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Decreto-lei 145/79, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/79

de 23 de Maio

Através do presente diploma pretende definir-se - pela primeira vez e de uma forma clara - as condições e o modo como pode ser exercida em Portugal a actividade de mediação de seguros.

O despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975 veio estabelecer a obrigatoriedade de inscrição dos mediadores de seguros existentes.

Não podia este despacho só por si conferir à actividade de mediação de seguros um enquadramento legal adequado, pelo que se manteve uma natural desarticulação global.

Pela sua importância urge, pois, regulamentar devidamente esta actividade, que virá a reflectir-se de modo significativo na reestruturação do sector de seguros, uma vez que se verifica a intervenção de mediadores na grande maioria dos contratos de seguro.

Assim, pretende apontar-se para uma verdadeira profissionalização dos mediadores, como forma de se conseguir uma melhor assistência aos segurados, e, deste modo, enquadrar convenientemente a mediação de seguros na actividade seguradora, cuja expansão se pretende fomentar e que, cada vez mais, se deve revestir de um cunho eminentemente social.

Deste modo, enquanto os mediadores de seguros que sejam pessoas colectivas têm que se dedicar exclusivamente à actividade de mediação e ter ao seu serviço, pelo menos, um profissional de seguros, aqueles que sejam pessoas singulares devem possuir uma formação profissional devidamente comprovada.

Para que os mediadores de seguros saibam os parâmetros em que podem desenvolver a sua actividade, ficam claramente definidos os seus direitos e obrigações, bem como a respectiva fiscalização.

Por outro lado, regulamentam-se as relações entre os mediadores e as seguradoras e estabelece-se a distinção entre as duas categorias de mediadores de seguros - agentes e corretores.

É consagrado o direito que assiste ao segurado de escolher o mediador e a seguradora para colocação dos seus seguros, tendo como base o princípio da concorrência de qualidade de serviços.

Compete ao Instituto Nacional de Seguros elaborar normas que regulamentem devidamente o disposto no presente decreto-lei, tendo em atenção que a actividade de mediador de seguros se pretende consciente, dinâmica, profissionalizada e ao serviço dos segurados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da mediação de seguros e da definição de mediador e suas categorias

Artigo 1.º - 1 - Mediação de seguros é a actividade tendente à realização, à assistência ou à realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas, singulares ou colectivas, e as seguradoras.

2 - A mediação de seguros fica reservada aos mediadores de seguros, não podendo ser exercida por companhias de seguros e resseguros, agências de companhias de seguros estrangeiras e mútuas de seguros.

Art. 2.º Mediador de seguros é a pessoa, singular ou colectiva, que, reunindo as condições prescritas no presente decreto-lei, exerce a actividade relativa à mediação de seguros.

Art. 3.º - 1 - Os mediadores de seguros, abreviadamente designados por mediadores, dividem-se apenas em duas categorias:

a) Agentes de seguros;

b) Corretores de seguros.

2 - Os trabalhadores de seguros, para efeitos de mediação de seguros, são equiparados a agentes de seguros, desde que inscritos nos termos do presente diploma, sem prejuízo do que, através da contratação colectiva, vier a ser estabelecido; fica, contudo, vedada a definição por contrato colectivo de trabalho de condições mais vantajosas para os trabalhadores de seguros do que para os agentes de seguros.

SECÇÃO II

Dos contratos de seguro celebrados através de mediador

Art. 4.º - 1 - O mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro em nome da seguradora sem o prévio acordo desta.

2 - As seguradoras podem, em casos especiais, autorizar os mediadores a celebrarem, em seu nome, contratos de seguro, conhecidos por apólices-cupão, previamente autorizados pelo INS, entrando tais apólices em vigor na data do seu preenchimento, devidamente certificado pelo mediador.

Art. 5.º - 1 - O segurado tem o direito de escolher mediador para os seus seguros.

2 - O segurado, no próximo vencimento de um contrato de seguro já firmado, pode mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde que sejam cumpridos todos os trâmites definidos por norma do INS.

3 - É facultado ao segurado, no próximo vencimento de um contrato de seguro já firmado, dispensar ou nomear mediador, desde que, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data do vencimento do contrato em causa, comunique tal decisão à seguradora, que, obrigatoriamente, dará conhecimento ao mediador interessado.

4 - Relativamente a um contrato de seguro já firmado, não é permitida a mudança de mediador a favor de um trabalhador da seguradora com a qual o contrato foi celebrado.

5 - Em todos o casos de mudança de mediador previstos neste artigo, as comissões relativas aos prémios à data da mudança revertem a favor do antigo mediador.

CAPÍTULO II

Da inscrição como mediador e do seu cancelamento

SECÇÃO I

Da inscrição das pessoas singulares

Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares, para que possam exercer a actividade de mediador, têm de estar inscritas no INS, nos termos do artigo 33.º 2 - No acto da inscrição terá de ser apresentada a documentação necessária, definida através de norma do INS.

Art. 7.º - 1 - Só pode ser autorizada a inscrição como mediador da pessoa singular que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser maior ou emancipado;

b) Ter capacidade legal para praticar actos de comércio;

c) Não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos no artigo 78.º do Código Penal ou por crime de peculato;

d) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória legalmente fixada à data da inscrição.

2 - O INS, a pedido da seguradora ou do corretor responsável pela formação do candidato a mediador, pode, em casos devidamente justificados, dispensar o cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior.

Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e das restantes disposições legais que lhe são aplicáveis, só os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal podem ser admitidos como mediadores e nos mesmos termos em que, nos seus países de origem, são admitidos nessa actividade os cidadãos portugueses.

2 - Não podem ser admitidos como mediadores os cidadãos estrangeiros que nos seus países de origem não possam exercer tal actividade.

SECÇÃO II

Da inscrição das pessoas colectivas

Art. 9.º - 1 - As pessoas colectivas, para que possam exercer a actividade de mediador, têm que estar inscritas no INS.

2 - No acto da inscrição terá de ser apresentada a documentação necessária, definida através de norma do INS.

Art. 10.º Só pode ser inscrita como mediador a pessoa colectiva, constituída sob a égide da lei portuguesa, que, tendo obtido autorização prévia do INS, a conceder de acordo com norma deste Instituto, preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exercer exclusivamente a mediação de seguros;

b) Ser uma sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções ser nominativas ou ao portador registadas;

c) A maioria do capital social ser portuguesa;

d) A maioria dos seus administradores, directores ou gerentes ser de nacionalidade portuguesa;

e) Todos os seus trabalhadores serem profissionais de seguros, devendo ter ao seu serviço, pelo menos, um profissional de seguros do serviço de carteira ou do serviço externo;

f) Pelo menos uma das entidades referidas na alínea d) provar reunir as qualificações exigidas para os mediadores pessoas singulares.

SECÇÃO III

Do cancelamento da inscrição

Art. 11.º O cancelamento da inscrição de mediador pode resultar:

a) De pedido expresso do mediador, em carta registada dirigida ao INS;

b Do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e nos artigos 21.º, 35.º e 43.º;

c) Da falta de satisfação às condições estabelecidas no presente diploma consideradas necessárias para o exercício da actividade de mediação de seguros.

Art. 12.º Como consequência do disposto no artigo anterior, o mediador apenas tem direito, após às liquidações, às comissões dos prémios cujo vencimento se verifique até à data do cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO III

Dos direitos do mediador

Art. 13.º Constituem direitos do mediador:

a) Receber regularmente todos os elementos e informações necessários ao cabal desempenho da sua actividade;

b) Obter, por parte das seguradoras, todos os esclarecimentos indispensáveis à gestão da sua carteira;

c) Actuar, de acordo com as disposições legais em vigor, com liberdade de acção e sem restrições de âmbito territorial;

d) Recusar a prestação de serviços que não se relacionem com a sua actividade de mediação de seguros;

e) Descontar, no momento da prestação de contas, as comissões relativas aos prémios de seguros cuja cobrança efectuou;

f) Receber, por parte de cada seguradora, a prestação de contas das comissões relativas aos contratos de seguros da sua carteira de cuja cobrança não se encontre incumbido, no prazo de trinta dias a contar da data em que os respectivos prémios foram liquidados à seguradora.

CAPÍTULO IV

Das obrigações e da responsabilidade do mediador

Art. 14.º Constituem obrigações do mediador:

a) Prestar um serviço eficiente ao segurado, apresentando-lhe, através de uma exposição correcta e detalhada das condições da apólice, a modalidade de seguro que mais convenha ao seu caso específico;

b) Informar as seguradoras dos riscos a cobrir e das suas particularidades;

c) Informar as seguradoras das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento;

d) Cumprir todas as disposições legais e, especificamente, as normas reguladoras da actividade seguradora;

e) Não assumir no seu próprio nome coberturas de riscos, uma vez que tal competência cabe exclusivamente às seguradoras;

f) Não prestar aos segurados outros serviços para além dos que estejam directamente ligados à sua actividade de mediador e que possam representar uma forma de concorrência em preço;

g) Guardar segredo profissional em relação a terceiros de todos os factos de que tome conhecimento por força do exercício da sua actividade;

h) Prestar contas às seguradoras, até ao dia 15 de cada mês, de todos os recibos cobrados no mês anterior, liquidando os respectivos saldos, sem prejuízo de prestações de contas intercalares, quando solicitadas por representantes das seguradoras devidamente credenciados para o efeito;

i) Informar a seguradora sobre todos os factos, de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro.

Art. 15.º - 1 - Sob pena de lhe ser cancelada a inscrição, é vedado a qualquer mediador:

a) Ser apenas detentor de seguros em nome próprio ou de seguros de empresas ou organizações de que seja administrador, gerente ou sócio;

b) Ser apenas detentor de seguros da empresa ou organização em que preste serviço;

c) Ser apenas detentor de seguros do cônjuge ou de parentes até ao 2.º grau, inclusive, na linha directa ou colateral, ou de seguros de empresas ou organizações de que estes sejam administradores, gerentes ou sócios.

2 - Todo o mediador, sob pena de lhe ser cancelada a inscrição, tem obrigatoriamente que atingir, em qualquer um de três anos consecutivos, um valor de comissões mínimo, a ser estabelecido através de norma do INS.

3 - Para efeitos de valores mínimos de comissões, referidos no número anterior, não são consideradas as comissões relativas aos seguros referidos no n.º 1.

4 - O INS pode, em casos especiais, dispensar o cumprimento do disposto no n.º 2, quando tal seja de manifesto interesse para a actividade seguradora e para os utentes.

Art. 16.º O mediador é responsável perante os segurados, contratantes de beneficiários, bem como perante as seguradoras, desde que se prove que lhe são imputáveis factos que levem a alterar os efeitos do contrato de seguro celebrado por seu intermédio, em relação à vontade expressa do segurado.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e das sanções

Art. 17.º A actividade de mediador fica sujeita à fiscalização e à acção disciplinar da Inspecção de Seguros.

Art. 18.º - 1 - As participações relativas a infracções serão apresentadas à Inspecção de Seguros.

2 - O INS tomará a iniciativa de participar à Inspecção de Seguros as infracções que detecte.

Art. 19.º - 1 - As infracções disciplinares dos mediadores serão punidas com as sanções de multa ou cancelamento da inscrição.

2 - A aplicação das sanções é da competência da Inspecção de Seguros, cabendo recurso para o Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de dez dias a contar da data em que a sanção foi notificada ao infractor.

3 - Nenhuma sanção será aplicada sem que ao mediador sejam dadas todas as possibilidades de defesa, em adequado processo de transgressão.

Art. 20.º Está sujeito à sanção de multa de 500$00 a 25000$00 o mediador que praticar qualquer das seguintes infracções:

a) Não cumprir o disposto no artigo 4.º ou nas alíneas h) ou i) do artigo 14.º ou no n.º 3 do artigo 25.º;

b) Induzir o segurado ao cancelamento de qualquer seguro para o colocar através de nova apólice noutra seguradora, de forma dolosa ou em termos contrários às normas em vigor;

c) Ocultar, dolosamente, a existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato, em matéria de preço ou de clausulado.

Art. 21.º - 1 - Está sujeita à sanção de cancelamento da inscrição como mediador a pessoa, singular ou colectiva, que praticar qualquer uma das seguintes infracções:

a) Não cumprir as obrigações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 14.º;

b) Contrariar o disposto nos artigos 15.º e 43.º;

c) Reincidir, dentro de um período de três anos, em qualquer das infracções previstas no artigo 20.º;

d) Fazer, dolosamente, declarações inexactas aquando do requerimento da inscrição;

e) Ocultar, dolosamente ou com fins lucrativos, a existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua anulação;

f) Praticar a concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de dados falsos relativamente às seguradoras ou a outro mediador, com o fim de promover o seu descrédito, ou através do fornecimento ao segurado de dados incorrectos, com intuitos de obter um benefício próprio;

g) Prestar, dolosamente, falsas declarações que possam influir na justa regularização de sinistros.

2 - É interdito à pessoa cuja inscrição foi cancelada nos termos do número anterior voltar a requerer a sua inscrição como mediador, salvo no caso de a sanção ter resultado do não cumprimento do n.º 2 do artigo 15.º

CAPÍTULO VI

Da remuneração

Art. 22.º - 1 - Os mediadores são remunerados através de comissões, atribuídas de acordo com as normas do INS, que se traduzem em percentagens sobre os prémios líquidos de encargos e adicionais efectivamente pagos.

2 - A comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato de seguro a que diga respeito.

Art. 23.º - 1 - As comissões, a serem atribuídas nos termos definidos pelo INS, podem revestir as seguintes formas:

a) Comissões de mediação;

b) Comissões de cobrança;

c) Comissões de corretagem.

2 - Por proposta do INS, o Ministro das Finanças e do Plano poderá, por despacho, definir outras formas de comissionamento para além das previstas no número anterior, em relação a tarefas específicas desempenhadas pelos mediadores.

3 - Os valores das comissões fixados pelo INS de acordo com o n.º 1 entender-se-ão como valores percentuais máximos.

Art. 24.º - 1 - A comissão de mediação é a remuneração atribuída aos mediadores pelo exercício das funções de mediação de seguros definidas no presente diploma.

2 - Para efeitos da comissão de mediação, os contratos de seguro a celebrar a partir da entrada em vigor deste diploma só poderão ter um mediador.

Art. 25.º - 1 - A comissão de cobrança é a remuneração adicional atribuída aos mediadores, decorrente dos prémios de seguro por estes efectivamente cobrados.

2 - O desempenho de funções de cobrança por parte do mediador depende de acordo prévio entre este e a seguradora.

3 - Findo o prazo de noventa dias - contado de acordo com o estabelecido por norma do INS - para cobrança ou devolução dos recibos de prémios dos contratos de seguro, o mediador, salvo decisão expressa em contrário da seguradora, liquidará a esta, até ao dia 15 do mês seguinte, os recibos em seu poder, quer estejam ou não cobrados.

4 - A devolução de recibos pelo mediador à seguradora, devido a dificuldades de cobrança, implica a perda do direito à comissão de cobrança, ainda que, posteriormente e com o seu acordo, o recibo lhe seja reenviado, a fim de ser liquidado pelo segurado.

Art. 26.º A comissão de corretagem é a remuneração adicional atribuída apenas aos corretores como retribuição das funções específicas que lhes competem.

Art. 27.º Não pode incidir qualquer comissão de mediação ou de corretagem sobre os prémios de contratos de seguro celebrados pelas seguintes pessoas colectivas:

Organismos estatais;

Autarquias locais;

Serviços públicos;

Empresas públicas;

Serviços municipalizados;

Empresas nacionalizadas.

Art. 28.º No que respeita a comissionamento, é vedado às seguradoras:

a) Atribuir comissões em termos não previstos no presente capítulo;

b) Abonar aos mediadores comissões ou outras formas de remuneração diferentes das estabelecidas nas normas em vigor.

CAPÍTULO VII

Da carteira de seguros

Art. 29.º - 1 - Por carteira de seguros de um mediador entende-se o conjunto de contratos de seguro celebrados por seu intermédio e que, estando em vigor, confiram o direito à atribuição de comissões, nos termos do presente decreto-lei.

2 - Consideram-se como fazendo parte integrante da carteira do mediador aqueles contratos de seguro que foram transferidos de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º Art. 30.º - 1 - As carteiras de seguros e as respectivas comissões são transmissíveis, sendo a pessoa singular ou colectiva a favor de quem a transmissão se efectua obrigada a satisfazer todas as condições exigidas no presente decreto-lei para os mediadores.

2 - O processo de transmissão das carteiras e das respectivas comissões será regulamentado através de norma do INS.

CAPÍTULO VIII

Dos agentes de seguros

Art. 31.º O agente de seguros é o mediador - pessoa singular ou colectiva - que faz não só a prospecção e realização de seguros, como presta assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, efectuando ainda a cobrança dos prémios e ou prestação de outros serviços, se assim o tiver acordado com a seguradora, sem prejuízo da possibilidade de intervenção directa dos serviços das seguradoras.

Art. 32.º - 1 - Apenas as seguradoras e corretores podem apresentar ao INS propostas de inscrição de pessoas singulares como agentes de seguros, responsabilizando-se pela respectiva formação básica.

2 - Efectuada a inscrição provisória, o candidato a agente de seguros submeter-se-á, obrigatoriamente, a uma formação teórica e prática, ministrada de acordo com um programa de formação básica uniforme, elaborada pelo INS.

3 - O período de formação básica não poderá exceder seis meses.

4 - Cumprido o programa de formação básica o candidato a agente de seguros prestará provas perante um júri constituído por três profissionais de seguros - sendo um indicado pela entidade proponente referida no n.º 1 e os restantes designados pelo INS, de acordo com o estabelecido por norma deste Instituto.

5 - Após a aprovação, o candidato será inscrito definitivamente como agente de seguros.

6 - Se o candidato a agente de seguros for eliminado nas primeiras provas prestadas, poderá tentar apenas mais uma vez, e no prazo máximo de sessenta dias após aquelas provas, a passagem da sua inscrição provisória a definitiva, por proposta da mesma seguradora ou corretor. Se for novamente eliminado, o candidato só poderá ser proposto após novo período de formação básica.

Art. 33.º - 1 - Durante o período em que a sua inscrição seja considerada provisória, o candidato a agente de seguros só poderá apresentar propostas de contrato de seguro na seguradora ou por intermédio do corretor que propôs a sua inscrição.

2 - O candidato a agente de seguros não pode efectuar cobranças.

3 - O candidato a agente de seguros cuja inscrição não seja aceite como definitiva terá direito às comissões processadas ou a processar correspondentes à primeira anuidade dos contratos realizados por seu intermédio.

Art. 34.º Após a sua inscrição como mediador ser considerada definitiva, o agente de seguros pode exercer a sua actividade junto de qualquer seguradora ou por intermédio de qualquer corretor.

Art. 35.º O agente de seguros não pode, sob pena de lhe ser cancelada a inscrição, conceder comissões aos segurados ou a terceiros ou proceder a desconto nos prémios, sejam quais forem as formas que revistam tais comissões ou descontos.

CAPÍTULO IX

Dos corretores de seguros

Art. 36.º Corretor de seguros é o mediador - pessoa colectiva - que, para exercer a sua actividade, possui uma organização comercial e administrativa própria, na qual emprega um ou mais trabalhadores profissionais de seguros e que preenche as condições estabelecidas no artigo seguinte.

Art. 37.º - 1 - Para que uma pessoa colectiva possa exercer a actividade de corretor de seguros é necessário que, tendo obtido autorização do INS de acordo com o estabelecido por norma deste Instituto, seja agente de seguros há pelo menos, cinco anos, satisfazendo ao determinado no artigo 10.º 2 - O agente de seguros, ao apresentar o seu pedido de inscrição como corretor de seguros, deverá fornecer ao INS todos os elementos que este considere necessários para uma cabal apreciação do pedido.

Art. 38.º - 1 - Os corretores de seguros poderão trabalhar com agentes de seguros, devidamente inscritos no INS, que serão remunerados de acordo com o estabelecido no capítulo VI do presente diploma.

2 - Neste caso, os corretores e os seus agentes são solidariamente responsáveis perante as seguradoras.

Art. 39.º - 1 - Os contratos de seguro realizados por agentes de seguros e colocados nas seguradoras por intermédio de um corretor de seguros fazem parte integrante da carteira deste último.

2 - Por acordo entre o agente de seguros, o corretor de seguros e a seguradora podem os contratos que o primeiro colocar na seguradora por intermédio do corretor de seguros passar para a carteira do agente de seguros, deixando, neste caso, o corretor de seguros de ter direito à comissão de corretagem.

3 - Os contratos de seguro colocados por um agente numa seguradora podem, por acordo entre estes e um corretor de seguros, passar para a carteira deste último.

Art. 40.º Compete especificamente aos corretores de seguros:

a) Fornecer às seguradoras todos os elementos necessários a uma correcta análise dos riscos e determinação das taxas, bem como fornecer as notas descritivas de riscos industriais, sendo responsáveis por qualquer omissão ou incorrecção nos dados fornecidos que leve a uma falsa avaliação do risco;

b) Fornecer às seguradoras a indicação da existência e carência de meios em matéria de prevenção e segurança que detectem através da análise directa dos riscos;

c) Obter, quando tal lhes seja solicitado pelas seguradoras, as informações necessárias à instrução de processos de sinistro;

d) Colaborar com os peritos nomeados pelas seguradoras na obtenção do acordo final da liquidação de sinistros, quando tal lhes seja solicitado pelas seguradoras;

e) Prestar toda a assistência aos agentes que colocam seguros por seu intermédio de maneira a permitir àqueles o cabal desempenho das suas funções;

f) Fornecer anualmente ao INS e dentro do prazo por este determinado a relação dos agentes de seguros com quem trabalham e o valor das comissões postas à disposição de cada um;

g) Enviar ao INS, até 15 de Abril de cada ano, o balanço e desenvolvimento da conta de ganhos e perdas referentes ao ano anterior;

h) Prestar ao INS e à Inspecção de Seguros todos os esclarecimentos de que estas entidades necessitem.

Art. 41.º - 1 - Os corretores de seguros serão remunerados de acordo com o disposto no capítulo VI.

2 - As comissões de corretagem só podem ser atribuídas a partir da data em que o INS considere a pessoa colectiva que exerce a mediação de seguros como corretor de seguros.

Art. 42.º É interdita aos corretores de seguros a abertura de delegações.

Art. 43.º Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os corretores de seguros não podem, sob pena de lhes ser cancelada a inscrição de mediador, conceder comissões aos segurados ou a terceiros ou proceder a descontos nos prémios, sejam quais forem as formas que revistam tais comissões ou descontos.

CAPÍTULO X

Disposições fiscais e transitórias

Art. 44.º Consideram-se nulos e sem qualquer efeito todos os contratos com mediadores - mesmo que lhes tenha sido atribuída outra designação para além das duas categorias previstas no artigo 3.º - que contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 45.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as comissões que cabiam às pessoas, singulares ou colectivas, referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 46.º e no artigo 48.º, deixam de ser processadas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 46.º - 1 - As pessoas singulares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, detenham carteiras de seguros poderão continuar a exercer a sua actividade de mediador, desde que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975 e que a sua inscrição, nos termos do presente decreto-lei, venha a ser considerada definitiva, sem, contudo, haver necessidade de cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Em caso algum poderá vir a ser aceite como definitiva a inscrição como mediador da pessoa singular que se encontre em alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ser apenas detentor de seguros em nome próprio ou seguros de qualquer empresa ou organização de que seja gerente ou sócio;

b) Ser apenas detentor de seguros da empresa ou organização em que preste serviço;

c) Ser apenas detentor de seguros do cônjuge ou de parentes até ao 2.º grau, inclusive, na linha directa ou colateral, ou de seguros de empresas ou organizações de que estes sejam gerentes ou sócios.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao caso dos trabalhadores de seguros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores de carteiras de seguros.

Art. 47.º - 1 - As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, detenham carteiras de seguros e que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975 poderão continuar a exercer a actividade de mediador, desde que, no prazo de seis meses, provem, junto do INS, que se dedicam exclusivamente à actividade de mediação de seguros e que preenchem o disposto nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º 2 - As pessoas colectivas que - tendo cumprido o estabelecido no n.º 4 do despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975 - não procedam à prova referida no número anterior podem, dentro do mesmo prazo de seis meses, requerer ao INS a passagem da sua carteira de seguros para o nome de um dos sócios, administradores, directores ou gerentes, desde que a respectiva inscrição venha a ser considerada definitiva, nos termos do presente decreto-lei, sendo, no entanto, dispensadas do cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º Art. 48.º A partir da data da entrada em vigor do presente diploma não podem, de modo algum, exercer a actividade de mediador as seguintes pessoas colectivas:

a) Organismos estatais;

b) Autarquias locais;

C) Serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) Empresas públicas;

f) Serviços municipalizados;

g) Associações patronais, sindicatos e cooperativas;

h) Pessoas colectivas sem intuito lucrativo;

i) Empresas nacionalizadas;

j) Fundações;

l) Pessoas colectivas que detenham os seus próprios seguros.

Art. 49.º As pessoas singulares inscritas como mediadores, nos termos do n.º 4 do despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975, que, à data da publicação do presente diploma, possuam uma organização comercial e administrativa dedicada exclusivamente à mediação de seguros e desejem transformar-se em pessoas colectivas a fim de se inscreverem como corretores de seguros estão dispensadas da observância do período de tempo previsto no n.º 1 do artigo 37.º, desde que tal transformação se efectue no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 50.º As pessoas colectivas - inscritas como mediadores ao abrigo do n.º 4 do despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 27 de Agosto de 1975 - que, à data da publicação do presente diploma, possuam uma organização comercial e administrativa dedicada exclusivamente à mediação de seguros e que pretendam inscrever-se como corretores de seguros deverão, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, fazer prova, perante o INS, de que preenchem o disposto nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º, sendo, contudo, dispensadas da observância do período de tempo previsto no n.º 1 do artigo 37.º Art. 51.º As pessoas colectivas que, à data da publicação do presente diploma, acumulem a actividade de mediação de seguros com a de corretagem de resseguros podem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e desde que cumpram o disposto no artigo anterior, requerer ao INS autorização para se inscreverem como corretores de seguros, sendo-lhes facultada, no entanto, a possibilidade de continuarem a acumular com a actividade de corretagem de resseguros, até que esta última venha a ser regulamentada por legislação adequada.

Art. 52.º Os mediadores - pessoas colectivas - que, à data da publicação do presente diploma, acumulem a actividade de mediação de seguros com a de agência-geral de uma seguradora estrangeira terão, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, de optar por uma das actividades.

Art. 53.º - 1 - É facultado ao INS, até sessenta dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, receber a inscrição provisória de mediadores existentes em 27 de Agosto de 1975 e que não tenham dado cumprimento ao despacho daquela data emanado do Subsecretário de Estado do Tesouro.

2 - Em caso algum será permitida a inscrição de pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 46.º e no artigo 48.º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do referido artigo 46.º 3 - Os requisitos que tornem possível esta inscrição serão estabelecidos através de norma do INS.

Art. 54.º - 1 - As seguradoras podem recusar a colaboração de um mediador, bem como não aceitar determinado seguro proposto por qualquer mediador.

2 - Os corretores de seguros podem recusar a colaboração de um agente de seguros, bem como não aceitar colocar determinado seguro proposto por qualquer agente de seguros.

Art. 55.º Os casos omissos serão resolvidos, tendo em conta o espírito do presente decreto-lei, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o INS.

Art. 56.º O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/23/plain-6101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - DECLARAÇÃO DD7245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio, que estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 145/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 23 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 399/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Decreto-Lei 91/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 213/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediador de seguros).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 336/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o exercício da actividade de mediação de seguros e estabelece o princípio da definição por portaria das profissões consideradas incompatíveis com o exercício da actividade de mediador.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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