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Portaria 90/96, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas. .

Texto do documento

Portaria 90/96

de 25 de Março

O Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), inicialmente previsto pelo Decreto-Lei 326/95, de 5 de Dezembro, veio a ser reformulado pelo Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que revogou o anterior diploma.

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, torna-se necessário estabelecer as regras respeitantes à atribuição das bonificações dos prémios de seguro de colheitas, às especificidades técnicas deste seguro, à intervenção do fundo de calamidades e à actuação do mecanismo de compensação de sinistralidade.

Assim, ao abrigo do citado artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pretende-se que o sistema agora regulamentado revista um carácter evolutivo e dinâmico, de modo a torná-lo um instrumento permanentemente ajustado às reais necessidades dos agricultores nesta matéria.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Março de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA

AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS

CAPÍTULO I

Seguro de colheitas

Secção 1 - Culturas cobertas

As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e idade de plantação, quando existam, são as seguintes:

a) Cereais:

Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.

No seguro de colheitas de cereais poderá expressamente ser incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal;

b) Leguminosas para grão:

Feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;

c) Oleaginosas arvenses:

Cártamo e girassol;

d) Hortícola a céu aberto:

Cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, alho, beterraba hortícola e abóbora;

e) Linho e lúpulo;

f) Batata, incluindo batata para semente;

g) Vinha, a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»;

h) Pomóideas:

Macieira e pereira, a partir do 3.º ano de plantação;

i) Prunoídeas:

Cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira, a partir do 3.º ano de plantação.

A cultura da cerejeira é limitada aos concelhos de Alfândega da Fé, Belmonte, Cinfães, Covilhã, Fundão, Lamego, Proença-a-Nova, Resende, Armamar, Tarouca, Moimenta, Tabuaço, São João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Espada à Cinta, Moncorvo, Macedo de Cavaleiros, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Valpaços, Chaves, Vila Pouca de Aguiar, Murça, Alijó, Sabrosa, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Peso da Régua e Mesão Frio;

j) Oliveira, a partir do 5.º ano de plantação com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por hectare:

i) Produtora de azeitona para conserva, limitada às seguintes variedades:

Blanqueta-de-badajoz, carrasquenha, carrasquenha-de-almendrolejo, conserva-de-elvas, cordovil, gordal, azeiteira e redondil - nos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

Negrinha - no distrito de Bragança;

Bical, carrasquenha e cordovil - no distrito de Castelo Branco;

Maçanilha algarvia - no distrito de Faro;

ii) Produtora de azeitona para azeite, limitada aos seguintes concelhos:

Distrito de Bragança - concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Vila Flor, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta;

Distrito de Vila Real - concelhos de Valpaços e Murça;

Distrito de Viseu - concelho de São João da Pesqueira;

Distrito da Guarda - concelho de Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Trancoso, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Sabugal e Guarda;

Distrito de Coimbra - concelhos de Coimbra, Condeixa, Penela, Soure,

Miranda do Corvo e Lousã;

Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião e Pombal;

Distrito de Castelo Branco - concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Penamacor, Fundão, Covilhã e Proença-a-Nova;

Distrito de Santarém - concelhos de Santarém, Torres Novas, Abrantes, Alcanena, Vila Nova de Ourém, Tomar, Sardoal, Ferreira do Zêzere, Cartaxo, Constância e Rio Maior;

Distrito de Évora - concelhos de Évora, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Redondo, Arraiolos, Montemor-o-Novo, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Viana do Alentejo e Portel;

Distrito de Portalegre - concelhos de Vide, Marvão, Portalegre, Crato, Alter do Chão, Avis, Fronteira, Monforte, Sousel, Arronches, Elvas e Campo Maior;

Distrito de Setúbal - freguesia do Torrão, no concelho de Alcácer do

Sal;

Distrito de Beja - concelhos de Alvito, Ferreira do Alentejo, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Beja, Aljustrel e Serpa;

l) Frutos secos:

Nogueira, castanheiro e aveleira, a partir do 5.º ano de plantação;

m) Tabaco;

n) Citrinos:

Laranjeiras, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira, a partir do 3.º ano de plantação.

O seguro da cultura de citrinos tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho do ano seguinte, com excepção da cultura do limoeiro, que termina a 31 de Agosto, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.

O seguro de citrinos carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), que deverá ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade de água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada;

o) Actinídea:

Kiwi, a partir do 3. ano de plantação, com área mínima de 1000 m, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas. O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a 500 000$ carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverá ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica;

p) Figueira, a partir do 5. ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

q) Culturas em regime de forçagem:

Horticultura, floricultura e ananás, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos serão definidas na apólice de seguro de colheitas;

O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, que deverá atender à correcta utilização do solo, localização de culturas e ao emprego de tecnologias adequadas;

r) Beterraba açucareira.

Não ficam abrangidas pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas, salvo se localizados no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis).

Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do MADRP.

Secção 2 - Riscos cobertos

1.º O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:

a) Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;

b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida da entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;

c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor;

d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;

e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

f) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

g) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo dos 0º C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

h) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos.

2.º A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:

a) Sem restrições de carácter temporal:

Culturas conduzidas em regime de forçagem:

Horticultura, floricultura e ananás;

Citrinos;

Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira;

b) Com restrições de carácter temporal:

i) Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:

Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento:

última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;

Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50% das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;

Pereira - botão branco: quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;

Castanheiro - fruto formado;

Nogueira - aparecimento das flores femininas;

Prunóideas - plena floração: quando, em pelo menos 50% das árvores, o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

Oliveira - fruto formado: quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;

Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao intumescimento dos gomos florais;

Vinha - desde o aparecimento dos «gomos de algodão» quando o estado mais frequentemente observado em, pelo menos, 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

Beterraba açucareira:

Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 10 ou mais folhas;

Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 10 ou mais folhas;

Tomate de sementeira directa - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;

ii) Com referência a datas de calendário: nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate de plantação, leguminosas para grão, figo e linho, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das seguintes datas:

Região A - 15 de Fevereiro;

Região B - 15 de Março;

Região C - 30 de Março;

Regiões D e E - 15 de Abril.

entendendo-se por:

Região A:

Distrito de Faro - concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

Distrito de Lisboa - concelhos da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;

Distrito de Setúbal - concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal;

Região B:

Distrito de Aveiro - concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;

Distrito de Beja - concelho de Odemira;

Distrito de Braga - concelho de Esposende;

Distrito de Coimbra - concelho da Figueira da Foz, Mira,

Montemor-o-Velho e Soure;

Distrito de Leiria - concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

Distrito de Lisboa - concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

Distrito do Porto - concelhos da Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de

Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

Distrito de Santarém - concelho de Rio Maior;

Distrito de Setúbal - concelho de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;

Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Caminha e Viana do

Castelo;

Região C:

Distrito de Beja - concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;

Distrito de Évora - concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

Distrito de Leiria - concelho da Batalha;

Distrito de Portalegre - concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

Distrito de Santarém - concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Ourém;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa

Marta de Penaguião;

Distrito de Viseu - concelho de Resende;

Região D:

Distrito de Aveiro - concelhos de Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Águeda, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

Distrito de Braga - concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

Distrito de Bragança - concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila

Flor;

Distrito de Castelo Branco - concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

Distrito de Coimbra - concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

Distrito da Guarda - concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila

Nova de Foz Côa;

Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

Distrito do Porto - concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso e Valongo;

Distrito de Santarém - concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere,

Mação, Sardoal e Tomar;

Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mondim de Basto e Valpaços;

Distrito de Viseu - concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela;

Região E:

Distrito de Bragança - concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais;

Distrito da Guarda - concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e Trancoso;

Distrito de Vila Real - concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

Distrito de Viseu - concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.

3.º O contrato de seguro de colheitas deverá, obrigatoriamente, cobrir todos os riscos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1.º desta secção, constituindo-se assim a cobertura base.

4.º Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do n.º 1.º desta secção podem ser contratados isolada ou conjuntamente e constituem coberturas complementares.

5.º Por acordo entre a seguradora e o tomador do seguro podem ser cobertos outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, nos termos definidos na apólice.

6.º O contrato de seguro deve cobrir obrigatoriamente todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.

7.º A produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice.

Secção 3 - Celebração do contrato de seguro

1.º O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n. 9) do artigo 114.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.

2.º É concedida às cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores a possibilidade de mediarem contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3.º O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96. A publicação da referida apólice deverá ocorrer no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria.

4.º O recibo do prémio de seguro deve indicar, se for o caso, o valor da bonificação atribuída pelo Estado.

Secção 4 - Valor seguro

1.º Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.

2.º Se a produção declarada exceder em 20% ou mais o valor unitário médio regional do último decénio ou o valor médio de produção habitualmente obtida, aquela só deverá ser considerada mediante adequada comprovação por parte do segurado.

3.º A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos, não são admitidas quaisquer alterações nos valores declarados.

Assiste, contudo, ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:

a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito do seguro de colheita;

b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;

c) Variação de preços ou de subsídios oficiais;

d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovado pelos serviços regionais do MADRP;

e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.

4.º Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, com excepção do seguro de culturas em regime de forçagem, cujos contratos podem ser celebrados por períodos anuais, renováveis.

5.º Sem prejuízo das datas limite de produção definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas e arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.

Secção 5 - Indemnizações

1.º O seguro de colheitas garante ao agricultor uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

2.º Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo da indemnização atenderá às produções reais ou, se for possível determiná-las, às médias regionais dos últimos 10 anos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado.

3.º Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.

4.º O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1.º desta secção, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, e atenderá às seguintes regras:

a) O montante da indemnização será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5% do valor seguro, com o mínimo de 15 000$;

c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número;

d) No cálculo de qualquer indemnização relativo a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas - nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem - atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais a distribuição mensal das receitas esperadas;

e) Quando o sinistro ocorrer numa fase de ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.

5.º As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do número anterior.

6.º Os limites referidos na alínea b) do n.º 4.º podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Secção 6 - Bonificação dos prémios do seguro de colheitas

1.º Os prémios do seguro de colheitas são estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor.

2.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/96, o Estado bonificará os prémios do seguro de colheitas.

3.º As taxas de bonificação dos prémios do seguro de colheitas incidem sobre as tarifas de referência constantes do n.º 6.º desta secção, excepto se a tarifa praticada pela seguradora for inferior, caso em que incidirão sobre esta.

4.º Para efeito da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte:

a) Será concedida uma bonificação de 40% do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos previstos na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 45%;

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser concedidas cumulativamente as seguintes bonificações:

Por coberturas complementares:

Pomóideas, prunoídeas e vinha:

i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares;

ii) Nos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares, celebrados para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será ainda concedida uma bonificação adicional de 10%.

Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP, com excepção das vinhas situadas em zonas vitivinícolas produtoras VQPRD.

A declaração a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação, deverá considerar cumulativamente os seguintes aspectos:

a) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundantes;

b) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos em 80% da respectiva área;

c) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente.

Restantes culturas:

i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares.

Por tarifação:

10% do prémio dos contratos de seguro cujas taxas se situem entre 1,8% e 6% do capital seguro;

15% do prémio dos contratos de seguro cujas taxas se situem acima do 6% e até 8,4% do capital seguro;

20% do prémio dos contratos de seguro cujas taxas se situem acima dos 8,4% do capital seguro.

Contratos celebrados por associados de entidades colectivas:

Serão ainda concedidos 5% de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados por associados de cooperativas agrícolas, caixas de crédito agrícola mútuo, mútuas de seguro de gado com alvará oficial, associações de beneficiários de obras de rega de fomento hidroagrícola e associações de agricultores com existência legal.

Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo:

5.º Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o critério de bonificação a aplicar deverá seguir as seguintes determinações:

a) Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):

a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique uma das seguintes condições:

Má drenagem atmosférica - terrenos situados junto das linhas de água, sem áreas circundantes de quotas inferiores e em que os ventos permanentes não se fazem sentir;

Povoamento - com mais de 15% de falhas;

Castas não autorizadas;

Técnicas culturais deficientes;

Ausência de poda;

Infestantes não controlados;

Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;

a.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Boa drenagem atmosférica - terrenos de encosta;

Aceitável drenagem atmosférica - baixas com terrenos circundantes com quotas inferiores ou existência de ventos permanentes;

Povoamento - até 15% de falhas;

Técnicas culturais adequadas:

Poda anual;

Infestantes controlados;

Bom ou regular estado sanitário;

b) Uva - região do vinho verde:

b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Má drenagem atmosférica;

Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;

Vinhas expostas exclusivamente a norte;

Solos com capacidade de uso das classes D ou F;

Área cultivada inferior a 1000 m;

Povoamento - com mais de 15% de falhas;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de poda;

Estado sanitário deficiente - com mais de 15% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose;

b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Povoamento - até 15% de falhas;

Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50%;

Técnicas culturais convenientes:

Poda anual;

Bom ou regular estado sanitário;

c) Pomóideas (maçã e pêra):

c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Má localização - parâmetros de altitude inadequados à variedade em causa, definidos caso a caso pelas direcções regionais de agricultura;

Má drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores por hectare;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de podas;

Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por

doença ou praga;

Infestantes não controlados - mais de 15% de infestação;

Regime de sequeiro;

c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Densidade de plantação - 250 a 500 árvores por hectare;

Técnicas culturais adequadas:

Poda anual;

Bom ou regular estado sanitário;

Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega;

Infestantes controlados;

d) Frutos secos (nogueira, aveleira e castanheiro):

d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Má localização - altitude superior a 600 m;

Má drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira ou aveleira);

Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro):

Castanheiro e nogueira - densidade de plantação igual ou inferior a 35

árvores por hectare;

Ausência de poda de formação;

Estado sanitário deficiente (análogo ao refe-rido para as pomóideas);

Infestantes não controlados - mais de 15% de infestação;

Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);

d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Castanheiro:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes C ou D;

Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;

Infestantes controlados;

Nogueira:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;

Bom ou regular estado sanitário;

Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;

Infestantes controlados;

Aveleira:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes B e C;

Densidade de plantação - superior a 150 árvores por hectare;

Infestantes controlados;

Bom ou regular estado sanitário;

Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;

e) Prunoídeas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e damasqueiro);

e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Má drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro,

ameixeira e damasqueiro);

Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);

Povoamento:

Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores por

hectare;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais deficientes:

Podas:

Cerejeira - ausência de poda de formação;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - ausência de poda anual;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controlados - mais de 15% de infestação;

Regime de sequeiro;

e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes

culturas do grupo);

Povoamento:

Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores por hectare;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais convenientes:

Podas:

Cerejeira - poda de formação;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual;

f) Actinídea:

f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão

seja inferior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;

Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação

inferior a 50%;

Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50% das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de poda;

Regime de sequeiro;

f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão

seja igual ou superior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes A ou B;

Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50%;

Pomares vigorosos;

Técnicas culturais convenientes:

Poda;

Boa disposição de água para rega;

g) Cereais:

g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu

desenvolvimento;

Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;

Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;

Milho - ciclos não adaptados à classe FAO;

Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade de produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais deficientes:

Rotação cultural não adequada;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controlados - mais de 15% de infestação;

g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Capacidade de uso agrícola do solo:

Arroz, trigo e cevada - classes A, B e C;

Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C e D;

Milho - ciclos adaptados à classe FAO;

Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais convenientes:

Rotação cultural adequada;

Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20% da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5%;

Infestantes controlados;

Arroz - canteiros nivelados;

h) Oleaginosas (cártamo e girassol):

h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu

desenvolvimento;

Técnicas culturais deficientes;

Rotação cultural não adequada;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controlados - mais de 15% de infestação;

h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;

Técnicas culturais convenientes:

Rotação cultural adequada;

Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as

pomóideas);

Infestantes controlados;

i) Leguminosas para grão:

i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o

desenvolvimento dos cereais;

Técnicas culturais deficientes:

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controlados - mais de 15% da infestação;

i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;

j) Olival:

j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;

Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem

possibilidade de mecanização;

Olivais decrépitos;

Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação

inferior a 20 árvores por hectare;

Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;

Infestantes não controlados;

j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;

Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;

Povoamento - densidade de plantação entre 20 e 100 árvores por

hectare;

Podas intervaladas de três a quatro anos;

Infestantes controlados;

l) Batata para consumo:

l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Má drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Rotação inferior a três anos;

Populações de nemátodos não controladas;

Terrenos sem possibilidades de mecanização;

l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Rotação trienal;

Populações de nemátodos controladas;

Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização;

Infestantes controlados;

m) Batata-semente - caso se verifique uma das seguintes condições:

m.1) Sem bonificação:

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Utilização de variedades não certificadas;

Rotação inferior a quatro anos;

Populações de nemátodos não controladas;

Ausência de disponibilidade de água para rega;

Infestantes não controlados;

Estado sanitário deficiente;

m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Rotação não inferior a quatro anos;

Populações de nemátodos controladas;

Disponibilidade de água para rega;

Infestantes controlados;

Bom a regular estado sanitário;

n) Citrinos:

n.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Deficiente estado vegetativo;

Má utilização;

Insuficiente disponibilidade de água;

n.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;

Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem

atmosférica;

Boa disponibilidade de água para rega.

6.º As tarifas de referência para cálculo das bonificações referidas no n. 3.

desta secção são as que a seguir se indicam:

(Unidade: percentagem)

Regiões

Culturas (*)

I

II

III

IV

V

A

3,6 4,5 5,8 4 3,3

B

3,6 5 6,9 5,8 3,3

C

5,1 6,9 15,9 13,2 3,3

D

6 8,7 18,9 25,8 3,3

E

11,1 13,5 22,5 27,6 3,3 (*) Entende-se por:

I - cereais, linho, lúpulo, oleaginosas arvenses, leguminosas para grão, cebola, cenoura, alface, feijão-verde, alho, ervilha, beterraba hortícola e culturas em regime de forçagem;

II - tomate, pimento, melão, meloa, abóbora, beterraba açucareira, tabaco, azeitona para conserva, batata, castanha e azeitona para azeite;

III - uva, figo, actinídea (kiwi) e avelã;

IV - pomóideas, prunoídeas e noz;

V - citrinos.

7.º Para efeitos de cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á a totalidade do prémio pago pelo tomador do seguro, com excepção da comparticipação para o fundo de calamidades, adiante referido.

8.º Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 85% do prémio.

9.º O valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir.

CAPÍTULO II

Fundo de calamidades

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, o fundo de calamidades destina-se a intervir apenas em situações de calamidade agrícola de origem climatérica e a compensar os agricultores por danos provocados exclusivamente por riscos cuja cobertura não seja possível efectuar no âmbito de um contrato de seguro de colheitas.

2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agrícola de origem climatérica a ocorrência de fenómenos naturais, de carácter excepcional, que provoquem destruições importantes e generalizadas de culturas, delas resultando uma acentuada quebra no rendimento dos agricultores.

3.º A declaração de calamidade será efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e definirá a data da sua ocorrência, as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas.

4.º Podem beneficiar das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) Tenham contrato de seguro de colheitas;

ii) Tenham efectuado o pagamento da contribuição para o fundo de calamidades.

5.º O contrato de seguro de colheitas referido na alínea i) do número anterior deverá incluir, pelo menos, os riscos referidos como cobertura base e abranger a cultura ou plantação atingida por calamidade.

6.º Sem prejuízo das disposições que vierem a ser estabelecidas quando da declaração de calamidade, o acesso aos benefícios do fundo de calamidades obedece aos seguintes princípios:

1) Beneficiarão das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

2) Os benefícios decorrentes dos apoios concedidos no âmbito do fundo de calamidades serão diferenciados de acordo com a data do contrato de seguro de colheitas, sendo tanto menores quanto mais tardia for a data da sua celebração.

7.º Para efeitos do disposto no n.º 2) do número anterior, estabelece-se o seguinte:

a) Culturas de Primavera, culturas hortícolas, estufas e citrinos:

i) Beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

ii) Ficam excluídos das medidas de apoio criadas no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que, à data da ocorrência da situação de calamidade, não tenham efectuado seguro de colheitas;

b) Cereais de Outono-Inverno:

i) Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeiro e 31 de Março, o acesso às medidas a emitir no âmbito do fundo de calamidades ficará condicionado à comprovação da existência de seguro de colheitas celebrado em data anterior a 31 de Março ou, na sua inexistência, à comprovação da celebração de contrato de seguro de colheitas, para a mesma cultura ou culturas do mesmo grupo, no ano anterior ao da ocorrência da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios será de 100% do montante que vier a ser estabelecido;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 1 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas emitidas no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que esta ocorrer;

c) Plantações:

Regiões A e B:

i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 31 de Março beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 31 de Março e 15 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Maio não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Região C:

i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 10 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 11 de Abril e 26 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 11 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 26 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Regiões D e E:

i) Beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Março e 30 de Abril do ano em que ocorrer a calamidade, para calamidades que ocorram após 15 de Março;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 de Maio e 15 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 1 de Maio;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Maio e 15 de Junho beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Maio;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer.

7.º As percentagens de apoio definidas no número anterior incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que serão proporcionalmente ajustados.

8.º A contribuição referida no n.º 4.º, alínea ii), será cobrada conjuntamente com o prémio de seguro de colheitas e será equivalente a 5% do valor total do prémio da cobertura base, deduzidos os impostos e taxas.

9.º O Estado, a título de retribuição pelos serviços prestados no âmbito do fundo de calamidades, atribuirá às seguradoras uma remuneração equivalente a 0,5% dos prémios cobrados relativos a contratos em que o tomador do seguro haja efectuado a contribuição para o fundo de calamidades.

10.º A ocorrência de situações de calamidade para actividades não abrangidas pelo seguro de colheitas poderá ser objecto de intervenção por parte do Estado, sem que, contudo, sejam utilizados os recursos financeiros do fundo de calamidades.

11.º Excepcionalmente, por se tratar do 1.º ano de funcionamento do Sistema, e por forma a poderem ser amplamente divulgadas as regras de funcionamento do fundo de calamidades, este não será accionado no decurso do ano de 1996.

A verificar-se a necessidade de intervenção do Estado em 1996, com o objectivo de minimizar os prejuízos decorrentes de calamidades agrícolas de origem climatérica, esta será efectuada fora do âmbito do fundo de calamidades.

CAPÍTULO III

Compensação de sinistralidade

1.º De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as seguradoras pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua actividade.

2.º Constatando-se que a probabilidade de ocorrência de sinistros não é idêntica em todas as regiões do País, uma compensação de sinistralidade é diferenciada consoante o grau de risco, nos termos seguintes:

a) O Estado atribuirá às seguradoras uma compensação pelo valor das indemnizações decorrentes de sinistros verificados no âmbito do seguro de colheitas, na parte em que excedam, em cada ano civil, uma percentagem do valor dos prémios processados, nos termos que a seguir se definem:

i) Para as regiões definidas no capítulo I, «Seguro de colheitas», como região A, região B e região C, a compensação do Estado será equivalente ao valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110% dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

ii) Para as zonas pertencentes à região D, a compensação do Estado equivalerá ao valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

iii) Na região E, o Estado compensará as seguradoras pelo valor das indemnizações, no montante em que excederem 65% do valor dos prémios processados, relativos a contratos de seguro de colheitas;

b) Para efeitos de cálculo das percentagens referidas anteriormente, atender-se-á ao seguinte:

i) No valor das indemnizações poderão ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10% dos prémios. Não serão considerados os sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no capítulo I, secção 2, n.º 5.º;

ii) Serão considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas.

Não deverão ser englobados os prémios referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no capítulo I, secção 2, n.º 5.º;

iii) O apuramento dos valores será efectuado por seguradora e para cada uma das regiões, agrupadas de acordo com os índices de sinistralidade definidos para a compensação de sinistralidade.

3.º A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é facultativa.

4.º As seguradoras que pretendam, em cada ano, aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade deverão manifestar formalmente essa intenção ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até 31 de Dezembro do ano anterior.

Excepcionalmente, por se tratar do 1.º ano de funcionamento do Sistema, a data limite para aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade, para o ano de 1996, ocorre 30 dias após a publicação da presente portaria.

5.º A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade será feita globalmente para a totalidade das regiões, ficando as seguradoras obrigadas a efectuar uma contribuição, de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, calculada da seguinte forma:

a) A contribuição corresponderá a uma percentagem do valor dos prémios processados no ramo de seguro em questão e será diferenciada por região:

i) A contribuição correspondente às regiões A, B e C será equivalente a 7% da totalidade dos prémios processados nestas regiões;

ii) Na região D, o valor da contribuição será equivalente a 10% da totalidade dos prémios processados na região;

iii) Relativamente à região E, a contribuição será de 12% da totalidade dos prémios processados na região;

b) O valor dos prémios a considerar para efeitos de cálculo da contribuição definida anteriormente deverá estar em conformidade com o referido no n.º 2.º deste capítulo, na alínea b), subalínea ii).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

1.º A tramitação processual, a observar entre o IFADAP e as seguradoras, necessária ao processamento das várias componentes do SIPAC será definida em normativo a emitir pelo IFADAP.

2.º O referido normativo deverá indicar os dados técnicos e estatísticas relativos ao seguro de colheitas que as seguradoras ficam obrigadas a fornecer ao IFADAP, subordinando-se o pagamento das bonificações e da compensação de sinistralidade ao cumprimento prévio daquela obrigação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/25/plain-73514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-05 - Decreto-Lei 326/95 - Ministério da Agricultura

    Institui no território do continente um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Portaria 269/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 90/96, de 25 de Março (aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-01 - Portaria 430/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoridades climáticas, publicado em anexo, nos termos do artigo 18º do Decreto Lei 20/96 de 19 de Março. Estabelece as regras respeitantes à atribuição das bonificações dos prémios de seguros de colheitas, as especificidades e a actuação do mecanismo de compensação de sinistralidade. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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