de 12 de Maio
Em consequência da nacionalização das companhias de seguros de capital português e pela existência de uma real necessidade de reestruturação do sector;Considerando que é imperativo recorrer-se a um processo que permita a redução do número actualmente excessivo de empresas de seguros, de modo a manter-se a viabilidade da dimensão deste sector de actividade, reconhece-se que deixou de ser organicamente possível observar, relativamente à fusão destas empresas, as disposições do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro. Aliás, estas disposições já antes não eram totalmente aplicáveis ao sector de seguros.
É necessário eliminar algumas restrições, facilitando os actos de fusão ou cisão, como, aliás, já era previsto em diplomas anteriores a 1973 (v. g. artigos 39.º e 40.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e base XVI da Lei 2/71, de 12 de Abril).
Considera-se ainda que não é possível definir princípios para a fusão das empresas de seguros nacionalizadas sem se contemplar, correlativamente, as sociedades não nacionalizadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O Ministro das Finanças poderá dispensar as formalidades previstas na lei para processos de fusão ou cisão das companhias de seguros e também para a transferência de carteiras entre as empresas de seguros na sua generalidade.
2. O Ministro das Finanças poderá, igualmente, dispensar os encargos fiscais em qualquer dos mencionados actos ou, ainda, em outros que com eles se relacionem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.