Declaração de rectificação 100/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 102/94, publicado no Diário da República, n.º 92, de 20 de Abril de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 1), alínea a), v), onde se lê «influência dominante ou que encontrem» deve ler-se «influência dominante ou se encontrem».
No n.º 2), alínea f), onde se lê «transferência provisória desse direito de voto;» deve ler-se «transferência provisória desses direitos de voto;».
No artigo 9.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «e beneficiários de vida e não vida;» deve ler-se «e beneficiários de 'Vida' e 'Não vida;'».
Na alínea b), onde se lê «e beneficiários de vida» deve ler-se «e beneficiários de 'Vida'».
No artigo 19.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «verificar algumas das condições» deve ler-se «verificar alguma das condições».
No artigo 29.º, onde se lê «nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.» deve ler-se «nos artigos 25.º a 27.º, e 28.º, respectivamente.».
No artigo 58.º, onde se lê «referidos nos n.º 1), alínea a), e» deve ler-se «referidos nos n.º 1) alínea a), e» e onde se lê «para o FUNDAP e para o Fundo de Garantia Automóvel FGA.» deve ler-se «para o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).».
No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê «relacionadas com oito processos» deve ler-se «relacionadas com os processos».
No artigo 60.º, onde se lê «contribuições para o FGA,» deve ler-se «contribuições para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA),».
No artigo 74.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «resultados que os beneficiários» deve ler-se «resultados a que os beneficiários».
No artigo 93.º, alínea a), onde se lê «estes prémios.» deve ler-se «estes prémios;».
No artigo 96.º, onde se lê «actividade de seguros não vida [...] actividade de seguros de vida,» deve ler-se «actividade de seguros 'Não vida' [...] actividade de seguros de 'Vida'».
No artigo 107.º, n.º 1, onde se lê «As empresas de seguros que» deve ler-se «Às empresas de seguros que».
No artigo 111.º, n.º 3, onde se lê «de elemento» deve ler-se «do elemento».
No artigo 112.º, onde se lê «tomados nos termos» deve ler-se «tomadas nos termos».
No artigo 133.º, n.º 2, onde se lê «os riscos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.» deve ler-se «os riscos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os critérios referidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.».
No artigo 140.º, na epígrafe, onde se lê «estabelecida» deve ler-se «estabelecidas».
No artigo 142.º, onde se lê «fora do território da União» deve ler-se «fora do território da Comunidade».
No capítulo VI, na epígrafe, onde se lê «Regime especial» deve ler-se «Regime fiscal».
No artigo 182.º, n.º 2, onde se lê «previstos do artigo 183.º» deve ler-se «previstos no artigo 183.º».
No título referente às disposições finais e transitórias e que antecede o artigo 186.º, onde se lê «TÍTULO» deve ler-se «TÍTULO V».
No artigo 190.º, n.º 1, onde se lê «As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º, 21.º, 40.º a 46.º, 48.º a 50.º e 61.º a 167.º, sem prejuízo do disposto no artigo 200.º» deve ler-se «As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto nos artigos 9.º, 19.º a 21.º, 24.º a 29.º, 40.º a 46.º, 48.º a 50.º, 52.º a 57.º, 61.º a 185.º, 188.º e 189.º, sem prejuízo do disposto no artigo 200.º» e no n.º 3, onde se lê «relativamente aos n.os 3 a 5 do artigo 45.º» deve ler-se «relativamente aos n.os 4 a 6 do artigo 45.º».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.