de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 301/85, de 29 de Julho, veio regulamentar a prática do co-seguro por seguradoras estabelecidas em Portugal, considerando-o como um dos meios mais eficazes de acautelar os interesses dos segurados, através de uma repartição do risco, nas suas consequências económicas em relação a contratos com determinadas características, ao nível da sua dimensão ou da sua natureza.Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com a adopção da Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, destinada a facilitar o exercício da livre prestação de serviços em matéria de seguros não vida, considera-se da maior necessidade iniciar a preparação dessa modalidade de acesso de seguradoras comunitárias ao mercado português, consagrando desde já na nossa legislação os princípios constantes da Directiva n.º 78/473/CEE, do Conselho, de 30 de Maio, relativa ao co-seguro comunitário, interpretados de acordo com os critérios que a directiva de 1988 consagra sobre a livre prestação de serviços e aproveitando os períodos transitórios por esta concedidos a Portugal.
Nestes termos, estabelecem-se, no presente diploma, os princípios básicos a adoptar nos contratos de seguro relativos a determinados riscos situados, total ou parcialmente, em Portugal, cuja cobertura, face à sua natureza e importância, é participada conjuntamente por seguradoras estabelecidas em mais de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia.
De entre os princípios ora traçados, destaca-se a caracterização dos contratos que, pela sua natureza e importância, careçam, na sua cobertura, da intervenção de um co-seguro comunitário e estabelece-se a necessidade de uma autorização administrativa prévia a ser concedida, para o contrato em causa, à seguradora líder.
Por outro lado, estabelecem-se certas normas referentes às provisões técnicas e à lei aplicável ao contrato, para além de se submeter esse mesmo contrato às regras fiscais e parafiscais vigentes em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula o co-seguro comunitário, em que o risco se situa exclusivamente em território português ou, simultaneamente, neste e no de outro ou outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
2 - Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias seguradoras estabelecidas em diferentes Estados membros da Comunidade Económica Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Art. 2.º - 1 - O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos que preencham cumulativamente os seguintes condicionalismos:
a) Respeitarem aos ramos de seguro referidos nas alíneas 4), 5), 6), 7), 8), 9), 11), 12), 13), salvo, neste caso, nos riscos de origem nuclear ou medicamentosa, e 16) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio;
b) Necessitarem, pela sua natureza e importância, da participação de várias seguradoras na sua cobertura.
2 - Para os efeitos da alínea b) no número anterior, entende-se por contratos que necessitem para a sua cobertura da participação de várias seguradoras aqueles em que, relativamente ao segurado, sejam excedidos, pelo menos, dois dos seguintes valores:
a) Total do balanço - 100 milhões de ecus;
b) Montante líquido do volume de negócios - 200 milhões de ecus;
c) Número médio de empregados durante o exercício - 2000.
3 - No caso de o segurado estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas nos termos da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, os valores acima referidos serão aplicados com base nessas contas.
Art. 3.º - 1 - A celebração de um contrato em co-seguro comunitário depende de uma autorização expressa do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), a ser concedida, para o efeito, à co-seguradora líder, apresentados que sejam os seguintes elementos redigidos ou traduzidos em língua portuguesa:
a) Caracterização do contrato a que o co-seguro se reporta;
b) Condições gerais e especiais, bem como tarifas a utilizar;
c) Prova da margem de solvência adequada da co-seguradora líder e de que se encontra autorizada, no país de estabelecimento, para a cobertura do ramo a que o co-seguro se reporta.
2 - O ISP dispõe de um prazo de 30 dias contado da data da recepção dos documentos referidos no número anterior para conceder ou negar a autorização solicitada.
Art. 4.º - 1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos em co-seguro comunitário rege-se, em relação a cada co-seguradora, pelas regras do respectivo país de estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A provisão para sinistros deve, em relação a cada co-seguradora, ser calculada e representada de acordo com as regras que se encontrem, para o efeito, em vigor no país de estabelecimento da co-seguradora líder.
3 - As provisões técnicas constituídas pelas diferentes co-seguradoras serão representadas por activos congruentes localizados quer nos Estados membros onde as co-seguradoras estejam estabelecidas, quer no Estado membro onde a co-seguradora líder se encontre estabelecida.
Art. 5.º - 1 - A lei portuguesa é a aplicável aos contratos em co-seguro referidos no artigo 1.º, nomeadamente no que concerne às regras relativas ao pagamento dos prémios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo no que concerne às normas imperativas da lei portuguesa, é facultada às partes a escolha da lei aplicável ao contrato, nos seguintes casos:
a) Se o segurado se situar noutro Estado membro, ou se o risco se puder verificar noutro Estado membro, as partes podem escolher entre a lei portuguesa e a lei desses outros Estados membros;
b) Se se tratar de ramos de seguro classificados nas alíneas 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, as partes podem escolher a lei de qualquer país.
Art. 6.º O contrato em co-seguro comunitário encontra-se, na parte respeitante ao risco situado em Portugal, submetido às regras fiscais e parafiscais portuguesas, ficando a co-seguradora líder responsável pelo pagamento dos encargos daí decorrentes.
Art. 7.º A co-seguradora líder, no prazo de 30 dias contado da data da celebração do contrato em co-seguro comunitário, deve enviar ao ISP documento comprovativo de que o contrato foi celebrado nos termos autorizados e de ter sido cumprido o disposto no artigo anterior.
Art. 8.º Ao contrato em co-seguro comunitário é aplicável o disposto no Decreto-Lei 301/85, de 29 de Julho, em tudo o que não contrarie o presente diploma, bem como as disposições específicas da actividade de mediação de seguros, nomeadamente no que respeita a comissionamento.
Art. 9.º A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente diploma fica sujeita à aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.