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Decreto 120/81, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas relativas à admissão e promoção de pessoal da Inspecção-Geral de Seguros.

Texto do documento

Decreto 120/81

de 9 de Outubro

Considerando que o artigo 3.º, com referência ao artigo 2.º, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, prevê que sejam estabelecidos princípios gerais e métodos de selecção que deverão ser observados para efeitos desse mesmo diploma, os quais deveriam ter sido publicados mediante decreto regulamentar no prazo de cento e oitenta dias, o que até hoje não tem sido possível;

Considerando que por esta razão algumas disposições do Decreto-Lei 513-B1/79, de 27 de Dezembro, que criou, na dependência do Ministério das Finanças e do Plano, a Inspecção-Geral de Seguros, não podem ser aplicadas por remeterem para a lei geral, como fica referido, não regulamentada neste ponto;

Considerando que, portanto, convém suprir a falta de regulamentação das disposições da lei geral com incidência no Decreto-Lei 513-B1/79, o que se faz nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Provimento do pessoal técnico superior)

1 - Os lugares de inspector de seguros assessor serão providos mediante concurso, que incluirá apreciação curricular e discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre inspectores de seguros principais, com classificação de serviço de Muito bom, que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira.

2 - Os inspectores de seguros principais e de 1.ª classe serão providos mediante concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, inspectores de seguros de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os inspectores de seguros de 2.ª classe serão providos mediante concurso de provas práticas de entre candidatos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 2.º

(Provimento do pessoal administrativo)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos mediante concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de provas escritas e práticas, que compreenderão assuntos de direitos e deveres dos funcionários públicos e noções gerais de contabilidade, de entre candidatos com as habilitações legalmente exigíveis.

Artigo 3.º

(Provimento dos escriturários-dactilógrafos)

Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 4.º

(Provimento de telefonista e contínuos)

1 - O lugar de telefonista será provido mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - Os lugares de contínuo serão providos mediante concurso e entrevistas para esse efeito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º

(Normas dos concursos)

1 - Os concursos previstos no presente diploma serão abertos pelo prazo de trinta dias mediante aviso publicado no Diário da República, dele devendo constar:

a) A indicação dos documentos comprovativos das habilitações exigidas por lei que os candidatos deverão juntar, sem prejuízo de outros que possam interessar e os candidatos entendam também juntar;

b) A indicação das matérias sobre que versarão as provas, quando seja caso disso;

c) A constituição do júri;

d) As garantias de reclamação e recurso;

e) O prazo de validade do concurso.

2 - Os restantes documentos exigidos por lei para as nomeações serão apresentados pelos interessados quando lhes sejam solicitados para esse efeito.

3 - O prazo máximo de validade do concurso não poderá ser superior a um ano.

Artigo 6.º

(Composição do júri)

O júri do concurso será constituído pelo inspector-geral de Seguros, ou por quem o substituir, ou por um director de serviços com poderes delegados para esse efeito, que presidirá, e 2 vogais designados pelo Ministro das Finanças e do Plano de entre funcionários da Inspecção-Geral de categoria superior àquela a que se destina o concurso.

Artigo 7.º

(Garantias de reclamação e recurso)

1 - A lista provisória das classificações será organizada por ordem decrescente destas e publicada no Diário da República, podendo os interessados reclamar no prazo de dez dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do júri, que submeterá a reclamação à decisão deste.

2 - A decisão do júri sobre as reclamações será comunicada por escrito aos interessados, os quais poderão interpor recurso, se o desejarem, no prazo de dez dias, para o Ministro das Finanças e do Plano, seguindo-se a publicação definitiva das classificações no Diário da República.

Artigo 8.º

(Disposição de prevalência e adaptação)

O presente diploma entender-se-á sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, e considerar-se-á adaptado ou será objecto de adaptação ao que for publicado nos termos do artigo 3.º, com referência ao artigo 2.º, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/09/plain-18851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-B1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Inspecção-Geral dos Seguros e publica em anexo, o mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 16º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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