atribuições enunciadas nos n.os 5 e 7 do artigo 5.º, bem como de algumas das actividades relativas ao n.º 4 do mesmo artigo.

2 - A Divisão de Apoio Geral ocupa-se da consulta técnica sobre política e administração de saúde e do desenvolvimento e apoio logístico ao exercício da investigação sobre serviços de saúde.

3 - A Divisão do Código da Saúde ocupa-se dos estudos atinentes ao direito da saúde, nos termos indicados no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 12.º

(Organização da Direcção de Serviços de Estatística)

A Direcção de Serviços de Estatística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Geral de Estatística;

b) Divisão de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte.

Artigo 13.º

(Competência da Direcção de Serviços de Estatística)

1 - À Direcção de Serviços de Estatística compete desempenhar, na parte pertinente, as atribuições enunciadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º e as enunciadas na alínea b) do mesmo número, bem como algumas das actividades relativas ao n.º 4 do mesmo artigo 5.º 2 - A Divisão Geral de Estatística ocupa-se das competências indicadas nos n.os 1.º a 9.º da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º 3 - A Divisão de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte ocupa-se das competências indicadas no n.º 10.º da referida alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º 4 - Ambas as Divisões asseguram, quanto às respectivas matérias, a cooperação prevista no n.º 11.º da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 14.º

(Competência da Divisão de Cooperação Técnica Internacional)

1 - À Divisão de Cooperação Técnica Internacional cabe, em geral, o exercício de atribuições enunciadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º 2 - A organização das funções transitórias, quanto a relações internacionais, será estabelecida pela direcção, mas não envolverá, em princípio, mobilização de recursos fora das disponibilidades do DEPS.

3 - O apoio de secretariado e administrativo aos serviços a que se referem os números anteriores é assegurado por secção privativa.

Artigo 15.º

(Organização da Repartição Administrativa)

A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;

b) Secção de Contabilidade e Património;

c) Secção de Apoio aos Serviços Técnicos.

Artigo 16.º

(Competências da Repartição Administrativa)

1 - A Repartição Administrativa ocupa-se dos assuntos relativos a administração.

2 - A Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal assegura o exercício das funções referentes a:

a) Expediente;

b) Arquivo;

c) Pessoal;

d) Portaria e serviço externo.

3 - A Secção de Contabilidade e Património assegura o exercício das funções relativas a:

a) Contabilidade;

b) Aprovisionamento;

c) Património;

d) Orientação e vigilância da manutenção de instalações, assistência telefónica e parque auto.

4 - A Secção de Apoio aos Serviços Técnicos assegura o apoio de secretariado à direcção, serviços anexos a esta e serviços técnicos e coordena a dactilografia e reprografia.

Artigo 17.º

(Competência do Centro de Documentação e Informação)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete desempenhar, na parte pertinente, as atribuições enunciadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º e as enunciadas na alínea c) do mesmo número.

2 - O Centro de Documentação e Informação é coordenado por um técnico superior designado pela direcção do DEPS, que para ele estabelece, por despacho interno, a organização e os termos do funcionamento, dentro dos recursos disponíveis no DEPS.

Artigo 18.º

(Vias de participação no planeamento de saúde)

1 - No âmbito do DEPS são asseguradas vias de participação, a nível central, no processo de planeamento, nos termos seguintes:

a) O DEPS participa, por meio da direcção, nos seus impedimentos substituída pela Direcção dos Serviços de Planeamento, na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, com vista a cooperar na coordenação intersectorial, nos termos da Lei Orgânica do Planeamento e sua regulamentação;

b) O DEPS participa, por meio da direcção ou dos técnicos ao seu serviço que esta designar, no Conselho Sectorial do Plano para a Saúde, com vista a contribuir para os objectivos que a este órgão cabem, nos termos da Lei Orgânica do Planeamento e sua regulamentação;

c) A direcção do DEPS, nos seus impedimentos substituída pela Direcção dos Serviços de Estatística, assegura a cooperação no sistema nacional de estatística, nos termos da respectiva lei orgânica, designadamente por participação no Conselho Nacional de Estatística;

d) A Direcção dos Serviços de Estatística assegura, de acordo com o regulamento específico para o efeito, o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, criada nos termos do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966;

e) O DEPS participará ainda, por meio da direcção e/ou dos técnicos ao seu serviço que esta designar, nos demais órgãos existentes a nível central para fins de coordenação e integração de serviços;

f) Os serviços do DEPS encarregados das relações internacionais participam no funcionamento da comissão de bolsas e missões de estudo, de acordo com o correspondente regulamento, e asseguram esta competência enquanto não transitar efectivamente para outro serviço;

g) Ao DEPS cabe também participar, mediante despachos ministeriais de nomeação ou, na falta destes, por iniciativas e designações da direcção, nos grupos de trabalho, comissões, núcleos e serviços similares, constituídos no seu âmbito ou fora dele, para coordenação interdepartamental dentro do sector;

h) O DEPS promoverá a participação dos outros departamentos centrais, através dos respectivos núcleos de planeamento, nos objectivos e no processo do planeamento;

i) As funções anteriormente atribuídas ao conselho consultivo do GEPS consideram-se substituídas pelas que serão desempenhadas, para os mesmos fins, pelas novas vias de participação.

2 - As estruturas regionais e locais de participação, política, técnica, profissional e dos utentes, nos objectivos e no processo do planeamento de saúde são as definidas na lei geral, a elas devendo o DEPS prestar a adequada assistência, nomeadamente mediante circuito de informação ascendente e descendente e pela difusão de normas.

3 - Enquanto não estiverem regulamentadas e implantadas as referidas estruturas regionais e locais, o DEPS dinamizará formas específicas de participação concordantes com os fins da lei geral e tendo em vista o exercício a nível regional, mediante apoio central de carácter normativo, das actividades nucleares do planeamento de saúde.

Artigo 19.º

(Esquema matricial)

1 - O DEPS observará critérios de direcção por objectivos.

2 - Com o apoio operativo dos órgãos e serviços atrás indicados, o DEPS funciona, segundo esquema matricial, mediante programas e projectos constitutivos de planos globais de investigação e planeamento.

3 - O DEPS estabelece anualmente o seu plano global e os correspondentes programas e projectos.

4 - Os referidos programas e projectos ficam a cargo dos técnicos do GEPS, individualmente ou associados em equipas pluridisciplinares, segundo distribuição que a direcção determinará, atendendo à correlação entre os temas a tratar e as motivações e qualificações profissionais dos técnicos.

5 - A direcção estabelecerá a relação dos temas permanentes a considerar no estudo de programas e projectos, revê-la-á anualmente e, a todo o momento, mas de preferência também anualmente, indicará os temas eventuais que entenda vantajosos para o mesmo efeito.

6 - Periodicamente, realizar-se-ão reuniões de informação e coordenação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadro do DEPS)

1 - O quadro do pessoal do DEPS é o constante do anexo a este diploma, do qual constitui parte integrante.

2 - Sempre que as exigências de serviço o justifiquem, o referido quadro pode ser alterado, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças e Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.

Artigo 21.º

(Regime do pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Ao referido pessoal é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 22.º

(Chefe da Repartição Administrativa)

O chefe da Repartição Administrativa será nomeado por despacho do ministro, sob proposta do director do DEPS, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado, ou de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 23.º

(Pessoal das carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e

administrativa e escriturários-dactilógrafos)

1 - O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Nos avisos de abertura dos concursos para provimento de lugares das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional especificar-se-ão as áreas ou ramos profissionais correspondentes às necessidades específicas de serviço que em cada caso se pretenda satisfazer.

Artigo 24.º

(Chefes de secção)

Os chefes de secção serão nomeados por escolha do ministro, sob proposta do director do DEPS, de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 25.º

(Tradutores-correspondentes-intérpretes)

O recrutamento dos tradutores-correspondentes-intérpretes far-se-á, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e que possuam domínio escrito e falado de duas línguas estrangeiras.

Artigo 26.º

(Codificadores)

1 - O recrutamento de técnicos auxiliares de 2.ª classe para codificação far-se-á mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e possuidores de formação específica para o efeito.

2 - O plano de formação a que se refere o número anterior será aprovado mediante despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do DEPS.

3 - O acesso às categorias de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe para codificação far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados para codificação com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 27.º

(Técnicos auxiliares de BAD)

O ingresso e o acesso dos técnicos auxiliares de BAD far-se-á nos termos da lei especial quanto a esta carreira.

Artigo 28.º

(Desenhadores)

1 - O recrutamento dos desenhadores de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas, de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário.

2 - O acesso às categorias de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 29.º

(Operadores de reprografia)

1 - O recrutamento dos operadores de reprografia far-se-á, mediante concurso de provas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

2 - A mudança para a classe imediata do pessoal referido no número anterior far-se-á mediante concurso documental após 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 30.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista e contínuo, serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 31.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço no regime de comissão de serviço a que se refere o presente artigo conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando a comissão não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do DEPS em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 32.º

(Requisição)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, mediante acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar, parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem e anuência do membro do Governo de que estes dependem.

2 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

3 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

4 - O pessoal do DEPS poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

Artigo 33.º

(Destacamento)

1 - O pessoal do DEPS poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços e organismos ser destacado para o DEPS.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem de acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável por uma só vez e sem que o tempo total exceda 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos organismos ou serviços competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar pelos respectivos funcionários.

Artigo 34.º

(Contratos além do quadro)

Poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Artigo 35.º

(Contratação especial de trabalhos)

1 - Mediante despacho ministerial, o DEPS poderá ser autorizado a contratar com indivíduos ou entidades, portuguesas ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

(Regra geral de transição)

1 - O pessoal em serviço no Departamento (DEPS) transitará para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente já desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente já desempenha, remuneradas por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção da carreira ou categoria.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.

3 - Se da aplicação dos números anteriores puder resultar, para qualquer funcionário ou agente, provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

4 - Para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1, a categoria de chefe de secretaria, equiparada por força do disposto na Portaria 424/79, de 13 de Agosto, é considerada como chefe de secção.

Artigo 37.º

(Transição do pessoal de codificação)

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a desempenhar as funções de codificador é integrado na carreira de pessoal técnico auxiliar, com obediência ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Na classe com a letra correspondente à sua actual remuneração;

b) No lugar de ingresso, quanto aos restantes casos.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.

Artigo 38.º

(Formalização da transição do pessoal)

As transições a que se referem os artigos 36.º e 37.º far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 39.º

(Ingresso e acesso)

Enquanto não for publicado o diploma sobre métodos de recrutamento e selecção, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso e acesso aos lugares criados pelo presente diploma efectuar-se-ão mediante concurso de prestação de provas e documental, respectivamente, cujos termos e condições serão definidos no respectivo aviso de abertura.

Artigo 40.º

(Retroactividade)

A reclassificação do pessoal do GEPS que resulta do presente diploma por não ter sido incluída na Portaria 301/80, de 29 de Maio, designadamente quanto aos técnicos auxiliares de programação, retroage efeitos à mesma data determinada pela referida portaria para a produção de efeitos quanto às reclassificações do restante pessoal em idênticas circunstâncias.

Artigo 41.º

(Regulamentação)

Até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a direcção do DEPS submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Saúde um regulamento interno por meio do qual se estabeleçam os termos de efectivação do modelo matricial e de direcção por objectivos determinados pelo artigo 19.º

Artigo 42.º

(Encargos financeiros)

Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 43.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, consoante a respectiva natureza e correspondente competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal do GEPS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/22/plain-15808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Portaria 424/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Atribui a letra I ao cargo de chefe de secretaria do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 301/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro (tabela A) do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 407/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-01 - Portaria 742/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Planeamento e Normalização, previsto no quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 514/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde (DEPS).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-22 - Portaria 639/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe de Divisão de Programação e Controle do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 147/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 320/91 - Ministério da Saúde

    CRIA NO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE UMA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 733/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 398/82, DE 22 DE SETEMBRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 514/87, DE 25 DE JUNHO E 147/88, DE 9 DE MARCO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE PESSOAL ESPECÍFICAS DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Despacho Normativo 365/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE, APROVADO PELA PORTARIA 991/93, DE 8 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. OS EFEITOS DECORRENTES DA CRIAÇÃO DESTE LUGAR REPORTAM-SE A 15 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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