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Decreto-lei 91/82, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/82
de 22 de Março
Considerando que coexistem no âmbito da actividade seguradora 4 sectores distintos, constituídos, respectivamente, pelas empresas públicas, pelas companhias de capital misto, pelas agências-gerais de companhias de seguros estrangeiras, pelas mútuas e cooperativas de seguros;

Pretendendo-se que a actividade de seguros e resseguros exercida pelos vários sectores se desenvolva em condições legais e normativas idênticas, de modo que haja entre as empresas uma disciplinada e, portanto, benéfica concorrência, baseada fundamentalmente na qualidade dos serviços prestados;

Atendendo a que tal objectivo só será alcançado mediante uma rigorosa e sistemática fiscalização do exercício dessas actividades pela Inspecção-Geral de Seguros, criada pelo Decreto-Lei 513-B1/79, de 27 de Dezembro;

Tendo em atenção que aquela entidade fiscalizadora deve dispor, para o efeito, de instrumentos eficazes;

Verificando-se que todo o esquema existente de disposições penais e de sanções, criado pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907 e completado por diplomas posteriores, não só se encontra disperso por vários diplomas legislativos como se revela desadequado às actuais realidades;

Considerando que, além da aplicação de sanções às empresas transgressoras, há que prever, em virtude do interesse público de que se reveste a sua actuação, sanções aplicáveis aos gestores responsáveis por infracções a disposições legais e regulamentares e a normas e circulares:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às empresas de seguros e resseguros, quer se trate de empresas públicas ou de companhias com capital privado, às agências-gerais de companhias estrangeiras, às mútuas e às cooperativas de seguros, adiante designadas, genericamente, por «empresas»;

b) Aos gestores públicos do sector de seguros e resseguros, aos gestores ou administradores que representem o capital privado em companhias de seguros, aos directores ou gerentes das agências-gerais das companhias estrangeiras e aos membros dos órgãos de gestão das mútuas e das cooperativas de seguros;

c) Aos mediadores de seguros.
CAPÍTULO II
Das seguradoras e resseguradoras
SECÇÃO I
Das infracções
Art. 2.º São puníveis, nos termos dos artigos seguintes, como transgressões a disposições legislativas ou regulamentares as seguintes infracções:

a) Violação ou inobservância de quaisquer disposições legais e regulamentares, incluindo nestas últimas as emanadas dos organismos de coordenação e de fiscalização, que respeitem às condições de acesso, exploração e exercício da actividade seguradora e resseguradora;

b) Não envio, dentro dos prazos fixados, ou recusa de envio de elementos ou documentos a entidades oficiais ou públicas, nomeadamente ao ministério da tutela e aos organismos de coordenação e de fiscalização do sector;

c) Fornecimento de elementos ou documentos falsos ou incompletos às entidades referidas na alínea anterior.

SECÇÃO II
Das sanções
Art. 3.º As transgressões previstas no artigo anterior são passíveis de aplicação das seguintes sanções:

a) Multa;
b) Suspensão temporária, parcial ou total, da autorização;
c) Revogação, parcial ou total, da autorização.
SUBSECÇÃO I
Da multa
Art. 4.º - 1 - Incorre na multa de 100000$00 a 10000000$00 a empresa que, com violação ou inobservância das disposições legais, regulamentares ou normativas em vigor, pratique actos para os quais careça de autorização inicial, celebrando, nomeadamente, um contrato de seguro relativo a um ramo ou modalidade que não esteja autorizada a explorar ou realizando qualquer operação de seguro ou resseguro proibida.

2 - Incorre na multa de 50000$00 a 5000000$00 a empresa que, com violação ou inobservância das disposições legais, regulamentares ou normativas em vigor, pratique acto para o qual não disponha da competente autorização.

3 - Incorre na multa de 25000$00 a 2500000$00 a empresa que, com violação ou inobservância das disposições legais, regulamentares ou normativas em vigor, pratique qualquer infracção prevista no artigo 2.º relativamente à qual a lei ou os números anteriores não prevejam pena mais grave.

Art. 5.º - 1 - A sanção prevista no artigo anterior é graduada entre os respectivos limites mínimos e máximos em função da gravidade da infracção, dos montantes em causa ou do benefício económico que possa resultar para a própria empresa transgressora.

2 - Em caso de acumulação de infracções, dar-se-á a acumulação de multas.
Art. 6.º Os limites mínimo e máximo das multas fixados no artigo 4.º são elevados para o dobro em caso de reincidência.

SUBSECÇÃO II
Da suspensão e da revogação da autorização
Art. 7.º - 1 - A sanção de suspensão temporária de autorização em relação a toda a actividade da empresa ou apenas a um determinado ramo é aplicável a infracções graves que, mesmo praticadas com dolo, não justifiquem a cessação definitiva da actividade ou da exploração do ramo.

2 - A suspensão prevista no número anterior traduz-se na interdição de celebração de novos contratos durante um lapso de tempo que, consoante a gravidade e natureza da infracção, pode ir de 180 dias a 3 anos, sem prejuízo de, em relação ao ramo «Vida», o ministro da tutela poder determinar um período de interdição mais amplo.

Art. 8.º - 1 - A sanção de revogação da autorização em relação a toda a actividade da empresa ou apenas a um determinado ramo é aplicável a infracções graves que, praticadas com dolo, justifiquem a cessação definitiva da actividade ou da exploração do ramo.

2 - A sanção prevista no número anterior implica a não celebração de contratos novos e a rescisão dos existentes nos respectivos vencimentos.

3 - A revogação total da autorização implicará a dissolução da empresa.
Art. 9.º As sanções previstas nos artigos 7.º e 8.º são cumulativas com a aplicação de multas, nos termos dos artigos 4.º a 6.º

SUBSECÇÃO III
Dos processos de transgressão e da aplicação das sanções
Art. 10.º - 1 - As infracções previstas no artigo 2.º serão verificadas pela Inspecção-Geral de Seguros, competindo-lhe igualmente a instauração dos respectivos processos de transgressão.

2 - O Instituto Nacional de Seguros deve participar à Inspecção-Geral de Seguros as infracções de que tiver conhecimento.

3 - A instrução dos processos a que se refere o n.º 1 do presente artigo obedecerá, na parte não especialmente regulada, às normas legais que regem a instrução preparatória em processo penal.

Art. 11.º - 1 - Verificada a existência de indícios de transgressão e instaurado o respectivo processo pela Inspecção-Geral de Seguros, proceder-se-á, através de carta registada com aviso de recepção, à notificação do conselho de gestão ou do órgão de administração da empresa arguida, para, no prazo de 10 dias, deduzir, por escrito, a sua defesa, bem como juntar ou requerer os meios de prova que entender.

2 - Se a entidade referida no número anterior se recusar a receber a notificação ou se esta não tiver sido possível, será a mesma feita, por éditos de 10 dias, com 5 de dilação, no Diário da República.

3 - Após a produção da prova, o inspector-geral de Seguros, mediante despacho devidamente fundamentado, apreciará os elementos constantes do processo e, verificada a transgressão, proporá ao ministro da tutela a aplicação das sanções previstas no artigo 3.º

4 - As sanções aplicadas serão notificadas, através de carta registada com aviso de recepção, ao conselho de gestão ou ao órgão de administração da empresa em causa, para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento às medidas determinadas.

5 - Das sanções aplicadas cabe, nos termos legais, recurso, com efeito devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo.

6 - No caso de a sanção ser de multa, se não for paga dentro do prazo previsto no n.º 4, será objecto de execução fiscal.

Art. 12.º - 1 - A Inspecção-Geral de Seguros, através de circulares, dará conhecimento a toda a actividade seguradora e resseguradora das multas aplicadas.

2 - As sanções de suspensão ou de revogação da autorização constam do despacho do ministro da tutela, publicado no Diário da República.

3 - Em casos justificados poderá ainda o ministro da tutela determinar que as sanções de suspensão ou de revogação da autorização sejam divulgadas pela Inspecção-Geral de Seguros, mediante a sua publicação em 2 jornais diários, a expensas da empresa punida.

Art. 13.º Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente capítulo, deverá a Inspecção-Geral de Seguros, nos casos em que for aplicável:

a) Impor à empresa infractora a rescisão do contrato de seguro irregularmente celebrado, respeitando, para o efeito, os prazos previstos na respectiva apólice;

b) Ordenar à empresa infractora a rectificação de taxas ou condições aplicadas a um contrato de seguro com violação ou inobservância das tarifas em vigor, sob pena de poder ser imposta a rescisão prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO III
Dos gestores das seguradoras e resseguradoras
Art. 14.º - 1 - Os gestores ou administradores, os directores ou gerentes das agências-gerais de companhias estrangeiras e os membros dos órgãos de gestão das mútuas e cooperativas de seguros que sejam responsáveis pelas infracções previstas no artigo 2.º incorrem nas sanções de multa e de interdição do exercício das respectivas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os gestores de empresas públicas e participadas pelo Estado do sector segurador deverão ainda observar os deveres gerais ou especiais constantes da legislação específica reguladora das relações de tutela, ficando sujeitos às sanções na mesma previstas.

Art. 15.º- 1 - A multa é graduada entre 50000$00 e 200000$00, em função da gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo fixados no número anterior, são elevados para o dobro.

Art. 16.º - 1 - Compete à Inspecção-Geral de Seguros investigar e verificar as responsabilidades dos gestores, nos termos do artigo 14.º, cabendo ao seu inspector-geral propor ao ministro da tutela a aplicação das respectivas sanções.

2 - Ao processo referido no n.º 1 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras e trâmites previstos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Dos mediadores de seguros
Art. 17.º - 1 - O mediador de seguros que intervenha na celebração de um contrato de seguro relativamente ao qual se tenha verificado a infracção prevista na alínea a) do artigo 2.º, com incidência em condições tarifárias, perde o direito a toda e qualquer comissão decorrente desse contrato.

2 - O mediador pode ainda incorrer na sanção de multa, que pode ir até 50 vezes o valor das comissões anuais decorrentes do contrato de seguro em causa.

Art. 18.º A investigação e a verificação dos factos referidos no artigo anterior, bem como a aplicação das sanções, competem à Inspecção-Geral de Seguros, nos termos previstos nos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio.

Art. 19.º A aplicação das sanções previstas no presente capítulo não impede que sejam aplicadas ao mediador quaisquer outras sanções, nos termos do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 20.º As sanções previstas no presente diploma não prejudicam a possibilidade de, nos termos legais em vigor, o Estado intervir na gestão de empresas privadas ou de serem nomeadas comissões administrativas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 145/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-B1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Inspecção-Geral dos Seguros e publica em anexo, o mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 16º do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Decreto-Lei 125/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril (garantias financeiras das empresas). Revoga o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 133/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março, que estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 373/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do contrato de co-seguro comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 352/91 - Ministério das Finanças

    REGULA A EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESPAÇO COMUNITARIO, RELATIVAMENTE AOS RAMOS 'NAO VIDA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/357/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JUNHO. REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO QUE CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ENTRA EM VIGOR NO 1 DIA DO 2 MÊS POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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