de 17 de Setembro
Por resolução do Concelho de Ministros de 9 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 10 de Maio de 1976, foi reconhecido como concluído o processo de fusão das Companhias de Seguros Mutualidade, Soberana e Aliança Madeirense e pelo despacho deste Ministério das Finanças de 4 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 22 de Junho de 1976, com a correcção feita no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 7 de Julho de 1976, as referidas companhias de seguros consideram-se fundidas a partir de 1 de Agosto de 1975.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na base XVI da Lei 2/71, de 12 de Abril, o seguinte:
a) Reconhecer, com efeitos retroactivos à data de 1 de Agosto de 1975, a fusão das companhias de seguros acima referidas, dispensando o respectivo processo de fusão, como o permite o Decreto-Lei 345/76, de 12 de Maio, das formalidades previstas na lei, assim como de todos e quaisquer encargos fiscais a ela respeitantes, ficando a sociedade resultante da fusão a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 72/76, de 27 de Janeiro, e pelas seguintes;
b) A empresa resultante da fusão adopta a denominação Grupo Segurador MSA - Empresa Pública e tem a sua sede na Rua de Martens Ferrão, 11, freguesia de S.
Sebastião da Pedreira, Lisboa;
c) O seu objecto é o exercício da actividade de seguros e resseguros e actividades complementares permitidas por lei;
d) O capital social, resultante da fusão, é de 80000000$00;
e) Como consequência da fusão, os patrimónios das companhias fundidas consideram-se, retroactivamente à mencionada data de 1 de Agosto de 1975, transmitidos, com todos os seus elementos activos e passivos, compreendendo as reservas técnicas e seus caucionamentos, para a sociedade resultante da fusão;
f) As bases técnicas e as condições gerais das apólices a adoptar pela sociedade resultante da fusão são as declaradas na documentação apresentada, que se dá como reproduzida e fica arquivada, para os efeitos legais, na Inspecção de Seguros.
Ministério das Finanças, 7 de Setembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.