Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 2/88, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, que elimina o uso do papel selado.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/88
de 14 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 435/86, de 31 de Dezembro, foi abolido o uso de papel selado propriamente dito, passando a usar-se, nos actos para que anteriormente se requeria a sua utilização, papel azul de 25 linhas, salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

A prática de alguns meses de vigência daquele diploma permite desde já detectar a possibilidade de avançar na desburocratização empreendida, permitindo-se ao cidadão a escolha entre a utilização de papel azul de 25 linhas ou a de papel branco de formato A4.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 435/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Para os actos em que se requeria o uso de papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas ou papel branco, liso, de formato A4, cabendo ao utente optar por qualquer destas formas.

2 - Nos casos em que o utente opte pela utilização de papel branco, cada lauda não poderá conter mais de 25 linhas, devendo também ser respeitadas margens com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente no lado esquerdo e direito da frente, com correspondência simétrica no verso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda