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Portaria 568/76, de 17 de Setembro

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Sumário

Reconhece, com efeitos retroactivos à data de 1 de Agosto de 1975, a fusão das Companhias de Seguros Mutualidade, Soberana e Aliança Madeirense.

Texto do documento

Portaria 568/76

de 17 de Setembro

Por resolução do Concelho de Ministros de 9 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 10 de Maio de 1976, foi reconhecido como concluído o processo de fusão das Companhias de Seguros Mutualidade, Soberana e Aliança Madeirense e pelo despacho deste Ministério das Finanças de 4 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 22 de Junho de 1976, com a correcção feita no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 7 de Julho de 1976, as referidas companhias de seguros consideram-se fundidas a partir de 1 de Agosto de 1975.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na base XVI da Lei 2/71, de 12 de Abril, o seguinte:

a) Reconhecer, com efeitos retroactivos à data de 1 de Agosto de 1975, a fusão das companhias de seguros acima referidas, dispensando o respectivo processo de fusão, como o permite o Decreto-Lei 345/76, de 12 de Maio, das formalidades previstas na lei, assim como de todos e quaisquer encargos fiscais a ela respeitantes, ficando a sociedade resultante da fusão a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 72/76, de 27 de Janeiro, e pelas seguintes;

b) A empresa resultante da fusão adopta a denominação Grupo Segurador MSA - Empresa Pública e tem a sua sede na Rua de Martens Ferrão, 11, freguesia de S.

Sebastião da Pedreira, Lisboa;

c) O seu objecto é o exercício da actividade de seguros e resseguros e actividades complementares permitidas por lei;

d) O capital social, resultante da fusão, é de 80000000$00;

e) Como consequência da fusão, os patrimónios das companhias fundidas consideram-se, retroactivamente à mencionada data de 1 de Agosto de 1975, transmitidos, com todos os seus elementos activos e passivos, compreendendo as reservas técnicas e seus caucionamentos, para a sociedade resultante da fusão;

f) As bases técnicas e as condições gerais das apólices a adoptar pela sociedade resultante da fusão são as declaradas na documentação apresentada, que se dá como reproduzida e fica arquivada, para os efeitos legais, na Inspecção de Seguros.

Ministério das Finanças, 7 de Setembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/17/plain-220895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Lei 2/71 - Presidência da República

    Estabelece o regime de actividade de seguros e resseguros - Cria o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - DECRETO LEI 72/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a orgânica de gestão e fiscalização das companhias de seguros nacionalizadas pelo Decreto Lei 135-A/75, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 345/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças a dispensar as formalidades previstas na lei para processos de fusão ou cisão das companhias de seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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