de 22 de Março
A crescente sofisticação dos mercados financeiros e o aumento da concorrência e da internacionalização são factores que contribuem para uma constante inovação financeira, traduzida na introdução de novos instrumentos de captação de aforro, cuja rendibilidade depende do comportamento de outros instrumentos financeiros (como valores mobiliários e índices bolsistas).É neste contexto que surgem os instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE). Estes instrumentos combinam as características de um produto clássico - segurador, bancário ou do mercado de valores mobiliários - com as de outro ou outros instrumentos financeiros, formando assim um produto materialmente novo.
Os seguros ligados a fundos de investimento (unit linked) são os produtos que, no âmbito da actividade seguradora, presentemente, constituem ICAE. Tais contratos estão integrados no ramo «Vida» nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro.
Qualquer que seja o instrumento original, aos ICAE está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador. Este poderá não perceber que o resultado do seu investimento não está determinado à partida, dependendo de variáveis de evolução incerta, o que poderá implicar a inexistência de remuneração ou até a perda do capital investido.
Com o presente diploma propõe-se, assim, assegurar que o aforrador tenha acesso a toda a informação relevante para tomar uma decisão de investimento esclarecida, isto é, consciente dos riscos em que incorre.
A protecção específica do consumidor de seguros, designadamente enquanto aforrador, encontra-se consagrada no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, máxime artigos 179.º a 184.º, e no Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho. O regime próprio dos contratos de seguro do ramo «Vida» é, assim, aplicável aos produtos que ficam, pelo presente diploma, qualificados como ICAE.
O regime de informações pré-contratuais específico para os unit linked agora estabelecido contempla expressamente o direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 179.º e os de renúncia dos n.os 1 e 2 do artigo 182.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril. A opção pela repetição dos regimes destina-se a facilitar o conhecimento, por parte dos consumidores, do regime dos ICAE, pois a sua distribuição por dois diplomas distintos e a sua especificidade dificultariam a percepção do seu enquadramento jurídico.
É ainda introduzida uma diferença nas consequências da renúncia prevista no n.º 2 do artigo 182.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril. No âmbito da generalidade dos seguros do ramo «Vida», os efeitos desta renúncia são os previstos no artigo 183.º, tendo a empresa de seguros direito aos custos de desinvestimento e da apólice (n.º 3). No entanto, entendeu-se que, no caso dos unit linked, a divergência entre as informações pré-contratuais e a apólice reveste uma gravidade que justifica um acréscimo na protecção dos direitos dos tomadores de seguros.
Ao Instituto de Seguros de Portugal é ainda atribuída competência para fixar deveres de informação e de publicidade acrescidos que se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador de seguros dos elementos essenciais do compromisso, ajustados às características específicas dos seguros ou operações do ramo «Vida».
Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) «Instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE)» - instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro;
l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 2.º
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas dos seguros ou operações do ramo 'Vida', a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
7 - Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
8 - Ao incumprimento dos deveres fixados nos termos dos n.os 1, 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.os 2 do artigo 179.º, 2 do artigo 180.º e 2 e 3 do artigo 182.º e no artigo 183.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho
Ao Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, é aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Instrumentos de captação de aforro estruturados
1 - Para efeitos do presente diploma, são qualificados como ICAE os seguros ligados a fundos de investimento.
2 - Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser qualificados como ICAE outros contratos de seguro ou operações do ramo 'Vida' que reúnam as características previstas na alínea j) do artigo 1.º 3 - Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
5 - A proposta do contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE deve conter uma menção comprovativa de que foi entregue ao tomador o documento referido no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não o recebeu, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
6 - O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sempre que as condições dos mesmos não estejam em conformidade com as informações referidas no n.º 3, sendo reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
7 - O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da data de recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sendo aplicável o regime previsto no artigo 183.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.
8 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da resolução e da renúncia referidas nos n.os 5, 6 e 7 deve ser notificada por carta registada expedida para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.