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Decreto-lei 112/90, de 4 de Abril

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Sumário

Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/90

de 4 de Abril

O Decreto-Lei 2/88, de 14 de Janeiro, veio dar nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei 435/86, de 31 de Dezembro, que permitia a utilização de papel azul de 25 linhas nos documentos em que anteriormente se requeria o uso de papel selado.

No entanto, o Decreto-Lei 2/88 é muito restritivo, ao impor ao cidadão a escolha entre a utilização da papel azul de 25 linhas ou de papel branco, liso, de formato A4 que não ultrapasse 25 linhas, quando é desejável que o número de linhas a inscrever tenha apenas por limite a legibilidade. Daí que, sem excluir o papel azul, se tenha agora liberalizado o número de linhas a inscrever em qualquer documento, bem como a cor, desde que esta seja branca ou pálida, em conformidade com o projecto de norma portuguesa n.º 3983.

Verificou-se, por outro lado, que a utilidade da fixação de margens, prevista no último dos diplomas mencionados, era prejudicada frequentemente por interpretações demasiado restritivas. De forma a evitar os inconvenientes que têm vindo a ser gerados, entende-se agora que os suportes deverão ser aceites sempre que esteja salvaguardada a sua legibilidade, devendo em todas as ocasiões prevalecer o procedimento mais favorável ao utente. Por isso se omitem as referências às margens dos suportes.

Verifica-se também que a intensificação do uso da informática banalizou o papel contínuo, estando muito difundido o de formato de 8,5" x 12". De forma a potenciar economias pela exploração da informática, o presente diploma permite a utilização deste tipo de papel.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições, queixas, reclamações ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou papel contínuo.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos contratos celebrados entre quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.

3 - Os suportes referidos no n.º 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou colectiva, nomeadamente sigla, logotipo, endereço ou referências de telecomunicações.

Art. 2.º Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não é permita a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.

Art. 3.º Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita adequados.

Art. 4.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 435/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/88, de 14 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/04/plain-20457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3343 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 112/90, que prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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