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Decreto-lei 102/94, de 20 de Abril

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Sumário

REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRITORIO PORTUGUES POR SUCURSAIS DE EMPRESAS COM SEDE SOCIAL FORA DO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APLICA-SE AINDA AO ACESSO E EXERCICIO DA REFERIDA ACTIVIDADE, NO TERRITORIO DE ESTADOS NAO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, POR SUCURSAIS DE EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE EM PORTUGAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 102/94

de 20 de Abril

De há muito tempo se vem sentindo a necessidade de reformular certos aspectos essenciais da legislação portuguesa em matéria de acesso e exercício da actividade de seguros e resseguros, dispersa por variadíssimos diplomas legais.

Face à inconveniência da dispersão legislativa, entendeu-se que deveria ser elaborado um único diploma legal que contivesse as disposições relativas às condições de acesso e às condições de exercício da actividade seguradora, por forma a facilitar a tarefa não só do intérprete como de todos os que, pelas mais variadas razões, carecem de aceder à legislação sobre seguros.

Melhor oportunidade não havia para proceder à referida codificação do que a surgida com a necessidade de introduzir no ordenamento jurídico português os princípios comunitários que permitem a construção do mercado único de seguros, contidos nas chamadas Directivas de Terceira Geração, a n.° 92/49/CEE, de 18 de Junho, para os seguros não vida, e a n.° 92/96/ CEE, de 10 de Novembro, para o seguro de vida, e com a adopção das regras relativas às contas anuais das empresas de seguros, referidas na Directiva n.° 91/ 674/CEE, de 19 de Dezembro.

A transposição para o direito interno dos princípios e regras contidos nestas directivas implica profundas alterações no nosso ordenamento jurídico.

Assim, a actividade de seguro directo ficará, no âmbito comunitário, sujeita ao regime da chamada «autorização única», a qual, embora condicionando o acesso à actividade seguradora a uma autorização administrativa, será válida para todo o território da Comunidade Europeia.

A competência para a concessão da referida autorização única é outorgada ao Estado membro em que a empresa estabelecer a sua sede social (Estado membro de origem), ficando a mesma empresa, uma vez concedida essa autorização, automaticamente habilitada a exercer a sua actividade no território dos outros Estados membros, quer pela via do estabelecimento, quer pela via da livre prestação de serviços.

Neste contexto, a supervisão e o controlo prudenciais da actividade da empresa no seu conjunto passam a ser exercidos pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, cabendo-lhes, designadamente, fiscalizar a margem de solvência e controlar as provisões técnicas, de acordo com as disposições legais vigentes no seu território.

Cabe ainda referir que, embora o controlo prudencial seja exercido pelo Estado membro de origem, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento dispõem de poderes para garantir a observância, no seu território, das respectivas disposições de interesse geral, nomeadamente as que dizem respeito à comercialização dos produtos e às condições contratuais.

Uma vez que o acento tónico da supervisão da actividade passa a incidir sobre o referido controlo prudencial, de modo a salvaguardar-se a solvabilidade das empresas, aferida a partir da situação das garantias financeiras, confere-se à concorrência a função de gerar para os segurados os melhores produtos ao melhor preço.

Nesta óptica, como princípio, deixa de se justificar a autorização prévia ou a comunicação sistemática das apólices e tarifas, exigindo-se apenas esta última para os seguros obrigatórios.

Neste novo enquadramento da supervisão, confere-se um maior destaque às normas de natureza prudencial, sendo de realçar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, bem como dos membros do órgão de administração das seguradoras.

Reforça-se, igualmente, o papel da entidade de supervisão na fiscalização das garantias financeiras, conferindo-lhe diversos meios de actuação em caso de detecção de irregularidades.

De referir, também, que pela primeira vez se consagra na lei a obrigatória intervenção do actuário na actividade das empresas de seguros.

Finalmente, é de mencionar a não utilização integral dos períodos transitórios concedidos ao nosso país pelas terceiras directivas para a sua plena aplicação.

Se tal medida não deixou de ter em conta a amplitude do esforço a efectuar de imediato, em virtude da diferença de desenvolvimento entre a nossa economia e a da generalidade dos países da Comunidade Europeia, significa, porém, um claro reconhecimento do potencial das empresas de seguros sediadas no mercado português para acertar o passo com a Europa comunitária.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito do diploma

1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como da actividade, em território português, por empresas sediadas em outros Estados membros.

2 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros com sede social fora do território da Comunidade Europeia.

3 - O presente diploma aplica-se, ainda, ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da Comunidade Europeia por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal.

Artigo 2.°

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Estado membro, qualquer Estado que seja membro da Comunidade Europeia;

b) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora ou resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e ou resseguradora;

c) Sucursal, qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da Comunidade Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;

d) Compromisso, qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 115.°;

e) Estado membro de origem, o Estado membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso;

f) Estado membro da sucursal, o Estado membro onde se situa a sucursal que cobre o risco ou que assume o compromisso;

g) Estado membro da prestação de serviços, o Estado membro em que se situa o risco ou o Estado membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situadas noutro Estado membro;

h) Estado membro onde o risco se situa:

i) O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis, quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;

ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;

iii) O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;

iv) O Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores;

i) Estado membro do compromisso, o Estado membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam;

j) Livre prestação de serviços, a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;

l) Autoridades competentes, as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros;

m) Mercado regulamentado, um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional;

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:

i) As condições de funcionamento;

ii) As condições de acesso;

iii) As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso;

iv) As condições exigíveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior;

3 - Para os efeitos do presente diploma são considerados grandes riscos:

a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 114.°;

b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 114.°, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade;

c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 114.°, de acordo com o critério referido no número seguinte;

4 - Os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a) Total do balanço - contravalor em escudos de 6,2 milhões de ecus;

b) Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 12,8 milhões de ecus;

c) Número médio de empregados durante o último exercício - 250;

5 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos no número anterior são aplicados com base nessas contas.

6 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 3.°

Outras definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:

1) Relação de controlo ou de domínio, a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:

a) Se verifique alguma das seguintes situações:

i) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;

ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

v) Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou que encontrem ambas colocadas sob direcção única;

b) Considera-se, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:

i) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

c) Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades.

2) Participação qualificada, a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante, para efeitos da presente definição:

a) Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.° 2 do artigo 447.° do Código das Sociedades Comerciais;

b) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

c) Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;

d) Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;

e) Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;

f) Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja a transferência provisória desse direito de voto;

g) Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;

h) Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;

i) Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;

j) Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;

3) Empresa-mãe, a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de uma empresa;

b) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente accionista desta empresa;

c) Ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

d) Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

e) Ser accionista ou sócia de uma empresa em que controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta.

4) Filial, pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem.

5) Ligação de participação ou controlo, adiante designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas directa ou indirectamente através de uma participação estável, entendida esta como a detenção directa ou indirecta de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa ou em que se encontram ligadas directa ou indirectamente através de uma relação de domínio ou controlo, entendida esta como uma relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou nos termos referidos no n.° 1.

Artigo 4.°

Exclusões

1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;

b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;

c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior ao contravalor em escudos de 1 milhão de ecus;

2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.° 18) do artigo 114.°, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;

b) Montante anual das receitas processadas não superior ao contravalor em escudos de 200 000 ECU.

Artigo 5.°

Exercício do resseguro

O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.

Artigo 6.°

Supervisão

O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.°, e equiparadas, fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

TÍTULO II

Condições de acesso à actividade seguradora

CAPÍTULO I

Do estabelecimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.°

Entidades que podem exercer a actividade seguradora

1 - A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:

a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;

b) Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;

c) Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;

d) Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;

e) Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa;

2 - A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.

3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.

Artigo 8.°

Objecto

1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e ou de resseguro, salvo naqueles ramos ou modalidades que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.

2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.° 18) do artigo 114.° podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros.

Artigo 9.°

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

1 - A actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo «Vida», pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 114.° 2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 191.°, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.

3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:

a) Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de vida e não vida;

b) Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários de vida, como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;

c) As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade;

4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis.

5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência de uma actividade para a outra.

6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.

Artigo 10.°

Âmbito da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.° 1 do artigo 7.°, para todo o território da Comunidade Europeia.

2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 119.° 3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.° 18) do artigo 114.°

SECÇÃO II

Sociedades anónimas de seguros

Artigo 11.°

Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas, que revistam a natureza de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.° 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrariem este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.

Artigo 12.°

Autorização específica e prévia

1 - A constituição das sociedades referidas no n.° 1 do artigo anterior depende de autorização, a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.

2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.

3 - A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Artigo 13.°

Condições e critérios para a concessão da autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;

b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.°, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data;

2 - A concessão da autorização depende, ainda, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada, para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade, seja directamente ou por interposta pessoa;

b) Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;

c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros, relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;

d) Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;

e) Sempre que a empresa fizer parte de um grupo:

i) Transparência da estrutura do grupo que permita o exercício, sem entraves, da supervisão;

ii) Inaplicabilidade às entidades que façam parte do grupo de disposições legislativas ou regulamentares que dificultem o exercício da supervisão.

Artigo 14.°

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Ministro das Finanças, ou directamente ao Instituto de Seguros de Portugal, se nele tiver sido delegada essa competência, e instruído com os seguintes elementos:

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b)Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c) Identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interposta pessoa, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social a subscrever por cada um deles;

d) Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;

e) Certificado de registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;

f) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;

g) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.° 2 do artigo anterior;

2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.

3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;

c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;

d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;

f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;

g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;

h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Conta de exploração previsional onde constem pormenorizadamente:

i) Previsões relativas às despesas de gestão, para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;

ii) Previsões relativas a prémios, custos com sinistros e provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;

III) Previsão da situação de tesouraria;

IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;

4 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à Comunidade Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

5 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 435/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 2/88, de 14 de Janeiro, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.

6 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.

7 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.

8 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer do actuário responsável sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.

9 - A intervenção do actuário prevista no número anterior é igualmente exigível durante o exercício da actividade da seguradora para as empresas a que se refere o artigo 1.° 10 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, são fixadas as condições e funções a preencher pelo actuário referido no número anterior.

Artigo 15.°

Apreciação do processo de autorização

1 - Após a sua recepção, o requerimento de autorização, com todos os elementos que o instruem, é enviado ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 13.°, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final, contendo uma análise de carácter técnico, jurídico, financeiro e de mérito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre completa e correctamente instruído.

5 - Nos casos previstos na segunda parte do n.° 3 do artigo 12.°, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Ministro das Finanças, findo o qual se considera o parecer como favorável.

Artigo 16.°

Notificação da decisão

1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

Artigo 17.°

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação do despacho de autorização.

2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 18.°

Cumprimento do programa de actividades

1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea g) do n.° 3 do artigo 14.°, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.

2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização mediante proposta fundamentada do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Quaisquer alterações aos elementos referidos na alínea h) do n.° 3 do artigo 14.° devem ser previamente autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 19.°

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b) A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;

c) Deixar de se verificar algumas das condições de acesso à actividade seguradora exigidas no presente diploma;

d) Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.° para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;

e) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no artigo 45.°;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;

2 - Os factos previstos na alínea e) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

Artigo 20.°

Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.° 3 do artigo 12.°, compete ao Ministro das Finanças, na forma de despacho, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.

3 - No caso de revogação da autorização, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar de tal facto as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.

4 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

5 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da empresa de seguros, nos termos legais em vigor.

Artigo 21.°

Abertura de representações fora do território

da Comunidade Europeia

A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia, por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção, depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO III

Mútuas de seguros

Artigo 22.°

Constituição, forma, objecto e legislação aplicável

1 - As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, regendo-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente diploma ou outras disposições específicas da actividade seguradora.

2 - As mútuas de seguros são constituídas por pessoas singulares ou colectivas que, exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos directamente decorrentes do exercício dessa actividade.

Artigo 23.°

Normas aplicáveis

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.° 2 do artigo 11.°, no artigo 12.°, na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 13.° e nos artigos 14.° a 20.°, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.° 1 do artigo 14.° apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.

SECÇÃO IV

Estabelecimento no território de outros Estados membros

de sucursais de empresas com sede em Portugal

Artigo 24.°

Notificação

As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da Comunidade Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) Estado membro em cujo território pretendem estabelecer a sucursal;

b) Programa de actividades, indicando, nomeadamente, o tipo de operações que prevêem realizar, bem como a estrutura organizativa da sucursal;

c) Endereço, no Estado membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;

d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro da sucursal;

e) Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.° 10) do artigo 114.°, excluindo a responsabilidade do transportador.

Artigo 25.°

Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.

Artigo 26.°

Recusa de comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:

a) A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;

b) A situação financeira da empresa;

c) A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral;

2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.°, fundamentando a recusa.

Artigo 27.°

Recurso

Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.° 1 do artigo 25.° ou da notificação de recusa prevista no n.° 2 do artigo 26.°, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 28.°

Início de actividade

As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.° 2 do artigo 25.°

Artigo 29.°

Alterações

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.°, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.° a 27.° e 28.°, respectivamente.

SECÇÃO V

Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas

com sede no território de outros Estados membros

Artigo 30.°

Comunicação

1 - A actividade, em território português, de empresas de seguros com sede em outro Estado membro deve obedecer às condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal.

2 - Após a comunicação pela autoridade competente do Estado membro da sede social de uma empresa de seguros de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento em território português, mediante a criação de uma sucursal, o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autoridade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data da recepção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.

Artigo 31.°

Início de actividade

1 - Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.

2 - Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.

Artigo 32.°

Alteração das condições

Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.°, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 33.°

Contribuição obrigatória

As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.° 1) e no n.° 10), do artigo 114.°, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

SECÇÃO VI

Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas

com sede fora do território da Comunidade Europeia

Artigo 34.°

Autorização específica e prévia

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.

2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.

3 - A autorização referida no n.° 1 é concedida para todo o território português, sendo-lhe aplicável o n.° 3 do artigo 12.° 4 - As empresas de seguros que, no país da sua sede social, pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não vida».

5 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para as quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.

6 - A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.° 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.

Artigo 35.°

Instrução do requerimento

1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Ministro das Finanças um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;

b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;

c) Estatutos;

d) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;

e) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;

f) Certificado emitido, há menos de 90 dias, pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;

2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;

c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;

d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e) Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;

f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;

g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;

h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Conta de exploração previsional onde constem pormenorizadamente:

i) Previsões relativas às despesas de gestão, para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;

ii) Previsões relativas a prémios, custos com sinistros e provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;

III) Previsão da situação de tesouraria;

IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;

VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;

i) Declaração de compromisso em como, no momento da abertura, a sucursal preencherá os seguintes requisitos:

I) Existência de um escritório em Portugal;

II) Nomeação, de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.°;

III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;

IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;

3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.° 2 não prejudica a possibilidade da empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 101.° 4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 14.°

Artigo 36.°

Apreciação do processo de autorização

1 - Após a sua recepção, o requerimento e os elementos que o instruem são enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, mediante despacho do Ministro das Finanças.

2 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante da requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final, contendo uma análise de carácter técnico, jurídico, financeiro e de mérito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre completa e correctamente instruído.

5 - Nos casos previstos na segunda parte do n.° 3 do artigo 12.°, o processo acompanhado do parecer referido no número anterior é enviado pelo Ministro das Finanças ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera o parecer como favorável.

Artigo 37.°

Mandatário geral

1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:

a) Terem domicílio e residência em Portugal;

b) Satisfazerem o disposto no artigo 45.°;

c) Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa;

2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:

a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;

b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;

c) Ter sede em Portugal;

d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.° 1;

3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para as representarem judicial e extrajudicialmente.

4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.

5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 38.°

Caducidade da autorização e cumprimento

do programa de actividades Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.° e 18.°

Artigo 39.°

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial relativa às sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:

a) Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) No caso de inobservância do disposto no artigo 37.°;

c) Irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal;

d) Caso as autoridades do país da sede da empresa de seguros revoguem a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade;

2 - O facto previsto na alínea b) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa de seguros tiver designado um mandatário geral nos termos do disposto no artigo 37.° 3 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.°

SECÇÃO VII

Capital e reservas

Artigo 40.°

Capitais mínimos

1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:

a) 500 000 contos, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos:

protecção jurídica ou assistência;

b) 1 500 000 contos, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros não vida;

c) 1 500 000 contos, no caso de explorar o ramo «Vida»;

d) 3 000 000 de contos, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida»;

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de 500 000 contos.

3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de 750 000 contos.

Artigo 41.°

Acções e participações qualificadas

em sociedades anónimas

1 - São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social das sociedades anónimas de seguros.

2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directamente ou por interposta pessoa, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda aumentar essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa se transforme em sua filial, deve informar previamente o Ministro das Finanças sobre esses factos, o qual poderá fixar um prazo máximo para a realização da operação, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal e tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, pode, no prazo de três meses a contar da data da respectiva comunicação, opor-se à aquisição da participação qualificada, notificando expressamente a pessoa singular ou colectiva da impossibilidade de proceder à operação pretendida, sob pena de nulidade da mesma, e sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções a que a mesma operação se refere.

4 - O Ministro das Finanças pode exigir que lhe sejam fornecidas as informações que carecer.

5 - O disposto no n.° 3 é aplicável às pessoas singulares e colectivas que não cumpram a obrigação de informação referida no n.° 2.

6 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter, directamente ou por interposta pessoa, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente sobre esses factos o Ministro das Finanças e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

Artigo 42.°

Obrigação de comunicação

As empresas de seguros devem comunicar ao Ministro das Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal:

a) Logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital, em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, qualquer dos limiares referidos nos n.os 2 e 6 do artigo anterior;

b) Pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas que possuam participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual de accionistas ou nas informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsa de valores.

Artigo 43.°

Gestão sã e prudente

Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente para efeitos do n.° 3 do artigo 41.° quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

b) Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;

c) Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;

d) Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

e) Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no artigo 45.°

Artigo 44.°

Reserva legal

Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

SECÇÃO VIII

Administração e fiscalização

Artigo 45.°

Composição dos órgãos sociais

1 - Os membros da administração das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros têm de preencher os seguintes requisitos:

a) Qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos;

b) Reconhecida idoneidade;

2 - Entre outras circunstâncias atendíveis considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:

a) Ter sido condenada por roubo, furto, abuso de confiança, infidelidade, emissão de cheques sem provisão, burla, falência, falsificação, extorsão, favorecimento de credores, frustração de créditos, usura, corrupção, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b) Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;

c) Ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das seguradoras, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique;

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros do conselho fiscal, do qual deve obrigatoriamente fazer parte um revisor oficial de contas, e do conselho geral, se for caso disso, das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros.

4 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode fazer uma consulta prévia junto da respectiva autoridade competente para verificar o preenchimento do requisito referido no número anterior, e, bem assim, para os efeitos do presente artigo, trocar informações com o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - A maioria dos membros da administração deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser nacional de Portugal ou de um outro Estado membro da Comunidade Europeia.

7 - Os membros da administração devem ter conhecimentos bastantes da língua portuguesa.

8 - No caso de serem eleitos ou designados para a administração pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.

SECÇÃO IX

Disposições diversas

Artigo 46.°

Alteração aos estatutos das empresas de seguros

As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, salvo tendo havido a delegação prevista no n.° 2 do artigo 12.°, caso em que caberá a este Instituto conceder essa autorização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial.

Artigo 47.°

Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração

de empresas de seguros estrangeiras

As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.° 5 do artigo 14.°

Artigo 48.°

Comunicação da composição dos órgãos sociais

1 - A composição dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros deve ser, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 45.°, sob pena de a autorização ser revogada com fundamento na alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° 2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, que sejam pessoas colectivas, sob pena de a autorização ser revogada nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° 3 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos ao abrigo do disposto nos números anteriores e, quando for caso disso, comunicar ao Ministro das Finanças as irregularidades detectadas, propondo a revogação da autorização.

Artigo 49.°

Mudança de sede ou de escritório

As alterações dos locais das sedes das empresas de seguros, bem como dos locais dos escritórios principais das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo, devem ser previamente notificadas ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 50.°

Abertura de representações em Portugal

A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios, pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo, depende de notificação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal e da apresentação de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 51.°

Uso ilegal de denominação

1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso, no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresas de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.

2 - O uso das referidas expressões, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.

CAPÍTULO II

Da livre prestação de serviços

SECÇÃO I

Livre prestação de serviços no território de outros

Estados membros por empresas com sede em Portugal

Artigo 52.°

Notificação

As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.

Artigo 53.°

Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica e envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa pretende exercer as suas actividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:

a) Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma;

b) Os ramos que a empresa está autorizada a explorar;

c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir ou assumir no Estado membro da prestação de serviços;

2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, à empresa interessada.

Artigo 54.°

Recusa de comunicação

No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

Artigo 55.°

Recurso

Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 56.°

Início de actividade

A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.° 2 do artigo 53.°

Artigo 57.°

Alterações

As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 52.° regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.

SECÇÃO II

Livre prestação de serviços em Portugal por empresas

com sede no território de outros Estados membros

Artigo 58.°

Contribuição obrigatória

As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.° 1), alínea a), e n.° 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 114.°, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FUNDAP e para o Fundo de Garantia Automóvel FGA.

Artigo 59.°

Representante

1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente ou estabelecido em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com oito processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.

2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.

3 - Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.

Artigo 60.°

Declaração

As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.° 10) do artigo 114.° devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde, e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam, ao organismo competente, conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.

TÍTULO III

Condições de exercício da actividade seguradora

CAPÍTULO I

Garantias financeiras

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 61.°

Garantias financeiras

1 - As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.

2 - As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios financeiros adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.

3 - Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.

SECÇÃO II

Provisões técnicas

SUBSECÇÃO I

Caracterização e descrição

Artigo 62.°

Caracterização

1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:

a) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da Comunidade Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;

b) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da Comunidade Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados;

3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.

Artigo 63.°

Tipo de provisões técnicas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros são:

a) Provisão para prémios não adquiridos;

b) Provisão para riscos em curso;

c) Provisão matemática do ramo «Vida»;

d) Provisão para envelhecimento;

e) Provisão para sinistros;

f) Provisão para participação nos resultados;

g) Provisão para desvios de sinistralidade;

2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 64.°

Provisão para prémios não adquiridos

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida», a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 65.°

Provisão para riscos em curso

1 - A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.

2 - A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 66.°

Provisão matemática do ramo «Vida»

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.°, a provisão matemática do ramo «Vida» corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

2 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.

Artigo 67.°

Provisão para envelhecimento

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 68.°

Provisão para sinistros

A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.

Artigo 69.°

Provisão para participação nos resultados

A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.

Artigo 70.°

Provisão para desvios de sinistralidade

1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.

2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.

3 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.

SUBSECÇÃO II

Método de cálculo

Artigo 71.°

Cálculo das provisões técnicas

As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 72 .°

Cálculo da provisão para prémios não adquiridos

1 - A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.

2 - Nos ramos ou modalidade de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.

3 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.

Artigo 73.°

Cálculo da provisão para sinistros

1 - O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.

2 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.

3 - O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.

4 - As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.

5 - Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

SUBSECÇÃO III

Princípios específicos do ramo «Vida»

Artigo 74.°

Métodos de cálculo

1 - As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:

a) Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;

b) As participações nos resultados que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;

c) Todas as opções a que o segurado ou beneficiários têm direito de acordo com as condições do contrato;

d) Os encargos da empresa, incluindo as comissões;

2 - Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes desse método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.

3 - Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.

4 - O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.

5 - As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.

6 - O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.

7 - Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

Artigo 75.°

Taxa técnica de juro

1 - A taxa técnica de juro utilizada, devendo ser escolhida de forma prudente, é fixada de acordo com a regulamentação em vigor para a actividade seguradora, em aplicação dos seguintes princípios:

a) O Instituto de Seguros de Portugal fixa, em relação a todos os tipos de contratos, uma ou mais taxas de juro máximas em especial de acordo com as seguintes regras:

i) Nos contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60% da taxa dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver celebrado.

Se se tratar de um contrato em ecus, esse limite é fixado por referência aos empréstimos obrigacionistas das instituições comunitárias, expressos em ecus;

ii) Se, nos termos do segundo período da subalínea anterior, for fixada uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de um Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal consulta previamente a autoridade competente do Estado membro em cuja divisa o contrato está celebrado;

iii) Nos casos em que os activos da empresa não são avaliados pelo seu valor de aquisição, pode ser prevista a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas, tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzida uma margem prudencial e, concretamente, no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento previsível dos activos futuros.

O Instituto de Seguros de Portugal fixa a margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento previsível dos activos futuros;

b) A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa utilize uma taxa mais baixa;

c) Pode, nos termos da regulamentação em vigor, não se aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:

i) Contratos em unidades de participação;

ii) Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;

iii) Contratos sem participação nos resultados.

Nos casos referidos nas últimas duas subalíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento previsível dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada;

d) As empresas de seguros devem constituir nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses mesmos compromissos;

2 - As taxas máximas fixadas nos termos da alínea a) do número anterior serão notificadas à Comissão da Comunidade Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros que o solicitarem.

Artigo 76.°

Elementos estatísticos e encargos

Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

Artigo 77.°

Participação nos resultados

Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.

Artigo 78.°

Encargos futuros

A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo , porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

Artigo 79.°

Continuidade do método

O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.

Artigo 80.°

Transparência

As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo as provisões constituídas para participação nos resultados.

SUBSECÇÃO IV

Representação e caucionamento

Artigo 81.°

Representação das provisões técnicas

1 - As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.

2 - Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:

a) Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia, no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

b) Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia ou no território do Estado não membro da Comunidade em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

c) Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

3 - Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.

4 - Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

5 - Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.° 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.

6 - Os activos referidos no n.° 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.

7 - As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.

8 - Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.

Artigo 82.°

Valorimetria dos activos

Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 83.°

Constituição dos activos

1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

Artigo 84.°

Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal

1 - A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, com base na situação da empresa de seguros no último dia do exercício imediatamente anterior, nos seguintes casos:

a) Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;

b) Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, no âmbito das suas atribuições, determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas.

Artigo 85.°

Caucionamento das provisões técnicas

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.

2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO III

Margem de solvência

Artigo 86.°

Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

2 - A margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.

Artigo 87.°

Sucursal de empresas de seguros com sede

fora da Comunidade Europeia

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.

2 - A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.

3 - Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da Comunidade Europeia.

Artigo 88.°

Valorimetria

Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 89.°

Margem de solvência relativa aos ramos «Não vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.° 2 do presente artigo;

b) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;

c) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;

e) Os reforços de quotizações, desde que esses reforços não representem mais de 50% da margem de solvência, que as mútuas de seguros e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas;

f) As mais-valias, que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela empresa de seguros, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

g) As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência, os quais, o máximo de 25%, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais privilegiadas com duração determinada, desde que, em caso de falência ou liquidação da empresa, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa;

h) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas pela alínea anterior, num máximo de 50% da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados também referidos na alínea anterior;

2 - Os critérios referidos na alínea a) do n.° 1 são os seguintes:

a) Estipulação nos estatutos que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal pagamento não origine a descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido liquidadas;

b) Estipulação nos estatutos que os pagamentos referidos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, ser proibidos;

c) Estipulação nos estatutos que as respectivas disposições sobre esta matéria só podem ser alteradas se não houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo dos critérios referidos;

3 - Os empréstimos subordinados referidos na alínea g) do n.° 1 devem, ainda, preencher as seguintes condições:

a) Consideração, apenas, dos fundos efectivamente recebidos;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a mencionada margem não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal;

4 - Para a concretização da alínea h) do n.° 1 é necessário preencher as seguintes condições:

a) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato de emissão;

c) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos os credores não subordinados;

d) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da actividade da empresa de seguros;

e) Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos montantes efectivamente pagos;

5 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa aos ramos «Não vida» compreende:

a) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

b) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;

c) Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, as mais-valias, que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal;

d) Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.° 1 e no n.° 3;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.° 1 e no n.° 4.

Artigo 90.°

Determinação da margem de solvência para os ramos «Não vida»

1 - A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.

2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;

b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10 000 000 de ecus e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c) Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

3 - O segundo dos métodos referidos no n.° 1 baseia-se na média dos valores dos sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a) Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;

b) Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;

c) Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;

d) Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;

e) Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 7 000 000 de ecus e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

f) Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

4 - Para os efeitos do número anterior, o montante dos sinistros liquidados no ramo «Assistência» corresponde ao custo que, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, resultar para a empresa de seguros da intervenção da assistência efectuada.

5 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no n.° 3, é reportado aos sete últimos exercícios.

Artigo 91.°

Margem de solvência relativa ao ramo «Vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os elementos explícitos, referidos no número anterior, compreendem:

a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.° 2 do artigo 89.°;

b) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;

c) As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;

e) As acções preferenciais e os empréstimos subordinados nos termos e condições referidos na alínea g) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 89.°;

f) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 89.° 3 - Os elementos implícitos referidos no n.° 1 compreendem:

a) Um montante correspondente a 50% dos lucros futuros determinados nos termos do n.° 5;

b) As mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação dos elementos do activo;

c) A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto de Seguros de Portugal;

4 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa ao ramo «Vida» compreende os elementos explícitos referidos nas alíneas c) a f) do n.° 2, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, e os elementos implícitos enunciados no número anterior.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo «Vida», por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 10.

6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal fixar, relativamente ao número anterior, as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido.

Artigo 92.°

Determinação da margem de solvência para o ramo «Vida»

O montante da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida», é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 93.°, nos termos seguintes:

1) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 115.°, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante das provisões matemáticas, deduzidas das cessões em resseguro, e o montante total das provisões matemáticas, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b) O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

c) A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;

d) Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão matemática da cobertura principal;

2) Para as operações de capitalização referidas no n.° 4 do artigo 115.°, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas, calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;

3) Para os seguros referidos no n.° 3 do artigo 115.° e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 115.°, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas, calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.° 1), na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor das provisões matemáticas, calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;

b) O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.° 1), na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade.

Artigo 93.°

Determinação da margem de solvência relativamente

aos seguros complementares do ramo «Vida»

O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor total dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios.

b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10 000 000 de ecus e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c) Multiplica-se o valor da soma referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão ou retrocessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

Artigo 94.°

Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»

As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.

SECÇÃO IV

Fundo de garantia

Artigo 95.°

Valores mínimos

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo o contravalor em escudos de 800 000 ECU, 600 000 ECU ou 400 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - Relativamente aos ramos «Não vida» o fundo de garantia tem como limite mínimo:

a) Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.° 14) do artigo 114.°, o contravalor em escudos de 1 400 000 ECU, 1 050 000 ECU ou 700 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14) nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15) do artigo 114.°, o contravalor em escudos de 400 000 ECU, 300 000 ECU ou 200 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 114.°, o contravalor em escudos de 300 000 ECU, 225 000 ECU ou 150 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

d) Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 114.°, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, o contravalor em escudos de 200 000 ECU, 150 000 ECU ou 100 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido o contravalor em escudos de 2 500 000 ECU ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.

5 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do n.° 3, é concedido às empresas:

a) Um prazo de três anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1 000 000 ECU, 750 000 ECU ou 500 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b) Um prazo de cinco anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1 200 000 ECU, 900 000 ECU ou 600 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c) Um prazo de sete anos para elevar o fundo ao contravalor em escudos de 1 400 000 ECU, 1 050 000 ECU ou 700 000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

6 - Os prazos referidos no número anterior começam a contar a partir da data em que estejam preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.° 3.

Artigo 96.°

Elementos constitutivos do fundo de garantia

Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros não vida, o elemento referido na alínea f) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 5 do artigo 89.°, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.° 3 do artigo 91.°

Artigo 97.°

Caucionamento do fundo de garantia

As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 95.°

SECÇÃO V

Fiscalização das garantias financeiras

Artigo 98.°

Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, e em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas, o parecer do conselho fiscal, o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se houver, bem como os demais elementos estabelecidos por norma do referido Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação e solvência global, devendo a empresa proceder às correcções às contas que o mencionado Instituto determinar.

3 - Caso, por qualquer motivo, a assembleia geral referida no número anterior não se realize, os documentos no mesmo mencionados devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal até ao dia 31 de Março.

4 - Para efeitos do presente artigo, as empresas de seguros devem dispor de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno.

Artigo 99.°

Sucursais de empresas de seguros com sede

no território de outros Estados membros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha conhecimento de elementos que permitam considerar que as actividades da sucursal de uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro e estabelecida em Portugal colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da referida empresa.

2 - As autoridades competentes do Estado membro de origem, depois de prévia informação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem proceder, directamente ou por intermédio de entidades mandatadas para o efeito, à verificação de informações que, sendo relativas às sucursais de empresas de seguros com sede no seu território e estabelecidas em Portugal, são necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá participar na verificação referida no número anterior.

Artigo 100.°

Sucursais de empresas de seguros com sede

fora da Comunidade Europeia

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, verificar, em relação às sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as referidas sucursais devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, e em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas, o documento de certificação legal das mesmas emitido por um revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se houver, bem como os demais elementos estabelecidos por norma do referido Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal, devendo a sucursal proceder às correcções às contas que o mencionado Instituto determinar, bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

3 - Às sucursais referidas no presente artigo é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 98.°

Artigo 101.°

Benefícios a sucursais de empresas de seguros

com sede fora da Comunidade Europeia

1 - Qualquer empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, que se encontre autorizada a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros Estados membros, pode solicitar ao Ministro das Finanças, através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante parecer deste, a concessão dos seguintes benefícios:

a) Cálculo da margem de solvência em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros, em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 87.°;

b) Dispensa da obrigação de caucionamento prevista no artigo 85.°, desde que apresentada a prova de realização noutro Estado membro de um caucionamento igual a metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros;

c) Localização dos activos representativos do fundo de garantia, calculado em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros, no território português ou de um outro Estado membro, em derrogação do disposto no n.° 3 do artigo 87.° 2 - Os benefícios previstos no número anterior não podem ser solicitados conjuntamente para o ramo «Vida» e ramos «Não vida», se a empresa de seguros exercer, nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas actividades em Portugal.

3 - O pedido referido no n.° 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as entidades competentes dos Estados membros onde está autorizada a explorar ramos de seguros idênticos àqueles para que tem autorização em Portugal, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade competente encarregada de verificar a sua solvência global nos termos do número seguinte, bem como os motivos desta indicação.

4 - A empresa de seguros que obtenha, por acordo de todos Estados membros onde exerça a sua actividade, os benefícios previstos no n.° 1 fica submetida a uma fiscalização da sua solvência global para o conjunto das actividades exercidas em Portugal e nos outros Estados membros que concederam esses benefícios.

5 - A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando for esta a autoridade de supervisão indicada pela empresa de seguros.

6 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros, para o conjunto da actividade exercida no território da Comunidade Europeia, for exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as informações que obtiver junto das autoridades de supervisão dos restantes Estados membros onde a empresa de seguros exerça a sua actividade.

7 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, este deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações úteis de que disponha sobre a sucursal situada em Portugal.

8 - Quando a verificação da solvência de uma empresa de seguros cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Europeia não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, a sucursal estabelecida em território português deve apresentar a este Instituto a documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

9 - Os benefícios referidos no n.° 1 podem ser retirados, desde que o sejam simultaneamente em todos os Estados membros do exercício da actividade, por iniciativa de um ou de vários desses Estados membros.

SECÇÃO VI

Insuficiência de garantias financeiras

Artigo 102.°

Situação financeira insuficiente

Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.

Artigo 103.°

Insuficiência de provisões técnicas

1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas ou representadas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.

2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram totalmente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

Artigo 104.°

Insuficiência de margem de solvência

Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 105.°

Insuficiência do fundo de garantia

Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 103.°

Artigo 106.°

Incumprimento

1 - O incumprimento das instruções referidas no n.° 1 do artigo 103.°, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 103.° e nos artigos 104.° e 105.° e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos que tiverem sido fixados pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, por decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.° 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.

2 - A gravidade da situação financeira da empresa referida no número anterior afere-se, nomeadamente, pela viabilidade económico-financeira da mesma, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.

3 - Em caso de revogação da autorização é aplicável o disposto no artigo 20.°

Artigo 107.°

Indisponibilidade dos activos

1 - As empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 102.° a 106.° pode, também, ser restringida ou vedada, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a livre disponibilidade dos seus activos.

2 - Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior:

a) Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou alienados com expressa autorização do Instituto de Seguros de Portugal, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização;

3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo as autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em cujo território a empresa exerça a sua actividade, solicitando-lhes, se for caso disso, a adopção de idênticas medidas relativamente aos bens situados nos respectivos territórios, indicando quais os que deverão ser objecto das mesmas.

4 - Os activos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros podem ser restringidos ou vedados, nos termos previstos nos números anteriores, desde que as autoridades competentes do Estado membro de origem o solicitem ao Instituto de Seguros de Portugal, indicando quais os que deverão ser objecto de tais medidas.

Artigo 108.°

Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas

com sede no território de outros Estados membros

O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.

Artigo 109.°

Comercialização de novos produtos de seguros

O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.

Artigo 110.°

Designação de administradores provisórios

1 - O Instituto Seguros de Portugal poderá ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas na presente secção, designar para a empresa de seguros um ou mais administradores provisórios nos seguintes casos:

a) Quando a empresa se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a solvabilidade;

b) Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;

c) Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial de empresa;

2 - Os administradores designados pelo Instituto de Seguros de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos dos membros de órgão de administração e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.° 3 do presente artigo;

b) Convocar a assembleia geral;

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada;

3 - Com a designação dos administradores provisórios poderá o Instituto de Seguros de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.

4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.

5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da empresa de seguros em causa.

Artigo 111.°

Designação de comissão de fiscalização

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização será composta por:

a) Um revisor oficial de contas designado pelo Instituto de Seguros de Portugal, que presidirá;

b) Um elemento designado pela assembleia geral;

c) Um revisor oficial de contas designado pela respectiva Câmara;

3 - A falta de designação de elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do conselho fiscal ou do revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.

5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 112.°

Recursos

Nos recursos interpostos das decisões do Instituto de Seguros de Portugal tomados nos termos da presente secção, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 113.°

Aplicação de sanções

A adopção das providências previstas na presente secção não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

CAPÍTULO II

Ramos de seguros e supervisão de contratos e tarifas

Artigo 114.°

Ramos «Não vida»

Os seguros não vida incluem os seguintes ramos:

1) Acidentes, que compreende as seguintes modalidades:

a) Acidentes de trabalho;

b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:

i) Prestações convencionadas;

ii) Prestações indemnizatórias;

iii) Combinações de ambas;

c) Pessoas transportadas:

2) Doença, que compreende as seguintes modalidades:

a) Prestações convencionadas;

b) Prestações indemnizatórias;

c) Combinações de ambas;

3) Veículos terrestres, com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;

4) Veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;

5) Aeronaves, que abrange os danos sofridos por aeronaves;

6) Embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;

7) Mercadorias transportadas, que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;

8) Incêndio e elementos da natureza, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:

a) Incêndio, raio ou explosão;

b) Tempestades;

c) Outros elementos da natureza;

d) Energia nuclear;

e) Aluimento de terras;

9) Outros danos em coisas, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:

a) Riscos agrícolas;

b) Riscos pecuários;

c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.° 8);

10) Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:

a) Seguro obrigatório;

b) Seguro facultativo;

11) Responsabilidade civil de aeronaves, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;

12) Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;

13) Responsabilidade civil geral, que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:

a) Energia nuclear;

b) Outras;

14) Crédito, que abrange os seguintes riscos:

a) Insolvência geral, declarada ou presumida;

b) Crédito à exportação;

c) Vendas a prestações;

d) Crédito hipotecário;

e) Crédito agrícola;

15) Caução, que abrange os seguintes riscos:

a) Caução directa;

b) Caução indirecta;

16) Perdas pecuniárias diversas, que abrange os seguintes riscos:

a) Emprego;

b) Insuficiência de receitas;

c) Perda de lucros;

d) Persistência de despesas gerais;

e) Despesas comerciais imprevisíveis;

f) Perda de valor venal;

g) Perdas de rendas ou de rendimentos;

h) Outras perdas comerciais indirectas;

i) Perdas pecuniárias não comerciais;

j) Outras perdas pecuniárias;

17) Protecção jurídica, que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;

18) Assistência, que compreende as seguintes modalidades:

a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente;

b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

Artigo 115.°

Ramo «Vida»

O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:

1) Seguro de vida:

a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;

b) Renda;

c) Seguros complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;

2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;

3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1) e ligados a um fundo de investimento;

4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;

5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade;

6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo.

Artigo 116.°

Exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 118.°, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo, nem cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.

Artigo 117.°

Âmbito da exploração

1 - A exploração de qualquer dos ramos «Não vida» previstos no artigo 114.° abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.

2 - A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 115.° abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.

Artigo 118.°

Riscos acessórios

1 - As empresas de seguros que explorem qualquer ramo ou modalidade podem também, através da mesma apólice, cobrir outros riscos acessórios.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.

3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos referidos nos n.os 14), 15) e 17) do artigo 114.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo referido no n.° 17) do artigo 114.° não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo referido no n.° 6) do mesmo artigo, em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou acessório do ramo referido no n.° 18) também do mencionado artigo, quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.

Artigo 119.°

Grupos de ramos ou modalidades

Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 114.°:

a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;

b) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.° 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação «Seguro automóvel»;

c) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.° 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;

d) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.° 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação «Seguro aéreo»;

e) Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».

Artigo 120.°

Supervisão de seguros obrigatórios

1 - As empresas de seguros que pretendam explorar ramos ou modalidades de seguros obrigatórios devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das correspondentes alterações.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve verificar a conformidade legal das apólices registadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, fixar um prazo para a alteração das cláusulas que entenda necessárias.

3 - O não cumprimento pelas empresas de seguros, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao vencimento seguinte dos contratos correspondentes.

4 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.

Artigo 121.°

Supervisão dos restantes seguros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros com sede em território português ou às sucursais neste estabelecidas de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas referidas no número anterior a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas do ramo «Vida», não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro e em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, que operem em Portugal em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática dos elementos referidos nos números anteriores, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.

Artigo 122.°

Registo de apólices

1 - As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Número e data da apólice;

b) Nome, firma ou denominação do tomador do seguro;

c) Ramo e modalidade do seguro;

d) Capital seguro;

3 - No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:

a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;

b) Prazo do contrato;

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.

CAPÍTULO III

Co-seguro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 123.° Co-seguro

1 - Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

2 - O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.

Artigo 124.°

Apólice única

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as co-seguradoras, na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma.

Artigo 125.°

Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora

No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.

Artigo 126.°

Funções da co-seguradora líder

1 - À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato:

a) Receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;

b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;

c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;

d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;

e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio;

f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação;

g) Aceitar e propor a resolução do contrato;

2 - Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para além das referidas no número anterior.

Artigo 127.°

Acordo entre as co-seguradoras

Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;

b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;

c) Sistema de liquidação de sinistros.

Artigo 128.°

Responsabilidade civil da líder

A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 129.°

Liquidação de sinistros

Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:

a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;

b) Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.

Artigo 130.°

Propositura de acções judiciais

As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 131.°

Abandono por uma co-seguradora

Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras, a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.

SECÇÃO II

Co-seguro comunitário

Artigo 132.°

Co-seguro comunitário

Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

Artigo 133.°

Requisitos

1 - O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Respeitarem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 8), 9), 11), 12) e 13), salvo, neste caso, os riscos de origem nuclear ou medicamentosa, e 16) do artigo 114.°;

b) Necessitarem, pela sua natureza ou importância, da participação de várias empresas de seguros na sua cobertura;

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o objecto dos contratos aí previstos deve destinar-se a cobrir os riscos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 2.°, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 134.°

Condições de acesso

Para a celebração de contratos em regime de co-seguro comunitário, são aplicáveis à co-seguradora líder as disposições dos artigos 52.° a 60.° do presente diploma.

Artigo 135.°

Provisões técnicas

1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos em co-seguro comunitário regem-se, em relação a cada co-seguradora, pelas regras do respectivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A provisão para sinistros deve, em relação a cada co-seguradora, ser calculada e representada de acordo com as regras que se encontrem, para o efeito, em vigor no Estado membro de origem da co-seguradora líder.

3 - As provisões técnicas constituídas pelas diferentes co-seguradoras serão representadas por activos, móveis ou imóveis, e congruentes, localizados em qualquer parte do território da Comunidade Europeia.

Artigo 136.°

Mediação

Ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco situado em Portugal, são aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação de seguros.

Artigo 137.°

Regime fiscal

O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em território português, rege-se pelo disposto nos artigos 165.° a 167.°, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição do artigo 167.°

Artigo 138.°

Sanções

A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções legalmente previstas.

CAPÍTULO IV

Transferências de carteira

Artigo 139.°

Cedente com sede em Portugal

e cessionária estabelecida na Comunidade Europeia

1 - As empresas de seguros com sede em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade Europeia.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a) As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso dêem o seu acordo à mencionada transferência;

3 - Se a transferência a que se refere o n.° l do presente artigo se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira da sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.

Artigo 140.°

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia

e cessionária estabelecida em Portugal

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a) O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, as autoridades competentes do Estado membro da cessionária, nos termos do artigo 101.°, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 141.°

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e

estabelecida em Portugal e cessionária com sede em outro Estado

membro.

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma empresa de seguros com sede num outro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a) As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;

b) As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 142.°

Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e

estabelecida em Portugal e de cessionária com sede fora da

Comunidade Europeia e estabelecida em outro Estado membro.

1 - As sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia e estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para uma sucursal de uma empresa cuja sede se situe também fora do território da União mas estabelecida no território de outro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada desde que:

a) As autoridades competentes do Estado membro do estabelecimento da cessionária ou, eventualmente, as autoridades competentes da cessionária, nos termos do artigo 101.°, se for o caso, atestem não só que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito, como certifiquem também que a legislação do Estado membro da cessionária prevê a possibilidade desta transferência e a respectiva concordância para a mesma transferência;

b) As autoridades competentes do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, dêem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 143.°

Parecer ou acordo das autoridades competentes

Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 144.°

Publicidade da transferência

1 - As transferências de carteira previstas no presente Capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas, em língua portuguesa, no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.

Artigo 145.°

Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos

As transferências de carteira previstas no presente capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República, referida no n.° 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

Artigo 146.°

Ramo «Vida»

1 - Não poderá ser autorizada qualquer transferência de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando se lhe oponha, pelo menos, 20% dos segurados dos contratos da carteira a transferir.

2 - Requerida a autorização para a transferência da carteira, e para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal notifica, por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, todos os respectivos segurados, que disporão de um prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da mesma, para se oporem à transferência.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável sempre que o Instituto de Seguros de Portugal for consultado enquanto autoridade competente do Estado membro do compromisso, ficando o parecer ou acordo que lhe for solicitado para o efeito pela autoridade competente do Estado membro de origem da empresa de seguros cedente condicionado ao disposto no n.° 1 do presente artigo, sendo a percentagem aí referida aplicável à parte da carteira em que Portugal é o Estado membro do compromisso.

4 - As despesas inerentes à notificação referida no n.° 2 correrão por conta da empresa de seguros cedente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira de uma empresa de seguros.

CAPÍTULO V

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 147.°

Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal

O Instituto de Seguros de Portugal é, nos termos legais e regulamentares, a autoridade competente para o exercício da supervisão não só das actividades das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais ou a aí exercida em livre prestação de serviços, como também das actividades exercidas em território português por sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia.

Artigo 148.°

Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros sob a sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;

c) Adoptar, em relação às empresas de seguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

e) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores;

f) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente diploma e legislação e regulamentação complementares;

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal exigirá das empresas de seguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.

3 - Caso uma empresa de seguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea f) do n.° 2 do artigo 13.° 5 - As informações referidas no número anterior podem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo.

6 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

SECÇÃO II

Sigilo profissional

Artigo 149.°

Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, bem como todas as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo que as empresas de seguros não possam ser individualmente identificadas.

3 - Sempre que uma empresa de seguros seja declarada em estado de falência ou que tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação da seguradora podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 150.°

Troca de informações entre autoridades competentes

1 - O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

2 - O disposto no numero anterior é também aplicável à troca de informações entre o Instituto de Seguros de Portugal e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros:

a) Autoridades investidas da atribuição pública de fiscalização das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros, bem como as autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;

c) Pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a aprovação dos revisores oficiais de contas;

d) Organismos responsáveis pela detecção e investigação de violações ao direito das sociedades, e, em especial, à legislação relativa aos direitos e obrigações dos accionistas e dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização das empresas e às propostas de aquisição de empresas, bem como as pessoas nomeadas por esses organismos responsáveis para efectuar tarefas específicas;

e) Órgãos incumbidos da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia;

3 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com autoridades competentes de países não membros da Comunidade Europeia está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente.

Artigo 151.°

Informações confidenciais

O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para a supervisão das condições de exercício da mesma, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 152.°

Informações para supervisão prudencial

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais de supervisão das instituições de crédito, serviços de investimento e demais instituições financeiras, bem como aos inspectores mandatados por estas entidades.

2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 150.° nem as obtidas através das inspecções a efectuar nas instalações da empresa previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 148.°, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado membro em que tenha sido efectuada a inspecção.

3 - Os revisores oficiais de contas ou as entidades incumbidas da certificação legal das contas das empresas de seguros e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas empresas serviços de auditoria devem comunicar imediatamente ao Instituto de Seguros de Portugal as infracções às normas legais ou regulamentares relevantes para a supervisão e que detectem no exercício das suas funções, bem como os factos ou circunstâncias de que tomem conhecimento e que sejam susceptíveis de afectar gravemente a situação da empresa.

Artigo 153.°

Excepções ao dever de sigilo profissional

Fora dos casos previstos na presente secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:

a) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

b) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.

SECÇÃO III

Empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 154.°

Comunicação do montante dos prémios

1 - As empresas de seguros com sede em território português, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados em norma do Instituto de Seguros de Portugal, devem comunicar a este Instituto, separadamente para as operações efectuadas em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, por grupos de ramos «Não vida» e por cada um dos seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por Estado membro.

2 - A comunicação referida no numero anterior, no que respeita aos grupos de ramos «Não vida», abrangerá também o montante dos sinistros e das comissões, bem como, no caso do ramo referido no n.° 10) do artigo 114.°, excluindo a responsabilidade do transportador, a frequência e custo médio dos sinistros.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no presente artigo, de uma forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.

Artigo 155.°

Grupos de ramos

Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 114.°, os seguintes:

a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2);

b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador;

c) Ramos referidos nos n.os 8) e 9);

d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);

e) Ramo referido no n.° 13);

f) Ramos referidos nos n.os 14) e 15);

g) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).

Artigo 156.°

Mediação

As empresas de seguros com sede em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos pelas respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.

Artigo 157.°

Sanções

As sanções legalmente previstas aplicam-se ao conjunto das actividades das empresas de seguros com sede em Portugal, incluindo as actividades exercidas no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais e as actividades exercidas em regime de livre prestação de serviços.

SECÇÃO IV

Empresas de seguros com sede no território de outros Estados

membros

Artigo 158.°

Sucursais e livre prestação de serviços

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operam em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.

Artigo 159.°

Solicitação do montante dos prémios

O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 154.°

Artigo 160.°

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado membro de origem.

Artigo 161.°

Mediação

As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português, em matéria de mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados em Portugal.

Artigo 162.°

Situações irregulares

1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.

2 - Se a empresa não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informará as autoridades competentes do Estado membro de origem, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado membro de origem, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar ou reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.

Artigo 163.°

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções legalmente previstas.

2 - Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens situados em território português, o Ministro das Finanças ou o Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas competências, poderão aplicar-lhe, relativamente a esse estabelecimento ou a esses bens, as sanções legalmente previstas para a referida infracção.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades competentes do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

Artigo 164.°

Recurso

As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Regime especial

Artigo 165.°

Regime fiscal

1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea h) do n.° 1 do artigo 2.° ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso na acepção da alínea i) do n.° 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.

2 - Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 2.°, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.

3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, onerem os prémios de seguros.

Artigo 166.°

Cobrança

As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 167.°

Representante fiscal

1 - As empresas de seguros que operem em Portugal, em livre prestação de serviços, devem, antes do início da sua actividade, designar um representante, munido de procuração com poderes bastantes, residente em território português, solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas condições previstas no presente diploma.

2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante deve dispor, por cada empresa que represente, de um registo relacionando todos os contratos cobrindo riscos ou compromissos situados em Portugal, com a expressa indicação dos seguintes elementos relativamente a cada um:

a) Ramo ou modalidade de seguro ou operação;

b) Identificação e residência do tomador de seguro;

c) Duração do contrato;

d) Montante do prémio devido pelo tomador de seguro e sobre o qual incidem os impostos e taxas;

e) Discriminação dos impostos indirectos e taxas pagos pela empresa.

TÍTULO IV

Disposições aplicáveis ao contrato de seguro

CAPÍTULO I

Ramos «Não vida»

Artigo 168.°

Dever de informação

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos de massa situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem informar o tomador do seguro, antes de este assumir qualquer obrigação ou compromisso, do nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar também de quaisquer documentos a serem fornecidos ao tomador de seguro.

Artigo 169.°

Informação ao tomador do seguro sobre a lei

aplicável ao contrato e reclamações

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular, de que as partes têm, nos termos dos artigos 180.° a 185.° e sem prejuízo do disposto no artigo 185.°, liberdade para escolher a lei aplicável ao contrato e indicarem qual a lei que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - O dever de informação referido no número anterior deverá também incluir as disposições respeitantes à apresentação e exame das reclamações relativas ao contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

Artigo 170.°

Menções especiais

1 - O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura de riscos situados em Portugal, bem como a proposta de seguro, devem indicar o endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal que presta a cobertura.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem também indicar, se for caso disso, o nome e o endereço do representante referido no artigo 59.°

CAPÍTULO II

Ramo «Vida»

SECÇÃO I

Transparência

Artigo 171.°

Dever de informação antes da celebração

do contrato de seguro ou operação

1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.os 1) a 4) do artigo 115.° e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações:

a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros;

b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado;

c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado;

d) Definição de cada garantia e opção;

e) Duração do contrato;

f) Modalidades de resolução do contrato;

g) Modalidades e período de pagamento dos prémios;

h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;

i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;

j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;

l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável;

m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;

n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 174.°;

o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato;

p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 185.°, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida;

2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 174.° e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

Artigo 172.°

Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação

1 - Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte:

a) Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior;

b) Anualmente, informação relativa à atribuição da participação nos resultados;

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.

Artigo 173.°

Informações suplementares

1 - Para além das informações referidas nos artigos 171.° e 172.°, as empresas de seguros referidas na presente secção devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato ou operação.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 171.° ou no n.° 2 do artigo 172.°, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.

SECÇÃO II

Direito de renúncia

Artigo 174.°

Direito de renúncia

1 - O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» prevista no artigo 115.° dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação.

2 - O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 171.° a 173.° 3 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.

Artigo 175.°

Efeitos

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da celebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, à devolução do prémio eventualmente já pago e cessando qualquer direito à percepção de comissões pelos respectivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.

3 - Nos contratos e operações não abrangidos pelo número anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for caso disso.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.

Artigo 176.°

Exclusões

O direito de renúncia previsto na presente secção não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.

SECÇÃO III

Seguros e operações do ramo «Vida» em moeda estrangeira

Artigo 177.°

Objecto

1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em ecus ou moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em escudos, nos termos do n.° 2 do artigo 201.°, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.

Artigo 178.°

Produção anual

Por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal, podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em escudos com referência aos contratos celebrados em ecus ou em moeda estrangeira por cada empresa de seguros.

Artigo 179.°

Princípio da congruência

A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de portaria do Ministro das Finanças e terá em conta a natureza e valores percentuais desses activos, não sendo aplicável o disposto no artigo 81.° em matéria de localização de activos.

CAPÍTULO III

Lei aplicável ao contrato

Artigo 180.°

Tomador do seguro residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou quando Portugal seja o Estado membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa quando o tomador do seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 183.° 3 - Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.

Artigo 181.°

Tomador do seguro não residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos do artigo 183.°

Artigo 182.°

Pluralidade de riscos

1 - Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados membros relativos às actividades do tomador do seguro e quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos do artigo 183.°

Artigo 183.°

Declaração expressa

1 - A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

2 - Fora dos casos a que se referem os artigos anteriores ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem jurídica esteja em mais estreita conexão.

3 - Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.

4 - Presume-se que o contrato de seguro apresenta uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado membro onde o risco se situa.

Artigo 184.°

Ordem pública

1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.

3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:

a) Responsabilidade criminal ou disciplinar;

b) Rapto;

c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;

d) Inibição de conduzir veículos;

e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;

f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.

Artigo 185.°

Seguros obrigatórios

1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor, cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

TÍTULO

Disposições finais e transitórias

Artigo 186.°

Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia

O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia das seguintes situações:

a) De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial;

b) De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

Artigo 187.°

Dificuldades em países terceiros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.

2 - As autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que tal lhes seja comunicado pela Comissão da Comunidade Europeia, na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.

3 - A limitação ou suspensão referida no número anterior não é aplicável à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade Europeia nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da Comunidade Europeia.

4 - Sempre que a Comunidade Europeia verificar que um país terceiro não concede às empresas de seguros da Comunidade Europeia um acesso efectivo ao respectivo mercado comparável ao concedido pela Comunidade Europeia às empresas de seguros desse país terceiro, ou que as empresas de seguros da Comunidade Europeia não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que lhes proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das suas empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, o Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão, a seu pedido, das seguintes situações:

a) De qualquer pedido de autorização para a constituição de uma filial directa ou indirecta de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro;

b) De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

Artigo 188.°

Fusão ou cisão de empresas de seguros

1 - Podem ser autorizadas, em casos devidamente justificados, a fusão ou a cisão de empresas de seguros.

2 - As autorizações, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal, revestem a forma de despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 189.°

Liquidação de empresas de seguros

1 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros sediada em Portugal, os compromissos emergentes dos contratos celebrados através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos emergentes de quaisquer outros contratos de seguros da mesma empresa, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

2 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal e que explore cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 114.°, as actividades relativas a estes ramos regem-se pelas regras de liquidação aplicáveis às actividades do ramo «Vida».

Artigo 190.°

Empresas de seguros já existentes

1 - As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto no n.° 1 do artigo 19.° e nos artigos 20.°, 21.°, 40.° a 46.°, 48.° a 50.° e 61.° a 167.°, sem prejuízo do disposto no artigo 200.° 2 - Às empresas de seguros autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 188/84, de 5 de Junho, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 17.° a 20.° 3 - O disposto no n.° 1 relativamente aos n.os 3 a 5 do artigo 45.° apenas é aplicável aos membros dos órgãos de administração eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 191.°

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 94.°

Artigo 192.°

Agências gerais e sucursais de empresas de seguros

com sede em território português

As agências e gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português que iniciaram a sua actividade no território de outros Estados membros em conformidade com o regime legal aplicável nesses Estados membros antes da entrada em vigor do presente diploma são consideradas, a partir da sua vigência, como tendo sido objecto do procedimento previsto nos artigos 24.° a 29.°, passando a reger-se pelas disposições do presente diploma que lhes são aplicáveis.

Artigo 193.°

Agências gerais e sucursais de empresas de seguros

com sede no território de outros Estados membros

As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que iniciaram a sua actividade em território português em conformidade com o regime legal aplicável em Portugal antes da entrada em vigor do presente diploma reger-se-ão, a partir da sua vigência, pela legislação que lhes é aplicável nos respectivos Estados membros de origem.

Artigo 194.°

Agências gerais e sucursais de empresas de seguros

com sede fora da Comunidade Europeia

1 - As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia autorizadas em Portugal, à data da publicação do presente diploma, ficam sujeitas ao disposto nos artigos 37.°, 39.°, 47.°, 49.°, 50.° e 61.° a 185.° 2 - Às agências gerais e sucursais referidas no número anterior e autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 188/84, de 5 de Junho, é igualmente aplicável o artigo 38.°

Artigo 195.°

Livre prestação de serviços

O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.

Artigo 196.°

Provisão para prémios não adquiridos

O Instituto de Seguros de Portugal deverá fixar um esquema de aplicação gradual do disposto no artigo 64.° para as empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, utilizem o cálculo global para a provisão para prémios não adquiridos.

Artigo 197.°

Regime transitório

1 - Até 31 de Dezembro de 1994, em relação aos contratos que cubram riscos situados exclusivamente em território português e aos contratos nos quais Portugal for o Estado membro do compromisso:

a) As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas sediadas no território de outros Estados membros estabelecidas em território português devem comunicar sistematicamente ao Instituto de Seguros de Portugal, antes da respectiva utilização, as condições gerais e especiais dos contratos de seguro;

b) O montante das provisões técnicas correspondentes a esses contratos, bem como a representação dessas provisões por activos equivalentes e congruentes, e a localização desses activos efectuar-se-ão sob a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com as regras fixadas ao abrigo do presente diploma;

2 - Até 31 de Dezembro de 1994, o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços rege-se pelas disposições aplicáveis do regime transitório previsto no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 352/91, de 20 de Setembro.

Artigo 198.°

Normas de contabilidade

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.

Artigo 199.° Instruções

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 200.°

Requerimentos de autorização pendentes

1 - O disposto nos artigos 7.° a 60.° aplica-se a todos os requerimentos de autorização que, à data da publicação do presente diploma, tenham sido apresentados ao Ministro das Finanças há menos de 30 dias, considerando-se, para efeitos da contagem dos prazos como data da recepção do despacho de remessa do processo, a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Aos requerimentos que, à data da publicação do presente diploma, tenham sido apresentados há mais de 30 dias continuam a aplicar-se as disposições contidas no Decreto-Lei n.° 188/84, de 5 de Junho.

Artigo 201.°

Contravalor do ecu em escudos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Europeia.

2 - Em relação aos contratos referidos no n.° 1 do artigo 177.°, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.° 4 do aviso n.° 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

Artigo 202.°

Consolidação de contas e liquidação de empresas de seguros

Sem prejuízo do disposto no artigo 189.°, a liquidação de empresas de seguros e a consolidação de contas serão reguladas por legislação especial.

Artigo 203.°

Representação das provisões técnicas

O prazo referido no n.° 1 do artigo 84.° é apenas aplicável a partir do exercício referente ao ano de l995, mantendo-se, entretanto, em vigor o prazo previsto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 125/86, de 2 de Junho.

Artigo 204.°

Legislação revogada

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:

a) Os artigos 31.° e 34.° e os n.os 1 e 3 do artigo 51.° do Decreto de 21 de Outubro de 1907;

b) O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 23 986, de 9 de Junho de 1934;

c) O Decreto-Lei n.° 98/82, de 7 de Abril, e toda a legislação que respeita à obrigatoriedade de depósitos iniciais e de caucionamento de provisões técnicas;

d) Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 200.°, o Decreto-Lei n.° 188/84, de 5 de Junho;

e) O Decreto-Lei n.° 301/85, de 29 de Julho;

f) O Decreto-Lei n.° 85/86, de 7 de Maio;

g) O Decreto-Lei n.° 373/89, de 25 de Outubro;

h) O Decreto-Lei n.° 352/91, de 20 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 197.°;

i) O Decreto-Lei n.° 375/91, de 9 de Outubro;

j) O Decreto-Lei n.° 93/92, de 23 de Maio.

Artigo 205.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/20/plain-58404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58404.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 100/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 102/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 92, DE 20 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-D/94 - Ministério das Finanças

    Adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e congruência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-25 - Portaria 90/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas. .

  • Tem documento Em vigor 1997-03-21 - Portaria 194/97 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria 1152-D/97, de 27 de Dezembro, que adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decret-Lei 102/94, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-01 - Portaria 430/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoridades climáticas, publicado em anexo, nos termos do artigo 18º do Decreto Lei 20/96 de 19 de Março. Estabelece as regras respeitantes à atribuição das bonificações dos prémios de seguros de colheitas, as especificidades e a actuação do mecanismo de compensação de sinistralidade. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 48/98 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 1152-D/94, de 27 de Dezembro que adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas estabelecidas pelo Decreto Lei nº 102/94, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Jurisprudência 10/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.(Processo nº 3313/2000-4ªSecção).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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