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Decreto-lei 169/92, de 8 de Agosto

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Sumário

ALARGA A LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO NO ESPAÇO COMUNITARIO A RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/618/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/92
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 352/91, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 331/91, de 9 de Outubro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à livre prestação de serviços no espaço comunitário, no que respeita à celebração de contratos de seguro nos ramos «Não vida».

Nos termos do disposto na referida legislação e em conformidade com a mencionada directiva, encontravam-se excluídos do âmbito de aplicação daqueles diplomas os contratos de seguro que cobrissem o risco de responsabilidade civil automóvel (excluindo a responsabilidade do transportador) conforme a classificação constante do ponto A.10 do anexo à Directiva n.º 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973.

Tendo sido ultrapassadas as razões que inviabilizavam o enquadramento daquele ramo no regime da livre prestação de serviços, urge transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que o consagrou, incluindo no referido regime a responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, salvaguardando as características específicas desse ramo de seguro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 34.º e 46.º do Decreto-Lei 352/91, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os riscos que respeitam aos ramos de seguros referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, de acordo com o critério referido no número seguinte.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]

...
a) ...
b) ...
c) Ao risco de responsabilidade civil de origem nuclear;
d) Ao risco de responsabilidade civil relativa aos produtos farmacêuticos.
Artigo 34.º
[...]
1 - Os grupos de ramos referidos nos artigos 13.º, 14.º e 30.º a 32.º são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, os seguintes:

a) ...
b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10);
c) [Anterior alínea b)];
d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
2 - Deverão ser explicitados os valores relativos ao ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com exclusão da responsabilidade civil do transportador.

Artigo 46.º
[...]
1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se sempre pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres motor, cuja celebração seja recusada por duas seguradoras, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Art. 2.º É aditado ao capítulo II do Decreto-Lei 352/91, de 20 de Setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º-A
Regime especial
1 - A celebração, em livre prestação de serviços, de contratos de seguro dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, excluindo a responsabilidade do transportador, obriga à nomeação de um representante, residente ou estabelecido em território português, que reúna as informações relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto de sinistrados, dos tribunais e outras autoridades, bem como para pagar indemnizações, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações que lhe forem atribuídas.

2 - O representante referido no número anterior deve ainda ter poderes para representar a empresa, perante as autoridades competentes, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel.

3 - Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 20 de Novembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto-Lei 85/86 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as disposições legais em vigor respeitantes à classificação dos ramos de seguros com as disposições comunitárias, designadamente as Directivas 73/239/CEE (EUR-Lex) e 79/267/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Portaria 331/91 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo do Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 352/91 - Ministério das Finanças

    REGULA A EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESPAÇO COMUNITARIO, RELATIVAMENTE AOS RAMOS 'NAO VIDA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/357/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JUNHO. REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO QUE CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ENTRA EM VIGOR NO 1 DIA DO 2 MÊS POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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