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Decreto Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 8-A/2002

de 11 de Janeiro

A necessidade de transposição para o direito interno da Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, impulsionou a presente intervenção legislativa. Ponderadas outras alternativas técnicas, foi possível concluir que a sede adequada para essa transposição corresponderia a uma alteração do actual regime de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, consignado no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril. Trata-se, de resto, de um diploma que teve igualmente na sua génese a necessidade de transpor a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, correntemente denominada «POST-BCCI», tendo por objecto a adopção de medidas complementares destinadas a precisar o âmbito da supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos das autoridades competentes, nomeadamente no que concerne à troca de informações relativas às empresas supervisionadas.

A presente proposta legislativa vem, pois, dar plena continuidade a este movimento no sentido de uma tendencial codificação do corpo legislativo relativo ao acesso e exercício da actividade seguradora.

Na transposição da Directiva n.º 98/78/CE introduz-se um conjunto de disposições que, traduzindo a tendência do mercado para a constituição de grandes grupos financeiros, visa disponibilizar às autoridades competentes para a supervisão do mercado segurador os meios necessários para a eficácia da sua intervenção institucional, nesta primeira fase junto dos grupos de empresas de seguros, de forma a poderem formular um juízo mais fundamentado sobre o estado da sua solvência.

O princípio básico de supervisão continuará a ser o da supervisão das empresas de seguros numa base individual. No entanto, importa evitar que as empresas, quando inseridas num grupo, façam uma dupla utilização dos mesmos fundos próprios para cobrir, em simultâneo, riscos seguros por seguradoras diferentes ou criem artificialmente fundos próprios através de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, torneando assim as exigências de solvência legalmente impostas.

Para tal, prevê-se a fiscalização complementar de todas as empresas de seguros que sejam participantes, em, pelo menos, uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro.

Estabelece-se também a fiscalização complementar de todas as empresa de seguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações sociais mista de seguros.

Ainda que partindo da necessidade - temporalmente balizada - de transpor a citada Directiva n.º 98/78/CE, houve ensejo de ponderar outras alterações que se impunham.

Aspecto particularmente marcante da nova regulamentação é a clara autonomia institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), com a consequente consagração de um conjunto de poderes que traduzem tal estatuto renovado.

Para atingir este fim, assinale-se a atribuição de competência, originária do ISP - ao invés de uma competência meramente consultiva - para a concessão ou retirada de autorização às empresas de seguros, para a autorização da fusão ou cisão de empresas de seguros, bem como para alterações estatutárias, actos até aqui da competência do Ministro das Finanças.

Também em matéria de participações qualificadas, passa agora a ser o ISP o destinatário directo da comunicação prévia da intenção de aquisição, aumento ou alienação dessas participações qualificadas, assistindo-lhe a possibilidade de deduzir oposição à aquisição, caso se verifique qualquer dos pressupostos legalmente previstos para o efeito.

De acordo com a mesma perspectiva de convergência de regulamentações dos vários subsectores do sistema financeiro, foram também introduzidas algumas disposições em matéria de concorrência e publicidade, com paralelismos relativamente a soluções já adoptadas no que concerne às áreas bancária e de mercado de capitais.

Em matéria de endividamento, procede-se a um conjunto de ajustamentos substanciais, fundamentalmente dirigidos à flexibilização equilibrada do regime.

A harmonização das condições de concorrência aconselha também a que se faculte às empresas de seguros ou de resseguros uma possibilidade mais alargada de aquisição de acções próprias, operação até aqui apenas permitida pela base XIV da Lei 2/71, de 12 de Abril, em caso de fusão ou para cobrança de créditos.

Para além destas matérias, no âmbito nuclear da supervisão prudencial foram introduzidos alguns ajustamentos aconselhados pela experiência de aplicação do actual regime, nomeadamente no que respeita ao programa de actividades que deve instruir o requerimento inicial de autorização, às mútuas de seguros, à abertura de representações em território nacional, às provisões técnicas, à taxa técnica de juro, à fiscalização dos elementos relativos às contas das empresas, à actuação do ISP em caso de potencial insuficiência de garantias financeiras, à organização e controlo interno das empresas de seguros e à intervenção do actuário responsável.

Por último, esta revisão passa ainda por algumas actualizações terminológicas e sobretudo ao contexto do euro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º, 34.º; 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 90.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 102.º, 105.º, 107.º, 110.º, 113.º, 121.º, 133.º, 156.º, 185.º, 186.º, 187.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 213.º, 216.º e 238.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ..........................................................................................................

ii) .........................................................................................................

iii) ........................................................................................................

iv) ........................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) Total do balanço - 6,2 milhões de euros;

b) Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros;

c) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a 1 milhão de euros.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.

Artigo 12.º

[...]

1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Artigo 14.º

[...]

1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

I) ......................................................................................................................

i) ...................................................................................................…...

ii) .........................................................................................................

iii) ........................................................................................................

II) .....................................................................................................................

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) ...................................................................................................................

V) ....................................................................................................................

4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentadas.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, rectificado pela Declaração de 30 de Abril de 1990, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.

Artigo 15.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 17.º

[...]

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da autorização.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.

2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.

3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º

Artigo 22.º

[...]

(Anterior n.º 1.)

Artigo 24.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Artigo 33.º

[...]

As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

Artigo 34.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º 4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 35.º

[...]

1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

I) ......................................................................................................................

i) ..........................................................................................................

ii) .........................................................................................................

iii) ........................................................................................................

II) .....................................................................................................................

III) Previsão da demonstração de fluxos de caixa;

IV) ...................................................................................................................

V) ....................................................................................................................

VI) ...................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

I) ......................................................................................................................

II) .....................................................................................................................

III) ....................................................................................................................

IV) ...................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 14.º

Artigo 36.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo, acompanhado do parecer referido no número anterior, é enviado pelo Instituto de Seguros de Portugal ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 39.º

[...]

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro das Finanças, ou, existindo delegação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º

Artigo 40.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) (euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos:

«Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;

b) (euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;

c) (euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;

d) (euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.

3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000.

Artigo 43.º

[...]

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 44.º

[...]

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.

Artigo 46.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 43.º, mas antes de o Instituto de Seguros de Portugal se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;

c) Ter-se o Instituto de Seguros de Portugal oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 47.º

[...]

Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.

Artigo 48.º

[...]

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 50.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;

b) [Anterior alínea a).] c) Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).]

Artigo 52.º

[...]

1 - As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º 2 - ....................................................................................................................

Artigo 53.º

[...]

As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º

Artigo 54.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.

8 - ....................................................................................................................

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º, e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 57.º

[...]

A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 65.º

[...]

As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.os 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.

Artigo 70.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Provisão para sinistros;

d) Provisão para participação nos resultados;

e) Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;

f) Provisão para envelhecimento;

g) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 71.º

[...]

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 72.º

[...]

(Anterior n.º 1.)

Artigo 73.º

Provisão para sinistros

(Anterior artigo 75.º)

Artigo 74.º

Provisão para participação nos resultados

(Anterior artigo 76.º)

Artigo 75.º

Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»

1 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:

a) A provisão matemática;

b) A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;

c) A provisão para compromissos de taxa;

d) A provisão de estabilização de carteira.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

3 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.

4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras.

5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.

6 - A provisão matemática referida no número anterior deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.

7 - A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que se verifique uma das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º 8 - A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.

9 - A provisão referida no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.

Artigo 76.º

Provisão para envelhecimento

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º

Artigo 77.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 78.º

[...]

As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 82.º

[...]

1 - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamentar, uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.

3 - A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.

4 - Nas situações em que a empresa de seguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias de contratos:

a) Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;

b) Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;

c) Contratos sem participação nos resultados.

Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.

6 - A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será notificada à Comissão das Comunidades Europeias e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.

7 - Se, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

8 - De igual modo, se uma empresa de seguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

9 - A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e 8, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.

10 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a empresa de seguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para garantir os compromissos assumidos.

11 - Os princípios constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas, nos termos da lei em vigor.

Artigo 90.º

[...]

1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 96.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - Um exemplar dos contratos de empréstimos subordinados referidos na alínea g) do n.º 1 deve ser entregue ao Instituto de Seguros de Portugal previamente à sua assinatura, devendo, ainda, preencher as seguintes condições:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Artigo 97.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 7000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

f) ......................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 99.º

[...]

.........................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» da cobertura principal;

2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;

3) .....................................................................................................................

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;

b) .....................................................................................................................

Artigo 100.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c) .....................................................................................................................

Artigo 102.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 800000, (euro) 600000 ou (euro) 400000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - ....................................................................................................................

a) Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 123.º, (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14), nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15) do artigo 123.º, (euro) 400000, (euro) 300000 ou (euro) 200000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 123.º, (euro) 300000, (euro) 225000 ou (euro) 150000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

d) Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 123.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, (euro) 200000, (euro) 150000 ou (euro) 100000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido (euro) 2500000 ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.

5 - ....................................................................................................................

a) Um prazo de três anos para elevar o fundo a (euro) 1000000, (euro) 750000 ou (euro) 500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b) Um prazo de cinco anos para elevar o fundo a (euro) 1200000, (euro) 900000 ou (euro) 600000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c) Um prazo de sete anos para elevar o fundo a (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 105.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como as contas consolidadas e todos os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer da sua situação e solvência global.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

5 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

6 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ainda, trimestralmente, elaborar o balanço e a conta de ganhos e perdas, bem como efectuar o apuramento da situação da margem de solvência e da representação das provisões técnicas.

7 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício serão elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 107.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as sucursais devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas e o documento de certificação legal das mesmas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

3 - Às sucursais referidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 105.º

Artigo 110.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais e cumprirá o fixado no n.º 4 do artigo 14.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 113.º

[...]

1 - O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 110.º, a não apresentação de planos de financiamento ou de recuperação de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 110.º e nos artigos 111.º e 112.º e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, nos termos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 121.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a nomeação dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 133.º

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada uma.

Artigo 156.º

[...]

1 - (Corpo do artigo anterior.) 2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal, nos termos da secção seguinte.

3 - Caso a empresa de seguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado-Membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar de empresas de seguros.

Artigo 185.º

[...]

1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em euros, nos termos do n.º 4 seguinte, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - ....................................................................................................................

4 - Em relação aos contratos referidos no n.º 1, a taxa de câmbio do euro será a divulgada pelo Banco de Portugal, nos termos dos n.os 3 a 8 do seu Aviso 1/99, de 4 de Janeiro, no dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento do prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

Artigo 186.º

[...]

Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em euros com referência aos contratos celebrados em moeda estrangeira, por cada empresa de seguros.

Artigo 187.º

[...]

A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de norma do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.

Artigo 194.º

Princípio

As empresas de seguros estão autorizadas a contrair ou emitir empréstimos nos termos do presente diploma.

Artigo 195.º

Regime geral

1 - O montante dos empréstimos contraídos ou emitidos por uma empresa de seguros, independentemente da sua forma, mas com exclusão dos empréstimos subordinados aceites para constituição da margem de solvência, não pode ultrapassar 50% do seu património livre líquido.

2 - Para efeitos do presente título, considera-se que:

a) O património de uma empresa de seguros compreende os seguintes elementos:

i) O capital social realizado com exclusão das acções próprias;

ii) Os prémios de emissão;

iii) As reservas de reavaliação;

iv) As outras reservas;

v) Os resultado transitados;

vi) O resultado do exercício, deduzido de eventuais distribuições;

b) O património livre líquido corresponde ao património, deduzido de toda e qualquer obrigação previsível nos termos legais e regulamentares, das imobilizações incorpóreas e do montante da margem de solvência a constituir.

3 - Para efeitos do presente título, são equiparados a empréstimos todos os financiamentos obtidos pela empresa de seguros, incluindo os descobertos bancários, que não decorram da sua actividade corrente e que, em substância, tenham a função de empréstimo.

4 - Apenas podem contrair ou emitir empréstimos, nos termos do n.º 1, as empresas em que o património livre líquido não seja inferior a 30% do capital social mínimo obrigatório.

5 - A empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da verificação do incumprimento, executar integralmente o necessário aumento de capital social, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

6 - É proibida a distribuição de dividendos enquanto não estiverem integralmente liquidadas todas as obrigações resultantes do aumento do capital social previsto no número anterior.

7 - Ao aumento de capital social por novas entradas efectuado nos termos do n.º 5 não é aplicável a faculdade constante do n.º 2 do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 196.º

Regime especial

1 - Para ultrapassar o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, mas só até 75% do património livre líquido, a deliberação social de endividamento deverá ser tomada pela assembleia geral nos termos dos artigos 383.º, n.º 2, e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

2 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros, quando for convocada a assembleia geral, ou, caso esta não careça de convocação, pelo menos 30 dias antes da celebração ou emissão do empréstimo, deve comunicar os termos do empréstimo ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 - À empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, exceda a percentagem fixada no n.º 1 do presente artigo é aplicável o regime previsto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

Artigo 197.º

Elementos documentais

O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma quais os elementos documentais das empresas de seguros, e respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 198.º

Empresas em situação financeira insuficiente

1 - Às empresas de seguros em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 109.º e seguintes é vedada a contracção ou emissão de empréstimos até que se mostrem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando tal se mostre indispensável para acautelar as responsabilidades para com os credores específicos de seguros de empresas na situação prevista no número anterior, poderá determinar a suspensão do cumprimento das obrigações dessas empresas, decorrentes de quaisquer seus empréstimos, sem prejuízo das responsabilidades destas empresas para com os seus mutuantes.

Artigo 199.º

Fundo de amortização

O Instituto de Seguros de Portugal pode, se o considerar necessário, determinar a constituição de um fundo para amortização do empréstimo contraído ou emitido.

Artigo 200.º

Publicidade

Nos prospectos, anúncios, títulos dos empréstimos e todos os documentos em geral relativos a quaisquer empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros deve constar, de forma explicita, a preferência de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência, assim como os poderes do Instituto de Seguros de Portugal decorrentes do n.º 2 do artigo 198.º

Artigo 201.º

Títulos de dívida de curto prazo

1 - Sem prejuízo do presente diploma e respectivas normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, com as alterações dos Decretos-Lei n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março.

2 - Para o efeito do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal proporá ao Banco de Portugal o que entender necessário para regulamentação do Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, com referência às empresas de seguros.

Artigo 213.º

[...]

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a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação.

Artigo 216.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/ 95, de 14 de Setembro;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 238.º

[...]

Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão de empresas de seguros.» Artigo 2.º São introduzidas alterações à estrutura do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, nos termos seguintes:

a) O capítulo I do título III, «Condições de exercício da actividade seguradora» passa a designar-se «capítulo I, 'Garantias prudenciais'»;

b) A secção I do capítulo I do título III passa a designar-se «secção I, 'Garantias financeiras'», sendo a epígrafe do artigo 68.º alterada para «Disposição geral»;

c) Ao capítulo I do título III é aditada a secção VII, «Outras garantias prudenciais», constituída pelos artigos 122.º-A a 122.º-C;

d) Ao capítulo V, «Supervisão», do título III é aditada a secção I-A, «Da supervisão complementar em especial», constituída pelos artigos 157.º-C e 157.º-D;

e) Ao capítulo V do título III é aditada a secção V, «Supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal», constituída pelos artigos 172.º-A a 172.º-G;

f) Ao título III é aditado o capítulo VII, «Concorrência», constituído pelos artigos 175.º-A e 175.º-B.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 10.º-A, 75.º-A, 79.º-A, 105.º-A, 108.º-A, 122.º-A, 122.º-B, 122.º-C, 131.º-A, 131.º-B, 157.º-A, 157.º-B, 157.º-C, 157.º-D, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-C, 172.º-D, 172.º-E, 172.º-F, 172.º-G, 175.º-A, 175.º-B, 201.º-A, 201.º-B e 201.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Registo no Instituto de Seguros de Portugal

1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º 2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

Artigo 75.º-A

Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo

«Vida»

No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:

a) A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;

b) A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados;

c) A provisão para participação nos resultados.

Artigo 79.º-A

Cálculo da provisão para riscos em curso

A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 105.º-A

Elementos relativos à situação da margem de solvência e à

representação das provisões técnicas

1 - Os elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar:

a) Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;

b) Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.

2 - A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.

Artigo 108.º-A

Risco de insuficiência

Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que a empresa de seguros, designadamente em função da evolução recente da sua situação financeira, se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, deve esta, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação daquele um plano de actividades a três anos devida e especificamente fundamentado, incluindo contas previsionais.

Artigo 122.º-A

Organização e controlo interno

As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 122.º-B

Actuário responsável

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem nomear um actuário responsável, nas condições e com as funções, em matéria de garantias financeiras e outras, poderes e obrigações a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

3 - O actuário responsável deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios referidos na regulamentação em vigor, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo então o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

4 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo.

5 - O presente artigo será aplicado, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

Artigo 122.º-C

Gestão sã e prudente

As condições em que decorre a actividade de uma empresa de seguros devem respeitar as regras de uma gestão sã e prudente, e designadamente provendo a que a mesma seja efectuada por pessoas suficientes e com conhecimentos adequados à natureza da actividade, e segundo estratégias que levem em conta cenários razoáveis e, sempre que adequado, a eventualidade da ocorrência de circunstâncias desfavoráveis.

Artigo 131.º-A

Publicidade

1 - A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O regulamento previsto no número anterior, que garantirá a protecção dos credores específicos de seguros, pode abranger os intermediários de seguro e deve prever nomeadamente os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.

Artigo 131.º-B

Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - Sem prejuízo de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições, e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.

3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Artigo 157.º-A

Colaboração para o exercício da supervisão

1 - Caso uma empresa de seguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecerão ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.

2 - Às informações recebidas e às trocas de informação, nos termos do número anterior, aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.

Artigo 157.º-B

Outras empresas

1 - As sociedades gestoras de participações sociais ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal sempre que o valor total, directa ou indirectamente detido, das suas participações em empresas de seguro, em sociedades gestoras de fundos de pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, represente pelo menos 50% do montante global das participações que detiverem e, bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de seguro, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1) do artigo 3.º, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.

2 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, considerar-se-ão como uma única sociedade para os efeitos do número anterior.

3 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o Instituto de Seguros de Portugal das situações referidas nos números anteriores e que sejam do seu conhecimento.

4 - Para determinação dos termos da relação com a empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas a inspecção por este as empresas do respectivo grupo que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade comunitária competente ou do Banco de Portugal.

5 - Sempre que as empresas referidas no número anterior estejam sujeitas à supervisão de uma outra entidade competente, o Instituto de Seguros de Portugal solicitará a essa autoridade que verifique as informações sobre essas empresas, ou que autorize que tal verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, quer directamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

Artigo 157.º-C

Acesso à informação relevante para a supervisão complementar

1 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à supervisão complementar, no respeitante às informações relativas às empresas participadas, às empresas participantes e às empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal solicita-as directamente a estas empresas no caso da empresa de seguros sujeita à supervisão complementar as não ter prestado.

2 - A verificação in loco das informações necessárias ao exercício da supervisão complementar será feita, pelo Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, na empresa de seguros sujeita a essa supervisão e nas respectivas empresas filiais, empresas mãe e empresas filiais das empresas mãe.

3 - Se, no âmbito do exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de verificar informação importante relativa a empresa cuja sede se situe noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e que seja uma empresa de seguros participada, uma empresa filial, uma empresa mãe ou uma empresa filial de uma empresa mãe da empresa de seguros sujeita à supervisão complementar, solicitá-lo-á à autoridade congénere desse outro Estado-Membro.

4 - No caso de pedido de teor idêntico ao do previsto no número anterior recebido de autoridade congénere de outro Estado-Membro, o Instituto de Seguros de Portugal dar-lhe-á seguimento, quer procedendo ele à verificação solicitada, quer permitindo que a mesma seja efectuada pela requerente ou por revisor ou perito mandatado para o efeito.

Artigo 157.º-D

Cooperação internacional para o exercício da supervisão complementar

No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.

Artigo 172.º-A

Definições

Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:

a) Empresa de seguros, as empresas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com exclusão das empresas de resseguros;

b) Empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na Comunidade Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções II e III do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados-Membros;

c) Empresa de resseguros, uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro e cuja actividade principal consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros;

d) Empresa mãe, a empresa prevista no n.º 3) do artigo 3.º, bem como a que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

e) Filial, a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, também neste segundo caso, à consideração da parte final daquele n.º 4);

f) Participação, seja os direitos no capital de outras empresas, materializados ou não por títulos, que, criando uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa ou indirecta, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

g) Empresa participante, uma empresa mãe nos termos da alínea d) ou uma empresa que detenha uma participação;

h) Empresa participada, uma empresa que seja ou uma filial nos termos da alínea e) ou qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação;

i) Sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa mãe nos termos da alínea d) cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, nos termos da alínea e), quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros;

j) Sociedade gestora de participações mistas de seguros, uma empresa mãe nos termos da alínea d) que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, sendo pelo menos uma das suas filiais, na acepção da alínea e), uma empresa de seguros.

Artigo 172.º-B

Âmbito positivo

1 - Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros com sede em Portugal:

a) Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro;

b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro;

c) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros.

2 - A supervisão complementar tem em conta:

a) As empresas participadas da empresa de seguros;

b) As empresas participantes da empresa de seguros;

c) As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros.

3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, as sociedades gestoras de participações mistas de seguros ou as empresas de resseguros, individualmente consideradas.

Artigo 172.º-C

Âmbito negativo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência da informação necessária.

2 - O previsto no número anterior não prejudica o regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo de solvência corrigida.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar:

a) Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros;

b) Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros.

Artigo 172.º-D

Disponibilidade e qualidade da informação

1 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar disporão de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.

Artigo 172.º-E

Operações intragrupo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma supervisão geral das operações entre:

a) Uma empresa de seguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante;

b) Uma empresa de seguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros.

2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extra-patrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência, investimentos, operações de resseguro e acordos de repartição de custos.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar por norma outras operações a considerar no âmbito do presente artigo.

4 - Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma a emitir por aquele.

5 - Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.

Artigo 172.º-F

Requisito de solvência corrigido

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º-B será efectuado um cálculo de solvência corrigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal, a qual proverá nomeadamente à eliminação, quer da dupla utilização dos elementos da margem de solvência, quer da criação intragrupo de capital.

2 - As empresas participadas, empresas participantes e empresas participadas de uma empresa participante serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá estabelecer por norma os casos em que uma empresa de seguros sujeita à supervisão complementar não será obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo, ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado-Membro.

4 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação.

Artigo 172.º-G

Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de

uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma

empresa de resseguros ou de uma empresa de seguros de um país

terceiro.

1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.

Artigo 175.º-A

Defesa da concorrência

1 - A actividade das empresas de seguros, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre empresas de seguros e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:

a) Cobertura em comum de certos tipos de riscos;

b) Estabelecimento de condições tipo de apólices.

3 - Na aplicação da legislação de defesa da concorrência às empresas de seguros e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 175.º-B

Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades nacionais de concorrência.

Artigo 201.º-A

Aquisição de acções próprias

Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior, nem a metade do capital social mínimo obrigatório, nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência.

Artigo 201.º-B

Nulidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancionatório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos com violação do disposto no presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições e empréstimos, bem como as providências cautelares necessárias à garantia da sua eficácia.

Artigo 201.º-C

Empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia

1 - Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos artigos 195.º a 200.º 2 - A sucursal em Portugal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º, está obrigada a repor a situação num prazo de seis meses, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

3 - Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, a sucursal não pode efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.»

Artigo 4.º

1 - As empresas que tenham contraído empréstimos em data anterior à data de entrada em vigor do presente diploma devem, até ao termo do exercício de 2002, adaptar-se às presentes disposições legais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas notificarão o Instituto de Seguros de Portugal da sua situação de incumprimento, incumbindo a este acompanhar o processo de regularização.

Artigo 5.º

São revogados o n.º 3 do artigo 49.º e os artigos 91.º, 244.º e 245.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 6.º

Aos requerimentos pendentes à data de publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições dele constantes.

Artigo 7.º

Enquanto não forem publicadas as normas regulamentares emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, na sequência das transferências operadas pelo presente diploma de competências regulamentares do Ministro das Finanças para aquele Instituto, mantêm-se em vigor as portarias emitidas pelo Ministro das Finanças ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação, produzindo as disposições relativas à supervisão complementar de empresas de seguros efeitos relativamente às contas do exercício de 2002.

Artigo 9.º

Republicação

O Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 94-B/98

de 17 de Abril

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados-Membros.

2 - As regras do presente diploma referentes a empresas de seguros sediadas em outros Estados-Membros aplicam-se às empresas de seguros sediadas em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

3 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros com sede social fora do território da Comunidade Europeia.

4 - O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da Comunidade Europeia por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Estado-Membro, qualquer Estado que seja membro da Comunidade Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a Comunidade Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;

b) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora ou resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e ou resseguradora;

c) Sucursal, qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da Comunidade Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;

d) Compromisso, qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 124.º;

e) Estado-Membro de origem, o Estado-Membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso;

f) Estado-Membro da sucursal, o Estado-Membro onde se situa a sucursal que cobre o risco ou que assume o compromisso;

g) Estado-Membro da prestação de serviços, o Estado-Membro em que se situa o risco ou o Estado-Membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situadas noutro Estado-Membro;

h) Estado-Membro onde o risco se situa:

i) O Estado-Membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;

ii) O Estado-Membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;

iii) O Estado-Membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;

iv) O Estado-Membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado-Membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores;

i) Estado-Membro do compromisso, o Estado-Membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado-Membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam;

j) Livre prestação de serviços, a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado-Membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado-Membro;

l) Autoridades competentes, as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros;

m) Mercado regulamentado, um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado-Membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:

a) As condições de funcionamento;

b) As condições de acesso;

c) As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso;

d) As condições exígiveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior.

3 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados grandes riscos:

a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 123.º;

b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 123.º, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco, se reporte a essa actividade;

c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 123.º, de acordo com o critério referido no número seguinte.

4 - Os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a) Total do balanço - 6,2 milhões de euros;

b) Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros;

c) Número médio de empregados durante o último exercício - 250.

5 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos no número anterior são aplicados com base nessas contas.

6 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 3.º

Outras definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:

1) Relação de controlo ou de domínio, a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:

a) Se verifique alguma das seguintes situações:

i) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos

de voto;

ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

v) Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;

b) Considera-se, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:

i) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

c) Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

2) Participação qualificada, a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante para efeitos da presente definição:

a) Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

c) Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;

d) Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;

e) Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;

f) Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja a transferência provisória desses direitos de voto;

g) Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;

h) Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;

i) Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;

j) Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;

3) Empresa mãe, a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de uma empresa;

b) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente accionista desta empresa;

c) Ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

d) Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

e) Ser accionista ou sócia de uma empresa em que controla, por si só, na sequência de um acordo concluído com outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta;

4) Filial, pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;

5) Relação de proximidade também designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, ou seja, o facto de uma deter na outra, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital; ou b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 3) e 4) do presente artigo, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

6) Constitui também relação de proximidade entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;

b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;

c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a 1 milhão de euros.

2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;

b) Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.

Artigo 5.º

Exercício do resseguro

O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.

Artigo 6.º

Supervisão

O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

TÍTULO II

Condições de acesso à actividade seguradora

CAPÍTULO I

Do estabelecimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Entidades que podem exercer a actividade seguradora

1 - A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:

a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;

b) Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;

c) Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;

d) Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;

e) Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa.

2 - A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.

3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.

Artigo 8.º

Objecto

1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e ou de resseguro, salvo naqueles ramos ou modalidades que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.

2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros.

Artigo 9.º

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

1 - A actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º 2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 240.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.

3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:

a) Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não vida»;

b) Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários do «Vida», como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;

c) As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade.

4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis.

5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência de uma actividade para a outra.

6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.

Artigo 10.º

Âmbito da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da Comunidade Europeia.

2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º 3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º

Artigo 10.º-A

Registo no Instituto de Seguros de Portugal

1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º 2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

SECÇÃO II

Sociedades anónimas de seguros

Artigo 11.º

Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas que revistam a natureza de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.

Artigo 12.º

Autorização específica e prévia

1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Artigo 13.º

Condições e critérios para a concessão da autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;

b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.

2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:

a) Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente;

b) Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;

c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;

d) Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;

e) Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade.

Artigo 14.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b) Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c) Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação;

d) Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;

e) Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;

f) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;

g) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.

3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida» e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;

c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;

d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;

f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;

g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;

h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:

i) Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;

ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;

II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentadas.

5 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à Comunidade Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, rectificado pela Declaração de 30 de Abril de 1990, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.

7 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.

8 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.

9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.

Artigo 15.º

Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 16.º

Notificação da decisão

1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

Artigo 17.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da autorização.

2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Cumprimento do programa de actividade

1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.

2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.

3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias após a comunicação.

Artigo 19.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b) A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;

c) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas no presente diploma;

d) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;

e) Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;

f) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização, nos termos do artigo 54.º;

g) Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades, nos termos do mesmo preceito;

h) A empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.

2 - Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.

3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

Artigo 20.º

Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos da empresa.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal informará da revogação da autorização as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.

5 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.

6 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 21.º

Abertura de representações fora do território da Comunidade Europeia

1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º

SECÇÃO III

Mútuas de seguros

Artigo 22.º

Constituição, forma, objecto e legislação aplicável

As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, regendo-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente diploma ou outras disposições específicas da actividade seguradora.

Artigo 23.º

Normas aplicáveis

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.

SECÇÃO IV

Estabelecimento no território de outros Estados-Membros de sucursais

de empresas com sede em Portugal

Artigo 24.º

Notificação

As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado-Membro da Comunidade Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) Estado-Membro em cujo território pretendam estabelecer a sucursal;

b) Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;

c) Endereço, no Estado-Membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;

d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-Membro da sucursal;

e) Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador.

Artigo 25.º

Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.

Artigo 26.º

Recusa de comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:

a) A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;

b) A situação financeira da empresa;

c) A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.

Artigo 27.º

Recurso

Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 28.º

Início de actividade

As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado-Membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 29.º

Alterações

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.

SECÇÃO V

Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede no

território de outros Estados-Membros

Artigo 30.º

Comunicação

1 - A actividade, em território português, de empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro deve obedecer às condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal.

2 - Após a comunicação pela autoridade competente do Estado-Membro da sede social de uma empresa de seguros de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autoridade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data da recepção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.

Artigo 31.º

Início de actividade

1 - Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.

2 - Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.

Artigo 32.º

Alteração das condições

Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 33.º

Contribuição obrigatória

As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

SECÇÃO VI

Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede fora

do território da Comunidade Europeia

Artigo 34.º

Autorização específica e prévia

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.

2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.

3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º 4 - As empresas de seguros que no país da sua sede social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não vida».

5 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.

6 - A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.

Artigo 35.º

Instrução do requerimento

1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;

b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;

c) Estatutos;

d) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;

e) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;

f) Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.

2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;

c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;

d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e) Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;

f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;

g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;

h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:

i) Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;

ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;

II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;

III) Previsão da demonstração de fluxos de caixa;

IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;

VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;

i) Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a sucursal satisfará os seguintes requisitos:

I) Existência de um escritório em Portugal;

II) Nomeação de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;

III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;

IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras.

3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 108.º 4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 14.º

Artigo 36.º

Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante da requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final sobre a conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre correcta e completamente instruído.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo, acompanhado do parecer referido no número anterior, é enviado pelo Instituto de Seguros de Portugal ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 37.º

Mandatário geral

1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:

a) Terem residência habitual em Portugal;

b) Satisfazerem o disposto no artigo 51.º;

c) Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.

2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:

a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;

b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;

c) Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;

d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.

3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.

4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.

5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 38.º

Caducidade da autorização e cumprimento do programa de actividades

Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e 18.º

Artigo 39.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro das Finanças, ou, existindo delegação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:

a) Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;

c) Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades nos termos do mesmo preceito;

d) Ocorrerem irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;

e) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa a autorização de que depende o exercício da actividade;

f) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.

2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º

SECÇÃO VII

Capital e reservas

Artigo 40.º

Capitais mínimos

1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:

a) (euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos:

«Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;

b) (euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;

c) (euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;

d) (euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.

3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000.

Artigo 41.º

Acções

São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros.

Artigo 42.º

Reserva legal

Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

SECÇÃO VIII

Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de

seguros

Artigo 43.º

Comunicação prévia

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir.

2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.

3 - O Ministro das Finanças estabelecerá, por portaria, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

Artigo 44.º

Apreciação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá:

a) Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros;

b) Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros.

2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

4 - A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de três meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados.

5 - Se o interessado for empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, e se, por força da operação projectada, a empresa de seguros em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do n.º 1, solicitará parecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 45.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.

Artigo 46.º

Inibição do exercício de direitos de voto

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos da alínea 2) do artigo 3.º, se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 43.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º;

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 43.º, mas antes de o Instituto de Seguros de Portugal se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;

c) Ter-se o Instituto de Seguros de Portugal oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da empresa de seguros.

3 - O órgão de administração da empresa de seguros que haja recebido a comunicação referida no número anterior deve transmiti-la a todas as assembleias gerais de accionistas que reúnam enquanto se mantiver a inibição.

4 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, serão registados em acta, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.

5 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, nos termos do n.º 1, é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos não tivessem sido exercidos.

6 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 47.º

Cessação da inibição

Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.

Artigo 48.º

Diminuição da participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º

Artigo 49.º

Comunicação pelas empresas de seguros

1 - As empresas de seguros comunicarão ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º 2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicarão igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.

Artigo 50.º

Gestão sã e prudente

Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;

b) Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

c) Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;

d) Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;

e) Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

f) Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no artigo 51.º

SECÇÃO IX

Administração e fiscalização

Artigo 51.º

Composição dos órgãos sociais

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades anónimas e das mútuas de seguros, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, têm de preencher os seguintes requisitos:

a) Qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos;

b) Reconhecida idoneidade.

2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:

a) Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b) Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;

c) Ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das seguradoras, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros do conselho fiscal, do qual deve obrigatoriamente fazer parte um revisor oficial de contas, e do conselho geral, se for caso disso, das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros.

4 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode fazer uma consulta prévia junto da respectiva autoridade competente para verificar o preenchimento do requisito referido no número anterior e, bem assim, para os efeitos do presente artigo, trocar informações com o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - A maioria dos membros da administração deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser nacional de Portugal ou de um outro Estado-Membro da Comunidade Europeia.

7 - Os membros da administração devem ter conhecimentos bastantes da língua portuguesa.

8 - No caso de serem eleitos ou designados para a administração pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.

SECÇÃO X

Disposições diversas

Artigo 52.º

Alteração dos estatutos de empresas de seguros

1 - As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º 2 - As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.

Artigo 53.º

Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas

de seguros estrangeiras

As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º

Artigo 54.º

Comunicação da composição dos órgãos sociais

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º 2 - Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados.

4 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º será comunicada aos interessados e à sociedade, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.

5 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação.

6 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea f).

7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.

8 - Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 55.º

Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados no Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de ineficácia.

2 - O registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes do acordo até 15 dias antes da assembleia em que se pretenda exercer os direitos de voto que são objecto do acordo.

Artigo 56.º

Mudança de sede ou de escritório

As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo devem ser previamente comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, salvo se a mudança se realizar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, caso em que poderá ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência.

Artigo 57.º

Abertura de representações em Portugal

A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 58.º

Uso ilegal de denominação

1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.

2 - O uso das referidas expressões, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.

CAPÍTULO II

Da livre prestação de serviços

SECÇÃO I

Livre prestação de serviços no território de outros Estados-Membros

por empresas com sede em Portugal

Artigo 59.º

Notificação

As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados-Membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.

Artigo 60.º

Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica e envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território a empresa pretende exercer as suas actividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:

a) Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma;

b) Os ramos que a empresa está autorizada a explorar;

c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir ou assumir no Estado-Membro da prestação de serviços.

2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, à empresa interessada.

Artigo 61.º

Recusa de comunicação

No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

Artigo 62.º

Recurso

Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 63.º

Início de actividade

A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 64.º

Alterações

As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 59.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.

SECÇÃO II

Livre prestação de serviços em Portugal por empresas com sede no

território de outros Estados-Membros

Artigo 65.º

Contribuição obrigatória

As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.º 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.

Artigo 66.º

Representante

1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.

2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.

3 - Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.

Artigo 67.º

Declaração

As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.

TÍTULO III

Condições de exercício da actividade seguradora

CAPÍTULO I

Garantias prudenciais

SECÇÃO I

Garantias financeiras

Artigo 68.º

Disposição geral

1 - As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.

2 - As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios técnicos adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.

3 - Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.

SECÇÃO II

Provisões técnicas

SUBSECÇÃO I

Caracterização e descrição

Artigo 69.º

Caracterização

1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:

a) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da Comunidade Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;

b) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da Comunidade Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.

3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.

Artigo 70.º

Tipos de provisões técnicas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são:

a) Provisão para prémios não adquiridos;

b) Provisão para riscos em curso;

c) Provisão para sinistros;

d) Provisão para participação nos resultados;

e) Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;

f) Provisão para envelhecimento;

g) Provisão para desvios de sinistralidade.

2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 71.º

Provisão para prémios não adquiridos

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 72.º

Provisão para riscos em curso

A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.

Artigo 73.º

Provisão para sinistros

A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.

Artigo 74.º

Provisão para participação nos resultados

A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.

Artigo 75.º

Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»

1 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:

a) A provisão matemática;

b) A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;

c) A provisão para compromissos de taxa;

d) A provisão de estabilização de carteira.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

3 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.

4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência, para determinar o valor das importâncias seguras.

5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.

6 - A provisão matemática referida no número anterior deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.

7 - A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que se verifique uma das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º 8 - A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.

9 - A provisão referida no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.

Artigo 75.º-A

Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo

«Vida»

No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:

a) A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;

b) A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados;

c) A provisão para participação nos resultados.

Artigo 76.º

Provisão para envelhecimento

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º

Artigo 77.º

Provisão para desvios de sinistralidade

1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.

2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.

3 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.

SUBSECÇÃO II

Método de cálculo

Artigo 78.º

Cálculo das provisões técnicas

As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 79.º

Cálculo da provisão para prémios não adquiridos

1 - A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.

2 - Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.

3 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos, e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.

Artigo 79.º-A

Cálculo da provisão para riscos em curso

A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 80.º

Cálculo da provisão para sinistros

1 - O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.

2 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos, desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.

3 - O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.

4 - As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.

5 - Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios específicos do ramo «Vida».

SUBSECÇÃO III

Princípios específicos do ramo «Vida»

Artigo 81.º

Métodos de cálculo

1 - As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:

a) Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;

b) As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;

c) Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;

d) Os encargos da empresa, incluindo as comissões.

2 - Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.

3 - Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.

4 - O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.

5 - As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.

6 - O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.

7 - Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

Artigo 82.º

Taxa técnica de juro

1 - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamentar, uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.

3 - A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.

4 - Nas situações em que a empresa de seguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias de contratos:

a) Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;

b) Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;

c) Contratos sem participação nos resultados.

Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.

6 - A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será notificada à Comissão das Comunidades Europeias e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.

7 - Se, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

8 - De igual modo, se uma empresa de seguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

9 - A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e 8, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.

10 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a empresa de seguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para garantir os compromissos assumidos.

11 - Os princípios constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas, nos termos da lei em vigor.

Artigo 83.º

Elementos estatísticos e encargos

Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado-Membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

Artigo 84.º

Participação nos resultados

Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explicita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.

Artigo 85.º

Encargos futuros

A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita, ou explicita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

Artigo 86.º

Continuidade do método

O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.

Artigo 87.º

Transparência

As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.

SUBSECÇÃO IV

Representação e caucionamento

Artigo 88.º

Representação das provisões técnicas

1 - As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.

2 - Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:

a) Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia, no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

b) Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia ou no território do Estado não membro da Comunidade em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

c) Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.

4 - Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

5 - Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.

6 - Os activos referidos no n.º 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.

7 - As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.

8 - Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.

Artigo 89.º

Valorimetria dos activos

Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 90.º

Constituição dos activos

1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

Artigo 91.º

Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal

(Revogado.)

Artigo 92.º

Caucionamento das provisões técnicas

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem caucionar à ordem do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.

2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO III

Margem de solvência

Artigo 93.º

Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

2 - A margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.

Artigo 94.º

Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade

Europeia

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.

2 - A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.

3 - Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da Comunidade Europeia.

Artigo 95.º

Valorimetria

Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 96.º

Margem de solvência relativa aos ramos «Não vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo;

b) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;

c) Os prémios de emissão, as reservas de reavaliação e quaisquer outras reservas, legais ou livres, não representativas de qualquer compromisso;

d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;

e) Os reforços de quotizações, desde que esses reforços não representem mais do que 50% da margem de solvência, que as mútuas de seguros e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas;

f) As mais-valias, que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela empresa de seguros, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

g) As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais privilegiadas com duração determinada, desde que, em caso de falência ou liquidação da empresa, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa;

h) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas pela alínea anterior, num máximo de 50% da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados também referidos na alínea anterior.

2 - Os critérios referidos na alínea a) do n.º 1 são os seguintes:

a) Estipulação nos estatutos que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal pagamento não origine a descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido liquidadas;

b) Estipulação nos estatutos que os pagamentos referidos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, ser proibidos;

c) Estipulação nos estatutos que as respectivas disposições sobre esta matéria, só podem ser alteradas se não houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo dos critérios referidos.

3 - Um exemplar dos contratos de empréstimos subordinados referidos na alínea g) do n.º 1 deve ser entregue ao Instituto de Seguros de Portugal previamente à sua assinatura, devendo, ainda, preencher as seguintes condições:

a) Consideração, apenas, dos fundos efectivamente recebidos;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos dá margem de solvência ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a mencionada margem não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Para a concretização da alínea h) do n.º 1 é necessário preencher as seguintes condições:

a) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato de emissão;

c) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos os credores não subordinados;

d) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da actividade da empresa de seguros;

e) Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos montantes efectivamente pagos.

5 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa aos ramos «Não vida» compreende:

a) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

b) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;

c) Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, as mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal;

d) Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4.

Artigo 97.º

Determinação da margem de solvência para os ramos «Não vida»

1 - A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.

2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;

b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c) Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

3 - O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores dos sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a) Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;

b) Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;

c) Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;

d) Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;

e) Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 7000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

f) Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela. relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

4 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.

Artigo 98.º

Margem de solvência relativa ao ramo «Vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os elementos explícitos referidos no número anterior compreendem:

a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do artigo 96.º;

b) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social ou do fundo inicial ou capital de garantia;

c) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;

e) As acções preferenciais e os empréstimos subordinados nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 96.º;

f) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 96.º 3 - Os elementos implícitos referidos no n.º 1 compreendem:

a) Um montante correspondente a 50% dos lucros futuros determinados nos termos do n.º 5;

b) As mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação dos elementos do activo;

c) A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa ao ramo «Vida» compreende os elementos explícitos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais e os elementos implícitos enunciados no número anterior.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo «Vida», por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode; no entanto, ser superior a 10.

6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal fixar, relativamente ao número anterior, as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido.

Artigo 99.º

Determinação da margem de solvência para o ramo «Vida»

O montante da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida» é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, nos termos seguintes:

1) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b) O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros, e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

c) A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;

d) Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» da cobertura principal;

2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;

3) Para os seguros referidos no n.º 3 do artigo 124.º e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;

b) O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade.

Artigo 100.º

Determinação da margem de solvência relativamente aos seguros

complementares do ramo «Vida»

O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor total dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;

b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c) Multiplica-se o valor da soma referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão ou retrocessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

Artigo 101.º

Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»

As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.

SECÇÃO IV

Fundo de garantia

Artigo 102.º

Valores mínimos

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 800000, (euro) 600000 ou (euro) 400000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - Relativamente aos ramos «Não vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo:

a) Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 123.º, (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14), nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15 do artigo 123.º, (euro) 400000, (euro) 300000 ou (euro) 200000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 123.º, (euro) 300000, (euro) 225000 ou (euro) 150000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

d) Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 123.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, (euro) 200000, (euro) 150000 ou (euro) 100000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido (euro) 2500000 ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.

5 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do n.º 3, é concedido às empresas:

a) Um prazo de três anos para elevar o fundo a (euro) 1000000, (euro) 750000 ou (euro) 500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b) Um prazo de cinco anos para elevar o fundo a (euro) 1200000, (euro) 900000 ou (euro) 600000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c) Um prazo de sete anos para elevar o fundo a (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

6 - Os prazos referidos no número anterior começam a contar a partir da data em que estejam, preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 3.

Artigo 103.º

Elementos constitutivos do fundo de garantia

Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», o elemento referido na alínea f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 96.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 98.º

Artigo 104.º

Caucionamento do fundo de garantia

As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º

SECÇÃO V

Fiscalização das garantias financeiras

Artigo 105.º

Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como as contas consolidadas e todos os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer da sua situação e solvência global.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

5 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

6 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ainda, trimestralmente, elaborar o balanço e a conta de ganhos e perdas, bem como efectuar o apuramento da situação da margem de solvência e da representação das provisões técnicas.

7 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício serão elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 105.º-A

Elementos relativos à situação da margem de solvência e à

representação das provisões técnicas

1 - Os elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar:

a) Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;

b) Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.

2 - A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.

Artigo 106.º

Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros

Estados-Membros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha conhecimento de elementos que permitam considerar que as actividades da sucursal de uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado-Membro e estabelecida em Portugal colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da referida empresa.

2 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem, depois de prévia informação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem proceder, directamente ou por intermédio de entidades mandatadas para o efeito, à verificação de informações que, sendo relativas às sucursais de empresas de seguros com sede no seu território e estabelecidas em Portugal, são necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá participar na verificação referida no número anterior.

Artigo 107.º

Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade

Europeia

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, verificar, em relação às sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as sucursais devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas e o documento de certificação legal das mesmas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

3 - Às sucursais referidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 105.º

Artigo 108.º

Benefícios a sucursais de empresas de seguros com sede fora da

Comunidade Europeia

1 - Qualquer empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que se encontre autorizada a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros Estados-Membros pode solicitar ao Ministro das Finanças, através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante parecer deste, a concessão dos seguintes benefícios:

a) Cálculo da margem de solvência em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados-Membros, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 94.º;

b) Dispensa da obrigação de caucionamento prevista no artigo 92.º, desde que apresentada a prova de realização noutro Estado-Membro de um caucionamento igual a metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados-Membros;

c) Localização dos activos representativos do fundo de garantia, calculado em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados-Membros, no território português ou de um outro Estado-Membro, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 94.º 2 - Os benefícios previstos no número anterior não podem ser solicitados conjuntamente para o ramo «Vida» e ramos «Não vida», se a empresa de seguros exercer, nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas actividades em Portugal.

3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as entidades competentes dos Estados-Membros onde está autorizada a explorar ramos de seguros idênticos àqueles para que tem autorização em Portugal, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade competente encarregada de verificar a sua solvência global nos termos do número seguinte, bem como os motivos desta indicação.

4 - A empresa de seguros que obtenha, por acordo de todos Estados-Membros onde exerça a sua actividade, os benefícios previstos no n.º 1 fica submetida a uma fiscalização da sua solvência global para o conjunto das actividades exercidas em Portugal e nos outros Estados-Membros que concederam esses benefícios.

5 - A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando for esta a autoridade de supervisão indicada pela empresa de seguros.

6 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros, para o conjunto da actividade exercida no território da Comunidade Europeia, for exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as informações que obtiver junto das autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros onde a empresa de seguros exerça a sua actividade.

7 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, este deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações úteis de que disponha sobre a sucursal situada em Portugal.

8 - Quando a verificação da solvência de uma empresa de seguros cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Europeia não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, a sucursal estabelecida em território português deve apresentar a este Instituto a documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

9 - Os benefícios referidos no n.º 1 podem ser retirados, desde que o sejam simultaneamente em todos os Estados-Membros do exercício da actividade, por iniciativa de um ou de vários desses Estados-Membros.

SECÇÃO VI

Insuficiência de garantias financeiras

Artigo 108.º-A

Risco de insuficiência

Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que a empresa de seguros, designadamente em função da evolução recente da sua situação financeira, se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, deve esta, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação daquele um plano de actividades a três anos devida e especificamente fundamentado, incluindo contas previsionais.

Artigo 109.º

Situação financeira insuficiente e providências de recuperação e

saneamento

1 - Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.

2 - Quando uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinar, por prazo que fixará e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

a) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação, nos termos dos artigos 110.º, 111.º e 112.º;

b) Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;

c) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa mãe da empresa ou com filiais desta;

d) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

e) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

f) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

g) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade, nos termos do artigo 20.º 4 - No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas.

Artigo 110.º

Insuficiência de provisões técnicas

1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.

2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais e cumprirá o fixado no n.º 4 do artigo 14.º 3 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a redução ou o aumento do capital.

Artigo 111.º

Insuficiência de margem de solvência

Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de recuperação com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 112.º

Insuficiência do fundo de garantia

Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 110.º

Artigo 113.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 110.º, a não apresentação de planos de financiamento ou de recuperação de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 110.º e nos artigos 111.º e 112.º e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, nos termos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.

2 - A gravidade da situação financeira da empresa referida no número anterior afere-se, nomeadamente, pela viabilidade económico-financeira da mesma, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.

3 - Em caso de revogação da autorização, é aplicável o disposto no artigo 20.º

Artigo 114.º

Indisponibilidade dos activos

1 - Às empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 109.º a 113.º pode, também, ser restringida ou vedada, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a livre disponibilidade dos seus activos.

2 - Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior:

a) Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou alienados com expressa autorização do Instituto de Seguros de Portugal, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo as autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia em cujo território a empresa exerça a sua actividade, solicitando-lhes, se for caso disso, a adopção de idênticas medidas relativamente aos bens situados nos respectivos territórios, indicando quais os que deverão ser objecto das mesmas.

4 - Os activos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros podem ser restringidos ou vedados, nos termos previstos nos números anteriores, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem o solicitem ao Instituto de Seguros de Portugal, indicando quais os que deverão ser objecto de tais medidas.

Artigo 115.º

Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas com sede no

território de outros Estados-Membros

O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.

Artigo 116.º

Comercialização de novos produtos de seguros

O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.

Artigo 117.º

Designação de administradores provisórios

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas na presente secção, designar para a empresa de seguros um ou mais administradores provisórios, nos seguintes casos:

a) Quando a empresa se encontre em risco de cessar pagamentos;

b) Quando a empresa se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a solvabilidade;

c) Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral, designadamente nos casos referidos no n.º 1 do artigo 113.º;

d) Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa.

2 - Os administradores designados pelo Instituto de Seguros de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros de órgão de administração e ainda os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;

b) Convocar a assembleia geral;

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas, simultaneamente ou não com a designação de administradores provisórios.

4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de dois anos, podendo o Instituto, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.

5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da empresa de seguros em causa.

Artigo 118.º

Outras providências de saneamento

1 - Caso sejam ou tenham sido adoptadas as providências referidas no artigo anterior ou no artigo 120.º, o Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, em ligação ou não com os accionistas da empresa de seguros em dificuldades, aprovar outras medidas necessárias ao respectivo saneamento, designadamente, nos termos dos subsequentes números, o aumento do capital social e a cedência a terceiros de participações no mesmo.

2 - Quando tal se mostre indispensável à recuperação da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal poderá impor aos accionistas o reforço do capital social, com dispensa, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de accionistas que deverão estar representados ou presentes na assembleia geral e maiorias qualificadas.

3 - A alienação de participações qualificadas no capital da empresa de seguros só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Instituto de Seguros de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação.

Artigo 119.º

Redução do capital social

O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma empresa de seguros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciais, a situação financeira da empresa torne aconselhável a redução do seu capital.

Artigo 120.º

Designação de comissão de fiscalização

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização será composta por:

a) Um revisor oficial de contas designado pelo Instituto de Seguros de Portugal, que presidirá;

b) Um elemento designado pela assembleia geral;

c) Um revisor oficial de contas designado pela respectiva câmara.

3 - A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do conselho fiscal ou do revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.

5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 121.º

Regimes gerais de recuperação de empresas e falência

1 - Não se aplicam às empresas de seguros os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.

2 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros depende da não oposição do Instituto de Seguros de Portugal, o qual tem legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às empresas de seguros.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no número seguinte, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à falência de empresas de seguros as normas gerais constantes, designadamente, do Código de Processo Civil e do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

4 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a nomeação dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.

5 - A manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de falência das empresas de seguros.

Artigo 122.º

Aplicação de sanções

A adopção das providências previstas na presente secção não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

SECÇÃO VII

Outras garantias prudenciais

Artigo 122.º-A

Organização e controlo interno

As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 122.º-B

Actuário responsável

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem nomear um actuário responsável, nas condições e com as funções, em matéria de garantias financeiras e outras, poderes e obrigações a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

3 - O actuário responsável deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios referidos na regulamentação em vigor, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo então o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

4 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo.

5 - O presente artigo será aplicado, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

Artigo 122.º-C

Gestão sã e prudente

As condições em que decorre a actividade de uma empresa de seguros devem respeitar as regras de uma gestão sã e prudente, e designadamente provendo a que a mesma seja efectuada por pessoas suficientes e com conhecimentos adequados à natureza da actividade, e segundo estratégias que levem em conta cenários razoáveis e, sempre que adequado, a eventualidade da ocorrência de circunstâncias desfavoráveis.

CAPÍTULO II

Ramos de seguros e supervisão de contratos e tarifas

Artigo 123.º

Ramos «Não vida»

Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:

1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades:

a) Acidentes de trabalho;

b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:

i) Prestações convencionadas;

ii) Prestações indemnizatórias;

iii) Combinações de ambas;

c) Pessoas transportadas;

2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades:

a) Prestações convencionadas;

b) Prestações indemnizatórias;

c) Combinações de ambas;

3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;

4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;

5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;

6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;

7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;

8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:

a) Incêndio, raio ou explosão;

b) Tempestades;

c) Outros elementos da natureza;

d) Energia nuclear;

e) Aluimento de terras;

9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:

a) Riscos agrícolas;

b) Riscos pecuários;

c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8);

10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:

a) Seguro obrigatório;

b) Seguro facultativo;

11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;

12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador;

13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:

a) Energia nuclear;

b) Outras;

14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos:

a) Insolvência geral, declarada ou presumida;

b) Crédito à exportação;

c) Vendas a prestações;

d) Crédito hipotecário;

e) Crédito agrícola;

15) «Caução», que abrange os seguintes riscos:

a) Caução directa;

b) Caução indirecta;

16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos:

a) Emprego;

b) Insuficiência de receitas;

c) Perda de lucros;

d) Persistência de despesas gerais;

e) Despesas comerciais imprevisíveis;

f) Perda de valor venal;

g) Perda de rendas ou de rendimentos;

h) Outras perdas comerciais indirectas;

i) Perdas pecuniárias não comerciais;

j) Outras perdas pecuniárias;

17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;

18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades:

a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente;

b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

Artigo 124.º

Ramo «Vida»

O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:

1) Seguro de vida:

a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;

b) Renda;

c) Seguros complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;

2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;

3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e ligados a um fundo de investimento;

4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;

5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade;

6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital quer à obtenção de um juro mínimo.

Artigo 125.º

Exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo nem cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.

Artigo 126.º

Âmbito da exploração

1 - A exploração de qualquer dos ramos «Não vida» previstos no artigo 123.º abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.

2 - A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 124.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.

Artigo 127.º

Riscos acessórios

1 - As empresas de seguros que explorem qualquer ramo ou modalidade podem também, através da mesma apólice, cobrir outros riscos acessórios.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.

3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos referidos nos n.os 14), 15) e 17) do artigo 123.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo referido no n.º 17) do artigo 123.º não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo referido no n.º 6) do mesmo artigo, em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou acessório do ramo referido no n.º 18) também do mencionado artigo, quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.

Artigo 128.º

Grupos de ramos ou modalidades

Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 123.º:

a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;

b) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação «Seguro automóvel»;

c) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;

d) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação «Seguro aéreo»;

e) Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».

Artigo 129.º

Supervisão de seguros obrigatórios

1 - As empresas de seguros que pretendam explorar ramos ou modalidades de seguros obrigatórios devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das correspondentes alterações.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve verificar a conformidade legal das apólices registadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, fixar um prazo para a alteração das cláusulas que entenda necessárias.

3 - O não cumprimento pelas empresas de seguros, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao vencimento dos contratos correspondentes.

4 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.

Artigo 130.º

Supervisão dos restantes seguros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros com sede em território português ou às sucursais neste estabelecidas de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas referidas no número anterior a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas do ramo «Vida», não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro e em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros que operem em Portugal em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços a comunicação não sistemática dos elementos referidos nos números anteriores, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

Artigo 131.º

Registo de apólices

1 - As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Número e data da apólice;

b) Nome, firma ou denominação do tomador de seguro;

c) Ramo e modalidade do seguro;

d) Capital seguro.

3 - No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:

a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;

b) Prazo do contrato.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.

Artigo 131.º-A

Publicidade

1 - A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O regulamento previsto no número anterior, que garantirá a protecção dos credores específicos de seguros, pode abranger os intermediários de seguro e deve prever nomeadamente os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.

Artigo 131.º-B

Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - Sem prejuízo de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.

3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

CAPÍTULO III

Co-seguro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 132.º Co-seguro

1 - Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

2 - O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.

Artigo 133.º

Apólice única

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada uma.

Artigo 134.º

Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora

No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.

Artigo 135.º

Funções da co-seguradora líder

1 - À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato:

a) Receber do tomador de seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;

b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;

c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;

d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;

e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio;

f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação;

g) Aceitar e propor a resolução do contrato.

2 - Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para além das referidas no número anterior.

Artigo 136.º

Acordo entre as co-seguradoras

Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;

b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;

c) Sistema de liquidação de sinistros.

Artigo 137.º

Responsabilidade civil da líder

A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 138.º

Liquidação de sinistros

Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:

a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;

b) Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.

Artigo 139.º

Propositura de acções judiciais

As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 140.º

Abandono por uma co-seguradora

Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.

SECÇÃO II

Co-seguro comunitário

Artigo 141.º

Co-seguro comunitário

Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados-Membros da Comunidade Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

Artigo 142.º

Requisitos

O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

Artigo 143.º

Condições de acesso

Para a celebração de contratos em regime de co-seguro comunitário, são aplicáveis à co-seguradora líder as disposições dos artigos 59.º a 67.º do presente diploma.

Artigo 144.º

Provisões técnicas

1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos em co-seguro comunitário rege-se, em relação a cada co-seguradora, pelas regras do respectivo Estado-Membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A provisão para sinistros deve, em relação a cada co-seguradora, ser calculada e representada de acordo com as regras que se encontrem, para o efeito, em vigor no Estado-Membro de origem da co-seguradora líder.

3 - As provisões técnicas constituídas pelas diferentes co-seguradoras serão representadas por activos, móveis ou imóveis, e congruentes, localizados em qualquer parte do território da Comunidade Europeia.

Artigo 145.º

Mediação

Ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco situado em Portugal, são aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação de seguros.

Artigo 146.º

Regime fiscal

O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em território português, rege-se pelo disposto nos artigos 173.º a 175.º, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição do artigo 175.º

Artigo 147.º

Sanções

A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções legalmente previstas.

CAPÍTULO IV

Transferências de carteira

Artigo 148.º

Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na

Comunidade Europeia

1 - As empresas de seguros com sede em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade Europeia.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada desde que, cumulativamente:

a) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades competentes do Estado-Membro onde se situam os riscos ou do Estado-Membro do compromisso dêem o seu acordo à mencionada transferência.

3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 do presente artigo se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira da sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado-Membro da sucursal deve também ser consultado.

Artigo 149.º

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e

cessionária estabelecida em Portugal

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada desde que, cumulativamente:

a) O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, as autoridades competentes do Estado-Membro da cessionária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades competentes do Estado-Membro onde se situam os riscos ou do Estado-Membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 150.º

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e

estabelecida em Portugal e cessionária com sede em outro

Estado-Membro.

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma empresa de seguros com sede num outro Estado-Membro.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada desde que, cumulativamente:

a) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades competentes do Estado-Membro onde se situam os riscos ou do Estado-Membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 151.º

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia

estabelecida em Portugal e de cessionária com sede fora da

Comunidade Europeia e estabelecida em outro Estado-Membro.

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma sucursal de uma empresa cuja sede se situe também fora do território da Comunidade mas estabelecida no território de outro Estado-Membro.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada desde que, cumulativamente:

a) As autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento da cessionária ou, eventualmente, as autoridades competentes da cessionária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem não só que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito, como certifiquem também que a legislação do Estado-Membro da cessionária prevê a possibilidade desta transferência e a respectiva concordância para a mesma transferência;

b) As autoridades competentes do Estado-Membro onde se situam os riscos ou do Estado-Membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 152.º

Parecer ou acordo das autoridades competentes

Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 153.º

Publicidade da transferência

1 - As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.

Artigo 154.º

Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos

As transferências de carteira previstas no presente capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias contados a partir da publicação no Diário da República, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

Artigo 155.º

Ramo «Vida»

1 - Não poderá ser autorizada qualquer transferência de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando se lhe oponham, pelo menos, 20% dos segurados dos contratos da carteira a transferir.

2 - Requerida a autorização para a transferência da carteira e para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal notifica, por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, todos os respectivos segurados, que disporão de um prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da mesma, para se oporem à transferência.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável sempre que o Instituto de Seguros de Portugal for consultado enquanto autoridade competente do Estado-Membro do compromisso, ficando o parecer ou acordo que lhe for solicitado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente condicionado ao disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo a percentagem aí referida aplicável à parte da carteira em que Portugal é o Estado-Membro do compromisso.

4 - As despesas inerentes à notificação referida no n.º 2 correrão por conta da empresa de seguros cedente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira de uma empresa de seguros.

CAPÍTULO V

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 156.º

Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal

1 - O Instituto de Seguros de Portugal é, nos termos legais e regulamentares, a autoridade competente para o exercício da supervisão não só das actividades das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados-Membros pelas respectivas sucursais ou a aí exercida em livre prestação de serviços, como também das actividades exercidas em território português por sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal, nos termos da secção seguinte.

3 - Caso a empresa de seguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado-Membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar de empresas de seguros.

Artigo 157.º

Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros sob a sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;

c) Adoptar, em relação às empresas de seguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

e) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores;

f) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente diploma e legislação e regulamentação complementares.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal exigirá das empresas de seguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.

3 - Caso uma empresa de seguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º 5 - As informações referidas no número anterior podem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo.

6 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

Artigo 157.º-A

Colaboração para o exercício da supervisão

1 - Caso uma empresa de seguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecerão ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.

2 - Às informações recebidas e às trocas de informação nos termos do número anterior aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.

Artigo 157.º-B

Outras empresas

1 - As sociedades gestoras de participações sociais ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal sempre que o valor total, directa ou indirectamente detido, das suas participações em empresas de seguro em sociedades gestoras de fundos de pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, represente pelo menos 50% do montante global das participações que detiverem e, bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de seguro, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1) do artigo 3.º, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.

2 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, considerar-se-ão como uma única sociedade para os efeitos do número anterior.

3 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o Instituto de Seguros de Portugal das situações referidas nos números anteriores e que sejam do seu conhecimento.

4 - Para determinação dos termos da relação com a empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas à inspecção por este as empresas do respectivo grupo que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade comunitária competente ou do Banco de Portugal.

5 - Sempre que as empresas referidas no número anterior estejam sujeitas à supervisão de uma outra entidade competente, o Instituto de Seguros de Portugal solicitará a essa autoridade que verifique as informações sobre essas empresas ou que autorize que tal verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

SECÇÃO I-A

Da supervisão complementar em especial

Artigo 157.º-C

Acesso à informação relevante para a supervisão complementar

1 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à supervisão complementar, no respeitante às informações relativas às empresas participadas, às empresas participantes e às empresas participadas de uma empresa participante de a empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal solicita-as directamente a estas empresas no caso de a empresa de seguros sujeita à supervisão complementar as não ter prestado.

2 - A verificação in loco das informações necessárias ao exercício da supervisão complementar será feita, pelo Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, na empresa de seguros sujeita a essa supervisão e nas respectivas empresas filiais, empresas mãe e empresas filiais das empresas mãe.

3 - Se, no âmbito do exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de verificar informação importante relativa a empresa cuja sede se situe noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e que seja uma empresa de seguros participada, uma empresa filial, uma empresa mãe ou uma empresa filial de uma empresa mãe da empresa de seguros sujeita à supervisão complementar, solicitá-lo-á à autoridade congénere desse outro Estado-Membro.

4 - No caso de pedido de teor idêntico ao do previsto no número anterior recebido de autoridade congénere de outro Estado-Membro, o Instituto de Seguros de Portugal dar-lhe-á seguimento, quer procedendo ele à verificação solicitada quer permitindo que a mesma seja efectuada pela requerente ou por revisor ou perito mandatado para o efeito.

Artigo 157.º-D

Cooperação internacional para o exercício da supervisão complementar

No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.

SECÇÃO II

Sigilo profissional

Artigo 158.º

Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, bem como todas as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo que as empresas de seguros não possam ser individualmente identificadas.

3 - Sempre que uma empresa de seguros seja declarada em estado de falência ou que tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação da seguradora podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 159.º

Troca de informações entre autoridades competentes

1 - O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à troca de informações entre o Instituto de Seguros de Portugal e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros:

a) Autoridades investidas da atribuição pública de fiscalização das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;

c) Entidades responsáveis pela detecção e investigação de violações do direito das sociedades;

d) Entidades incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia;

e) Bancos centrais, outras entidades de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias e outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento.

3 - O dever de sigilo profissional não impede o Instituto de Seguros de Portugal de solicitar, nem as pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer, as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional:

a) Pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas destas entidades;

b) Actuários responsáveis que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre as empresas de seguros, bem como entidades com competência para a supervisão desses actuários.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se as informações referidas no n.º 2 forem provenientes de outro Estado-Membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que tiverem procedido à respectiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com autoridades competentes de países não membros da Comunidade Europeia está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente.

Artigo 160.º

Informações confidenciais

O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para a supervisão das condições de exercício da mesma, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 161.º

Informações para supervisão prudencial

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais de supervisão das instituições de crédito, serviços de investimento e demais instituições financeiras, bem como aos inspectores mandatados por estas entidades.

2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 159.º nem as obtidas através das inspecções a efectuar nas instalações da empresa previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efectuada a inspecção.

3 - Os revisores oficiais de contas ou as entidades incumbidas da certificação legal das contas das empresas de seguros e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas empresas serviços de auditoria devem comunicar imediatamente ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:

a) Constituir violação das normas legais, regulamentares e administrativas reguladoras do acesso e exercício da actividade seguradora;

b) Afectar a continuidade da exploração da empresa de seguros;

c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelas entidades referidas de funções idênticas em empresa que tenha uma relação de proximidade decorrente de uma relação de controlo com uma empresa de seguros.

5 - As comunicações ao Instituto de Seguros de Portugal efectuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 162.º

Excepções ao dever de sigilo profissional

Fora dos casos previstos na presente secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:

a) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

b) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.

SECÇÃO III

Empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 163.º

Comunicação do montante dos prémios

1 - As empresas de seguros com sede em território português, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, devem comunicar a este Instituto, separadamente para as operações efectuadas em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, por grupos de ramos «Não vida» e por cada um dos seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por Estado-Membro.

2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita aos grupos de ramos «Não vida», abrangerá também o montante dos sinistros e das comissões, bem como, no caso do ramo referido no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, a frequência e custo médio dos sinistros.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no presente artigo, de uma forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros interessados que lhas tenham solicitado.

Artigo 164.º

Grupos de ramos

Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 123.º, os seguintes:

a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2);

b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador;

c) Ramos referidos nos n.os 8) e 9);

d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);

e) Ramo referido no n.º 13);

f) Ramos referidos nos n.os 14) e 15);

g) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).

Artigo 165.º

Mediação

As empresas de seguros com sede em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos pelas respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados-Membros.

SECÇÃO IV

Empresas de seguros com sede no território de outros

Estados-Membros

Artigo 166.º

Sucursais e livre prestação de serviços

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.

Artigo 167.º

Solicitação do montante dos prémios

O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado-Membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 163.º

Artigo 168.º

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Artigo 169.º Mediação As empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português, em matéria de mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados em Portugal.

Artigo 170.º Situações irregulares 1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado-Membro que opera em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.

2 - Se a empresa não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informará as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar ou reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.

Artigo 171.º Sanções 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades competentes do Estado-Membro de origem a aplicação das sanções a que se refere o número anterior.

Artigo 172.º

Recurso

As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

SECÇÃO V

Supervisão complementar de empresas de seguros com sede em

Portugal

Artigo 172.º-A

Definições

Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:

a) Empresa de seguros, as empresas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com exclusão das empresas de resseguros;

b) Empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na Comunidade Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções II e III do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados-Membros;

c) Empresa de resseguros, uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro e cuja actividade principal consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros;

d) Empresa mãe, a empresa prevista no n.º 3) do artigo 3.º, bem como a que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

e) Filial, a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, também neste segundo caso, à consideração da parte final daquele n.º 4);

f) Participação, seja os direitos no capital de outras empresas, materializados ou não por títulos, que, criando uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa ou indirecta, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

g) Empresa participante, uma empresa mãe nos termos da alínea d) ou uma empresa que detenha uma participação;

h) Empresa participada, uma empresa que seja ou uma filial nos termos da alínea e) ou qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação;

i) Sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa mãe nos termos da alínea d) cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, nos termos da alínea e), quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros;

j) Sociedade gestora de participações mistas de seguros, uma empresa mãe nos termos da alínea d) que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, sendo pelo menos uma das suas filiais, na acepção da alínea e), uma empresa de seguros.

Artigo 172.º-B

Âmbito positivo

1 - Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros com sede em Portugal:

a) Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro;

b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro;

c) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros.

2 - A supervisão complementar tem em conta:

a) As empresas participadas da empresa de seguros;

b) As empresas participantes da empresa de seguros;

c) As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros.

3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, as sociedades gestoras de participações mistas de seguros ou as empresas de resseguros, individualmente consideradas.

Artigo 172.º-C

Âmbito negativo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência da informação necessária.

2 - O previsto no número anterior não prejudica o regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo de solvência corrigida.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar:

a) Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros;

b) Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros.

Artigo 172.º-D

Disponibilidade e qualidade da informação

1 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar disporão de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.

Artigo 172.º-E

Operações intragrupo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma supervisão geral das operações entre:

a) Uma empresa de seguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante;

b) Uma empresa de seguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros.

2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extrapatrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência, investimentos, operações de resseguro e acordos de repartição de custos.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar por norma outras operações a considerar no âmbito do presente artigo.

4 - Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma a emitir por aquele.

5 - Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.

Artigo 172.º-F

Requisito de solvência corrigido

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal, a qual proverá nomeadamente à eliminação quer da dupla utilização dos elementos da margem de solvência, quer da criação intragrupo de capital.

2 - As empresas participadas, as empresas participantes e empresas participadas de uma empresa participante serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá estabelecer por norma os casos em que uma empresa de seguros sujeita à supervisão complementar não será obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo, ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado-Membro.

4 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação.

Artigo 172.º-G

Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de

uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma

empresa de resseguros ou de uma empresa de seguros de um país

terceiro.

1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal

Artigo 173.º

Regime fiscal

1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso na acepção da alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.

2 - Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.

3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados-Membros não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.

4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.

Artigo 174.º

Cobrança

As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 175.º

Representante fiscal

1 - As empresas de seguros que operem em Portugal, em livre prestação de serviços, devem, antes do início da sua actividade, designar um representante, munido de procuração com poderes bastantes, residente habitualmente em território português, solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas condições previstas no presente diploma.

2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante deve dispor, por cada empresa que represente, de um registo relacionando todos os contratos cobrindo riscos ou compromissos situados em Portugal, com a expressa indicação dos seguintes elementos relativamente a cada um:

a) Ramo ou modalidade de seguro ou operação;

b) Identificação e residência do tomador de seguro;

c) Duração do contrato;

d) Montante do prémio devido pelo tomador de seguro e sobre o qual incidem os impostos e taxas;

e) Discriminação dos impostos indirectos e taxas pagos pela empresa.

CAPÍTULO VII

Concorrência

Artigo 175.º-A

Defesa da concorrência

1 - A actividade das empresas de seguros, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre empresas de seguros e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:

a) Cobertura em comum de certos tipos de riscos;

b) Estabelecimento de condições tipo de apólices.

3 - Na aplicação da legislação de defesa da concorrência às empresas de seguros e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 175.º-B

Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades nacionais de concorrência.

TÍTULO IV

Disposições aplicáveis ao contrato de seguro

CAPÍTULO I

Ramos «Não vida»

Artigo 176.º

Dever de informação

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos de massa situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem informar o tomador de seguro, antes deste assumir qualquer obrigação ou compromisso, do nome do Estado-Membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar também de quaisquer documentos a serem fornecidos ao tomador de seguro.

Artigo 177.º

Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e

reclamações

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular, de que as partes têm, nos termos dos artigos 188.º a 193.º e sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, liberdade para escolher a lei aplicável ao contrato e indicar qual a lei que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - O dever de informação referido no número anterior deverá também incluir as disposições respeitantes à apresentação e exame das reclamações relativas ao contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

Artigo 178.º

Menções especiais

1 - O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura de riscos situados em Portugal, bem como a proposta de seguro, devem indicar o endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal que presta a cobertura.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem também indicar, se for caso disso, o nome e o endereço do representante referido no artigo 66.º

CAPÍTULO II

Ramo «Vida»

SECÇÃO I

Transparência

Artigo 179.º

Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou

operação

1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 124.º e em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações:

a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros;

b) Nome do Estado-Membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado;

c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado;

d) Definição de cada garantia e opção;

e) Duração do contrato;

f) Modalidades de resolução do contrato;.

g) Modalidades e período de pagamento dos prémios;

h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;

i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;

j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;

l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável;

m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;

n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 182.º;

o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato;

p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 182.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

Artigo 180.º

Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação

1 - Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte:

a) Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior;

b) Anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.

Artigo 181.º

Informações suplementares

1 - Para além das informações referidas nos artigos 179.º e 180.º, as empresas de seguros referidas na presente secção devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato ou operação.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 179.º ou no n.º 2 do artigo 180.º, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.

SECÇÃO II

Direito de renúncia

Artigo 182.º

Direito de renúncia

1 - O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» previstas no artigo 124.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação.

2 - O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 179.º a 181.º 3 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.

Artigo 183.º

Efeitos

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da celebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio eventualmente já pago e cessando qualquer direito à percepção de comissões pelos respectivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.

3 - Nos contratos e operações não abrangidos pelo número anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for caso disso.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.

Artigo 184.º

Exclusões

O direito de renúncia previsto na presente secção não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.

SECÇÃO III

Seguros e operações do ramo «Vida» em moeda estrangeira

Artigo 185.º

Objecto

1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em euros, nos termos do n.º 4 seguinte, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.

4 - Em relação aos contratos referidos no n.º 1, a taxa de câmbio do euro será a divulgada pelo Banco de Portugal, nos termos dos n.os 3 a 8 do seu Aviso 1/99, de 4 de Janeiro, no dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento do prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

Artigo 186.º

Produção anual

Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em euros com referência aos contratos celebrados em moeda estrangeira, por cada empresa de seguros.

Artigo 187.º

Princípio da congruência

A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de norma do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.

CAPÍTULO III

Lei aplicável ao contrato

Artigo 188.º

Tomador do seguro residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa quando o tomador de seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º 3 - Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.

Artigo 189.º

Tomador de seguro não residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado-Membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º

Artigo 190.º

Pluralidade de riscos

1 - Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados-Membros relativos às actividades do tomador do seguro e quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados-Membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado-Membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º

Artigo 191.º

Declaração expressa

1 - A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

2 - Fora dos casos a que se referem os artigos anteriores ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela, lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem jurídica esteja em mais estreita conexão.

3 - Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.

4 - Presume-se que o contrato de seguro apresenta uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado-Membro onde o risco se situa.

Artigo 192.º

Ordem pública

1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado-Membro será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado-Membro.

3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:

a) Responsabilidade criminal ou disciplinar;

b) Rapto;

c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;

d) Inibição de conduzir veículos;

e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;

f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.

Artigo 193.º

Seguros obrigatórios

1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor, cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

TÍTULO V

Endividamento

Artigo 194.º

Princípio

As empresas de seguros estão autorizadas a contrair ou emitir empréstimos nos termos do presente diploma.

Artigo 195.º

Regime geral

1 - O montante dos empréstimos contraídos ou emitidos por uma empresa de seguros, independentemente da sua forma, mas com exclusão dos empréstimos subordinados aceites para constituição da margem de solvência, não pode ultrapassar 50% do seu património livre líquido.

2 - Para efeitos do presente título, considera-se que:

a) O património de uma empresa de seguros compreende os seguintes elementos:

i) O capital social realizado com exclusão das acções próprias;

ii) Os prémios de emissão;

iii) As reservas de reavaliação;

iv) As outras reservas;

v) Os resultado transitados;

vi) O resultado do exercício, deduzido de eventuais distribuições;

b) O património livre líquido corresponde ao património, deduzido de toda e qualquer obrigação previsível nos termos legais e regulamentares, das imobilizações incorpóreas e do montante da margem de solvência a constituir.

3 - Para efeitos do presente título, são equiparados a empréstimos todos os financiamentos obtidos pela empresa de seguros, incluindo os descobertos bancários, que não decorram da sua actividade corrente e que, em substância, tenham a função de empréstimo.

4 - Apenas podem contrair ou emitir empréstimos, nos termos do n.º 1, as empresas em que o património livre líquido não seja inferior a 30% do capital social mínimo obrigatório.

5 - A empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da verificação do incumprimento, executar integralmente o necessário aumento de capital social, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

6 - É proibida a distribuição de dividendos enquanto não estiverem integralmente liquidadas todas as obrigações resultantes do aumento do capital social previsto no número anterior.

7 - Ao aumento de capital social por novas entradas efectuado nos termos do n.º 5 não é aplicável a faculdade constante do n.º 2 do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 196.º

Regime especial

1 - Para ultrapassar o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, mas só até 75% do património livre líquido, a deliberação social de endividamento deverá ser tomada pela assembleia geral nos termos dos artigos 383.º, n.º 2, e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

2 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros, quando for convocada a assembleia geral, ou, caso esta não careça de convocação, pelo menos 30 dias antes da celebração ou emissão do empréstimo, deve comunicar os termos do empréstimo ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 - À empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, exceda a percentagem fixada no n.º 1 do presente artigo, é aplicável o regime previsto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

Artigo 197.º

Elementos documentais

O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma quais os elementos documentais das empresas de seguros, e respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 198.º

Empresas em situação financeira insuficiente

1 - Às empresas de seguros em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 109.º e seguintes, é vedada a contracção ou emissão de empréstimos até que se mostrem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando tal se mostre indispensável para acautelar as responsabilidades para com os credores específicos de seguros de empresas na situação prevista no número anterior, poderá determinar a suspensão do cumprimento das obrigações dessas empresas, decorrentes de quaisquer seus empréstimos, sem prejuízo das responsabilidades destas empresas para com os seus mutuantes.

Artigo 199.º

Fundo de amortização

O Instituto de Seguros de Portugal pode, se o considerar necessário, determinar a constituição de um fundo para amortização do empréstimo contraído ou emitido.

Artigo 200.º

Publicidade

Nos prospectos, anúncios, títulos dos empréstimos e todos os documentos em geral relativos a quaisquer empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros, deve constar, de forma explicita, a preferência de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência, assim como os poderes do Instituto de Seguros de Portugal decorrentes do n.º 2 do artigo 198.º

Artigo 201.º

Títulos de dívida de curto prazo

1 - Sem prejuízo do presente diploma e respectivas normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, com as alterações dos Decretos-Lei n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março.

2 - Para o efeito do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal proporá ao Banco de Portugal o que entender necessário para regulamentação do Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, com referência às empresas de seguros.

Artigo 201.º-A

Aquisição de acções próprias

Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior, nem a metade do capital social mínimo obrigatório, nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência.

Artigo 201.º-B

Nulidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancionatório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos com violação do disposto no presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições e empréstimos, bem como as providências cautelares necessárias à garantia da sua eficácia.

Artigo 201.º-C

Empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia

1 - Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos artigos 195.º a 200.º 2 - A sucursal em Portugal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º, está obrigada a repor a situação num prazo de seis meses, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

3 - Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, a sucursal não pode efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

TÍTULO VI

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 202.º

Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões Quem praticar actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 203.º

Dever de colaboração

As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.

CAPÍTULO II

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 204.º

Definições

Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na Comunidade Europeia, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 205.º

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deverá respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 206.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

3 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de administração ou de mandatário geral são responsáveis pelas infracções que lhes sejam imputáveis.

5 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

6 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos agentes referidos no n.º 2.

7 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 207.º

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis serão determinadas em função da culpa, da situação económica do agente e da sua conduta anterior.

2 - A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d) Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.

Artigo 208.º

Reincidência

1 - Será punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente diploma, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 209.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.

Artigo 210.º

Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punível por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas entidades competentes, sem prejuízo de, no processo contra-ordenacional, se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias eventualmente aplicáveis.

2 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações antes da aplicação da sanção por qualquer deles, a coima a aplicar será única e terá por limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 208.º

Artigo 211.º

Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações previstas neste diploma prescreve em dois anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de dois anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 212.º

Contra-ordenações simples

São puníveis com coima de 50000$00 a 3000000$00 ou de 150000$00 a 15000000$00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;

b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;

c) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;

d) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal;

e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;

g) A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;

h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.

Artigo 213.º

Contra-ordenações graves

São puníveis com coima de 150000$00 a 10000000$00 ou de 300000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, do dever de lhe comunicarem a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, a designação dos mandatários gerais, as respectivas alterações e as modificações da estrutura accionista;

b) A omissão de indicação ao Instituto de Seguros de Portugal dos factos relativos aos requisitos legais exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou aos mandatários gerais, que ocorram em data posterior à da comunicação da sua composição ou identidade;

c) A inobservância das disposições relativas à representação do capital social das empresas de seguros por acções nominativas ou ao portador registadas;

d) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição do capital ou à transformação de pensão devida nos termos dos planos de pensões;

e) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de compra de seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;

g) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado;

h) O fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;

i) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral, susceptível de induzir em conclusões erróneas acerca da situação da empresa ou dos fundos por ela geridos;

j) A inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância das regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da empresa em causa ou dos fundos de pensões. por ela geridos;

l) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes;

m) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem, relativamente à extinção dos fundos que gere;

n) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação.

Artigo 214.º

Contra-ordenações muito graves

São puníveis com coima de 300000$00 a 30000000$00 ou de 600000$00 a 150000000$00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas; sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:

a) A prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização;

b) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de actividades que não integrem o seu objecto legal;

c) A realização fraudulenta do capital social;

d) A ocultação da situação de insuficiência financeira;

e) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;

f) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;

g) A utilização, pelas entidades gestoras dos fundos de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua gestão, para despesas ou operações não legalmente autorizadas ou especialmente vedadas.

Artigo 215.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º 2 - É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º 3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

4 - A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva.

5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 216.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até um ano, nos casos previstos nos artigos 212.º e 213.º, ou de seis meses a três anos, nos casos previstos no artigo 214.º;

c) Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados, do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

d) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período de seis meses a três anos;

e) Interdição de admissão de novos aderentes, quando a contra-ordenação respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;

f) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período de seis meses a três anos;

g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período de seis meses a três anos;

h) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, nos termos do número seguinte.

2 - As publicações referidas na alínea g) do número anterior serão feitas no Diário da República, 2.ª série, e num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do agente ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência e, sempre que se justifique, no boletim de cotações das bolsas de valores, a expensas dos sancionados.

SECÇÃO III

Processo

Artigo 217.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3, competem ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo.

3 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) o artigo 216.º compete, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ao Ministro das Finanças.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos.

5 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º

Artigo 218.º

Suspensão do processo

1 - Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.

2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 219.º

Notificações

1 - As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos interessados ou, se necessário, através das autoridades policiais.

2 - A notificação da acusação e da decisão condenatória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.

Artigo 220.º

Dever de comparência

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.

2 - O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.

Artigo 221.º

Acusação e defesa

1 - Concluída a instrução, será deduzida acusação ou, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contra-ordenação, serão arquivados os autos.

2 - Na acusação serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

3 - A acusação será notificada ao agente e às entidades que, nos termos do artigo 227.º, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do agente e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.

4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior não poderá arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.

Artigo 222.º

Revelia

A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 223.º

Decisão

1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.

2 - A decisão é notificada ao agente e demais interessados, nos termos do artigo 219.º

Artigo 224.º

Requisitos da decisão condenatória

1 - A decisão condenatória conterá:

a) A identificação do agente e dos eventuais comparticipantes;

b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;

d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;

e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;

f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformado in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do agente.

2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.

Artigo 225.º

Suspensão da execução da sanção

1 - A autoridade administrativa pode, fundadamente, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.

2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.

3 - Se decorrer o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente diploma e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.

Artigo 226.º

Pagamento das coimas

1 - O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 227.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tomou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Artigo 228.º

Exequibilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.

2 - A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 216.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível, sem prejuízo da suspensão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não jurisdicional da sua eficácia, nos termos aplicáveis da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 229.º

Comunicação das sanções

As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo do presente diploma, devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia.

SECÇÃO IV

Impugnação judicial

Artigo 230.º

Impugnação judicial

1 - Recebido o requerimento de interposição de recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, o Instituto de Seguros de Portugal remete os autos, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal referido no artigo seguinte.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, pode juntar alegações ou informações que considere relevantes para a decisão da causa.

Artigo 231.º

Tribunal competente

O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.

Artigo 232.º

Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 233.º

Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

1 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, poderá participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual será notificado.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Instituto de Seguros de Portugal ou do Ministro das Finanças, quando for o caso.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 234.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplicar-se-á o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 235.º

Disposições transitórias

1 - Aos factos previstos nos artigos 212.º a 214.º praticados antes da entrada em vigor do presente diploma e puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação agora revogada, e em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2 - Nos processos pendentes na data referida no número anterior continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 236.º

Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia

O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia das seguintes situações:

a) De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial;

b) De qualquer tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

Artigo 237.º

Dificuldades em países terceiros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.

2 - As autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que tal lhes for comunicado pela Comissão da Comunidade Europeia, na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.

3 - A limitação ou suspensão referida no número anterior não é aplicável à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade Europeia, nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da Comunidade Europeia.

4 - Sempre que a Comunidade Europeia verificar que um país terceiro não concede às empresas de seguros da Comunidade Europeia um acesso efectivo ao respectivo mercado comparável ao concedido pela Comunidade Europeia às empresas de seguros desse país terceiro, ou que as empresas de seguros da Comunidade Europeia não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que lhes proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das suas empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, o Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão, a seu pedido, das seguintes situações:

a) De qualquer pedido de autorização para a constituição de uma filial directa ou indirecta de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro;

b) De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa mãe.

Artigo 238.º

Fusão ou cisão de empresas de seguros

Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão de empresas de seguros.

Artigo 239.º Liquidação de empresas de seguros 1 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros sediada em Portugal, os compromissos emergentes dos contratos celebrados através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos emergentes de quaisquer outros contratos de seguros da mesma empresa, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

2 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal e que explore cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º, as actividades relativas a estes ramos regem-se pelas regras de liquidação aplicáveis às actividades do ramo «Vida».

Artigo 240.º

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º

Artigo 241.º

Livre prestação de serviços

O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.

Artigo 242.º

Normas de contabilidade

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.

Artigo 243.º Instruções

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 244.º

Requerimentos de autorização pendentes

(Revogado.)

Artigo 245.º

Contravalor do ecu em escudos

(Revogado.)

Artigo 246.º

Remissões

As remissões constantes do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, e de outros actos de conteúdo normativo ou regulamentar, para o Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 247.º

Legislação revogada

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março;

b) Decreto-Lei 133/86, de 12 de Junho;

c) Decreto-Lei 107/88, de 31 de Março;

d) Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/11/plain-148517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Lei 2/71 - Presidência da República

    Estabelece o regime de actividade de seguros e resseguros - Cria o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Decreto-Lei 91/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 133/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março, que estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 107/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A SANCIONAR A PRÁTICA ILEGAL DE ACTOS OU OPERAÇÕES INERENTES A ACTIVIDADE SEGURADORA POR ENTIDADES NAO AUTORIZADAS PARA O EFEITO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS DE FISCALIZAÇÃO E DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 181/92 - Ministério das Finanças

    Regula a emissão e oferta de títulos de dívida de curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 176/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-26 - Declaração de Rectificação 3/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 8-A/2002 de 11 de Janeiro, que transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, e que revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-A/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis. Altera os Decretos-Leis nºs 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 90/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 60/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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