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Decreto-lei 719/74, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

Texto do documento

Decreto-Lei 719/74

de 18 de Dezembro

A presente conjuntura política, social e económica gerou a necessidade premente de serem chamados a ocupar vários postos na Administração Pública diversos indivíduos que estão actualmente a desempenhar funções variadas em empresas do sector privado.

A requisição reveste, por natureza, a característica de um acto imposto;

conferem-se-lhe, por conseguinte, garantias de salvaguarda dos direitos individuais, obrigando a que a urgente necessidade que justifica o acto de requisição seja competentemente reconhecida.

Trata-se, por outro lado e por assim dizer, mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação.

Considerou-se, por tal facto, dever atribuir um limite temporal rígido à requisição, pois de outra forma bem poderia correr-se o risco de a prolongar para além da urgente necessidade que justificou a sua criação.

Ainda pareceu de justiça limitar o número de requisições a efectuar dentro do âmbito de cada empresa, de modo a não desequilibrar, ainda que momentaneamente, este ou aquele sector de actividade, tanto mais que a requisição não dará lugar a qualquer indemnização.

Procuraram precaver-se os legítimos interesses dos requisitados, relativamente aos lugares que deixaram de ocupar por força da requisição, já que o pessoal requisitado irá auferir na maioria dos casos remunerações muito inferiores àquelas que percebia nas empresas do sector privado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar.

2. Será sempre previamente ouvida a entidade patronal e salvaguardado, tanto quanto possível, o funcionamento normal da respectiva empresa.

Art. 2.º A requisição será ordenada por despacho de qualquer membro do Governo, dentro do respectivo departamento, despacho esse que deverá ser comunicado à empresa a quem for imposta a obrigação de ceder o elemento ou elementos requisitados.

Do despacho constará obrigatoriamente o termo de requisição, que não poderá exceder cento e oitenta dias, salvo acordo da empresa e do requisitado.

Art. 3.º Os gestores ou técnicos requisitados deverão apresentar-se ao serviço no lugar que for designado no despacho da requisição no prazo de cinco dias a contar do conhecimento do despacho, caso aceitem a requisição.

Art. 4.º A empresa que, sem motivos justificados, comprovadamente se opuser à transferência do requisitado para o lugar que lhe for destinado será condenada, na pessoa do seu legal representante, na pena do crime de desobediência previsto no artigo 188.º do Código Penal.

Art. 5.º Ficam as empresas obrigadas a receber novamente nos lugares que ocupavam os gestores ou técnicos requisitados ao abrigo deste diploma, quando terminar o período de tempo da sua requisição, sem prejuízo dos direitos decorrentes da situação contratual, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 6.º - 1. Os indivíduos requisitados auferirão, sem quaisquer descontos, apenas, as remunerações inerentes aos cargos que vierem a exercer dentro da função pública e com as ajudas de custo que vierem a ser fixadas pela entidade requisitante, no caso de exercício das funções em lugar diverso da residência habitual do requisitado.

2. As entidades patronais poderão pagar voluntariamente aos requisitados a diferença entre as remunerações auferidas antes e durante a requisição.

Art. 7.º No tocante ao sistema de remunerações, haverá três categorias de agentes requisitados, que assim ficam discriminados:

a) No caso de requisitados em tempo inteiro, poderão desempenhar quaisquer funções que venham a ser definidas no despacho da requisição, e o seu vencimento será suportado pelas verbas globais inscritas nos orçamentos de cada Ministério;

b) Quando os agentes forem requisitados por forma que o seu trabalho não preencha o tempo completo fixado para o desempenho normal dos encargos públicos, os seus serviços serão pagos segundo o regime normal das gratificações.

Art. 8.º As requisições previstas neste diploma são feitas com dispensa de quaisquer outras formalidades, para além das fixadas nos artigos anteriores, e, designadamente, do visto do Tribunal de Contas.

Art. 9.º Poderá ser autorizado, a título excepcional, pelo Ministro requisitante que o agente requisitado preste acidentalmente assistência à empresa onde exercia anteriormente funções, sem prejuízo para o serviço público em que fica investido.

Art. 10.º A cessação da requisição poderá verificar-se a todo o tempo, por simples despacho da entidade requisitante.

Art. 11.º O regime agora criado manter-se-á em vigor até à promulgação da nova Constituição.

Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/18/plain-16237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16237.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - Decreto-Lei 95/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74 (requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado).

  • Tem documento Em vigor 1975-07-17 - DESPACHO DD4514 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Cria o Grupo de Gestão da Qualidade Industrial (GGQI) e fixa a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-17 - Despacho - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Cria o Grupo de Gestão da Qualidade Industrial (GGQI) e fixa a sua constituição

  • Tem documento Em vigor 1975-09-03 - Decreto-Lei 479/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 645/75 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova a estrutura do Ministério do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - Decreto-Lei 669/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acrescenta um número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, relativo ao pessoal requisitado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - Decreto-Lei 97-A/76 - Ministérios das Finanças e da Cooperação

    Cria o Instituto para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro (requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 496/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 277/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o actual conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E.P, e nomeia como membros do novo conselho de gerência, da mesma empresa, as seguintes personalidades : Licenciado em Direito Dr. Franscisco Manuel Gonçalves da Costa Reis, presidente; Engenheiro Agrónomo Luís Augusto Martins Pereira da Conceição Rocha; Licenciado em Medicina Veterinária Dr. Nuno Vilas-Boas Potes; Engenheiro Técnico Agrário Estevam Maria de Sá Coutinho de Lancastre. Licenciado em Finanças Dr. Paulo da Costa Lopes Correia.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 186/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Iintroduz alterações ao Decreto Lei 719/74, de 18 de Dezembro, que institui o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 291/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o exercício de funções na Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., em regime de comissão de serviço, por parte de funcionários da Administração Pública e de trabalhadores de empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 434/99 - Ministério da Administração Interna

    Define o estatuto do pessoal que integra a Missão Humanitária Timor 99. Verificando-se um forte agravamento das condições de segurança e uma situação de carência generalizada, tornou-se urgente uma missão humanitária que garanta Assistência Médica e Medicamentosa de Urgência, Socorro de Emergência e Combate a Incêndios. Produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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