Portaria 48/98
de 4 de Fevereiro
Considerando o comportamento salutar e sustentado das principais variáveis macroeconómicas - designadamente da taxa de inflação, da taxa de juro e do crescimento do produto - e os resultados positivos do processo de consolidação orçamental;
Considerando o nível de desenvolvimento do segmento accionista do mercado de capitais - reconhecido nacional e internacionalmente - e o previsível impacte nos mercados financeiros em resultado da introdução próxima da moeda única;
Considerando o papel de investidor institucional de longo prazo desempenhado pelas empresas de seguros;
Considerando que o artigo 83.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, determina que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministro das Finanças:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças n.º 490/96-XIII, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Portaria 1152-D/94, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 194/97, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos de mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;
f) ...
8 - ...
4.º
Limites na composição da carteira dos ramos 'Não vida'
1 - ...
(ver tabela no documento original)
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
5.º
Limites na composição da carteira do ramo 'Vida'
1 - ...
(ver tabela no documento original)
2 - ...
8.º
Disposições transitórias e finais
1 - ...
2 - ...
3 - O limite de 3% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Janeiro de 1998.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.