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Decreto-lei 155/86, de 23 de Junho

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Sumário

: Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho (abertura do sector segurador a iniciativa privada).

Texto do documento

Decreto-Lei 155/86
de 23 de Junho
Considerando a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a consequente necessidade de completar a harmonização das nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros previstos nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE , nomeadamente no que respeita às condições de acesso em Portugal à actividade seguradora por agências-gerais de seguradoras sediadas nos outros Estados membros e de seguradoras sediadas em países terceiros que se encontrem autorizadas noutros Estados membros:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º a 23.º e 25.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de seguradoras, por pessoas singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa ou de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público português.

2 - Rege-se por lei especial a constituição de seguradoras de capitais públicos portugueses.

3 - ...
4 - ...
Art. 8.º - 1 - A autorização só pode ser concedida desde que os promotores da seguradora se comprometam a:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;
b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido neste diploma, devendo, na data do acto de constituição da seguradora, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se for caso disso, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data;

c) Constituir um conselho de administração com, pelo menos, três membros, que detenham poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade seguradora.

2 - A autorização referida no número anterior depende ainda do reconhecimento dos seguintes aspectos:

a) Suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que a seguradora pretende explorar;

b) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de uma sã concorrência no mercado.

Art. 9.º - 1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - O certificado referido no número anterior não deverá ter sido emitido há mais de três meses.

3 - O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que deve conter as indicações ou justificações seguintes:

a) Ramo ou ramos e modalidades a explorar, com as respectivas condições, gerais e especiais, das apólices, tarifas e, no caso de se pretender explorar seguro de vida, as correspondentes bases técnicas;

b) Princípios orientadores em matéria de resseguro;
c) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;

d) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, em relação aos seguintes aspectos:

1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões;
2.º Número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
3.º Prémios, sinistros e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;

4.º Situação provável de tesouraria;
5.º Margem de solvência que deve possuir em conformidade com as disposições legais em vigor;

6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos;
7.º Estrutura médico-hospitalar a instalar, no caso de se pretender explorar o ramo de «Acidentes de trabalho».

4 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados em português ou, salvo dispensa expressa do Instituto de Seguros de Portugal, devidamente traduzidos e legalizados.

5 - Os requerentes designarão de entre si um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização ou de sobre ele se pronunciarem.

Art. 11.º - 1 - O Instituto de Seguros de Portugal deverá remeter o seu parecer ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º, o processo, acompanhado do parecer do Instituto de Seguros de Portugal, será enviado ao respectivo governo regional, que remeterá o seu parecer ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 45 dias.

Art. 13.º - 1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, a seguradora deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório sobre a forma como o programa de actividade está a ser executado.

2 - ...
3 - Quaisquer alterações aos programas de actividade, apresentadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, devem ser previamente comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 14.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - No caso de revogação da autorização, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar de tal facto as autoridades de controle dos outros Estados membros que também concederam autorização a essa mesma empresa, para que aquelas procedam igualmente à revogação da respectiva autorização.

4 - Quando for revogada a autorização a uma seguradora já constituída, proceder-se-á à sua liquidação, nos termos do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e dos diplomas regulamentares.

Art. 17.º À constituição de seguradoras, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas nacionais de países fora da Comunidade Económica Europeia, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 16.º, com as especialidades constantes da presente secção.

Art. 18.º A autorização só pode ser concedida desde que a seguradora em causa dê satisfação a necessidades do mercado segurador.

Art. 19.º Relativamente aos accionistas fundadores que sejam seguradoras, resseguradoras ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização será ainda instruído com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

Art. 21.º - 1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 16.º

2 - ...
Art. 22.º - 1 - As seguradoras sediadas num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma agência-geral devem apresentar ao Ministro das Finanças um pedido acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estatutos;
b) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;
c) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios, a menos que a seguradora conte menos de três exercícios, caso em que deve fornecer os elementos relativos aos exercícios já encerrados;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do país da sede, atestando que:

1.º Se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor;

2.º Se encontra autorizada para os ramos que pretende explorar em Portugal;
3.º Dispõe, em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal, do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada.

2 - O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades que deve conter as indicações ou justificações seguintes:

a) Ramo ou ramos e modalidade a explorar, com as respectivas condições, gerais e especiais, das apólices, tarifas e, no caso de se pretender explorar seguros de vida, as correspondentes bases técnicas;

b) Princípios orientadores em matéria de resseguro;
c) Situação da margem de solvência e do fundo de garantia da seguradora;
d) Previsão das despesas de implantação e instalação, nos aspectos administrativo e comercial;

e) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, em relação aos seguintes aspectos:

1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões;
2.º Número de trabalhadores em Portugal e respectiva massa salarial;
3.º Prémios, sinistros e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;

4.º Situação provável de tesouraria;
5.º Activos destinados a representar em Portugal as provisões técnicas correspondentes aos compromissos assumidos no País;

6.º Estrutura médico-hospitalar a instalar, no caso de se pretender explorar o ramo «Acidentes de trabalho»;

f) Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a agência-geral preencherá os seguintes requisitos:

1.º Existência de um escritório em Portugal;
2.º Nomeação, em conformidade com disposto no artigo 24.º, de um mandatário geral.

3 - O certificado referido na alínea d) do n.º 1 não deverá ter sido emitido há mais de três meses.

4 - É aplicável às agências-gerais, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 10.º a 13.º

5 - No momento em que o Instituto de Seguros de Portugal remeter o seu parecer, nos termos do artigo 11.º, ao Ministro das Finanças, deve enviar à autoridade de controle do país da sede da seguradora o programa referido no n.º 2 acompanhado das observações que o mesmo lhe mereceu.

6 - Decorrido que seja um prazo de três meses após o envio dos documentos referidos no número anterior, sem que a autoridade de controle consultada se tenha pronunciado, considera-se o seu parecer favorável.

Art. 23.º - 1 - As seguradoras sediadas fora do território da Comunidade Económica Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma agência-geral devem apresentar ao Ministro das Finanças um pedido acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Os certificados referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 não deverão ter sido emitidos há mais de três meses.

4 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a seguradora, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da agência-geral, poder solicitar a concessão das medidas de excepção previstas no artigo 39.º-C do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/86, de 2 de Junho.

5 - Só é permitida a autorização para a abertura de agências-gerais de seguradoras estrangeiras sediadas fora do território da Comunidade Económica Europeia que se encontrem constituídas há mais de cinco anos e desde que essa abertura dê satisfação a necessidades do mercado segurador português.

6 - É aplicável às agências-gerais, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 10.º a 13.º

Art. 25.º - 1 - A autorização pode ser revogada:
a) Nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Em caso de não conformidade do respectivo mandatário geral com o disposto no artigo 24.º;

c) Se as autoridades do país da sede da seguradora revogarem a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.

2 - Antes de proceder à revogação da autorização de uma agência-geral de uma seguradora sediada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve consultar a autoridade de controle do país da sede, podendo, no entanto, suspender desde logo a actividade da agência-geral.

3 - À revogação da autorização das agências-gerais aplica-se o disposto no artigo 15.º

Art. 2.º O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os pedidos de autorização que eventualmente se encontrem pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Decreto-Lei 188/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Decreto-Lei 125/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril (garantias financeiras das empresas). Revoga o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 794/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência geral da Mapfre Vida, Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros sobre la Vida Humana.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 795/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência geral da Mapfre Caución y Crédito Compañia Internacional de Seguros y Reaseguros, S. A..

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 793/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência geral da seguradora Groupe Européen, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-11 - Portaria 867/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência-geral da Victoria-Gilde Krankenversicherung, AG., para a exploração de seguros do ramo «Doença».

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 352/91 - Ministério das Finanças

    REGULA A EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESPAÇO COMUNITARIO, RELATIVAMENTE AOS RAMOS 'NAO VIDA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/357/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JUNHO. REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO QUE CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ENTRA EM VIGOR NO 1 DIA DO 2 MÊS POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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