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Portaria 430/97, de 1 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoridades climáticas, publicado em anexo, nos termos do artigo 18º do Decreto Lei 20/96 de 19 de Março. Estabelece as regras respeitantes à atribuição das bonificações dos prémios de seguros de colheitas, as especificidades e a actuação do mecanismo de compensação de sinistralidade. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Portaria 430/97
de 1 de Julho
Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), foram estabelecidas, pela Portaria 90/96, de 25 de Março, as regras respeitantes à atribuição das bonificações dos prémios de seguro de colheitas, às especialidades técnicas deste seguro, à intervenção do fundo de calamidades e à actuação do mecanismo de compensação de sinistralidade.

A experiência de aplicação do Sistema revelou, porém, a necessidade de proceder a algumas alterações, cuja natureza justifica a publicação integral do Regulamento.

Assim, ao abrigo do citado artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É alterado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, de acordo com o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 90/96, de 25 de Março, com as alterações nela introduzidas pela Portaria 269/96, de 19 de Junho.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Maio de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS

CAPÍTULO I
Seguro de colheitas
SECÇÃO I
Culturas cobertas
As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

a) Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo. No seguro de colheitas de cereais poderá expressamente ser incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal;

b) Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;

c) Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol;
d) Hortícolas a céu aberto - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola e abóbora;

e) Linho e lúpulo;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»;

h) Pomóideas - macieira e pereira a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira, a partir do 3.º ano de plantação;

j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por hectare;

l) Frutos secos - nogueira, castanheiro, aveleira e amendoeira a partir do 5.º ano de plantação;

m) Tabaco;
n) Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira, a partir do 3.º ano de plantação; o seguro da cultura de citrinos tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho do ano seguinte, com excepção da cultura do limoeiro, que termina a 31 de Agosto, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes. O seguro de citrinos carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), que deverão ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada;

o) Actinídea - kiwi a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas. O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a 500000$00 carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica;

p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de cultivo de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis). As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos serão definidas na apólice de seguro de colheitas. O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, que deverão atender à correcta utilização do solo, localização de culturas e ao emprego de tecnologias adequadas;

r) Beterraba açucareira - não ficam abrangidas pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas, salvo se localizados no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis). Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do MADRP.

SECÇÃO II
Riscos cobertos
1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:
a) Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;

b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida da entre nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;

c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor;

d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;
e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

f) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

g) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo dos 0.ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

h) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos.

2 - A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:

a) Sem restrições de carácter temporal:
Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

Citrinos;
Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira;
b) Com restrições de carácter temporal;
i) Com referência ao ciclo vegetativo - o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:

Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;

Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50% das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;

Pereira - botão branco: quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;

Castanheiro - fruto formado;
Nogueira - aparecimento das flores femininas;
Amendoeira - fruto jovem;
Prunóideas - plena floração: quando em pelo menos 50% das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

Oliveira - fruto formado: quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;

Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao intumescimento dos gomos florais;

Vinha - desde o aparecimento dos «gomos de algodão» quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

Beterraba açucareira:
Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentem 10 ou mais folhas;

Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentem 10 ou mais folhas;

Tomate de sementeira directa - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;

ii) Com referência a datas de calendário - nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate de plantação, leguminosas para grão, figo e linho, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das seguintes datas:

Região A - 15 de Fevereiro;
Região B - 15 de Março;
Região C - 30 de Março;
Regiões D e E - 15 de Abril;
entendendo-se por:
Região A:
Distrito de Faro - concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

Distrito de Lisboa - concelhos da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;

Distrito de Setúbal - concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal;
Região B:
Distrito de Aveiro - concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;

Distrito de Beja - concelho de Odemira;
Distrito de Braga - concelho de Esposende;
Distrito de Coimbra - concelhos de Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure;

Distrito de Leiria - concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

Distrito de Lisboa - concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

Distrito do Porto - concelhos de Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

Distrito de Santarém - concelho de Rio Maior;
Distrito de Setúbal - concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;

Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
Região C:
Distrito de Beja - concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;

Distrito de Évora - concelhos do Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

Distrito de Leiria - concelho da Batalha;
Distrito de Portalegre - concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

Distrito de Santarém - concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião;

Distrito de Viseu - concelho de Resende;
Região D:
Distrito de Aveiro - concelhos de Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Águeda, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

Distrito de Braga - concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

Distrito de Bragança - concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila Flor;
Distrito de Castelo Branco - concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

Distrito de Coimbra - concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

Distrito da Guarda - concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila Nova de Foz Côa;

Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

Distrito do Porto - concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso e Valongo;

Distrito de Santarém - concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e Tomar;

Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mondim de Basto e Valpaços;
Distrito de Viseu - concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela;

Região E:
Distrito de Bragança - concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais;

Distrito da Guarda - concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e Trancoso;

Distrito de Vila Real - concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

Distrito de Viseu - concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.

3 - O contrato de seguro de colheitas deverá, obrigatoriamente, cobrir todos os riscos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 desta secção, constituindo-se assim a cobertura base.

4 - Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 desta secção podem ser contratados isolada ou conjuntamente e constituem coberturas complementares.

5 - Por acordo entre a seguradora e o tomador do seguro podem ser cobertos outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, nos termos definidos na apólice.

6 - O contrato de seguro deve cobrir obrigatoriamente todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore, no mesmo concelho.

7 - A produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice.

SECÇÃO III
Celebração do contrato de seguro
1 - O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9) do artigo 114.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.

2 - É concedida às cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores a possibilidade de mediarem contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96. A publicação da referida apólice deverá ocorrer no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria.

4 - O recibo do prémio de seguro deve indicar, se for o caso, o valor da bonificação atribuída pelo Estado.

SECÇÃO IV
Valor seguro
1 - Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.

2 - Se a produção declarada exceder em 20% ou mais o valor unitário médio regional do último decénio ou o valor médio de produção habitualmente obtida, aquela só deverá ser considerada mediante adequada comprovação por parte do segurado.

3 - A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos, não são admitidas quaisquer alterações nos valores declarados.

Assiste, contudo, ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:

a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito do seguro de colheita;

b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;

c) Variação de preço ou subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovado pelos serviços regionais do MADRP;

e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.

4 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, com excepção do seguro de culturas em regime de forçagem, cujos contratos podem ser celebrados por períodos anuais, renováveis.

5 - Sem prejuízo das datas limite de produção definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.

SECÇÃO V
Indemnizações
1 - O seguro de colheitas garante ao agricultor uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo da indemnização atenderá às produções reais, ou, se não for possível determiná-las, às médias regionais dos últimos 10 anos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado.

3 - Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.

4 - O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1 desta secção, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, e atenderá às seguintes regras:

a) O montante da indemnização será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5% do valor seguro, com um mínimo de 15000$00;

c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número;

d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas - nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem - atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se, em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;

e) Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.

5 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do número anterior.

6 - Os limites referidos na alínea b) do n.º 4 podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

SECÇÃO VI
Bonificações dos prémios de seguro de colheitas
1 - Os prémios de seguro de colheitas são estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor.

2 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/96, o Estado bonificará os prémios de seguro de colheitas.

3 - As taxas de bonificação dos prémios de seguro de colheitas incidem sobre as tarifas de referência constantes do n.º 6 desta secção, excepto se a tarifa praticada pela seguradora for inferior, caso em que incidirão sobre esta.

4 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte:
a) Será concedida uma bonificação de 45% do prémio dos contratos de seguro que efectuem cobertura dos riscos previstos na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 50%;

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser concedidas cumulativamente as seguintes bonificações:

Por coberturas complementares;
Pomóideas, prunóideas e vinha:
i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares;

ii) Nos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares, celebrados individualmente para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será ainda concedida uma bonificação adicional de 10%. Para efeitos do disposto nesta alínea as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar cumulativamente os seguintes aspectos:

a) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia, envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundantes;

b) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos em 80% da respectiva área;

c) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente.
Restantes culturas - 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares;

Por tarifação:
10% do prémio dos contratos de seguro cujas taxas se situem entre 1,8% e 6% do capital seguro;

15% do prémio dos contratos de seguro cujas taxas se situem acima de 6% e até 8% do capital seguro;

20% do prémio dos contratos de seguro cujas taxas se situem acima de 8% do capital seguro;

Contratos de seguro colectivos - serão ainda concedidos 10% de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por:

i) Cooperativas agrícolas, agrupamentos, organizações e associações de agricultores que efectuem a transformação e ou comercialização de produtos dessa actividade, quando envolvam, no mínimo, como aderentes, dois terços dos produtores dessa actividade nela associados;

ii) Sociedades comerciais que efectuem a transformação e ou comercialização de produtos dessa actividade, desde que a produção segura represente pelo menos dois terços da produção adquirida e envolvam, no mínimo, 20 produtores.

Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo:

(ver documento original)
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o critério de bonificação a aplicar deverá seguir as seguintes determinações:

a) Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):
a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique uma das seguintes condições:

Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Castas não autorizadas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;

a.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Povoamento - até 15% de falhas;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
b) Uva - região do vinho verde:
b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;
Vinhas expostas exclusivamente a norte;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Área cultivada inferior a 1000 m2
Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Estado sanitário deficiente - com mais de 15% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose;

b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Povoamento até 15% de falhas;
Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50%;
Técnicas culturais convenientes:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
c) Pomóideas (maçã e pêra):
c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores por hectare;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de podas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por doença ou praga;

Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 250 árvores por hectare;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega;
Infestantes controladas;
d) Frutos secos (nogueira, aveleira, castanheiro e amendoeira):
d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má localização - altitude superior a 600 m;
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira, aveleira ou amendoeira);

Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro);
Castanheiro e nogueira - densidade de plantação igual ou inferior a 35 árvores por hectare;

Amendoeira - densidade de plantação igual ou inferior a 100 árvores por hectare;

Aveleira - densidade de plantação igual ou inferior a 150 árvores por hectare;
Ausência de poda de formação;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);
d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Castanheiro:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes C ou D;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Infestantes controladas;
Nogueira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Aveleira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes B e C;
Densidade de plantação - superior a 150 árvores por hectare;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Amendoeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação superior a 100 árvores por hectare;
Pomares em bom estado sanitário, constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;

Infestantes controladas;
e) Prunóideas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e damasqueiro):
e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro, ameixeira e damasqueiro);

Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores por hectare;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais deficientes:
Podas:
Cerejeira - ausência de poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - ausência de poda anual;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro;
e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo);

Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores por hectare;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais convenientes:
Podas:
Cerejeira - poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual;
f) Actinídea:
f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja inferior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação inferior a 50%;
Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50% das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;

Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Regime de sequeiro;
f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja igual ou superior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50%;

Pomares vigorosos;
Técnicas culturais convenientes:
Poda;
Boa disposição de água para rega;
g) Cereais:
g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;
Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;
Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Capacidade de uso agrícola do solo:
Arroz, trigo e cevada - classes A, B e C;
Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C e D;
Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;Técnicas culturais convenientes:

Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20% da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5%;

Infestantes controladas;
Arroz - canteiros nivelados;
h) Oleaginosas (cártamo e girassol):
h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos de capacidade de uso D e E;
Técnicas culturais deficientes;
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos de capacidade de uso A, B ou C;
Técnicas culturais convenientes:
Povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades mínimas: 2 pés/m2 em sequeiro e 5 pés/m2 em regadio;

Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes controladas;
i) Leguminosas para grão:
i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o desenvolvimento dos cereais;

Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;

j) Olival:
j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;
Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;

Olivais decrépitos;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 40 árvores por hectare;

Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;
Infestantes não controladas;
j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;
Olivais implantados em terrenos com topografia, moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;

Povoamento - densidade de plantação superior a 40 árvores por hectare;
Podas intervaladas de três a quatro anos;
Infestantes controladas;
l) Batata para consumo:
l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Rotação inferior a três anos;
População de nemátodos não controlados;
Terrenos sem possibilidades de mecanização;
l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação trienal;
População de nemátodos controlados;
Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização;
Infestantes controladas;
m) Batata-semente - caso se verifique uma das seguintes condições:
m.1) Sem bonificação:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Utilização de variedades não certificadas;
Rotação inferior a quatro anos;
Populações de nemátodos não controlados;
Ausência de disponibilidade de água para rega;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação não inferior a quatro anos;
Populações de nemátodos controlados;
Disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Bom a regular estado sanitário;
n) Citrinos:
n.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização;
Insuficiente disponibilidade de água;
n.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega.
6 - As tarifas de referência para cálculo das bonificações, referidas no n.º 3 desta secção, são as que a seguir se indicam:

(ver documento original)
7 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á a totalidade do prémio pago pelo tomador do seguro - limitado ao obtido a partir da taxa de referência acrescida do custo da apólice, nos casos em que o prémio da seguradora é superior -, com excepção da comparticipação para o fundo de calamidades, adiante referido.

8 - Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 85% do prémio.

9 - O valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir.

CAPÍTULO II
Fundo de calamidades
1 - De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, o fundo de calamidades destina-se a intervir apenas em situações de calamidade agrícola de origem climatérica e a compensar os agricultores por danos provocados exclusivamente por riscos cuja cobertura não seja possível efectuar no âmbito de um contrato de seguro de colheitas.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agrícola de origem climatérica a ocorrência de fenómenos naturais, de carácter excepcional, que provoquem destruições importantes e generalizadas de culturas, delas resultando uma acentuada quebra no rendimento dos agricultores.

3 - A declaração de calamidade será efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e definirá a data da sua ocorrência e as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas.

4 - Podem beneficiar das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) Tenham contrato de seguro de colheitas;
ii) Tenham efectuado o pagamento da contribuição para o fundo de calamidades.
5 - O contrato de seguro de colheitas referido na alínea i) do número anterior deverá incluir, pelo menos, os riscos referidos como cobertura base e abranger a cultura ou plantação atingida por calamidade.

6 - Sem prejuízo das disposições que vierem a ser estabelecidas quando da declaração de calamidade, o acesso aos benefícios do fundo de calamidades obedece aos seguintes princípios:

1) Beneficiarão das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

2) Os benefícios decorrentes dos apoios concedidos no âmbito do fundo de calamidades serão diferenciados de acordo com a data do contrato de seguro de colheitas, sendo tanto menores quanto mais tardia for a data da sua celebração.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2) do número anterior, estabelece-se o seguinte:

a) Culturas de Primavera, culturas hortícolas, estufas e citrinos:
i) Beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

ii) Ficam excluídos das medidas de apoio criadas no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que, à data da ocorrência da situação de calamidade, não tenham efectuado seguro de colheitas;

b) Cereais de Outono-Inverno:
i) Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeiro e 31 de Março, o acesso às medidas a emitir no âmbito do fundo de calamidades ficará condicionado à comprovação da existência de seguro de colheitas celebrado em data anterior a 31 de Março ou, na sua inexistência, à comprovação da celebração de contrato de seguro de colheitas, para a mesma cultura ou culturas do mesmo grupo, no ano anterior ao da ocorrência da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios será de 100% do montante que vier a ser estabelecido;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades no montante de 75% dos apoios que vieram a ser estabelecidos para calamidades que ocorram após 1 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas emitidas no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que esta ocorrer;

c) Plantações:
Regiões A e B:
i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 31 de Março beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 31 de Março e 15 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Maio não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Região C:
i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 10 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 11 de Abril e 26 Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 11 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 26 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Regiões D e E:
i) Beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Março e 30 de Abril do ano em que ocorrer a calamidade, para calamidades que ocorram após 15 de Março;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 de Maio e 15 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 1 de Maio;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Maio e 15 de Junho beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Maio;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer.

8 - As percentagens de apoio definidas no número anterior incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que serão proporcionalmente ajustados.

9 - A contribuição referida no n.º 4, alínea ii), será cobrada conjuntamente com o prémio de seguro de colheitas e incide sobre o valor do capital seguro nas seguintes percentagens:

(ver documento original)
10 - O Estado, a título de retribuição pelos serviços
prestados no âmbito do fundo de calamidades, atribuirá às seguradoras uma remuneração equivalente a 10% da receita cobrada para o fundo de calamidades relativa a contratos em que o tomador do seguro haja efectuado a contribuição para o fundo.

11 - A ocorrência de situações de calamidade para actividades não abrangidas pelo seguro de colheitas poderá ser objecto de intervenção por parte do Estado, sem que, contudo, sejam utilizados os recursos financeiros do fundo de calamidades.

CAPÍTULO III
Compensação de sinistralidade
1 - De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as seguradoras pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua actividade.

2 - Constatando-se que a probabilidade de ocorrência de sinistros não é idêntica em todas as regiões do País, a compensação de sinistralidade é diferenciada consoante o grau de risco, nos termos seguintes:

a) O Estado atribuirá às seguradoras uma compensação pelo valor das indemnizações decorrentes de sinistros verificados no âmbito do seguro de colheitas, na parte em que excedam, em cada ano civil, uma percentagem do valor dos prémios processados, nos termos em que a seguir se definem:

i) Para as regiões definidas no capítulo I, «Seguro de colheitas», como regiões A, B e C, a compensação do Estado será equivalente ao valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110% dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

ii) Para as zonas pertencentes à região D, a compensação do Estado equivalerá ao valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

iii) Na região E, o Estado compensará as seguradoras pelo valor das indemnizações, no montante em que excederem 65% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

b) Para efeitos de cálculo das percentagens referidas anteriormente, atender-se-á ao seguinte:

i) No valor das indemnizações poderão ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10% dos prémios. Não serão considerados os sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no capítulo I, secção II, n.º 5;

ii) Serão considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas. Não deverão ser englobados os prémios referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no capítulo I, secção II, n.º 5;

iii) O apuramento dos valores será efectuado por seguradora e para cada uma das regiões, agrupadas de acordo com os índices de sinistralidade definidos para a compensação de sinistralidade.

3 - A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é facultativa.
4 - As seguradoras que não pretendam, em determinado ano, aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade deverão manifestar formalmente essa intenção ao IFADAP, até 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade será feita globalmente para a totalidade das regiões, ficando as seguradoras obrigadas a efectuar uma contribuição, de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, calculada da seguinte forma:

a) A contribuição corresponderá a uma percentagem do valor dos prémios processados no ramo de seguro em questão e será diferenciada por região:

i) A contribuição correspondente às regiões A, B e C será equivalente a 7% da totalidade dos prémios processados nestas regiões;

ii) Na região D, o valor da contribuição será equivalente a 10% da totalidade dos prémios processados na região;

iii) Relativamente à região E, a contribuição será de 12% da totalidade dos prémios processados na região.

b) O valor dos prémios a considerar para efeitos de cálculo da contribuição definida anteriormente deverá estar em conformidade com o referido no n.º 2 deste capítulo, na alínea b), subalínea ii).

CAPÍTULO IV
Disposições finais
1 - A tramitação processual, a observar entre o IFADAP e as seguradoras, necessária ao processamento das várias componentes do SIPAC, será definida em normativo a emitir pelo IFADAP.

2 - O referido normativo deverá indicar os dados técnicos e estatísticas relativos ao seguro de colheitas que as seguradoras ficam obrigadas a fornecer ao IFADAP, subordinando-se o pagamento das bonificações e da compensação da sinistralidade ao cumprimento prévio daquela obrigação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-25 - Portaria 90/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas. .

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Portaria 269/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 90/96, de 25 de Março (aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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