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Decreto-lei 133/86, de 12 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março, que estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/86
de 12 de Junho
Considerando a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a consequente necessidade de completar a harmonização das nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros, designadamente as Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE , no que respeita ao cancelamento da autorização para seguradoras sediadas em Portugal que exerçam a sua actividade noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou para agências-gerais em Portugal de seguradoras sediadas num outro Estado membro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É dada a seguinte redacção aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março:

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A sanção prevista nos números anteriores abrange, em relação às seguradoras sediadas em Portugal, a actividade exercida quer em Portugal, quer no estrangeiro, devendo, para tanto, ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos países onde a seguradora se encontra autorizada.

4 - A suspensão da autorização, nos termos dos n.os 1 e 2, para o exercício em Portugal de toda a actividade ou de um determinado ramo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas no interior da Comunidade Económica Europeia, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal à autoridade de controle do Estado membro onde se situa a respectiva sede.

5 - A suspensão da autorização, nos termos dos n.os 1 e 2, para o exercício em Portugal de toda a actividade ou de um determinado ramo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas fora do território da Comunidade Económica Europeia, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos restantes Estados membros onde essa seguradora se encontre autorizada a exercer a sua actividade ou à autoridade de controle encarregada de verificar a solvência global da seguradora no interior do território da Comunidade Económica Europeia.

Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A sanção prevista neste artigo, quando aplicada a seguradoras sediadas em Portugal, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia onde a seguradora se encontre autorizada a exercer a sua actividade.

5 - A sanção prevista neste artigo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas no interior do território da Comunidade Económica Europeia, deve ser previamente comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal à autoridade de controle do Estado membro onde se situe a respectiva sede.

6 - A sanção prevista neste artigo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas fora do território da Comunidade Económica Europeia, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos restantes Estados membros onde a seguradora se encontre autorizada a exercer a sua actividade ou à autoridade de controle encarregada de verificar a solvência global da seguradora no interior do território da Comunidade Económica Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Decreto-Lei 91/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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