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Decreto-lei 435/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Elimina o uso do papel selado.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/86

de 31 de Dezembro

Considerando que o papel selado constitui apenas um símbolo da carga burocrática, já não se justificando o seu uso:

Considerando também que determinados artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, exigindo pagamento por estampilha, podem ser eliminados face à reduzida contribuição para as receitas e aos desproporcionados incómodos que provocam junto do público:

No uso da autorização conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É abolido o uso do papel selado propriamente dito, cessando a sua validade a partir de 1 de Janeiro de 1987.

2 - Consideram-se revogadas todas as disposições da lei que estabeleçam o pagamento do imposto do selo por meio de papel selado ou por estampilha, selo especial ou selo de verba, em sua substituição, devendo ter-se por prejudicados ou alterados em conformidade os preceitos legais que se reportem ao pagamento por aquela forma.

3 - A abolição do papel selado não prejudica a arrecadação do imposto devido até 31 de Dezembro de 1986 e a punição das infracções cometidas até àquela data, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores da matéria.

Art. 2.º - 1 - Para os actos em que se requeria o uso do papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas, salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - A infracção ao número antecedente será punível pelo artigo 248.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 3.º São abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 os artigos 38, 94-A, 99-A, n.º 1, 119, 137, alínea b) e n.º 1, alínea c), e 161 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Art. 4.º - 1 - Incumbe à Direcção-Geral do Tesouro promover as medidas necessárias para a devolução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda do papel selado retirado da circulação e existente nas tesourarias da Fazenda Pública ou devolvido a estas pelos revendedores de valores selados.

2 - O papel selado adquirido pelos revendedores e não vendido até 31 de Dezembro de 1986 será recolhido, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos quinze dias úteis subsequentes àquele prazo, desde que se encontre em bom estado de conservação e não mostre quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentarem a presunção de ter sido falsificado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-8741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 2/88 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, que elimina o uso do papel selado.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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