Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 48/98, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 1152-D/94, de 27 de Dezembro que adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas estabelecidas pelo Decreto Lei nº 102/94, de 20 de Abril.

Texto do documento

Portaria 48/98
de 4 de Fevereiro
Considerando o comportamento salutar e sustentado das principais variáveis macroeconómicas - designadamente da taxa de inflação, da taxa de juro e do crescimento do produto - e os resultados positivos do processo de consolidação orçamental;

Considerando o nível de desenvolvimento do segmento accionista do mercado de capitais - reconhecido nacional e internacionalmente - e o previsível impacte nos mercados financeiros em resultado da introdução próxima da moeda única;

Considerando o papel de investidor institucional de longo prazo desempenhado pelas empresas de seguros;

Considerando que o artigo 83.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, determina que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministro das Finanças:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças n.º 490/96-XIII, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Portaria 1152-D/94, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 194/97, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos de mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;

f) ...
8 - ...
4.º
Limites na composição da carteira dos ramos 'Não vida'
1 - ...
(ver tabela no documento original)
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
5.º
Limites na composição da carteira do ramo 'Vida'
1 - ...
(ver tabela no documento original)
2 - ...
8.º
Disposições transitórias e finais
1 - ...
2 - ...
3 - O limite de 3% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Janeiro de 1998.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-21 - Portaria 194/97 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria 1152-D/97, de 27 de Dezembro, que adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decret-Lei 102/94, de 20 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda