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Decreto-lei 46493, de 18 de Agosto

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Sumário

Promulga o reajustamento da orgânica dos serviços da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 46493

Reconhece-se necessário reajustar a orgânica dos serviços da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, uma vez que esta neste momento não serve satisfatòriamente, quer as finalidades para que os mesmos serviços foram criados, quer os objectivos que na presente emergência se torna necessário alcançar.

Na verdade, à acentuada expansão de actividade nos mercados monetário, financeiro e segurador verificada nos últimos anos correspondeu a atribuição de novas funções à Inspecção-Geral cujos meios se tornaram não apenas insuficientes como também inadequados para responder às necessidades suscitadas pelo novo condicionalismo económico e financeiro.

Por outro lado, o comportamento observado ùltimamente nos mercados monetário e financeiro e a necessidade urgente de execução das medidas a promulgar sobre a reordenação daqueles mercados e a disciplina da concorrência bancária tornam especialmente oportunas as providências tomadas no presente diploma, o qual, aliás, constitui concretização do artigo 30.º da Lei 2124, que autorizou o Governo a reforçar os meios de pessoal e material da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Para além dos ajustamentos introduzidos neste decreto-lei, reconhece-se que oportunamente se tornará necessário uma reorganização mais ampla dos serviços da Inspecção-Geral. Esta, no entanto, deverá processar-se numa segunda fase, que dependerá em grande parte da experiência colhida com as medidas agora adoptadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º À Inspecção-Geral de Crédito e Seguros compete especialmente:

a) Fiscalizar a actividade dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito - exceptuadas as caixas de crédito agrícola mútuo -, das instituições auxiliares de crédito, das instituições parabancárias, dos mediadores e das sociedades de seguros;

b) Autorizar, nos termos legais, as operações de importação e exportação de capitais privados e fiscalizar a legitimidade e a correcta aplicação de quaisquer capitais transferidos;

c) Instaurar processos de transgressão e propor superiormente as respectivas sanções, quer relativamente às transgressões à legislação reguladora do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e às determinações regulamentares contidas em circulares da Inspecção-Geral, quer referentes à prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar os sistemas de crédito ou a falsear as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial, financeiro e segurador;

d) Instruir os processos de pedidos de emissão de acções e obrigações e de constituição de sociedades, sujeitas a prévia autorização nos termos legais;

e) Colaborar no estudo e execução das directivas e providências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

f) Colaborar no estudo e execução das directivas e medidas dirigidas à coordenação do mercado segurador português;

g) Acompanhar a execução de planos de fomento, nos aspectos mais directamente relacionados com os problemas financeiros, propondo medidas convenientes no domínio do crédito e da actividade seguradora;

h) Representar o Ministério das Finanças em reuniões e congressos internacionais referentes a movimentos de capitais e a problemas relacionados com o crédito ou com a actividade seguradora;

i) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

§ único. Para os efeitos do disposto na alínea a), a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros transmitirá às instituições referidas naquela alínea as necessárias instruções regulamentares.

Art. 2.º Poderá a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros solicitar de todas as instituições de crédito e de quaisquer entidades sujeitas à sua fiscalização os elementos contabilísticos, estatísticos e, de um modo geral, informativos, que se revelarem necessários para o cabal cumprimento de todas as funções que lhe são atribuídas por lei.

§ único. O não cumprimento do preceituado no corpo deste artigo, sem indicação de razão justificativa aceitável, poderá determinar a aplicação de sanções, nos termos previstos na legislação do crédito e dos seguros.

Art. 3.º No quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros são criados os cargos de inspector superior, auditor jurídico, inspector técnico de 1.ª classe e inspector técnico de 2.ª classe, cujo número e vencimentos serão os constantes do mapa anexo a este decreto-lei.

§ único. São extintos os lugares de inspector-chefe, de inspector e de subinspector.

Art. 4.º Os lugares de inspector superior serão providos pelo Ministro das Finanças de entre licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, pela Faculdade de Economia do Porto e em Direito e o lugar de auditor jurídico de entre licenciados em Direito.

§ único. Os actuais inspectores-chefes da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passam nesta data, nos respectivos quadros, à categoria de inspectores superiores, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 5.º Os cargos de inspectores técnicos de 1.ª classe serão providos pelo Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral de Crédito e Seguros, de entre os de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom ou, na falta destes, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo 6.º § único. Os actuais inspectores e subinspectores da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passam nesta data, nos respectivos quadros, à categoria de inspectores técnicos de 1.ª classe, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 6.º Os cargos de inspectores técnicos de 2.ª classe serão providos pelo Ministro das Finanças em conformidade com os números seguintes:

1.º Os inspectores técnicos de 2.ª classe da Inspecção de Crédito, entre licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou pela Faculdade de Economia do Porto, devendo, todavia, o mínimo de seis inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes ter as quatro secções daquele Instituto ou o curso superior de Finanças e podendo ainda um deles ser licenciado em Direito.

2.º Os inspectores técnicos de 2.ª classe da Inspecção de Seguros, entre licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, com as quatro secções ou com o curso superior de Finanças, podendo, todavia, dois dos inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes ter o curso superior de Economia ou ser licenciados pela Faculdade de Economia do Porto e um deles em Direito.

Art. 7.º Os lugares de chefe de secção poderão ser providos pelo Ministro das Finanças de entre diplomados com curso superior adequado ou primeiros-oficiais do quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros com qualidades de chefia e o mínimo de três anos na categoria, com a informação de Muito bom.

§ único. O cargo de secretário da Inspecção de Seguros é, para todos os efeitos, equivalente ao de chefe de secção.

Art. 8.º A fiscalização, a cargo da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, será exercida especialmente pelos seguintes funcionários:

a) Inspector-geral;

b) Inspectores superiores;

c) Auditor jurídico, chefe de contencioso e chefe de repartição;

d) Inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não limita o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades, nem o dever geral de todos os funcionários da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros de velarem pelo cumprimento da legislação vigente de acordo com as respectivas competências.

Art. 9.º Pelo Ministro das Finanças serão fixadas as gratificações a que tenham direito, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários a que se refere o corpo do artigo 8.º deste diploma.

§ único. A fixação destas gratificações importa a perda do direito às atribuídas pelo Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, e no Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 10.º O Ministro das Finanças poderá alterar a distribuição do pessoal da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros pelos quadros das inspecções de crédito e de seguros.

Art. 11.º Serão anualmente inscritas no orçamento da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as verbas julgadas necessárias para retribuição de estudos ou trabalhos especializados que tenham merecido a autorização do Ministro das Finanças ou que por ele tenham sido ordenados, assim como para pagamento das gratificações referidas no artigo 9.º Art. 12.º É autorizado o Ministro das Finanças a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 46493

(ver documento original) Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/18/plain-157754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-20 - Decreto 46543 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-11 - Portaria 22439 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral de Créditos e Seguros

    Cria um cartão especial de identidade para uso dos funcionários da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros designados no corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46493.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Decreto-Lei 140/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria dois lugares de inspector técnico de 1.ª classe e dois de 2.ª classe no quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto-Lei 205/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a modificar as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas em violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-B1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Inspecção-Geral dos Seguros e publica em anexo, o mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 16º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 729/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Equipara a subdirector-geral o cargo de inspector superior do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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