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Decreto-lei 90/2003, de 30 de Abril

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2003

de 30 de Abril

A Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, regula a dimensão transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação de empresas de seguros com impacte em dois ou mais Estados membros da UE num duplo sentido: resolução dos problemas de coordenação transfronteiras e garantia de um tratamento não discriminatório dos credores não residentes no Estado membro da sede da empresa.

Para tanto, estabelece os princípios da unidade (competência única das autoridades do Estado membro da sede da empresa) e da universalidade (efeitos em toda a UE das decisões tomadas no processo único) daqueles processos, não só prevendo medidas de publicação, de informação a credores não residentes e autoridades de supervisão dos demais Estados membros, e de propiciamento de eficaz reclamação de créditos por parte destes credores, mas também explicitando a lei aplicável a um conjunto de relações jurídicas transfronteiras importantes nos processos de liquidação (e que poderão também relevar num processo de saneamento).

Embora não se destinando à reforma dos sistemas nacionais de saneamento e liquidação de empresas de seguros, a directiva acaba por, em matéria de liquidação, exigir-lhes um nível de protecção mínimo dos credores de seguros, basicamente consistente na atribuição de preferências creditórias (artigo 10.º), o que entronca no regime português, centrado nas preferências previstas no artigo 23.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

Assim, na matéria da liquidação, para lá de, em transposição do artigo 10.º da directiva, se clarificar a ordem de prelacção relativa dos outros credores preferentes relativamente aos credores de seguros, exigindo das empresas de seguros o específico provisionamento das responsabilidades eventuais para com os credores que prevaleçam sobre os credores de seguros, e, bem assim, se prever um registo dos activos da representação em função da liquidação, aproveitou-se o ensejo para aclarar o regime intrafronteiras de liquidação de empresas de seguros nos aspectos em que a transposição, sem mais, do regime transfronteiras, da directiva pudesse sugerir um tratamento desequilibrado entre credores residentes e não residentes. Trata-se principalmente da matéria da publicidade da liquidação e do chamamento dos credores, onde o regime agora previsto teve também uma preocupação de compatibilidade com o regime falimentar.

Relativamente à matéria do saneamento financeiro das empresas de seguros, a transposição da directiva foi condicionada pela opção principal do legislador nacional, vinda de 1998 (Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril), de não aplicar às empresas de seguros a parte relativa à recuperação de empresas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, restringindo o saneamento dessas empresas aos processos de cariz administrativista constantes do regime do acesso e exercício da actividade seguradora.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

CAPÍTULO I

Saneamento e recuperação financeira de empresas de seguros

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril

Os artigos 20.º, 39.º e 113.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Competência e forma da revogação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 39.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das empresas de seguros com sede em Portugal.

Artigo 113.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - À revogação da autorização prevista no n.º 1 aplica-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.º»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril

Ao Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 120.º-A a 120.º-L, com a seguinte redacção:

«Artigo 120.º-A

Publicidade

1 - O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

2 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados da empresa de seguros considerados enquanto tal, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.

SUBSECÇÃO I

Dimensão transfronteiras

Artigo 120.º-B

Âmbito

A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

Artigo 120.º-C

Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.

Artigo 120.º-D

Produção de efeitos

1 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.

2 - Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.

Artigo 120.º-E

Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento

As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros.

Artigo 120.º-F

Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros

O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.

Artigo 120.º-G

Publicação

1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva tornar pública a decisão tomada nos termos da presente secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível, e em português, de um extracto do documento que fixa a decisão relativa ao saneamento.

2 - A publicação prevista no número anterior identifica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade competente em Portugal para a supervisão do saneamento e recuperação das empresas de seguros e, bem assim, qual a lei aplicável às matérias envolvidas na decisão, designadamente nos termos do artigo 120.º-C.

3 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da publicação prevista no n.º 1 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

Artigo 120.º-H

Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros

1 - As medidas de saneamento de empresas de seguros com sede nos demais Estados membros determinadas pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede com competência para o efeito produzem os seus efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem requisito de formalidade específica à lei portuguesa, e ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de saneamento ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.

2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro da sede da empresa de seguros delas objecto.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando informado da decisão de aplicação de uma medida das previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.

Artigo 120.º-I

Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros com sede

noutro Estado membro

Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.

Artigo 120.º-J

Remissão

Ao previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros.

SUBSECÇÃO II

Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do

território da Comunidade Europeia

Artigo 120.º-L

Regime

1 - A presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.

3 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal esforçar-se-á por coordenar a sua acção nos termos do n.º 1 com a acção relativa a este segundo saneamento prosseguida pelas respectivas autoridade de supervisão de seguros e, caso as haja, pelas demais entidades competentes para o efeito.»

CAPÍTULO II

Liquidação de empresas de seguros

Artigo 4.º

Âmbito

O presente capítulo é aplicável a todos os processos de liquidação de empresas de seguros, independentemente da sua forma ou modalidade.

SECÇÃO I

Aspectos do regime geral

Artigo 5.º

Créditos de seguros

1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra a empresa de seguros decorrente de um contrato da actividade seguradora, nos termos dos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.

2 - São também consideradas créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado do exercício pelo tomador de seguro, subscritor de operação de capitalização ou participante de fundo de pensões, do direito de renúncia ao contrato.

SUBSECÇÃO I

Regime material

Artigo 6.º

Registo dos activos representativos das provisões técnicas em função

da liquidação

1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal devem manter na sede um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação.

2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos «Vida» e «Não vida», o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas actividades.

3 - No caso de exploração cumulativa previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas actividades.

4 - O montante total dos activos inscritos, avaliados nos termos da lei, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.

5 - Sempre que um activo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades seguradoras uma parte do montante desse activo, essa situação é inscrita no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.

6 - A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos números anteriores e do artigo 23.º, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos activos aí referidos os respectivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa desde a abertura da liquidação até à satisfação dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.

8 - Se o produto da realização dos activos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante o Instituto de Seguros de Portugal.

9 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de constituição e manutenção das garantias financeiras.

Artigo 7.º

Prelacção sobre os créditos de seguros

1 - A preferência dos créditos de seguros sobre o demais activo social necessário para perfazer o seu montante não satisfeito nos termos da preferência sobre os activos representativos das provisões técnicas é primada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo «Não vida», também pelos créditos referentes a activos onerados com direitos reais.

2 - Os créditos que nos termos do número anterior têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por activos nos termos previstos na subsecção IV da secção II do capítulo I do título III do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e respectiva regulamentação.

3 - As despesas do processo de liquidação prevalecem sobre todos os créditos.

SUBSECÇÃO II

Regime processual

Artigo 8.º

Revogação da autorização

1 - A entrada da empresa de seguros em liquidação determina a revogação da autorização para o exercício da actividade seguradora, observando-se o fixado no artigo 20.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, caso a autorização não tenha sido revogada anteriormente.

2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da actividade da empresa de seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar publicidade à decisão de revogação no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.

2 - Cabe ao liquidatário, nos 30 dias seguintes à abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, do que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.

3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.

4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.

Artigo 10.º

Informação e relação de credores

1 - Os titulares de créditos de seguros em razão de ocorrência do evento previsto na cobertura que um mês após a publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior não tenham enviado reclamação do crédito, e respectiva documentação de sustentação, quando necessária, são avisados da revogação da autorização pelo liquidatário por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, e convidados ao envio daqueles documentos.

2 - Passados 30 dias da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o liquidatário deve elaborar, dentro dos 14 dias seguintes, uma relação dos credores reclamantes e uma outra dos credores que, embora não reclamantes, saiba existirem.

3 - O liquidatário pode aplicar o previsto no n.º 1 aos créditos que, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 7.º, têm preferência sobre os créditos de seguros.

Artigo 11.º

Dissolução voluntária solvente

O Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito do parecer relativo à dissolução voluntária solvente de uma empresa de seguros prevista no n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, pode autorizar o liquidatário ao não cumprimento integral justificado do regime constante dos dois artigos anteriores.

Artigo 12.º

Informação regular dos credores

1 - Os liquidatários devem informar regularmente os credores, de um modo adequado, em especial sobre o andamento da liquidação.

2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efectuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.

SECÇÃO II

Dimensão transfronteiras

Artigo 13.º

Abertura da liquidação

1 - A competência para a abertura da liquidação das empresas de seguros com sede em Portugal, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados membros, é da lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa.

2 - A decisão de abertura da liquidação nos termos previstos no número anterior produz todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa, em todos os demais Estados membros da Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos concretos que esse processo pode acarretar.

Artigo 14.º

Publicação

1 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, quando torne pública a abertura da liquidação, promover a publicação, em português, de um extracto da respectiva decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - A publicação prevista no número anterior identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.

Artigo 15.º

Informação aos credores conhecidos

1 - Aberta a liquidação, o liquidatário informa rapidamente desse facto por carta registada os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutro Estado membro.

2 - Essa informação incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.

3 - Da informação consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.

4 - No caso dos créditos de seguros, da informação constam os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.

5 - A informação prevista no presente artigo é prestada em português, e relativamente aos titulares de créditos de seguros na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.

6 - Para o efeito do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos.

Prazos legais a observar.»

Artigo 16.º

Direito à reclamação de créditos

1 - Os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num outro Estado membro, incluindo as respectivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.

2 - Os créditos previstos no número anterior beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

3 - Os credores previstos no n.º 1 devem enviar cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso existam, indicar a natureza dos créditos, a data da sua constituição e o seu montante e, ainda, informar se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que incide essa garantia.

4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 não necessita indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.

5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.

6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos será intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.

Artigo 17.º

Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado

membro

O Instituto de Seguros de Portugal, tendo sido informado por autoridade de supervisão congénere de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.

SUBSECÇÃO I

Lei aplicável

Artigo 18.º

Princípio

1 - Além do fixado no n.º 1 do artigo 13.º, a lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina ainda o processo de liquidação e os seus efeitos, com as excepções previstas nos artigos seguintes.

2 - A lei portuguesa determina, designadamente:

a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;

b) Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquidatário;

c) As condições de oponibilidade de uma compensação;

d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;

e) Os efeitos da liquidação sobre as acções individuais, com excepção dos processos pendentes, nos termos do artigo 27.º;

f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o destino dos créditos nascidos após a abertura da liquidação;

g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;

i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;

j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;

l) A imputação das custas e despesas da liquidação;

m) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 19.º

Efeitos sobre determinados contratos e direitos

Os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros:

a) Sobre os contratos de trabalho e as relações de trabalho regem-se unicamente pela lei do Estado membro aplicável ao contrato de trabalho;

b) Sobre os contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis regem-se unicamente pela lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem situados;

c) Sobre os direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público regem-se pela lei do Estado membro sob cuja a autoridade é mantido o registo.

Artigo 20.º

Direitos reais de terceiros

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afecta os direitos reais de credores ou terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.

2 - Os bens referidos no número anterior são todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de activos indeterminados, considerados como um todo e susceptíveis de se alterarem de quando em quando.

3 - Os direitos referidos no n.º 1 são, nomeadamente:

a) O direito de dispor ou de ordenar a disposição de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, em particular em virtude de penhor ou hipoteca;

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reinvindicar o bem e ou de exigir a sua restituição a quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular;

d) O direito real de percepção dos frutos do bem.

4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.

5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 21.º

Reserva de propriedade

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros compradora de um bem que nesse momento se encontre no território de um outro Estado membro não afecta os direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade.

2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem vendido pelo comprador, desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de um outro Estado membro.

3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 22.º

Compensação

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afecta o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.

2 - O previsto no número anterior não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 23.º

Oneração a favor de terceiro dos activos representativos das provisões

técnicas inscritos no registo especial

Em caso de liquidação da empresa de seguros, o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os activos representativos das provisões técnicas relativamente ao activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 6.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas, bem como ao activo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro, ou em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, será determinado pela lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem, sem prejuízo da aplicação a esse activo do fixado nos três artigos anteriores.

Artigo 24.º

Mercados regulamentados

1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 20.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.

2 - O previsto no número anterior não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transacções nos termos da lei aplicável a esse mercado.

Artigo 25.º

Actos prejudiciais

O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 18.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um acto prejudicial a todos os credores provar que o acto se rege pela lei de um outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do acto por nenhum meio.

Artigo 26.º

Protecção de terceiros compradores

A validade do acto de disposição pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação e a título oneroso de um imóvel, de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, ou de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado membro rege-se pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.

Artigo 27.º

Acções pendentes

Os efeitos da liquidação sobre as acções pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a acção.

Artigo 28.º

Liquidatário

1 - No que depender da lei portuguesa, o liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.

2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observará a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, em particular no respeitante às modalidades de realização do activo e à informação dos trabalhadores assalariados.

3 - A prova da nomeação do liquidatário é efectuada por meio de certificado emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, autenticado com o respectivo selo branco.

4 - No decurso da liquidação, o Instituto de Seguros de Portugal pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e, em especial, para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.

5 - No acto de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, o Instituto de Seguros de Portugal pode conferir ao liquidatário o poder de nomeação de representantes para a prática de actos no âmbito dos fins previstos no número anterior.

6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.

Artigo 29.º

Inscrição em registo público

1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo anterior deve solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória e seja justificável, em razão, nomeadamente, da situação activa e passiva conhecida ou eventual da empresa objecto da liquidação.

2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são custas da liquidação.

Artigo 30.º

Liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro

1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede noutro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.

2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro da origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades de realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalariados, bem como à proibição do uso da força e do poder de dirimir litígios ou diferendos.

3 - Para o efeito do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro, além de cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, pode apenas ser-lhe exigida a respectiva tradução para português.

4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.

5 - O liquidatário previsto no n.º 1 bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal podem solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente em Portugal.

Artigo 31.º

Informação relativa à liquidação de empresa de seguros com sede

noutro Estado membro

Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre a liquidação de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.

SECÇÃO III

Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do

território da Comunidade Europeia

Artigo 32.º

Regime

1 - O presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.

3 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal, as demais entidades responsáveis pela supervisão da liquidação e o liquidatário esforçar-se-ão por coordenar a sua acção nos termos do n.º 1 com a acção relativa a esta segunda liquidação prosseguida pelos respectivos autoridade de supervisão de seguros, liquidatário e demais entidades competentes para o efeito.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 33.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos desde 20 de Abril de 2003, aplicando-se às medidas de saneamento e recuperação financeira e aos processos de liquidação de empresas de seguros adoptadas e abertos a partir dessa data.

2 - As medidas de saneamento e recuperação financeira e os processos de liquidação de empresas de seguros anteriores a essa data continuam a regular-se pela lei que lhes era aplicável na data da sua adopção ou abertura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 16 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/30/plain-162455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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