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Decreto-lei 251/97, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/97

de 26 de Setembro

O Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, autoridade de supervisão da actividade seguradora, incluindo a dos fundos de pensões, tem-se regido por estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, diploma que o criou, extinguindo e substituindo as duas entidades - o Instituto Nacional de Seguros e a Inspecção-Geral de Seguros - a que estavam anteriormente confiadas as funções de coordenação e fiscalização do sector segurador.

Verificaram-se entretanto, neste período de quase 15 anos, profundas transformações na sociedade portuguesa a que não se subtraem os domínios económico e financeiro. O processo de privatizações e a liberalização progressiva do mercado, a adesão à Comunidade Europeia e a abertura e internacionalização da economia modificaram radicalmente o contexto de actuação do ISP, confrontando-o com estruturas, práticas e condições de mercado que em muitos domínios quase não apresentam pontos de contacto ou de continuidade com a situação que existia à data da sua criação.

Por outro lado, com a liberalização e desregulamentação da actividade, foram introduzidos múltiplos novos produtos, tendo assumido grande relevância a institucionalização dos fundos de pensões, que em poucos anos acumularam investimentos de soma muito considerável. Com a criação dos fundos de pensões, geridos por empresas de seguros do ramo «Vida» ou por sociedades especializadas, abriu-se um novo campo à supervisão do ISP.

Factor decisivo na evolução deste período foi, naturalmente, a adesão em 1986 à Comunidade Europeia. Além de mudanças substantivas na economia, a adesão trouxe consigo importantes ajustamentos no enquadramento institucional e na regulamentação, destinados, sobretudo, a garantir condições de concorrência entre todos os operadores do mercado e a assegurar a tutela dos interesses dos tomadores de seguro.

Aos ajustamentos imediatos decorrentes da adesão vieram depois somar-se outras e ainda mais profundas inovações, que resultam da edificação do mercado único de seguros, como é o caso da aprovação - entre outras componentes de um amplo movimento de legislação comunitária - das directivas de terceira geração, que vieram alargar o âmbito da liberalização da actividade no espaço comunitário. De acordo com as regras de funcionamento do mercado único, a supervisão prudencial das empresas de seguros passou a fazer-se à escala da União, competindo à autoridade do Estado membro de origem, de harmonia com as normas nele vigentes e abrangendo quer a actividade exercida em regime de estabelecimento, quer a exercida em regime de livre prestação de serviços.

A construção do mercado único de seguros foi ainda acompanhada por um conjunto de medidas de liberalização e desregulamentação do mercado, designadamente com a substituição dos procedimentos tradicionais de fiscalização e aprovação prévia dos produtos, incluindo tarifas, por uma supervisão realizada, no essencial, a posteriori.

Neste contexto, de grande mudança, a publicação do Estatuto a que agora se procede destina-se sobretudo a adaptar o ISP, enquanto autoridade de supervisão, ao quadro em que passou a mover-se a sua actividade.

São três os vectores fundamentais do novo Estatuto. O primeiro consiste na actualização das definições básicas da competência do ISP, enquanto autoridade de supervisão do sector segurador, tendo em vista o enquadramento legislativo, nacional e comunitário em que hoje se integra a sua actividade. O segundo vector é a racionalização de determinados aspectos da estrutura orgânica e dos procedimentos de gestão, a fim de, por um lado, assegurar ao ISP padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas acções, e de, por outro, clarificar a aplicação de normas relevantes da legislação em vigor. O terceiro traduz-se na consagração expressa de regras de transparência e de prevenção de conflitos de interesses, que são consideradas como necessárias à actuação isenta da instituição supervisora do sector segurador.

Em matéria de competência do ISP, como autoridade de supervisão do sector segurador, supriram-se lacunas que se têm revelado na prática particularmente sensíveis.

Nesta categoria cumpre referir, em primeiro lugar, o alargamento da supervisão às sociedades gestoras de participações sociais que se relacionem de determinados modos com empresas de seguros e resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões.

Outra inovação digna de realce consiste no facto de o ISP passar a ter legitimidade para recorrer às instâncias judiciais para defesa dos interesses dos credores específicos de seguros e de fundos de pensões.

A actualização da estrutura orgânica e dos procedimentos de gestão constitui outro dos objectivos do novo Estatuto.

Mantém-se a inserção dos trabalhadores do ISP no regime geral da segurança social, prevendo-se também que os complementos de reforma sejam garantidos por forma adequada, nomeadamente por um fundo de pensões, que, aliás, já existe.

Finalmente, prevê o novo Estatuto regras específicas de transparência e de prevenção de conflitos de interesses, aplicáveis aos titulares dos órgãos de administração e fiscalização.

Trata-se de precauções que, atento precisamente o seu carácter preventivo e documental, visam contribuir para assegurar, de uma forma objectiva, o desinteresse privado da autoridade pública de supervisão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, adiante abreviadamente designado por ISP, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actuais mandatos

A aprovação do presente Estatuto não implica o termo dos mandatos dos membros dos órgãos do ISP presentemente em exercício.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Os trabalhadores do ISP que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em situação de incompatibilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Estatuto, deverão optar, no prazo de um ano contado a partir daquela data, pela sua manutenção no ISP ou pelo exercício da actividade incompatível.

2 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser comunicada, por escrito, ao conselho directivo do ISP.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Seguros de Portugal, abreviadamente designado por ISP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Regime e tutela

1 - O ISP rege-se pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele ou por este não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

2 - O ISP fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1 - O ISP tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto.

2 - O conselho directivo poderá, ouvido o conselho consultivo e com autorização prévia do Ministro das Finanças, criar e encerrar outras delegações ou representações.

CAPÍTULO II

Das atribuições e competência

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISP:

a) Assistir o Governo na definição da política para o sector segurador, nele se incluindo as actividades conexas ou complementares da actividade seguradora e resseguradora, os fundos de pensões e a actividade de mediação de seguros;

b) Implementar e exercer o controlo de execução dessa política;

c) Regulamentar, fiscalizar e supervisionar a actividade seguradora e resseguradora, as actividades conexas ou complementares da actividade seguradora e resseguradora, os fundos de pensões e a actividade de mediação de seguros;

d) Colaborar com as autoridades congéneres dos Estados membros da União Europeia, nos termos da legislação comunitária, ou de outros Estados, nos termos de protocolos subscritos pelo ISP;

e) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência, nos termos de protocolos subscritos pelo ISP.

2 - A supervisão do ISP abrange toda a actividade das empresas a ela sujeitas, incluindo as actividades conexas ou complementares da actividade principal, e é exercida de harmonia com a legislação nacional e comunitária em vigor.

3 - As sociedades gestoras de participações sociais ficam sujeitas à supervisão do ISP sempre que o valor total, directa ou indirectamente detido, das suas participações em empresas de seguro e de resseguro, em sociedade gestoras de fundos de pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, represente pelo menos 50% do montante global das participações que detiverem e, bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de seguro, ou de resseguro, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.

4 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, considerar-se-ão como uma única sociedade para os efeitos do número anterior.

5 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o ISP das situações referidas nos n.º 3 e 4 e que sejam do seu conhecimento.

Artigo 5.º

Competência

1 - Cabe ao ISP, no exercício das suas atribuições, praticar todos os actos necessários à conveniente regulamentação e fiscalização das actividades e empresas referidas no artigo anterior.

2 - Compete ao ISP:

a) Apresentar ao Governo propostas legislativas sobre matérias das suas atribuições;

b) Dar parecer ao Ministro das finanças sobre matérias concernentes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão, e designadamente sobre a constituição, cisão e fusão de empresas de seguro directo e de resseguro e de sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como sobre o seu encerramento e liquidação;

c) Pronunciar-se sobre o exercício, por empresas sediadas em Portugal, da actividade seguradora ou resseguradora em outros países;

d) Autorizar a exploração de ramos ou modalidades de seguros e definir apólices uniformes para determinados contratos de seguros;

e) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais e especiais e condições tarifárias de contratos;

f) Apreciar as contas de exercício das empresas sujeitas à sua supervisão, podendo, por decisão fundamentada, impor rectificações;

g) Certificar as empresas sujeitas à sua supervisão;

h) Acompanhar a actividade das empresas sujeitas à sua supervisão e vigiar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância das regras de controlo prudencial;

i) Inspeccionar, sempre que o entenda conveniente, as empresas sujeitas à sua supervisão, requisitar delas informações e documentos e proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro do desempenho destas funções;

j) Instaurar e instruir processos de transgressão e fixar o montante da respectiva multa;

l) Instaurar e instruir processos de contra-ordenação e aplicar ou propor as respectivas coimas e sanções acessórias;

m) Suspender as autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector;

n) Certificar os agentes de mediação de seguros ou de resseguros e exercer a respectiva supervisão;

o) Atender, analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que lhe sejam apresentados por particulares ou por organismos oficiais, não resolvidos noutras instâncias, relativamente ao exercício da actividade seguradora, incluindo-se nesta a actividade de mediação e de fundos de pensões;

p) Colaborar com todas as autoridades nacionais e comunitárias nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da supervisão do sistema financeiro, bem como o Instituto do Consumidor, para assegurar a protecção dos direitos e interesses dos consumidores;

q) Fazer-se representar em organismos internacionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão das actividades e empresas referidas no artigo anterior;

r) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre o sector segurador, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos;

s) Gerir o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e outros que lhe sejam confiados por lei;

t) Publicar um relatório anual sobre o sector segurador, sua situação económica, financeira e patrimonial e seu enquadramento na situação económica global do País;

u) Elaborar ou patrocinar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções;

v) Gerir o sistema de informação de matrículas de automóveis a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro;

x) Praticar quaisquer outros actos da competência dos ex-Instituto Nacional de Seguros e ex-Inspecção-Geral de Seguros e que sejam, nos termos do artigo 4.º, compatíveis com as suas atribuições;

z) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou que o Ministro das Finanças entenda confiar-lhe por delegação.

3 - No âmbito das suas atribuições, o ISP emitirá normas regulamentares, de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as quais serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - O ISP tem legitimidade para requerer quaisquer providências cautelares sempre que necessário para o equilíbrio do sector segurador e para garantia eficaz dos interesses dos credores específicos de seguros e fundos de pensões e, bem assim, para agir em juízo em defesa dos interesses dos participantes nos fundos de pensões e para intervir nos processos de falência das empresas sujeitas à sua supervisão, podendo, mediante autorização do Ministro das Finanças, requerer a sua falência, inclusive com base na manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo, e devendo sempre ser ouvido pelo tribunal antes de proferida a respectiva declaração.

5 - Em caso de liquidação de seguradora, e sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis, o ISP, sob autorização do Ministro das Finanças, poderá nomear os liquidatários, se se verificar alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, ou se ocorrer demora sensível na liquidação.

Artigo 6.º

Irregularidades e situações de insuficiência financeira

1 - No exercício da suas atribuições, o ISP emitirá instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento nas empresas sujeitas à sua supervisão, adoptando os actos necessários para o efeito.

2 - São ineficazes os actos praticados em violação de proibições específicas emitidas pelo ISP no exercício das suas atribuições.

Artigo 7.º

Colaboração de outras autoridades e entidades

1 - O ISP poderá solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.

2 - O ISP poderá requisitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, e designadamente a pessoas singulares ou a pessoas colectivas que participem nas empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas, a indivíduos ou pessoas colectivas que exerçam actividades que caiba ao ISP fiscalizar, e ainda a revisores oficiais de contas e auditores, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ao Instituto dos Actuários Portugueses.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos do ISP o conselho directivo, o conselho consultivo e a comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 9.º

Constituição

1 - O conselho directivo é constituído por três a cinco membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de três anos, de entre indivíduos com reconhecida capacidade e competência no âmbito das atribuições do ISP.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho directivo.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Arrecadar as receitas do ISP e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais do ISP, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, e submetê-los à aprovação do Ministro das Finanças;

c) Elaborar, quando for o caso, os orçamentos suplementares do ISP, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, e submetê-los à aprovação do Ministro das Finanças;

d) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pelo ISP em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência e submeter todos estes documentos até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças, devendo os referidos documentos ser publicados no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;

e) Solicitar a convocação do conselho consultivo ou da comissão de fiscalização e requerer-lhes pareceres sempre que necessário;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e sobre o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento do ISP;

g) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, bem como, quando for o caso, sobre a sua alienação, precedendo autorização do Ministro das Finanças;

h) Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços ao ISP com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

i) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do ISP, submetendo-o à aprovação do Ministro das Finanças;

j) Fazer a gestão dos recursos humanos e patrimoniais do ISP;

l) Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do ISP, nomeadamente os definidos nos artigos 4.º a 7.º do presente Estatuto.

2 - O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

Artigo 11.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar a representação do ISP;

b) Presidir às reuniões do conselho directivo;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho directivo;

d) Suspender as deliberações do conselho directivo que julgue ilegais ou contrárias aos objectivos do ISP, submetendo-as a confirmação do Ministro das Finanças;

e) Requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações do conselho directivo que repute ilegais.

2 - O presidente pode delegar em qualquer dos outros membros do conselho directivo a competência que lhe é conferida na alínea a) do número anterior.

3 - O presidente do conselho directivo designa o membro que o substituirá na sua ausência ou impedimento.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez todos os 15 dias e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou da comissão de fiscalização, o convoque.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

4 - O ISP obriga-se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, pela assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, salvo para actos de mero expediente, em que basta apenas uma assinatura.

Artigo 13.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão remunerações e regalias equivalentes às mais elevadas legalmente admitidas para os membros dos conselhos de administração das empresas públicas, as quais serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Sem prejuízo de outras declarações de bens previstas na lei, os membros do conselho directivo que, à data da posse, sejam titulares de valores mobiliários emitidos por empresas sujeitas à supervisão do ISP farão, no prazo de 60 dias a contar dessa data, uma declaração da qual hão-de constar todos os valores de que são titulares, bem como os titulados pelo cônjuge, identificados por espécie, quantidade e preço de aquisição, e que será conservada, em livro próprio, nos arquivos do ISP.

3 - Sempre que um membro do conselho directivo ou seu cônjuge adquira ou aliene, em bolsa ou fora dela, valores mobiliários emitidos por empresas sujeitas à supervisão do ISP, declará-lo-á do mesmo modo, por apenso à declaração prevista no número anterior, e no prazo de 30 dias após a conclusão da operação.

4 - O relatório de actividade do ISP será acompanhado de um anexo do qual constará o teor das declarações referidas nos n.º 2 e 3.

5 - É vedado aos membros do conselho directivo exercer quaisquer cargos ou funções em empresas sujeitas à supervisão do ISP, no decurso do seu mandato.

6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, a infracção às obrigações previstas nos n.º 2, 3 e 5.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Artigo 14.º

Constituição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Um representante do Ministro das Finanças, que presidirá;

b) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

c) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

d) Um representante do Instituto do Consumidor;

e) Um representante das associações de empresas de seguros;

f) Um representante das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;

g) Um representante das associações de mediadores de seguros e resseguros;

h) Até três individualidades de reconhecida competência e idoneidade que o Ministro das Finanças entenda conveniente designar.

2 - Participará sempre nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso de acordo com a natureza das matérias a tratar.

3 - Os membros referidos nas alíneas anteriores serão nomeados por um período de três anos, renovável.

4 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá na sua falta ou impedimento.

5 - Os membros do conselho consultivo auferirão senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 15.º

Competência

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do ISP sobre as grandes linhas de orientação estratégica relativas à coordenação do sector.

2 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre as seguintes matérias:

a) Plano anual de actividades do ISP;

b) Relatório anual a que se refere a alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Abertura e encerramento de delegações e representações do ISP;

d) Propostas de constituição de novos fundos de âmbito nacional, a gerir pelo ISP, assim como alterações ao âmbito das garantias dos fundos, de natureza semelhante, já existentes;

e) Liquidação de entidades sujeitas à supervisão do ISP.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do presidente do conselho directivo do ISP, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

3 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 17.º

Constituição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, devendo um deles ser revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar e apreciar a gestão do ISP;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais do ISP;

c) Examinar a contabilidade do ISP e as contas dos fundos sob a sua gestão;

d) Velar pelo cumprimento do regulamento interno do ISP;

e) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ISP que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.

2 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados para o efeito e, ainda, por empresas de auditoria.

Artigo 19.º

Reuniões

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho directivo.

2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo A1 e têm remuneração equivalente.

3 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Do património, receitas e despesas

Artigo 21.º

Património

O património do ISP é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 22.º

Receitas

1 - Constituem receitas do ISP:

a) Uma taxa paga pelas entidades sujeitas a supervisão, nos termos da legislação em vigor;

b) O produto da venda de bens e receitas por prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) As receitas de aplicações financeiras;

e) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

f) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado;

g) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

2 - Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.

Artigo 23.º

Despesas

Constituem despesas do ISP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

c) Subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o sector segurador.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, a actividade financeira do ISP rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma e no regulamento interno do ISP.

2 - O orçamento do ISP, que será elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, constará do Orçamento do Estado.

3 - A gestão patrimonial e financeira do ISP rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.

4 - A contabilidade do ISP é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.

5 - Compete ao ISP a gestão dos fundos públicos conexos ou complementares da actividade seguradora.

6 - Salvo disposição legal em contrário, o ISP representa para todos os efeitos os fundos cuja gestão lhe está confiada por lei e exerce todos os seus direitos e obrigações.

7 - Na gestão dos fundos integrados no ISP ou que lhe estão confiados e nos processos de intervenção em empresas para fins de saneamento e de liquidação, o ISP pode renunciar a créditos e perdoar dívidas, dar e aceitar dações em pagamento e transigir em juízo ou fora dele.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 25.º

Estatuto do pessoal

1 - Ao pessoal do ISP aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O ISP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão ser chamados a desempenhar funções no ISP, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ISP as despesas inerentes.

4 - Salvo por designação do ISP e para prossecução dos seus fins, os trabalhadores do ISP não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão, nem exercer actividades de mediação de seguros.

Artigo 26.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores do ISP encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - Os trabalhadores do ISP têm direito a complementos de reforma de valor não inferior aos previstos no contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora, os quais serão garantidos por um fundo de pensões.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Sigilo

1 - Os membros dos órgãos sociais do ISP, bem como os trabalhadores eventuais ou permanentes do seu quadro de pessoal, devem guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - A violação do dever do segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, punível nos termos do Código Penal.

Artigo 28.º

Certidões

O ISP poderá passar certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 29.º

Recursos

Dos actos administrativos do conselho directivo e dos serviços do ISP, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/26/plain-86192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 293/99 - Ministério das Finanças

    Adapta ao euro as regras relativas às aplicações dos fundos de pensões e procede a alguns ajustamentos nessas mesmas regras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Portaria 299/99 - Ministério das Finanças

    Adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, fiscalização e concorrência aos activos representantivos das posições técnicas das empresas de seguros.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2022-11-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio' como 'combustão acidental', não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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