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Decreto-lei 336/85, de 21 de Agosto

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Sumário

Regula o exercício da actividade de mediação de seguros e estabelece o princípio da definição por portaria das profissões consideradas incompatíveis com o exercício da actividade de mediador.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/85

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, veio regular, pela primeira vez em Portugal, o exercício da actividade de mediação de seguros.

A experiência colhida nos 6 anos de vigência deste diploma legislativo aconselha a introdução de alterações e de inovações no normativo existente, que incidem sobretudo nos domínios da moralização da actividade, exigência da sua profissionalização, reforço da disciplina do mercado e defesa dos interesses das partes envolvidas.

Assim, e na sequência da necessidade de também nesta matéria nos aproximarmos das directivas da CEE e da legislação dos Estados membros, criou-se, para além dos agentes e dos corretores, mais uma categoria de mediadores - os angariadores -, que correspondem aos trabalhadores de seguros que exerçam também a mediação de seguros.

No que respeita aos agentes pessoas colectivas e no sentido de obstar à constituição de sociedades que tenham por objectivo algum benefício indirecto de ordem fiscal para os seus sócios ou accionistas, introduz-se a exigência de que possuam nos seus quadros efectivos de pessoal pelo menos um trabalhador de seguros qualificado a tempo inteiro.

Reforçam-se também as exigências para a concessão de autorização do exercício da actividade de corretagem de seguros no que concerne ao respectivo quadro de pessoal efectivo qualificado, idoneidade da pessoa colectiva que requere a passagem a corretor, diversificação da sua carteira e defesa dos interesses das partes envolvidas no contrato de seguro celebrado através de corretor, estabelecendo-se ainda a exigência de um seguro de responsabilidade civil profissional e a co-responsabilização do corretor no cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora.

Ainda no domínio da moralização da actividade, e, verificada a actual concessão de comissões que se reputam ilegítimas ou desnecessárias, alargar-se a proibição de intervenção de mediador aos contratos de seguro de sociedades de capitais públicos, impedindo também que, em relação a todos os contratos de seguro do sector administrativo e empresarial do Estado, possam ser atribuídas quaisquer comissões, incluindo as de cobrança.

Por outro lado, e tendo em atenção que a remuneração dos mediadores deve constituir contrapartida de uma efectiva prestação de um serviço que se inicia com a prospecção e desenvolvimento de uma actividade tendente à realização de seguros, considera-se que a fixação de comissões de seguros em relação a contratos de seguros legalmente obrigatórios requer particulares cuidados, pelo que se reserva a respectiva competência para o Ministro das Finanças e do Plano.

Estabelecem-se ainda disposições tendentes ao incentivo da profissionalização da actividade de mediação de seguros, vedando-se, nomeadamente, a possibilidade de intervenção na celebração de seguros a quaisquer pessoas que ainda não estejam inscritas como mediadoras, incluindo aquelas que estão a receber a formação básica que lhes permita submeter-se à prestação de provas no Instituto de Seguros de Portugal.

Finalmente, e face à notória desactualização dos montantes das multas actualmente aplicáveis, agravam-se substancialmente as sanções a aplicar pelo Instituto de Seguros de Portugal, regulando-se ainda os trâmites dos respectivos processos de transgressão.

A amplitude das alterações introduzidas e a conveniência de os cidadãos disporem de um instrumento legislativo que concentre todo o normativo aplicável à actividade de mediação de seguros justificam a reformulação global do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, pelo que se procede à sua integral revogação.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei 9/85, de 5 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da mediação de seguros

Artigo 1.º - 1 - A mediação de seguros é a actividade tendente à realização, à assistência ou a realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas, singulares ou colectivas, e as seguradoras.

2 - A mediação de seguros fica reservada às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem inscritas como mediadoras de seguros no Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do presente decreto-lei e demais disposições dele complementares.

3 - A mediação de seguros não pode, em caso algum, ser exercida por interposta pessoa.

4 - Os mediadores de seguros, adiante designados abreviadamente por mediadores, dividem-se em três categorias:

a) Agente de seguros;

b) Angariador de seguros;

c) Corretor de seguros.

Art. 2.º - 1 - Agente de seguros é o mediador - pessoa singular ou colectiva - que faz a prospecção e desenvolve toda a actividade tendente à realização de seguros, presta assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado podendo ainda, mediante acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios.

2 - Angariador de seguros é o mediador que, exercendo as mesmas funções que o agente de seguros é trabalhador de seguros.

3 - Corretor de seguros é o mediador pessoa colectiva que se encontra devidamente autorizado pelo ISP para o exercício da corretagem de seguros.

SECÇÃO II

Dos contratos de seguro realizados com a intervenção de mediadores

Art. 3.º - 1 - O mediador não pode, salvo nos casos previstos no número seguinte, dar como celebrado um contrato de seguro em nome de uma seguradora sem a prévia aprovação desta.

2 - É facultada, nos precisos termos definidos por norma regulamentar do ISP, a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder celebrar contratos de seguro em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado contrato de seguro.

Art. 4.º - 1 - O tomador de seguro tem o direito, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, de escolher mediador para os seus contratos.

2 - O tomador de seguro, tendo em atenção o disposto no número anterior, pode, na renovação de contrato de seguro já celebrado e em vigor, mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde que sejam cumpridos os trâmites estabelecidos por norma regulamentar do ISP.

3 - Em caso de alteração de mediador, verificada nos termos do número anterior, as comissões relativas aos prémios vencidos até a data da mudança revertem a favor do mediador anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultado ao tomador de seguro, na renovação de contrato de seguro já celebrado e em vigor, dispensar ou nomear mediador, relativamente a esse contrato, desde que, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da renovação, comunique por escrito tal facto à seguradora, que dele dará obrigatoriamente conhecimento ao mediador em causa.

5 - No caso de dispensa de mediador nos termos do número anterior, são-lhe devidas as comissões referentes aos prémios vencidos até ao momento em que o tomador de seguro se tiver dirigido por escrito à seguradora.

Art. 5.º É vedada qualquer intervenção de mediador em relação a contrato de seguro celebrado pelas seguintes entidades:

a) Organismos estatais;

b) Serviços públicos;

c) Autarquias locais;

d) Serviços municipalizados;

e) Empresas públicas;

f) Sociedades de capitais públicos.

CAPÍTULO II

Dos mediadores em geral

SECÇÃO I

Dos direitos

Art. 6.º Constituem direitos de mediador:

a) Receber regularmente todos os elementos e informações necessários ao cabal desempenho da sua actividade;

b) Obter, da parte das seguradoras, todos os esclarecimentos indispensáveis à gestão da sua carteira;

c) Descontar, no momento da prestação de contas, as comissões relativas aos prémios de seguros cuja cobrança tiver efectuado;

d) Receber, da parte de cada seguradora, prestação de contas das comissões relativas aos contratos de seguros da sua carteira de cuja cobrança não se encontre incumbido no prazo de 30 dias a contar da data em que os respectivos prémios tiverem sido liquidados à seguradora.

SECÇÃO II

Das obrigações

Art. 7.º Constituem obrigações do mediador:

a) Prestar um serviço eficiente ao segurado, apresentando-lhe, através de uma exposição correcta e detalhada das condições da apólice, a modalidade de seguro que mais convenha ao seu caso específico;

b) Informar a seguradora dos riscos a cobrir e das suas particularidades;

c) Informar a seguradora das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;

d) Cumprir as disposições legais e, especificamente, as normas reguladoras da actividade seguradora;

e) Não assumir no seu próprio nome a cobertura de riscos, competência que cabe exclusivamente à seguradora;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento por força do exercício da sua actividade;

g) Prestar contas às seguradoras nos termos legais ou regulamentares estabelecidos;

h) Devolver às seguradoras, nos termos legais ou regulamentares estabelecidos, os recibos não cobrados;

i) Informar a seguradora sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro.

Art. 8.º - 1 - O mediador não pode receber comissões ou outras formas de remuneração que contrariem o disposto na secção III do presente capítulo.

2 - O mediador não pode conceder comissões ou parte de comissões a segurados, a terceiros ou a outros mediadores, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 41.º, ou proceder a quaisquer descontos em prémios.

Art. 9.º - 1 - É vedado a qualquer mediador pessoa singular exercer exclusivamente a mediação de seguros em relação a contratos de seguro em que o tomador de seguro ou o segurado sejam:

a) O próprio mediador;

b) Empresa ou organização de que o mediador seja sócio, administrador ou gerente, ou com a qual tenha contrato de trabalho ou de prestação de serviços;

c) Cônjuge ou parente em linha recta ou até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, do mediador;

d) Empresa ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores sejam sócias, administradoras ou gerentes.

2 - É vedado a qualquer mediador pessoa colectiva o exercício da mediação de seguros exclusivamente em relação a contratos de seguro em que o tomador de seguro ou o segurado sejam:

a) Os próprios sócios;

b) Os cônjuges ou parentes em linha recta ou até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, dos sócios;

c)Empresa ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores sejam sócias, administradoras ou gerentes.

3 - Encontra-se vedado ao mediador que exerça outras profissões ou cargos fazer uso destes para condicionar a liberdade negocial do segurado, nomeadamente no que concerne à escolha de mediador.

Art. 10.º - 1 - Todo o mediador, sob pena de lhe ser cancelada a inscrição, tem de atingir num de 2 anos consecutivos o valor mínimo de comissões estabelecido por norma regulamentar do ISP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as comissões relativas aos contratos de seguro referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º.

3 - O ISP pode, em casos especiais de reconhecido interesse para a actividade seguradora e para os utentes, dispensar o cumprimento do previsto no n.º 1.

4 - O disposto neste artigo não se aplica aos angariadores de seguros nem aos mediadores pessoas singulares que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º, sejam administradores ou gerentes de uma sociedade inscrita como mediadora de seguros.

Art. 11.º O mediador é responsável perante os segurados, contratantes, beneficiários e seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato de seguro em que interveio, determinando alteração nos efeitos do contrato pretendidos pela vontade expressa do segurado, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das alíneas g) e h) do artigo 7.º

SECÇÃO III

Das remunerações

Art. 12.º - 1 - O mediador é remunerado através de comissões, que se traduzem em percentagens sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos.

2 - A comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato de seguro a que diga respeito.

Art. 13.º Não podem incidir quaisquer comissões sobre prémios de contratos de seguro que, nos termos do artigo 5.º, não admitem a intervenção de mediador.

Art. 14.º - 1 - As comissões podem revestir as seguintes formas:

a) Comissões de mediação;

b) Comissões de corretagem;

c) Comissões de cobrança.

2 - Compete ao ISP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, fixar, através de normas regulamentares, os termos em que as comissões são atribuídas e os respectivos valores percentuais máximos, bem como proceder às adaptações que se tornem necessárias, atendendo à evolução do mercado segurador.

3 - Os valores percentuais máximos das comissões de mediação e de corretagem relativos a contratos de seguro obrigatórios serão fixados, através de despacho, pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do ISP.

4 - O ISP pode, em casos especiais e de reconhecido interesse para o mercado segurador, autorizar a exploração de determinados ramos ou modalidades de seguro mediante a aplicação de uma dada tarifa, condicionada à não atribuição de comissões de mediação ou de corretagem.

Art. 15.º - 1 - A comissão de mediação é a remuneração atribuída ao mediador pelo exercício das funções de mediação definidas no presente diploma.

2 - Para efeitos da comissão referida no número anterior, os contratos de seguro apenas podem ter um mediador.

Art. 16.º A comissão de corretagem, enquanto remuneração adicional à comissão de mediação, apenas pode ser atribuída ao corretor, como retribuição das funções específicas que lhe competem.

Art. 17.º - 1 - A comissão de cobrança é uma remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios de seguro por este efectivamente cobrados.

2 - O desempenho de funções de cobrança por parte do mediador depende de acordo prévio entre este e a seguradora.

3 - Os recibos devem ser cobrados ou devolvidos à seguradora nos termos legais ou regulamentares estabelecidos.

Art. 18.º É vedado às seguradoras atribuírem comissões ou quaisquer outras formas de remuneração que contrariem o disposto na presente secção.

SECÇÃO IV

Da carteira de seguros

Art. 19.º - 1 - Por carteira de seguros de um mediador entende-se o conjunto de contratos realizados com a sua intervenção e que, estando em vigor, confiram direito à atribuição de comissões de mediação nos termos da secção anterior.

2 - Consideram-se ainda como fazendo parte integrante da carteira do mediador os contratos transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º ou em relação aos quais foi nomeado mediador de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, bem como os contratos que constituíam uma carteira que, nos termos do artigo seguinte, foi transmitida a seu favor.

Art. 20.º - 1 - As carteiras de seguros são transmissíveis, nos termos definidos por norma regulamentar do ISP, devendo a pessoa singular ou colectiva a favor de quem a transmissão é efectuada encontrar-se inscrita como mediador de seguros.

2 - O mediador a favor do qual a carteira de seguros é transmitida apenas tem direito às comissões devidas após a efectivação da transmissão.

CAPÍTULO III

Dos agentes de seguros

SECÇÃO I

Da inscrição

Art. 21.º Para que possam exercer a actividade de mediação de seguros na categoria de agente de seguros, as pessoas singulares têm de se encontrar inscritas como mediador no ISP, dando cumprimento ao disposto nos artigos seguintes.

Art. 22.º - 1 - Dentro dos limites do presente diploma e das disposições legais e regulamentares dele complementares, os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal podem ser admitidos como agentes de seguros nos mesmos termos em que, nos seus países de origem, forem admitidos na actividade de mediação os cidadãos portugueses.

2 - Não podem ser admitidos como agentes de seguros os cidadãos estrangeiros que, nos países de origem, não possam exercer a actividade de mediação.

Art. 23.º - 1 - Só pode ser autorizada a inscrição como agente de seguros de pessoa singular que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser maior ou emancipada;

b) Ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;

c) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória legalmente fixada à data da apresentação da proposta de inscrição;

d) Não ter sido punida nos termos do artigo 54.º;

e) Não ter sido condenada por crime de furto, roubo, abuso de confiança, burla, burla relativa a seguros, falência dolosa ou por qualquer dos crimes regulados nos artigos 228.º a 252.º do Código Penal;

f) Não ser trabalhador de seguros no activo ou em situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma.

2 - No momento da apresentação da proposta de inscrição como mediador deverá ser entregue toda a documentação necessária, determinada por norma regulamentar do ISP.

Art. 24.º - 1 - Apenas as seguradoras e os correctores podem apresentar ao ISP propostas de inscrição de pessoa singular como agente de seguros relativamente à qual tenham ministrado a formação básica de mediador, de acordo com o programa elaborado pelo ISP.

2 - O ISP deverá submeter a pessoa referida no número anterior a prestação de provas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da respectiva proposta.

3 - Após a aprovação nas provas prestadas perante o ISP, a pessoa em causa será imediatamente inscrita como mediador.

4 - Em caso de reprovação, apenas poderá haver lugar a nova apresentação para prestação de provas, nos termos dos números anteriores, decorrido o prazo de um ano.

Art. 25.º Para que possam exercer a actividade de mediação de seguros na categoria de agente de seguros, as pessoas colectivas têm de estar inscritas como mediador no ISP, satisfazendo o disposto no artigo seguinte.

Art. 26.º - 1 - Só pode ser autorizada a inscrição como mediador a pessoa colectiva que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar constituída sob a égide da lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções ser nominativas ou ao portador registadas;

b) Ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros;

c) A maioria do capital social pertencer a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa;

d) Nenhum dos seus administradores ou gerentes ser trabalhador de seguros no activo ou na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma;

e) Nenhum dos seus sócios, administradores ou gerentes ter sido condenado pelos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º;

f) Não ter a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, administradores ou gerentes sido punidos nos termos do artigo 54.º;

g) A maioria dos seus administradores ou gerentes ser de nacionalidade portuguesa;

h) Pelo menos um dos seus administradores ou gerentes encontrar-se inscrito como mediador;

i) Ter ao seu serviço pelo menos um trabalhador dos serviços técnico-administrativos ou comerciais, a tempo inteiro;

j) Provar a viabilidade económica da sociedade;

l) Não contrariar o disposto no número seguinte.

2 - Não podem ser, directamente ou por interposta pessoa, sócios de mediadores pessoas colectivas:

a) Seguradoras ou mandatários-gerais de seguradoras estrangeiras;

b) Instituições de crédito;

c) Trabalhadores de seguros no activo ou na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma.

3 - Juntamente com o pedido de inscrição, deve, ser apresentada toda a documentação necessária determinada por norma regulamentar do ISP.

SECÇÃO II

Do exercício da actividade

Art. 27.º Só após a efectivação da inscrição como mediador é permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, na categoria de agente de seguros, com o inerente direito às remunerações previstas na secção III do capítulo II.

Art. 28.º - 1 - Constituem direitos do agente de seguros, para além dos previstos no artigo 6.º:

a) Actuar, de acordo com as disposições legais em vigor, com liberdade de acção e sem restrições de âmbito territorial;

b) Exercer a actividade junto de qualquer seguradora ou por intermédio de qualquer corretor;

c) Recusar, no âmbito dos contratos de seguro, a prestação de serviços que não se relacionem com a actividade de mediação de seguros.

2 - O agente de seguros encontra-se obrigado a não prestar ao segurado outros serviços, para além dos que estejam directamente ligados à actividade de mediador, que possam representar uma forma de concorrência em preço.

Art. 29.º A abertura de delegações ou qualquer forma de representação no território nacional apenas é permitida aos agentes pessoas colectivas, mediante autorização prévia do ISP, concedida nos termos estabelecidos em norma regulamentar por este emitida.

SECÇÃO III

Do cancelamento da inscrição

Art. 30.º - 1 - O cancelamento da inscrição como mediador pode, em relação aos agentes de seguros, resultar de qualquer dos seguintes factos:

a) Pedido expresso do mediador dirigido ao ISP, através de carta registada;

b) Morte do mediador ou dissolução da sociedade de mediação;

c) Transmissão de carteira nos termos do artigo 20.º;

d) Falta de preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b), e) ou f) do n.º 1 do artigo 23.º ou nas alíneas a) e i) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 26.º, em relação, respectivamente, às pessoas singulares ou colectivas;

e) Incumprimento do previsto no artigo 10.º;

f) Aplicação, nos termos do artigo 52.º, da sanção de cancelamento.

2 - Verificando-se a falta de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas e) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 26.º, o agente de seguros pessoa colectiva dispõe do prazo de 90 dias para regularizar a situação, findo o qual a inscrição será cancelada nos termos do número anterior.

3 - No caso de o agente de seguros pessoa singular passar a ser trabalhador de seguros, dispõe do prazo de 30 dias para solicitar ao ISP a sua inscrição na categoria de angariador de seguros, sob pena de a inscrição como mediador ser cancelada nos termos do n.º 1.

4 - É interdito ao agente cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos da alínea f) do n.º 1 voltar a requerer ao ISP a sua inscrição como mediador sem que tenham decorrido pelo menos 10 anos a contar da data do cancelamento.

Art. 31.º Nos casos previstos no artigo anterior, o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até à data do cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO IV

Dos angariadores de seguros

SECÇÃO I

Da inscrição

Art. 32.º Os trabalhadores de seguros apenas podem exercer a actividade de mediação de seguros na categoria de angariador de seguros, desde que se encontrem inscritos como mediadores no ISP, dando cumprimento ao disposto nos artigos seguintes.

Art. 33.º - 1 - Só pode ser autorizada a inscrição como angariador de seguros a quem reúna os seguintes requisitos:

a) Ser trabalhador de seguros no activo ou na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma;

b) Não ter sido punido nos termos do artigo 54.º 2 - No momento da apresentação da proposta de inscrição como mediador deverá ser entregue toda a documentação necessária determinada por norma regulamentar do ISP.

Art. 34.º - 1 - Apenas as seguradoras e os corretores podem apresentar ao ISP propostas de inscrição, como angariadores de seguros, dos respectivos trabalhadores ou de outros trabalhadores de seguros que não pertençam aos quadros de qualquer seguradora ou corretor, relativamente aos quais tenham ministrado a formação básica de mediador, de acordo com o programa elaborado pelo ISP.

2 - Aos trabalhadores de seguros referidos no número anterior que pretendam ser angariadores de seguros aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º

SECÇÃO II

Do exercício da actividade

Art. 35.º Só após a efectivação da inscrição como mediador é permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, na categoria de angariador de seguros, com o inerente direito às remunerações previstas na secção III do capítulo II.

Art. 36.º - 1 - O angariador de seguros apenas pode exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo em relação a ramo ou ramos que aquela não se encontre autorizada a explorar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos angariadores de seguros que não pertençam aos quadros de uma seguradora ou de um corretor.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 30.º, o angariador de seguros pode manter na respectiva carteira de seguros os contratos que, à data da sua inscriação na categoria de angariador de seguros, se encontrem, por seu intermédio, realizados noutra seguradora, ou através de outro corretor que não seja a sua entidade patronal, sendo-lhe vedada qualquer intervenção em alterações nesses mesmos contratos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.

4 - Encontra-se vedada aos angariadores a mediação em contratos de seguro de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão de trabalhadores de seguros.

SECÇÃO III

Do cancelamento da inscrição

Art. 37.º - 1 - O cancelamento da inscrição como mediador pode, em relação ao angariador de seguros, resultar de qualquer dos seguintes factos:

a) Pedido expresso do mediador dirigido ao ISP, através de carta registada;

b) Morte do mediador;

c) Transmissão de carteira nos termos do artigo 20.º;

d) Falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º;

e) Aplicação, nos termos do artigo 52.º, da sanção de cancelamento.

2 - Verificando-se a falta de preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º; o mediador dispõe do prazo de 30 dias para solicitar ao ISP a sua inscrição na categoria de agente de seguros, sob pena de a inscrição como mediador ser cancelada nos termos do número anterior.

3 - É interdito ao angariador de seguros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos da alínea e) do n.º 1 voltar a requerer ao ISP a sua inscrição como mediador sem que tenham decorrido pelo menos 10 anos a contar da data do cancelamento.

Art. 38.º Nos casos previstos no artigo anterior, o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até à data do cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO V

Dos corretores de seguros

SECÇÃO I

Da autorização

Art. 39.º - 1 - O exercício da corretagem de seguros apenas pode ser autorizado aos mediadores pessoas colectivas inscritos como agentes de seguros, nos termos da secção I do capítulo III, há pelo menos 5 anos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuírem organização comercial e administrativa própria;

b) Constarem do seu quadro de pessoal efectivo há pelo menos 2 anos 5 ou mais trabalhadores a tempo inteiro;

c) Terem ao seu serviço pelo menos um analista de riscos;

d) Não ter sido aplicada, nos 2 anos transactos à data do pedido, qualquer sanção por infracção tarifária em relação aos contratos que constituírem ou tiverem constituído a sua carteira de seguros;

e) Deterem uma carteira de seguros que seja suficientemente diversificada, em termos de segurados e de riscos, com predominância de cobertura de riscos industriais, possuindo estrutura económica e financeira adequada.

2 - Juntamente com o pedido de autorização para o exercício da corretagem de seguros deve ser apresentada ao ISP toda a documentação que este considere necessária para a cabal apreciação do pedido.

SECÇÃO II

Do exercício da corretagem de seguros

Art. 40.º - 1 - A corretagem de seguros, com o inerente direito à comissão prevista no artigo 16.º, apenas pode ser exercida após a concessão pelo ISP da respectiva autorização.

2 - O corretor de seguros pode exercer a respectiva actividade junto de qualquer seguradora.

Art. 41.º - 1 - O corretor de seguros pode trabalhar com os seus angariadores ou com agentes de seguros, inscritos, respectivamente, nos termos dos capítulos IV e III e remunerados de acordo com o estabelecido na secção III do capítulo II.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o corretor e o angariador ou o agente são solidariamente responsáveis perante a seguradora.

Art. 42.º - 1 - Os contratos de seguro em que intervenha um agente de seguros colocados nas seguradoras por intermédio de um corretor de seguros fazem parte integrante da carteira deste.

2 - Por acordo entre o agente de seguros, o corretor de seguros e a seguradora, podem os contratos que o primeiro colocar na seguradora por intermédio do corretor de seguros passar para a carteira do agente de seguros, deixando, neste caso, o corretor de seguros de ter direito às respectivas comissões.

3 - Os contratos de seguro colocados por um agente de seguros numa seguradora podem, por acordo entre estes e um corretor de seguros, passar para a carteira deste último.

Art. 43.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é, com as devidas adaptações, aplicável aos contratos de seguro em que intervenha um angariador de seguros de um corretor.

Art. 44.º Constituem direitos do corretor de seguros, para além dos previstos no artigo 6.º:

a) Actuar, de acordo com as disposições legais em vigor, com liberdade de acção e sem restrições de âmbito territorial;

b) Exercer a sua actividade junto de qualquer seguradora;

c) Recusar a prestação de serviços que não se relacionem com a actividade de mediação de seguros.

Art. 45.º Constituem obrigações específicas do corretor de seguros, para além do disposto no artigo 7.º:

a) Velar pelo correcto cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor para a actividade seguradora, não intervindo na realização de contratos de seguro que violem tais normativos, nomeadamente no que concerne a aspectos tarifários;

b) Fornecer às seguradoras todos os elementos necessários a uma correcta análise dos riscos e determinação de taxas, bem como fornecer as notas descritivas de riscos industriais, sendo responsável por qualquer omissão ou incorrecção nos dados fornecidos que levem a uma errada avaliação do risco;

c) Fornecer às seguradoras a indicação da existência ou carência de meios em matéria de prevenção e segurança que detecte através da análise dos riscos;

d) Obter, quando tal lhe seja solicitado pelas seguradoras, as informações necessárias à instrução de processos de sinistro;

e) Colaborar com os peritos nomeados pelas seguradoras na obtenção do acordo final da liquidação de sinistros, quando tal lhe seja solicitado pelas seguradoras;

f) Prestar toda a assistência aos agentes de seguros e aos angariadores de seguros que coloquem seguros por seu intermédio, de maneira a permitir àqueles o cabal desempenho das suas funções;

g) Não prestar aos segurados outros serviços, para além dos que estejam directamente ligados à sua actividade de mediador, que possam representar uma forma de concorrência em preço;

h) Possuir, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º um seguro de responsabilidade civil profissional nos termos definidos por norma regulamentar do ISP;

i) Fornecer anualmente ao ISP, dentro do prazo por este determinado, a relação dos agentes de seguros e angariadores de seguros com quem trabalhe e o valor das comissões postas à disposição de cada um;

j) Enviar ao ISP, até 15 de Abril de cada ano, o balanço e o desenvolvimento da conta de ganhos e perdas referentes ao ano anterior;

l) Prestar ao ISP todos os esclarecimento de que este necessite.

Art. 46.º A abertura de delegações ou quaisquer formas de representação no território nacional apenas é permitida aos corretores de seguros mediante autorização prévia do ISP, concedida nos termos estabelecidos em norma regulamentar por este emitida.

SECÇÃO III

Da retirada da autorização

Art. 47.º Será retirada pelo ISP a autorização para o exercício da corretagem de seguros ao mediador que deixe de satisfazer o disposto nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1 do artigo 39.º ou que reincida no não cumprimento da alínea i) do artigo 45.º sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte, nomeadamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º

SECÇÃO IV

Do cancelamento da inscrição

Art. 48.º - 1 - O cancelamento da inscrição como mediador pode, em relação aos corretores de seguros, resultar de qualquer dos seguintes factos:

a) Pedido expresso do mediador dirigido ao ISP, através de carta registada;

b) Dissolução da sociedade de mediação;

c) Transmissão de carteira nos termos do artigo 20.º;

d) Falta de preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 26.º;

e) Incumprimento do previsto no artigo 10.º;

f) Aplicação, nos termos do artigo 52.º, da sanção de cancelamento.

2 - É aplicável aos corretores de seguros e ao cancelamento da respectiva inscrição como mediador o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e das sanções

Art. 49.º A actividade de mediação de seguros fica sujeita à fiscalização e à acção disciplinar do Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 50.º São puníveis, nos termos dos artigos seguintes, como transgressões as infracções disciplinares dos mediadores que se traduzam no não cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou nas demais disposições legais ou regulamentares que lhe sejam complementares.

Art. 51.º As transgressões previstas no artigo anterior são passíveis da aplicação das seguintes sanções:

a) Multa;

b) Cancelamento da inscrição.

Art. 52.º Incorre na sanção de cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral que no caso caibam, o mediador que cometa qualquer das seguintes infracções:

a) Não cumprimento das obrigações previstas na alínea e) do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea g) do artigo 45.º;

b) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou no artigo 9.º;

c) Exercício da mediação de seguros por interposta pessoa;

d) Declarações falsas ou inexactas dolosamente prestadas aquando do requerimento de inscrição como mediador ou do pedido de autorização para o exercício da corretagem de seguros;

e) Ocultação dolosa da existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua resolução ou ainda a sua alteração ou aceitação em condições diversas;

f) Prática de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de dados falsos relativamente a seguradoras ou a outro mediador com o fim de promover o seu descrédito ou através de fornecimento ao segurado de dados incorrectos com o intuito de obter um benefício próprio.

Art. 53.º - 1 - Incorre na multa de 10000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba, o mediador que cometa qualquer das seguintes infracções:

a) Não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas f), g), h) ou i) do artigo 7.º, no artigo 29.º e no artigo 46.º;

b) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 36.º ou nas alíneas a), b), i), j) ou l) do artigo 45.º;

c) Indução do segurado, de forma dolosa ou contrária às normas em vigor, à resolução de um contrato de seguro para o colocar noutra seguradora;

d) Ocultação dolosa da existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato;

e) Uso indevido da designação «corretor de seguros» por mediador que não se encontre autorizado ao exercício da corretagem de seguros.

2 - Incorre na multa de 5000$00 a 500000$00 o mediador que praticar qualquer infracção prevista no artigo 50.º e para a qual o número anterior ou o artigo 52.º não prevejam sanção mais grave.

3 - Os limites mínimos e máximos das multas fixadas nos números anteriores são elevados para o dobro em caso de reincidência.

Art. 54.º - 1 - O exercício da mediação de seguros por pessoa que não se encontre inscrita no ISP como mediador é punido com a multa de 10000$00 a 1000000$00, não tendo o infractor direito a quaisquer comissões.

2 - À pessoa punida nos termos do número anterior não pode ser, em caso algum, autorizada a inscrição como mediador de seguros.

Art. 55.º As multas previstas no presente capítulo devem ser graduadas entre os respectivos limites mínimos e máximos, em função da gravidade da infracção, dos montantes em causa ou do benefício económico que possa resultar para o transgressor.

Art. 56.º - 1 - As infracções previstas no presente capítulo serão verificadas pelo ISP, competindo-lhe igualmente a instauração dos respectivos processos de transgressão e a aplicação das sanções.

2 - A instauração dos processos de transgressão obedecerá, na parte não especialmente regulada, às normas legais que regem a instrução preparatória em processo penal.

3 - Verificada a existência de indícios de transgressão e instaurado o respectivo processo, proceder-se-á, através de carta registada com aviso de recepção, à notificação do mediador arguido para, no prazo de 10 dias, deduzir por escrito a sua defesa, bem como juntar ou requerer os meios de prova que entender.

4 - Se o arguido se recusar a receber a notificação ou se esta não tiver sido possível, será a mesma feita, por éditos de 10 dias, com 5 de dilação, no Diário da República.

5 - Após a produção da prova, o conselho directivo do ISP, mediante despacho devidamente fundamentado, apreciará os elementos constantes do processo e, verificada a transgressão, aplicará as sanções previstas nos artigos 51.º a 54.º 6 - As sanções aplicadas serão notificadas, através de carta registada com aviso de recepção, ao mediador em causa para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao determinado ou recorrer nos termos do número seguinte.

7 - Ds sanções aplicadas cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças e do Plano. podendo ainda do despacho deste haver recurso, nos termos da lei, para o Supremo Tribunal Administrativo.

8 - Quando a sanção for uma multa, haverá lugar a execução fiscal se esta não tiver sido paga dentro do prazo fixado no n.º 6 ou, em caso de recurso para o Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de confirmação.

9 - O ISP deve dar conhecimento, através de circulares, a toda a actividade seguradora das sanções aplicadas.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Art. 57.º As pessoas colectivas inscritas como mediadoras à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor deste e sob pena de lhes ser cancelada a inscrição, fazer prova perante o ISP de que satisfazem o disposto no n.º 2 do artigo 26.º Art. 58.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os mediadores pessoas colectivas inscritos ao abrigo do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, como agentes de seguros há mais de 5 anos podem ser autorizados a exercer a corretagem de seguros, desde que preencham cumulativamente os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 39.º Art. 59.º Os corretores de seguros existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo máximo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor deste e sob pena de lhes ser retirada a autorização para o exercício da corretagem, fazer prova perante o ISP de que satisfazem o disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 39.º Art. 60.º - 1 - Os trabalhadores de seguros que à data da publicação do presente diploma se encontrem inscritos como agentes de seguros devem, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste e sob pena de lhes ser cancelada a inscrição como mediadores, comunicar ao ISP se optam pela categoria de agente de seguros ou de angariador de seguros, conformando-se, respectivamente, ao disposto nos capítulos III e IV.

2 - No caso de opção, nos termos do número anterior, pela categoria de angariador de seguros, o mediador tem, de imediato, de dar cumprimento ao disposto no capítulo IV, sem prejuízo de poder manter na respectiva carteira de seguros os contratos já realizados à data da publicação do presente diploma por seu intermédio noutra seguradora ou através de outro corretor que não seja a sua entidade patronal, sendo-lhe, no entanto, vedada qualquer intervenção em alterações desses mesmos contratos.

Art. 61.º - 1 - Os candidatos a mediadores que se encontrem à data da publicação do presente diploma inscritos provisoriamente no ISP e que sejam trabalhadores de seguros dispõem do prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste para apresentar provas de que preenchem o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, sob pena de caducidade da inscrição provisória.

2 - Todos os candidatos a mediadores pessoas singulares que se encontrem à data da publicação do presente diploma inscritos provisoriamente no ISP devem ser propostos para prestação de provas no prazo máximo de 6 meses a contar daquela mesma data, sob pena de caducidade da respectiva inscrição provisória.

3 - Aos candidatos a mediadores que se encontrem nas condições referidas no número anterior é aplicável, até ao momento da prestação de provas, o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio.

4 - As pessoas colectivas que à data da publicação do presente diploma tenham pendente no ISP o seu pedido de autorização, ao abrigo do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, para inscrição como mediador dispõem do prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor para fazer prova de que satisfazem o disposto no artigo 26.º, com excepção do previsto nas alíneas f) e h) do seu n.º 1.

Art. 62.º O disposto no artigo 5.º e no artigo 13.º aplica-se a todos os contratos que venham a celebrar-se a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, em relação aos contratos já celebrados, no primeiro vencimento que vier a verificar-se após aquela data.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 63.º - 1 - As seguradoras podem recusar a colaboração de um mediador, bem como não aceitar determinado seguro proposto por qualquer mediador.

2 - Os corretores de seguros podem recusar a colaboração de um agente ou angariador de seguros bem como não aceitar colocar determinado seguro proposto por qualquer um daqueles.

Art. 64.º Serão puníveis, nos termos legais em vigor, como transgressões as infracções por parte das seguradoras ao disposto no presente decreto-lei ou em demais disposições legais ou regulamentares dele complementares, bem como a atribuição de comissões ou quaisquer outras formas de remuneração ou benefícios a segurados ou a administradores ou empregados destes que não sejam mediadores.

Art. 65.º Compete ao ISP emitir as normas regulamentares necessárias ao correcto cumprimento do disposto no presente diploma legislativo.

Art. 66.º É revogado o Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do presente diploma.

Art. 67.º O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/21/plain-14696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 145/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Lei 9/85 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais e correspondentes penas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-A/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 22.º, 23.º e 26.º e adita o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto, que regula o exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 388/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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