de 31 de Março
A actividade seguradora proporciona a satisfação de um tipo de necessidades que exige a adopção de normas rigorosas e precisas na sua regulamentação, regendo-se o acesso àquela actividade pelo Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho.Efectivamente, a importância marcadamente social dos seus objectivos não se compadece com o respectivo exercício por entidades que não estejam devidamente estruturadas e adequadas à finalidade que prosseguem, finalidade essa que pressupõe o maior rigor dos princípios que norteiam o seu funcionamento.
Um desses princípios é justamente o da especialidade, que, se é importante por impor às seguradoras uma actividade exclusivamente dedicada ao fim que prosseguem, evitando, assim, a sua dispersão, o não é menos por vedar o acesso à actividade de entidades não seguradoras.
Afim do referido princípio da especialidade, e com o objectivo de evitar o seu desrespeito, é a regra da autorização, em função da qual o exercício da actividade seguradora e a prática de actos ou operações inerentes só são facultados a entidades devidamente autorizadas para o efeito.
Especialidade e autorização são princípios que historicamente sempre marcaram a regulamentação da actividade seguradora, constituindo hoje pedras angulares do sistema legislativo da Europa comunitária, a que pertencemos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A prática dolosa ou negligente de actos ou operações inerentes à actividade seguradora por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00.
Art. 2.º - 1 - As entidades relativamente às quais o Instituto de Seguros de Portugal disponha de indícios da prática de actos ou operações referidos no artigo anterior deverão fornecer todos os elementos que por este lhes forem solicitados.
2 - A recusa em fornecer os elementos solicitados nos termos do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 2500000$00.
Art. 3.º A fiscalização do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos correspondentes às infracções verificadas, são da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 4.º Compete ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal aplicar as coimas previstas no presente diploma.
Art. 5.º O produto das coimas aplicadas reverte para o Estado.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.