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Decreto-lei 352/91, de 20 de Setembro

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Sumário

REGULA A EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESPAÇO COMUNITARIO, RELATIVAMENTE AOS RAMOS 'NAO VIDA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/357/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JUNHO. REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO QUE CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ENTRA EM VIGOR NO 1 DIA DO 2 MÊS POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/91

de 20 de Setembro

A cobertura de riscos situados em Portugal tem sido, por força legal e com poucas excepções, obrigatoriamente feita em seguradoras estabelecidas no nosso país.

O direito comunitário coloca actualmente limitações importantes àquela obrigatoriedade. Com efeito, a Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, veio introduzir o conceito de livre prestação de serviços no espaço comunitário no que diz respeito à celebração de contratos de seguro dos ramos "não vida".

Os riscos são classificados em duas categorias: grandes riscos e riscos de massa. Esta classificação tem implicações ao nível da exploração dos ramos de seguro, quer quanto à forma de acesso ao mercado quer quanto ao cálculo e representação das provisões técnicas.

A cobertura dos riscos de massa em livre prestação de serviços por parte de uma seguradora carece sempre de autorização prévia do Ministro das Finanças. Consagra-se quanto aos grandes riscos um regime transitório até 31 de Dezembro de 1998, uma vez que a sua cobertura apenas depende de simples notificação às autoridades de controlo do local do risco.

Por outro lado, os contratos de seguro celebrados em regime de livre prestação de serviços ficam exclusivamente sujeitos às taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado membro das Comunidades Europeias em que o risco está situado, independentemente da lei aplicável ao contrato.

A transposição da directiva atrás citada implica ainda a definição da lei aplicável aos contratos de seguro directo não vida que cubram riscos situados nos estados membros, pelo que se consagra no presente diploma a liberdade de se escolher como lei aplicável ao contrato de seguro directivo não vida uma lei diferente da do Estado onde o risco se situa. Relativamente aos seguros obrigatórios exige-se, diversamente, a observância das disposições específicas relativas a esses seguros previstas pelo Estado membro que impõe a sua obrigatoriedade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, que regula o acesso e o exercício da actividade de seguro directo não vida respeitante à cobertura, em livre prestação de serviços, de riscos situados em território português por uma empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e a partir desse estabelecimento.

2 - São também abrangidos pelo presente diploma, na parte aplicável, os estabelecimentos de empresas de seguros localizados em Portugal que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, riscos situados noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

3 - Para efeitos dos números anteriores considera-se estabelecimento a sede social ou qualquer agência ou filial de uma empresa de seguros sediada em um dos Estados membros das Comunidades Europeias.

4 - É equiparada a uma agência ou sucursal de uma empresa de seguros qualquer presença permanente dessa empresa em território português, mesmo que essa presença se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Estado membro do estabelecimento, o Estado membro em que se situa o estabelecimento que cobre o risco;

b) Estado membro da prestação de serviços, o Estado membro em que se situa o risco, sempre que for coberto por um estabelecimento situado num outro Estado membro;

c) Estado membro onde o risco se situa:

O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro:

O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;

O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;

Em todos os restantes casos não explicitamente referidos, o Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere;

d) Livre prestação de serviços: operação pela qual uma empresa de seguros cobre, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco situado no território de um outro Estado membro.

Artigo 3.º

Grandes riscos e riscos de massa

1 - Para os efeitos do presente diploma são considerados grandes riscos:

a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio;

b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade;

c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 8), 9), 13) e 16) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, de acordo com o critério referido no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a) Total do balanço - contravalor em estudos de 6,2 milhões de ecus;

b) Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 12,8 milhões de ecus;

c) Número médio de empregados durante o último exercício - 250.

3 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas nos termos da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, os valores acima referidos são aplicados com base nessas contas.

4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 4.º

Exclusões

O disposto no presente diploma não se aplica:

a) Às operações, empresas e organismos excluídos do âmbito de aplicação da Primeira Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, nem aos riscos a cobrir pelos organismos de direito público referidos no artigo 4.º da mencionada directiva;

b) Os riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

c) Ao risco de responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres a motor, excluindo a responsabilidade do transportador;

d) Ao risco de responsabilidade civil de origem nuclear;

e) Ao risco de responsabilidade civil relativa aos produtos farmacêuticos.

CAPÍTULO II

Cobertura em livre prestação de serviços de riscos situados em

Portugal

SECÇÃO I

Riscos de massa

Artigo 5.º

Autorização administrativa

1 - A cobertura em livre prestação de serviços de riscos de massa situados em território português por uma empresa estabelecida em qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias através de um seu estabelecimento tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º carece de autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - O processo de autorização será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Controlo

As condições gerais e especiais das apólices, bem como as bases técnicas e as tarifas que a seguradora se propõe utilizar na cobertura dos riscos a que se refere a presente secção, estão submetidos às disposições legais aplicáveis em matéria de controlo e fiscalização.

Artigo 7.º

Provisões técnicas

1 - O cálculo das provisões técnicas relativas aos contratos destinados a cobrir os riscos referidos na presente secção, a sua representação por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos, bem como o respectivo controlo, regem-se pelas disposições legais e regulamentares em vigor na ordem jurídica portuguesa.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal solicitará as informações de que carecer ao órgão de controlo do Estado membro do estabelecimento, devendo fornecer-lhe as informações que este lhe solicitar para o mesmo efeito.

SECÇÃO II

Grandes riscos

Artigo 8.º

Notificação

1 - A cobertura, em livre prestação de serviços, de grandes riscos situados em território português por uma empresa estabelecida em qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias através de um seu estabelecimento tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º depende do envio ao Ministro das Finanças, por intermédio do Instituto de Seguros de Portugal, da indicação da natureza dos riscos que a empresa se propõe garantir e dos elementos fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º 2 - O processo de notificação será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º

Controlo

1 - As condições gerais e especiais das apólices, bem como as bases técnicas e as tarifas que a seguradora se propõe utilizar na cobertura dos riscos a que se refere a presente secção, não carecem de aprovação prévia ou comunicação sistemática, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As condições gerais e especiais das apólices cobrindo seguros obrigatórios carecem de aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 10.º

Provisões técnicas

1 - O cálculo das provisões técnicas relativas aos contratos destinados a cobrir os riscos referidos na presente secção, a sua representação por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos, bem como o respectivo controlo, regem-se pelas disposições legais e regulamentares em vigor no Estado membro do estabelecimento.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal fornecerá ao órgão de controlo do Estado membro do estabelecimento as informações que este lhe solicitar.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

Alargamento do âmbito da actividade

1 - As seguradoras, exercendo a sua actividade nos termos do artigo 8.º, que pretendam alargá-la à cobertura de riscos de massa carecem para o efeito da autorização prevista no artigo 5.º 2 - As seguradoras autorizadas nos termos do artigo 5.º que pretendam alargar a sua actividade à cobertura de grandes riscos ficam para o efeito sujeitas ao procedimento previsto no artigo 8.º

Artigo 12.º

Fiscalização

As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços ficam, no âmbito dessas operações, submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, devendo apresentar-lhe todos os documentos que por este lhes forem solicitados.

Artigo 13.º

Conta de exploração técnica para um estabelecimento

1 - As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços através de um seu estabelecimento, tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º, e que relativamente a essas operações tenham obtido um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus devem manter para essas operações uma conta de exploração técnica por grupos de ramos.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal solicitará à autoridade de controlo do Estado membro do estabelecimento a comunicação da conta de exploração técnica referida no número anterior.

Artigo 14.º

Conta de exploração técnica para um conjunto de estabelecimentos

1 - As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços e que relativamente a essas operações, considerados todos os seus estabelecimentos tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º, tenham obtido um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus devem manter uma conta de exploração técnica, por grupos de ramos, para as operações efectuadas por cada um dos seus estabelecimentos.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal solicitará à autoridade de controlo do Estado membro da sede social da empresa as medidas adequadas para que esta mantenha a conta de exploração técnica referida no número anterior, solicitando à autoridade de controlo do Estado membro do estabelecimento a comunicação da mencionada conta.

Artigo 15.º

Situações irregulares

1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa que opere em território português em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.

2 - Se a empresa não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informará as autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento e do Estado membro da sede social, se for caso disso, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento e do Estado membro da sede social, se for caso disso, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar contratos de seguro em livre prestação de serviços em território português, nomeadamente propondo ao Ministro das Finanças a retirada da autorização a que se refere o artigo 5.º, se for caso disso.

Artigo 16.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março.

2 - Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens situados em território português, o Ministro das Finanças poderá, ao abrigo do diploma referido no número anterior, aplicar a esse estabelecimento ou a esses bens as sanções legalmente previstas para a referida infracção.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento e do Estado membro da sede social, se for caso disso, a aplicação das sanções referidas nos números anteriores.

Artigo 17.º

Recurso

As sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

Se o Instituto de Seguros de Portugal for informado por uma autoridade de controlo de um outro Estado membro que uma empresa operando em livre prestação de serviços em território português, por ser considerada em situação financeira insuficiente, está submetida a um plano de recuperação ou a um plano de financiamento, tomará as medidas legalmente previstas para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente se solicitado por aquela autoridade de controlo, restringindo ou vedando a essa empresa a livre disposição dos seus activos situados em Portugal.

Artigo 19.º

Retirada de autorização

Se o Instituto de Seguros de Portugal for informado por uma autoridade de controlo de um outro Estado membro de que foi retirada a autorização para o exercício da actividade seguradora a uma empresa operando em livre prestação de serviços em território português, adoptará as medidas adequadas para evitar que o estabelecimento em causa continue a celebrar em Portugal contratos de seguro em livre prestação de serviços.

Artigo 20.º

Contribuição obrigatória

As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem contribuir, nas mesmas condições das empresas estabelecidas em território português, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados.

Artigo 21.º

Regime parafiscal

1 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados em livre prestação de serviços que cubram riscos situados em Portugal na acepção da alínea c) do artigo 2.º estão sujeitos às taxas parafiscais previstas na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato.

2 - Para os efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.

3 - As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem, antes do início da sua actividade, designar um representante, munido de procuração com poderes bastantes, residente em território português, solidariamente responsável pelo pagamento das taxas parafiscais que incidam sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas condições previstas no presente diploma.

4 - As empresas que não derem cumprimento ao disposto no número anterior ficam sujeitas à sanção aplicável nos termos do Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março.

5 - Para os efeitos de controlo do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante deve dispor, por cada empresa que represente, de um registo relacionando todos os contratos cobrindo riscos situados em Portugal, com a expressa indicação dos seguintes elementos relativamente a cada um:

a) Ramo ou modalidade de seguro;

b) Identificação e residência do segurado;

c) Duração do contrato;

d) Montante do prémio devido pelo segurado e sobre o qual incidem os impostos e taxas parafiscais.

CAPÍTULO III

Livre prestação de serviços praticada por estabelecimentos situados em

Portugal

Artigo 22.º

Dever de informação

1 - As empresas de seguros estabelecidas em território português devem informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal que pretendem efectuar operações em livre prestação de serviços no território de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia através de um estabelecimento tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º 2 - A informação referida no número anterior abrange a indicação do Estado membro ou Estados membros em que o estabelecimento pretende operar em livre prestação de serviços, bem como a natureza dos riscos que se propõe garantir.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda exigir que o estabelecimento lhe faculte as indicações ou justificações aplicáveis indicadas no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 155/86, de 23 de Junho.

Artigo 23.º

Regime de livre prestação de serviços

As empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem efectuar as operações em regime de livre prestação de serviço após emissão, pelo Instituto de Seguros de Portugal, de um certificado comprovativo de que têm autorização para exercer a actividade seguradora fora do Estado membro do estabelecimento e possuem os mínimos da margem de solvência e do fundo de garantia.

Artigo 24.º

Recusa de emissão de certificados

1 - A recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à empresa interessada.

2 - Da recusa do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, podendo ainda da decisão deste haver recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 25.º

Provisões técnicas

1 - Os estabelecimentos de empresas de seguros situados em Portugal devem constituir provisões técnicas suficientes, de montante correspondente à totalidade dos seus contratos, incluindo os celebrados em livre prestação de serviços, devendo as mesmas estar representadas por activos equivalentes e congruentes.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal fiscalizará o disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Situações irregulares

Se as autoridades de controlo do Estado membro da prestação de serviços informarem o Instituto de Seguros de Portugal que uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º se encontra em situação irregular, este tomará as medidas legalmente previstas para que a empresa ponha fim a essa situação, devendo comunicar àquela autoridade de controlo a natureza de tais medidas.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

O Instituto de Seguros de Portugal informará a autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços sempre que uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º, por ser considerada em situação financeira insuficiente, for submetida a um plano de recuperação ou a um plano de financiamento, podendo, para salvaguarda dos interesses dos segurados, solicitar àquela autoridade de controlo as medidas necessários para restringir ou vedar a essa empresa a livre disposição dos seus activos situados no respectivo território.

Artigo 28.º

Retirada de autorização

O Instituto de Seguros de Portugal informará a autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços sempre que a uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º for retirada a autorização para o exercício da actividade seguradora em território português.

Artigo 29.º

Liquidação

No caso de liquidação de uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º, os compromissos resultantes dos contratos celebrados em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro do respectivo estabelecimento, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

Artigo 30.º

Comunicação do montante dos prémios

1 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o montante dos prémios, por grupos de ramos, sem dedução de resseguro, emitidos por cada Estado membro em que operem em livre prestação de serviços.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no número anterior à autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços a que as mesmas digam respeito.

Artigo 31.º

Conta de exploração técnica para um estabelecimento

1 - Às empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º que, relativamente às operações indicadas no n.º 1 do artigo anterior, tenham obtido num Estado membro um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus, devem manter para esse Estado membro uma conta de exploração técnica por grupos de ramos.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará a conta de exploração técnica referida no número anterior à autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços, se esta o solicitar.

Artigo 32.º

Conta de exploração técnica para um conjunto de estabelecimentos

As empresas de seguros sediadas em Portugal que, relativamente às operações indicadas no n.º 1 do artigo 30.º, considerados todos os seus estabelecimentos, tenham obtido num Estado membro um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus, devem manter uma conta de exploração técnica, por grupos de ramos, para as operações efectuadas por cada um dos seus estabelecimentos nesse Estado membro, se para o efeito forem notificadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 33.º

Rubricas da conta de exploração técnica

A conta de exploração técnica por grupos de ramos deve incluir, em alternativa, os seguintes grupos de rubricas:

a) Total dos prémios, processados, valor total dos sinistros, comissões e resultado técnico bruto; ou b) Prémios do último exercício de subscrição, sinistros do último exercício de subscrição (incluindo a provisão após o fim do exercício de subscrição), comissões e resultado técnico bruto.

Artigo 34.º

Grupos de ramos da conta de exploração técnica

Os grupos de ramos referidos nos artigos 13.º e 14.º e 30.º a 32.º são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, os seguintes:

a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2);

b) Ramos referidos nos n.os 8) e 9);

c) Ramos referidos nos n.os 3), 4), 5), 6), 7), 11) e 12);

d) Ramo referido no n.º 13);

e) Ramos referidos nos n.os 14) e 15);

f) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18);

g) Ramos referidos no n.º 19), se for caso disso.

Artigo 35.º

Mediação

As empresas estabelecidas em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos em livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.

Artigo 36.º

Regime parafiscal

Os prémios dos contratos de seguro celebrados em livre prestação de serviços por empresas estabelecidas em território português e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros não estão sujeitos às taxas parafiscais que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.

CAPÍTULO IV

Transferências de carteira

Artigo 37.º

Transferência de carteira - cessionária estabelecida em Portugal

1 - As empresas de seguros estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira celebrados em livre prestação de serviços para uma cessionária também estabelecida em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada quando:

a) As autoridades de controlo do Estado membro da sede social da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) A cessionária satisfaça, no Estado membro ou Estados membros da prestação de serviços, as condições legais exigidas para aí operar em livre prestação de serviços;

c) As autoridades de controlo do Estado membro ou Estados membros da prestação de serviços dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 38.º

Transferência de carteira - cessionária estabelecida no Estado membro

da prestação de serviços

1 - As empresas de seguros estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira celebrados em livre prestação de serviços para uma cessionária estabelecida no Estado membro da prestação de serviços.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada quando:

a) As autoridades de controlo do Estado membro da sede social da cessionária atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades de controlo do Estado membro da prestação de serviços dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 39.º

Transferência de carteira - cessionária estabelecida num Estado

membro que não Portugal ou o da prestação de serviços

1 - As empresas de seguros estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira celebrados em livre prestação de serviços para uma cessionária estabelecida num Estado membro que não seja Portugal ou o da prestação de serviços.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada quando:

a) As autoridades de controlo do Estado membro da sede social da cessionária atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento da cessionária dêem o seu acordo à transferência;

c) A cessionária satisfaça no Estado membro ou Estados membros da prestação de serviços as condições legais exigidas para aí operar em livre prestação de serviços;

d) As autoridades de controlo do Estado membro ou Estados membros da prestação de serviços dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 40.º

Oponibilidade da transferência

1 - As transferências de carteira que envolvam, no todo ou em parte, contratos celebrados em livre prestação de serviços relativos a riscos situados em território português são oponíveis aos tomadores, assegurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes desses contratos, desde que essa transferência tenha sido autorizada pelo Ministro das Finanças.

2 - A autorização referida no número anterior será concedida por portaria, precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, depois de observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

3 - A transferência é oponível, nos termos previstos neste artigo, a partir da data da publicação da portaria referida no número anterior, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a mencionada transferência não lhes é oponível.

CAPÍTULO V

Lei aplicável ao contrato

Artigo 41.º

Tomador do seguro residente

1 - Os contratos de seguro directo não vida que cubram riscos situados em Portugal são regulados pela lei portuguesa quando o tomador do seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nomeadamente a do Estado membro onde possam ocorrer os sinistros a que se circunscrevem os riscos cobertos pelo contrato.

Artigo 42.º

Tomador do seguro não residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de pessoas colectivas, são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nomeadamente a do Estado membro onde possam ocorrer os sinistros a que se circunscrevem os riscos cobertos pelo contrato.

Artigo 43.º

Pluralidade de riscos

1 - Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados membros e relativos às actividades do tomador do seguro, quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal, são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nomeadamente a do Estado membro onde possam ocorrer os sinistros a que se circunscrevem os riscos cobertos pelo contrato.

Artigo 44.º

Declaração expressa

1 - A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas.

2 - Para os casos a que se refere o número anterior ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com o qual apresente conexão mais estreita.

3 - Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresentando maiores afinidades com algum de entre os países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.

4 - Presume-se que o contrato de seguro apresenta maiores afinidades com a lei do Estado membro onde o risco se situa.

Artigo 45.º

Ordem pública

1 - A lei aplicável ao contrato de seguro nos termos do presente decreto-lei não poderá prejudicar as disposições de ordem pública da lei portuguesa.

2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.

Artigo 46.º

Seguros obrigatórios

Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se sempre pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Regime subsidiário

A todas as questões não reguladas no presente capítulo aplicam-se as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 48.º

Regime transitório

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, a cobertura, em livre prestação de serviços, de grandes riscos situados em território português regula-se pelo regime previsto no presente diploma para a cobertura de riscos de massa.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1993 o regime para a cobertura de grandes riscos passará a aplicar-se aos grandes riscos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e, desde aquela data até 31 de Dezembro de 1994, aos grandes riscos definidos na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a) Total do balanço - contravalor em escudos de 100 milhões de ecus;

b) Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 200 milhões de ecus;

c) Número médio de empregados durante o último exercício - 2000.

3 - De 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1998, o regime para a cobertura de grandes riscos passará a aplicar-se aos grandes riscos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, quando situados exclusivamente em território português e desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a) Total do balanço - contravalor em escudos de 12,4 milhões de ecus;

b) Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 24 milhões de ecus;

c) Número médio de empregados durante o último exercício - 500.

Artigo 49.º

Contravalor do ecu

O contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 50.º

Legislação revogada

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês posterior à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/20/plain-32331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Decreto-Lei 91/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Decreto-Lei 188/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto-Lei 85/86 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as disposições legais em vigor respeitantes à classificação dos ramos de seguros com as disposições comunitárias, designadamente as Directivas 73/239/CEE (EUR-Lex) e 79/267/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Decreto-Lei 155/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    : Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho (abertura do sector segurador a iniciativa privada).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Declaração de Rectificação 232/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 352/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESPAÇO COMUNITARIO RELATIVAMENTE AOS RAMOS 'NAO VIDA', PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 217, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 169/92 - Ministério das Finanças

    ALARGA A LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO NO ESPAÇO COMUNITARIO A RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/618/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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