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Portaria 1152-D/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

Adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e congruência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril

Texto do documento

Portaria 1152-D/94

de 27 de Dezembro

Considerando a necessidade de adequar as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e congruência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, em consequência da transposição para o direito interno dos princípios e regras contidos nas chamadas Directivas de Terceira Geração;

Considerando que os activos representativos das provisões técnicas devem ser suficientemente diversificados e dispersos e que, por conseguinte, convém alargar a lista de categorias de activos para representação permitindo, por um lado, fazer face às novas exigências relativas às provisões técnicas e, por outro, diminuir, por razões de natureza prudencial e de congruência, a excessiva dependência de algumas categorias de activos, nomeadamente dos terrenos e edifícios;

Considerando que o Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, determina, no seu artigo 83.º, que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministério das Finanças:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho 61/94-XII, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Princípios gerais

1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.

2 - Os empréstimos apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas se forem garantidos pelo Estado, por garantias reais ou por garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguro.

3 - Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos representativos das provisões técnicas podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento naqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Os valores mobiliários que não sejam negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que possam ser realizados a curto prazo ou, no caso do ramo «Vida», quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros, nos termos do artigo 8.º da Directiva n.º 79/267/CEE, e em empresas de investimento estabelecidas num Estado membro da União Europeia.

5 - A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

6 - Deverá haver coincidência temporal entre a determinação das provisões técnicas e a sua representação. Admite-se, contudo, que por períodos curtos, e sempre inferiores a um mês, os valores referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 dos n.os 4.º e 5.º possam ser ultrapassados, desde que devidamente justificados.

2.º

Categorias de activos

As provisões técnicas só podem ser representadas pelas seguintes categorias de activos:

A) Investimentos:

a) Títulos de dívida pública, incluindo bilhetes do Tesouro e certificados de dívida CLIP, e títulos emitidos pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e outros equiparados por despacho do Ministro das Finanças;

b) Certificados de depósito;

c) Obrigações e papel comercial;

d) Unidades de participação em fundos de investimento;

e) Acções e títulos de participação cotados em bolsas de valores dos Estados membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

f) Acções e títulos de participação não cotados e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

g) Terrenos e edifícios;

h) Empréstimos;

B) Créditos:

i) Parte dos resseguradores nas provisões técnicas e outros créditos sobre resseguradores;

j) Depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas;

k) Créditos sobre tomadores de seguros;

l) Adiantamentos sobre apólices;

m) Créditos fiscais;

C) Outros activos:

n) Caixa e disponibilidades à vista e depósitos em instituições de crédito;

o) Custos de aquisição diferidos;

p) Juros decorridos;

q) Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente.

3.º

Regras de diversificação prudencial

1 - As provisões técnicas podem ser representadas pela parte dos resseguradores nas provisões técnicas até ao limite dos valores por estes entregues para garantia das suas responsabilidades e, no que respeita a outros créditos sobre resseguradores, por 85% da diferença entre os saldos devedores e os saldos credores das contas correntes com os resseguradores, incluindo quaisquer outras dívidas destes.

2 - Os depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas apenas serão admitidos para representação das provisões técnicas até ao limite das respectivas provisões técnicas de resseguro aceite.

3 - As provisões técnicas podem ser representadas por créditos sobre tomadores de seguro apenas na parte relativa aos recibos por cobrar (líquidos de estornos) desde que estes só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses e após dedução da respectiva provisão para prémios em cobrança (recibos por cobrar), até ao limite de 70% deste resultado e do valor da provisão para prémios não adquiridos.

4 - Os adiantamentos sobre apólices referidos na alínea l) do n.º 2.º só podem ser considerados activos representativos das provisões matemáticas do ramo «Vida».

5 - Os créditos fiscais, devidamente comprovados, podem ser admitidos em representação das provisões técnicas.

6 - Os custos de aquisição diferidos apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas se tal for compatível com os métodos de cálculo das provisões para prémios não adquiridos nos casos dos ramos «Não vida» e das provisões matemáticas no caso do ramo «Vida».

7 - As provisões técnicas globais não podem ser aplicadas em montante superior a:

a) 5% em títulos emitidos por uma só empresa e empréstimos concedidos a um mesmo mutuário, podendo este limite ser elevado para 10% desde que as provisões técnicas em títulos e empréstimos que correspondam a emitentes e a mutuários em que estejam aplicadas individualmente mais de 5% das suas provisões técnicas não ultrapassem no conjunto 25% dessas provisões técnicas;

b) 20% em títulos emitidos por e empréstimos concedidos a empresas que estejam entre si ou com a seguradora em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica;

c) 10% num ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento;

d) 10% em obrigações não cotadas;

e) 50% em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.

8 - As imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, líquidas das respectivas amortizações, são admitidas até ao limite de 20% do seu valor para representação das provisões técnicas.

4.º

Limites na composição da carteira dos ramos «Não vida»

1 - Os activos representativos das provisões técnicas dos ramos «Não vida» devem obedecer aos seguintes limites percentuais:

(ver documento original)

2 - As regras aplicáveis aos activos representativos têm as seguintes excepções, no que respeita à provisão para desvios de sinistralidade relativa ao risco de fenómenos sísmicos:

a) Só é permitida a representação por edifícios e empréstimos hipotecários sobre os mesmos desde que situados fora das zonas sísmicas I e II ou, quando no estrangeiro, fora das zonas sísmicas de igual intensidade, e sujeita à percentagem máxima de 40%;

b) As seguradoras deverão, na medida do possível, providenciar para que a presente provisão não seja representada por acções, obrigações ou outros créditos da mesma natureza sobre empresas cujo património imobiliário esteja concentrado nas zonas sísmicas I e II ou, quando no estrangeiro, em zonas de igual intensidade.

3 - O limite máximo estabelecido em obrigações não se aplica às responsabilidades exigíveis em moeda estrangeira.

5.º

Limites na composição da carteira do ramo «Vida»

1 - Os activos representativos das provisões técnicas do ramo «Vida» devem obedecer aos seguintes limites percentuais:

(ver documento original)

2 - O limite máximo estabelecido em obrigações não se aplica às responsabilidades exigíveis em moeda estrangeira.

6.º

Princípios de congruência

Os activos representativos das provisões técnicas devem obedecer aos seguintes princípios gerais de congruência:

1) Sempre que as garantias de um contrato de seguro ou operação de capitalização forem expressas numa moeda determinada, as responsabilidades da seguradora são consideradas como exigíveis nessa moeda;

2) Sempre que as garantias de um contrato de seguro ou operação de capitalização não forem expressas numa moeda, as responsabilidades da seguradora são consideradas como exigíveis na moeda do país em que o risco se situa: a seguradora pode escolher a moeda na qual o prémio é expresso, nomeadamente no caso de, uma vez subscrito o contrato, ser previsível que um sinistro irá ser pago, não na moeda do país onde o risco se situa, mas sim na moeda em que foi pago o prémio, ou noutros casos devidamente fundamentados;

3) Depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal a prestação de garantias de uma seguradora em moeda diversa da que resultar da aplicação das regras precedentes, conforme experiência adquirida ou, na falta dessa experiência, na moeda do país em que estiver estabelecida, nos seguintes casos:

a) Quando os contratos garantam os riscos classificados nos ramos referidos nas alíneas 4), 5), 6), 7), 11), 12) e 13) (unicamente responsabilidade civil dos produtores) do artigo 114.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril;

b) Quando os contratos garantam riscos classificados em ramos não referidos na alínea anterior, sempre que a natureza dos riscos determine a moeda na qual as garantias devam ser prestadas;

4) Sempre que um sinistro for participado à seguradora e as indemnizações sejam pagáveis numa moeda determinada, que não a resultante da aplicação das regras precedentes, nomeadamente na moeda fixada para a indemnização a pagar pela seguradora por decisão judicial ou por acordo entre a seguradora e o segurado, as responsabilidades da seguradora são consideradas como exigíveis nessa moeda;

5) Sempre que o sinistro for avaliado numa moeda previamente conhecida pela seguradora, mas diferente da resultante da aplicação das regras anteriores, as seguradoras podem considerar as suas responsabilidades como exigíveis nessa moeda;

6) No caso de resultar da aplicação das regras precedentes de congruência a obrigação por parte da seguradora, sede ou sucursal de possuir elementos do activo em certa moeda em valor não superior a 7% dos elementos do activo existente noutras moedas, as provisões técnicas não estão obrigadas à representação por activos congruentes, observando-se, contudo, os seguintes limites:

a) No que se refere à congruência em dracmas gregas, libras irlandesas e em escudos portugueses, este montante não poderá exceder 2 milhões de ecus até 31 de Dezembro de 1998;

b) No que se refere à congruência em francos belgas, francos luxemburgueses e em pesetas, este montante não poderá exceder 2 milhões de ecus até 31 de Dezembro de 1996;

7) Depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal a dispensa de aplicação do princípio da congruência pelas seguradoras, sede social ou sucursal, quando as responsabilidades forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados membros da União Europeia, nos seguintes casos:

a) Se os investimentos nessa moeda forem regulamentados;

b) Se essa moeda estiver submetida a restrições de transferência;

c) Se essa moeda não se revelar adequada à representação das provisões técnicas;

8) As empresas de seguros ficam autorizadas a não cobrir com activos congruentes um montante não superior a 20% das suas responsabilidades numa determinada moeda, devendo a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, ser pelo menos igual à totalidade das responsabilidades em todas as moedas;

9) Quando, por força das regras anteriores, uma responsabilidade deva ser representada por um activo expresso na moeda de um Estado membro, esta regra será igualmente considerada respeitada sempre que o activo for expresso em ecus, até ao limite de 50%.

7.º

Valorização dos activos

1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ser avaliados ao seu valor actual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os títulos de rendimento fixo que não estejam a representar as provisões matemáticas referidas no n.º 5 podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.

3 - Não é permitida a alteração do critério de valorimetria adoptado para os títulos de rendimento fixo antes de decorridos cinco anos sobre o início da respectiva aplicação.

4 - Se os títulos de rendimento fixo a que seja aplicado o critério referido no n.º 2 forem vendidos antes do seu vencimento, a mais-valia, a existir, resultante da diferença entre o produto dessa venda e o seu valor contabilístico deve ser escalonada de modo uniforme ao longo do período remanescente do título, desde que o produto da venda seja utilizado para adquirir títulos de rendimento fixo.

5 - As provisões matemáticas dos seguros ou operações em que as importâncias seguras são determinadas em função de um «valor de referência» devem ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação dos fundos de investimento ou dos fundos autónomos em que se baseia este «valor de referência», na proporção fixada para a definição deste mesmo valor.

5.1 - Estes activos não estão submetidos aos limites previstos no n.º 5.º

8.º

Disposições transitórias e finais

1 - O limite de 50% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 3.º poderá ser excedido até 31 de Dezembro de 1994, desde que não ultrapasse 55%.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, emitirá as normas técnicas necessárias para o cumprimento do disposto na presente portaria.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal emitirá normas relativas a activos que não se encontrem em condições de desempenhar a sua função normal de garantia.

4 - O disposto na presente portaria entra em vigor em 30 de Dezembro de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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