Lei 2/71
de 12 de Abril
Em nome da Nação a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
1. A actividade de seguros em território português só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido autorização ministerial.
2. A actividade resseguradora em território português só pode ser exercida:
a) Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros;
b) Por sociedades de seguros, no âmbito das autorizações obtidas para a exploração de seguro directo, ou de harmonia com as autorizações que para o efeito lhes forem dadas.
3. Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português.
4. Fica ressalvada a legislação sobre previdência social de qualquer modalidade e sobre as diferentes mútuas de seguro agrícola.
BASE II
A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro das Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas.
BASE III
1. É criado o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.
2. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro, podendo nele participar o Ministro do Ultramar ou, por delegação deste, o Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino; quando estiver presente o Ministro do Ultramar, a presidência será assumida conjuntamente por ambos os Ministros.
3. Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades:
a) Presidente da Corporação de Crédito e Seguros;
b) Inspector-geral de Crédito e Seguros:
c) Director-geral de Economia, do Ministério do Ultramar;
d) Cinco representantes das sociedades de seguros nacionais, que serão o presidente do Grémio Nacional de Seguros e um representante das sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, dois das sociedades com sede no ultramar e um das mútuas nacionais.
4. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores dos serviços de seguros e outras pessoas de reconhecida competência na matéria, quando convidadas.
BASE IV
Compete ao Conselho Nacional de Seguros:
a) Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado de seguros nos territórios nacionais e para normalizar o referido mercado;
b) Estudar e propor padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros;
c) Estudar e propor medidas tendentes à diminuição dos riscos e à prevenção da sinistralidade;
d) Pronunciar-se sobre outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei ou o Governo entenda submeter-lhe.
BASE V
São órgãos executivos dos Ministros das Finanças e do Ultramar, em matéria de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros, os seguintes serviços:
a) Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes;
b) Inspecções provinciais de crédito e seguros, nas províncias ultramarinas de governo-geral;
c) Direcções dos serviços de Fazenda, nas províncias ultramarinas de governo simples.
BASE VI
As sociedades que apenas tiverem por objecto a gestão de fundos destinados a seguros de grupo respeitantes a pensões de reforma, sobrevivência, invalidez ou outras reger-se-ão pelas disposições aplicáveis às sociedades de seguros, com as adaptações convenientes.
BASE VII
As sociedades de seguros e resseguros não poderão exercer actividade estranha ao seu objecto, sendo-lhes, no entanto, permitida a prática de actos e contratos complementares, nomeadamente quanto às sociedades de seguros, os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e veículos, manutenção de serviços clínicos e aplicação das suas reservas e capitais, e, quanto às de resseguros, a aplicação destes últimos.
BASE VIII
Os seguros do Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais, institutos públicos, com ou sem autonomia administrativa, e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem ser efectuados em sociedades de seguros nacionais.
BASE IX
Só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes de contratos de seguro celebrados em território nacional, ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele fossem residentes ou domiciliadas, ou a bens nele existentes.
BASE X
1. As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, sem limitação de número, são os próprios segurados podem exercer actividade restrita a determinada região ou profissão, e são havidas para todos os efeitos como sociedades comerciais, observando-se, na parte aplicável, em tudo o que não estiver especialmente previsto, as disposições das secções III a VI do capítulo III do título II do livro II do Código Comercial.
2. A responsabilidade de cada um dos sócios das sociedades mútuas de seguros é limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social.
3. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam.
4. As sociedades mútuas de seguros devem constituir um fundo de reserva legal, anàlogamente às sociedades anónimas.
5. Às sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros de vida.
6. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.
BASE XI
As sociedades estrangeiras estão sujeitas à lei portuguesa no que se refere à sua actividade em território nacional, sendo nulas quaisquer cláusulas ou estipulações em contrário.
BASE XII
1. O capital realizado das sociedades anónimas de seguros nacionais não poderá ser inferior a 30000 contos.
2. O fundo social realizado das mútuas não poderá ser inferior a 1000 contos, salvo o das mútuas de carácter agrícola.
3. O Governo facilitará os aumentos de capital das sociedades referidas no n.º 1, designadamente por incorporação de reservas que excedam os limites legais fixados para cobertura das suas responsabilidades, de modo a proporcionar aquele capital à capacidade financeira das empresas.
4. O capital ou fundo social realizado das sociedades de seguros estrangeiras na respectiva sede não poderá ser inferior ao mínimo exigido às sociedades nacionais de igual natureza.
5. O Governo estabelecerá os índices de solvência e fixará os limites de retenção adequados ao funcionamento do sector e aos objectivos gerais desta lei.
BASE XIII
As sociedades nacionais de seguros e resseguros ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
BASE XIV
As sociedades de seguros e resseguros não poderão emitir obrigações nem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, exceptuando-se, quanto a estas, as necessárias em caso de fusão ou para cobrança de créditos.
BASE XV
1. As sociedades de seguros são obrigadas a constituir depósitos fixos e reservas técnicas, conforme os ramos de seguros para que estiverem autorizadas.
2. Os depósitos fixos e as reservas técnicas devem ser caucionados por bens apropriados às suas finalidades.
3. O caucionamento das reservas técnicas pode fazer-se, mediante autorização governamental, com bens situados em qualquer parcela do território nacional, sempre que se trate de sociedades nacionais com sede no continente e ilhas adjacentes ou de sucursais de sociedades estrangeiras.
4. As sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinas ou outras que nelas exerçam actividade caucionarão as reservas técnicas com bens situados nos respectivos territórios, a não ser que se mostre conveniente o caucionamento das reservas noutros territórios e mediante autorização do Governo.
BASE XVI
A transformação e fusão de sociedades de seguros e resseguros, a alteração dos seus estatutos, a transferência total ou parcial de carteiras de seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou uns e outros, dependem de autorização ministerial. Poderão, para este efeito, dispensar-se as formalidades dos artigos 124.º a 127.º do Código Comercial e conceder-se isenção ou redução de encargos fiscais.
BASE XVII
Quando houver suspeita de que numa sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão a praticar irregularidades que envolvam inobservância da lei ou dos estatutos, poderão os seus corpos gerentes ser temporàriamente substituídos por uma comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Finanças ou do Ultramar, consoante o local da sede da sociedade, que no exercício das suas funções ficará subordinada aos serviços de seguros.
BASE XVIII
1. São nulos:
a) Os contratos de seguro que tenham por objecto ou fim a cobertura de responsabilidade criminal ou disciplinar, ou seus efeitos;
b) Os contratos de seguro de estupefacientes e outras drogas perigosas para a saúde pública, por parte ou a favor de quem não esteja autorizada a propriedade, posse ou simples detenção ou destino;
c) Os contratos de seguro em sociedades ou noutros seguradores não autorizados em território português;
d) Todas as formas de corretagem, agenciação ou angariação de contratos de seguro referidos nas alíneas anteriores.
2. Quando em determinado território português, as sociedades existentes não queiram ou não possam aceitar seguros ou só os aceitem a taxas consideradas excessivas, poderão ser permitidos contratos com sociedades autorizadas em território português diferente ou não autorizadas no País.
BASE XIX
Os seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal ao abrigo do n.º 2 da base anterior ficam sujeitos aos mesmos impostos que os contratos de seguro efectuados em sociedades autorizadas em território português.
BASE XX
As sociedades de seguros e resseguros são tributadas pela sua actividade de harmonia com a legislação aplicável nos respectivos territórios.
BASE XXI
As sociedades de seguros estão sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que constituirá receita do Estado e não pode exceder 2,5 por cento do total dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações, do exercício.
BASE XXII
Promover-se-á a criação de uma bolsa, destinada a facilitar a colocação de seguros, designadamente em regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros, podendo existir delegações ou bolsas idênticas nos diversos territórios nacionais.
BASE XXIII
1. A mediação de seguros será objecto de regulamentação, que terá em conta as categorias de intermediários, o grau de colaboração prestada, direitos e responsabilidades.
2. Será igualmente regulamentado o modo de proporcionar às diferentes mútuas agrícolas o resseguro em empresas nacionais.
BASE XXIV
O Governo definirá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições que vierem a ser estabelecidas quanto ao capital ou fundo social mínimos e depósitos fixos.
BASE XXV
O Governo promoverá, de acordo com o disposto no n.º 2 da base I, a constituição de sociedades nacionais de resseguros, privadas ou de economia mista, suficientemente dimensionadas, e tendo em vista manter o circuito económico da indústria dentro do País.
BASE XXVI
As disposições desta lei referentes às províncias ultramarinas sofrerão as adaptações que o Governo julgar aconselháveis pelas suas condições particulares.
Marcello Caetano.
Promulgada em 29 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.