de 27 de Dezembro
Considerando que pelo Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, foi extinta a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, continuando, no entanto, os serviços da Inspecção de Seguros a fazer parte da orgânica do Ministério das Finanças;Considerando que, muito embora o Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, tenha nacionalizado na sua maior parte o sector de seguros e resseguros, o Estado, pelo Ministério das Finanças, continua a carecer de um serviço oficial de inspecção nesse sector;
Considerando que, extinta a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e criado o Instituto Nacional de Seguros, se afigura conveniente criar, em substituição da referida Inspecção, uma inspecção-geral, conferindo-lhe estrutura, dimensão e possibilidade de exercer com regularidade e eficiência as funções que lhe são atribuídas, sem prejuízo das que competirem ao mencionado Instituto;
Considerando, por fim, que, enquanto não for definido genericamente o estatuto remuneratório das carreiras de inspecção, deverão adoptar-se soluções que não subvertam as diferenças de remunerações globais dos funcionários, conforme as suas categorias, além de que se trata de mera manutenção das remunerações já existentes na respectiva carreira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Inspecção-Geral de Seguros
CAPÍTULO I
Criação, natureza e atribuições
ARTIGO 1.º
(Criação e natureza)
É criada na dependência do Ministério das Finanças a Inspecção-Geral de Seguros, a qual é o órgão do mencionado Ministério para os assuntos do sector de seguros e resseguros, sem prejuízo das atribuições do Instituto Nacional de Seguros.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Inspecção-Geral de Seguros, no âmbito do artigo antecedente e conforme a legislação aplicável:a) O estudo e a realização dos actos e serviços necessários, a nível estatal, no sector de seguros e resseguros, compreendendo a auditoria contabilística das empresas de seguros e resseguros, e ainda a fiscalização das actividades do mencionado sector, da mediação respectiva e das actividades relacionadas com aquelas, na parte que às mesmas disser respeito;
b) A iniciativa e a prática dos actos oficiais necessários à regularização das anomalias encontradas, designadamente através ou fazendo-se representar em comissões administrativas das empresas de seguros ou resseguros de que se tratar, nos casos previstos na lei;
c) Os actos que, por delegação, o Ministro das Finanças entenda dever conferir-lhe.
CAPÍTULO II
Estrutura e competência
ARTIGO 3.º
(Direcção e serviços)
1 - A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral de Seguros, coadjuvado e substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral de Seguros.2 - Para o exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral dispõe, além do conselho geral, dos seguintes serviços:
b) Direcção dos Serviços Técnicos;
c) Direcção dos Serviços de Auditoria e Inspecção;
d) Direcção dos Serviços Jurídicos.
ARTIGO 4.º
(Conselho geral)
1 - O conselho geral é o órgão de consulta da Inspecção-Geral para os assuntos das atribuições desta que se reconheçam de carácter mais geral ou de maior importância, ou cuja apreciação colectiva seja recomendável por razões de uniformidade ou eficiência.2 - O conselho geral é constituído pelo inspector-geral, subinspector-geral, directores de serviços e pessoal técnico superior.
ARTIGO 5.º
(Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa competem os assuntos de natureza administrativa e de apoio executivo às direcções de serviços.2 - Para os efeitos do número antecedente, a Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade e Expediente;
c) Secção de Apoio Executivo às Direcções de Serviços.
ARTIGO 6.º
(Direcção dos Serviços Técnicos)
1 - A Direcção dos Serviços Técnicos compreende a realização dos actos e serviços de natureza técnica necessários à efectivação das atribuições mencionadas no artigo 2.º, com excepção da auditoria contabilística e fiscalização directa das empresas ou outras entidades.2 - São, nomeadamente, atribuições desta direcção de serviços:
a) A organização dos processos respeitantes às contas de exercício das empresas de seguros e resseguros e exame das mesmas sob o ponto de vista formal;
b) A verificação e apreciação dos planos de caucionamento das reservas técnicas das empresas de seguros e movimentação dos caucionamentos respectivos;
c) A apreciação dos problemas de natureza técnica a resolver nos termos das disposições da legislação de acidentes de trabalho aplicáveis;
d) A análise técnica das consultas formuladas por entidades oficiais ou pessoas ou entidades do sector de seguros ou resseguros.
ARTIGO 7.º
(Direcção dos Serviços de Auditoria e Inspecção)
1 - A Direcção dos Serviços de Auditoria e Inspecção compreende a realização dos actos e serviços necessários à efectivação da auditoria contabilística e fiscalização directa das empresas ou outras entidades das atribuições da Inspecção-Geral.
2 - São, designadamente, atribuições desta direcção de serviços:
a) A verificação das condições de funcionamento e exercício da actividade das empresas ou entidades de que se tratar, tendo em consideração as autorizações e regras técnicas a observar;
b) A verificação dos prémios e reservas técnicas, tendo em atenção, quando seja o caso, as bases técnicas que se encontrarem estabelecidas;
c) A verificação da regularização dos sinistros;
d) A fiscalização da observância das regras de contabilidade aplicáveis;
e) A fiscalização do cumprimento das leis fiscais.
ARTIGO 8.º
(Direcção dos Serviços Jurídicos)
1 - A Direcção dos Serviços Jurídicos compreende os actos e serviços de natureza jurídica necessários à efectivação das atribuições a que se referem os antecedentes artigos 6.º e 7.º 2 - São, designadamente, atribuições desta direcção de serviços:a) A análise e parecer acerca das questões jurídicas que se suscitarem;
b) A análise e parecer acerca das reclamações recebidas;
c) A prática dos actos necessários aos processos de inquérito ou outros que haja a instaurar, compreendendo processos por infracção às disposições legais aplicáveis no sector de seguros e resseguros.
CAPÍTULO III
Funcionamento
ARTIGO 9.º
(Conselho geral)
1 - O conselho geral funciona em plenário ou em secções, intervindo o inspector-geral, subinspector-geral e directores de serviços e inspectores de seguros das direcções ou direcção de serviços, somente, que se entendam convenientes para o esclarecimento dos assuntos a debater.2 - O conselho geral ou as suas secções são presididos pelo inspector-geral ou subinspector-geral ou ainda, quando necessário ou conveniente, pelo director de serviços mais antigo ou director de serviços da secção de que se tratar, respectivamente.
ARTIGO 10.º
(Auditoria contabilística e fiscalização)
1 - A auditoria contabilística das empresas de seguros e resseguros e a fiscalização das actividades do sector de seguros e resseguros, mediação respectiva e actividades relacionadas com aquelas serão exercidas, de forma sistemática, junto das entidades ou pessoas de que se tratar e em presença da documentação disponível ou outros elementos que devam ser exibidos ou enviados à Inspecção-Geral, ou esta solicite, e mediante inspecções.
2 - Sem prejuízo do procedimento e sanções que eventualmente hajam de ser aplicadas pela Inspecção-Geral ou através desta, serão feitas às entidades competentes as participações que nos termos legais o devam ser, designadamente em matéria fiscal.
ARTIGO 11.º
(Inspecções às empresas de seguros e resseguros)
1 - As inspecções às empresas de seguros e resseguros podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - As inspecções ordinárias terão lugar ao menos uma vez em cada triénio, pelos meios técnicos considerados mais apropriados, tendo em consideração, em princípio, as auditorias contabilísticas realizadas, na parte abrangida por estas, e destinam-se a verificar a regularidade técnica e jurídica da actividade, conforme as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável, nomeadamente em matéria fiscal.
3 - As inspecções extraordinárias têm lugar por determinação ministerial, por solicitação do Instituto Nacional de Seguros ou por iniciativa própria da Inspecção-Geral, para verificação ou averiguação de quaisquer factos ou questões.
4 - Os relatórios de inspecções ordinárias ou extraordinárias cujo interesse o justifique serão tanto quanto possível apreciados, semanalmente, pela secção respectiva do conselho geral.
5 - Dos relatórios de inspecção que constatem irregularidades ou situações cuja natureza ou importância o justifique será enviada cópia, depois de aprovados, ao Instituto Nacional de Seguros, ao qual também serão enviados, depois de aprovados, os relatórios que este solicitar.
ARTIGO 12.º
1 - A Inspecção-Geral de Seguros continuará a publicação de um boletim de seguros, a sair anualmente, até 30 de Junho, num ou dois tomos ou partes, fazendo inserir nele:a) Artigos originais, da responsabilidade individual dos autores sobre matéria de seguros ou resseguros ou com esta relacionados, e eventuais textos legislativos ou outros que possam interessar;
b) Os relatórios e contas, que as empresas de seguros e resseguros nele deverão publicar obrigatoriamente.
2 - O pessoal dirigente e o pessoal técnico superior têm direito a receber gratuitamente dois exemplares do boletim mencionado no número antecedente, e os autores de artigos originais têm direito a cinco exemplares, compreendendo aqueles dois exemplares que eventualmente lhes competirem. Além disso, um exemplar será enviado também gratuitamente às entidades oficiais a quem possa interessar, se a lei não exigir maior número, bem como a outras entidades nacionais ou estrangeiras em regime de permuta.
3 - A publicação dos relatórios e contas no boletim de seguros é feita ao preço de idêntica publicação no Diário da República e dispensa esta.
ARTIGO 13.º
(Formalidades das comunicações)
As notificações ou outras comunicações, ainda que a entidades ou pessoas individuais cuja recepção deva ficar comprovada, serão expedidas mediante registo do correio com aviso de recepção ou outro meio suficientemente probatório, ou analogamente ao que se encontrar estabelecido para os tribunais comuns.
ARTIGO 14.º
(Certidões)
1 - Salvo sendo solicitadas por entidades com poderes judiciais, as certidões de factos ou assuntos considerados reservados só podem ser passadas mediante autorização ministerial.2 - Excepto para fins de interesse público, e neste caso observando a disposição da parte final do número anterior, as certidões que digam respeito a quaisquer pessoas ou entidades só podem ser passadas a requerimento delas ou com o seu consentimento.
ARTIGO 15.º
(Elementos a obter ou enviar a outras entidades)
1 - Para o conveniente exercício das atribuições da Inspecção-Geral, poderá esta solicitar de quaisquer entidades, compreendendo o Instituto Nacional de Seguros, os elementos de que careça.
2 - De igual modo deverão a Inspecção-Geral e o Instituto comunicar-se e enviar reciprocamente, com regularidade, as circulares, determinações de carácter geral ou outros elementos que considerem de utilidade para o correcto exercício das atribuições respectivas.
3 - Para efeitos de visto formal, deverão as empresas de seguros e resseguros enviar os seus relatórios e contas, em três exemplares, à Inspecção-Geral, devendo esta, por seu turno, após o visto formal, remeter um dos exemplares ao Instituto Nacional de Seguros.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 16.º
(Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Seguros é o do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.2 - O pessoal da Inspecção-Geral será distribuído pelos serviços mediante despacho do inspector-geral.
(Provimento do pessoal dirigente)
1 - Os cargos de inspector-geral de Seguros, subinspector-geral de Seguros e directores de serviços são providos nos termos da lei geral, salvo o disposto no número seguinte.2 - O lugar de subinspector-geral será provido de entre directores de serviços ou inspectores de seguros assessores.
3 - Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral são para todos os efeitos equiparados a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
ARTIGO 18.º
(Provimento do pessoal técnico superior)
Os cargos de inspectores de seguros são providos nos termos da lei geral para a carreira do pessoal técnico superior.
ARTIGO 19.º
(Provimento do pessoal administrativo)
1 - O chefe de repartição será provido de entre indivíduos com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os chefes de secção são providos de entre indivíduos com curso superior adequado ou primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O restante pessoal administrativo é provido nos termos da lei geral.
ARTIGO 20.º
(Provimento do pessoal auxiliar)
Os lugares de telefonista, encarregado de pessoal auxiliar e contínuo são providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 21.º
(Ingresso no quadro)
1 - O ingresso de pessoal no quadro da Inspecção-Geral é feito por nomeação provisória durante um ano.2 - Findo o período referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
ARTIGO 22.º
(Pessoal em comissão de serviço)
Os funcionários em comissão de serviço regressam automaticamente aos seus lugares de origem quando cesse a comissão, pelo que estes lugares só podem ser providos interinamente.
ARTIGO 23.º
(Cursos de aperfeiçoamento)
Com o objectivo de actualização e complemento de conhecimentos, deverão instituir-se regularmente cursos de aperfeiçoamento, conforme planos a estabelecer pelo pessoal dirigente, ouvidos o conselho geral e os restantes funcionários.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º
(Primeiros provimentos)
1 - Nos primeiros provimentos do pessoal da Inspecção de Seguros no quadro da Inspecção-Geral observar-se-ão as disposições legais aplicáveis a esse respeito.2 - O actual inspector superior de seguros da Inspecção de Seguros é provido num dos lugares de inspector de seguros assessor.
3 - O actual chefe do contencioso da Inspecção de Seguros é provido num dos lugares de inspector de seguros principal.
4 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, a carreira de inspectores técnicos a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 749/75, de 31 de Dezembro, é equiparada à carreira de inspectores de seguros estabelecida no presente diploma.
ARTIGO 25.º
(Disposições que estabelecem sanções)
São mantidas, para serem aplicadas por intermédio da Inspecção-Geral de Seguros, as disposições que estabelecem sanções, assim como as disposições de processo respectivas, que antes eram aplicáveis por intermédio da Inspecção de Seguros.
ARTIGO 26.º
(Gratificações de inspecção)
1 - Enquanto não for definido o estatuto remuneratório das carreiras de inspecção, mantêm-se, como adiante se determina, as gratificações percebidas pelo exercício de funções de inspecção previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965, com referência ao artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, entendendo-se que as mesmas são inerentes às diversas categorias da carreira de pessoal técnico superior e às de pessoal dirigente.2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que o quantitativo a abonar individualmente é o que, nos termos das disposições legais, se encontrava fixado, relativamente à carreira de pessoal técnico da Inspecção de Seguros, na data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 27.º
(Boletim de seguros)
1 - Os artigos originais publicados no boletim de seguros por funcionários da Inspecção-Geral serão pagos pela importância que for fixada por despacho do Ministro das Finanças.2 - Ao funcionário encarregado da venda dos exemplares do boletim de seguros que restarem depois de feita a distribuição prevista poderá ser estabelecido, por despacho do Ministro das Finanças, um abono para falhas.
ARTIGO 28.º
(Extinção da Inspecção de Seguros)
Fica extinta a Inspecção de Seguros, considerando-se que a Inspecção-Geral de Seguros sucede àquela, sem mais formalidades, pela entrada em vigor do presente decreto-lei, em todas as relações patrimoniais de que aquela fosse sujeito activo ou passivo.
ARTIGO 29.º
(Providências financeiras)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução do presente diploma.ARTIGO 30.º (Entrada em vigor) Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Seguros
(ver documento original)